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Informativo STJ nº 0508
Período: 5 a 14 de novembro de 2012.
SEGUNDA TURMA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
Os reajustamentos dos benefícios previdenciários devem ser feitos de acordo com os critérios estabelecidos no art. 41 da Lei n. 8.213/1991, não sendo possível a utilização dos mesmos índices previstos para reajuste dos benefícios de valor mínimo, dos salários de contribuição ou do art. 58 do ADCT. Precedente citado: AgRg no Ag 1.190.577-MG, DJe 30/11/2011, e AgRg no Ag 1.281.280-MG, DJe 1º/2/2011. AREsp 168.279-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012.
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Lei 8213/91
Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do
salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
(Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
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GALERA,
Reajustes dos benefícios:
DATA: É A MESMA DO SALÁRIO MINÍMO;
INDÍCE: SÃO DIFERENTES. OS BENEFÍCIOS SERÃO REAJUSTADOS PELO INPC, JÁ O SALÁRIO MINÍMO É PELA DERIVAÇÃO DA INFLAÇÃO
NO PAÍS.
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Segue inteiro teor do 41-A da Lei 8213 de 1991:
Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1o Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.
§ 2o Os benefícios com renda mensal superior a um salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.
§ 3o Os benefícios com renda mensal no valor de até um salário mínimo serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do mês subseqüente, observada a distribuição proporcional dos beneficiários por dia de pagamento.
§ 4o Para os efeitos dos §§ 2o e 3o deste artigo, considera-se dia útil aquele de expediente bancário com horário normal de atendimento.
§ 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
§ 6o Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do disposto no caput deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social.
Lumus
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Como eu não sei o significado da expressão "DERIVAÇÃO DA INFLAÇÃO", citado pelo colega Tiago, vou postar uma informação que vi no G1:
"A atual fórmula de correção do salário mínimo leva em consideração a variação do INPC e o resultado do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos antes".
se tiver errado, por favor, corrijam-me.
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Os reajustamentos dos benefícios previdenciários devem ser feitos de acordo com os critérios estabelecidos no art. 41 da Lei n. 8.213/1991, não sendo possível a utilização dos mesmos índices previstos para reajuste dos benefícios de valor mínimo, dos salários de contribuição ou do art. 58 do ADCT. Precedente citado: AgRg no Ag 1.190.577-MG, DJe 30/11/2011, e AgRg no Ag 1.281.280-MG, DJe 1º/2/2011. AREsp 168.279-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012.
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A resposta da questão encontra amparo no Informativo 508 do STJ. Vejamos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Os reajustamentos dos benefícios previdenciários devem ser feitos de acordo com os critérios estabelecidos no art. 41 da Lei n. 8.213/1991, não sendo possível a utilização dos mesmos índices previstos para reajuste dos benefícios de valor mínimo, dos salários de contribuição ou do art. 58 do ADCT. Precedente citado: AgRg no Ag 1.190.577-MG, DJe 30/11/2011, e AgRg no Ag 1.281.280-MG, DJe 1º/2/2011. AREsp 168.279-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012.
Assim, as assertivas B, C e D estão incorretas, pois o requerimento de João deve ser indeferido, uma vez que o entendimento jurisprudencial não permite a utilização dos mesmos índices previstos para reajuste dos benefícios de valor mínimo.
A assertiva E está incorreta pois o entendimento do STJ é justamente o contrário, ou seja, os reajustamentos dos benefícios previdenciários devem ser feitos de acordo com os critérios estabelecidos no art. 41 da Lei n. 8.213/1991.
GABARITO: A
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GABARITO: LETRA A
COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO
A resposta da questão encontra amparo no Informativo 508 do STJ. Vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Os reajustamentos dos benefícios previdenciários devem ser feitos de acordo com os critérios estabelecidos no art. 41 da Lei n. 8.213/1991, não sendo possível a utilização dos mesmos índices previstos para reajuste dos benefícios de valor mínimo, dos salários de contribuição ou do art. 58 do ADCT. Precedente citado: AgRg no Ag 1.190.577-MG, DJe 30/11/2011, e AgRg no Ag 1.281.280-MG, DJe 1º/2/2011. AREsp 168.279-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012. Assim, as assertivas B, C e D estão incorretas, pois o requerimento de João deve ser indeferido, uma vez que o entendimento jurisprudencial não permite a utilização dos mesmos índices previstos para reajuste dos benefícios de valor mínimo. A assertiva E está incorreta pois o entendimento do STJ é justamente o contrário, ou seja, os reajustamentos dos benefícios previdenciários devem ser feitos de acordo com os critérios estabelecidos no art. 41 da Lei n. 8.213/1991.
FONTE: Thamiris Felizardo, Advogada da Caixa Econômica Federal, de Direito Administrativo, Direito Financeiro, Direito Previdenciário, Ética na Administração Pública, Direito Urbanístico
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Lei 8213/91
Seção IV
Do Reajustamento do Valor dos Benefícios
Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
GABARITO: A