SóProvas


ID
262777
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere a situação de quem:

I. É perseguido, logo após, pelo ofendido, em situação que faça presumir ser autor da infração penal.

II. É encontrado, logo depois, com objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração penal.

III. É surpreendido num bloqueio policial, de posse de objetos e instrumentos que façam presumir ser ele autor de infração penal praticada há dois dias.

Podem(m) ser preso(os) em flagrante quem se encontrar na(s) situação(ções) indicada(s) APENAS em

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    CPP ART. 302.  CONSIDERA-SE EM FLAGRANTE DELITO QUEM:

            I - está COMETENDO a infração penal;

            II - ACABA de cometê-la;

            III - é perseguido, LOGO APÓS, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça PRESUMIR ser autor da infração;

            IV - é encontrado, LOGO DEPOIS, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam PRESUMIR ser ele autor da infração.

    ..

  • Letra A

    I - É caso de flagrante impróprio;
    II - Flagrante presumido, ficto ou assimilado.
  • famosa pegadinha...

    Por um lado, muito embora o item III apresente indicios de que é hipótese de flagrante presumido, assim como o item II, 
    já que, além de o meliante estar de posse de objetos e instrumentos, a expressão "logo depois", constante da lei penal, é alvo de debate, de modo que não me convence a incoreicao situar-se no fato de ter sido a infracao praticada há dois dias, por outro lado, a palavra "surpreendido" parece matar as duvidas, ja que o texto da lei é claro em estipular  "ser encontrado".
     
  • Com relação ao item III...  há 2 erros:


    1º O logo depois (característico do flagrante ficto, presumido ou assimilado) não se adequa a situação  "... praticado a 2 dias".

    2º Cuidado com este caso: Em princípio não se poderia dizer que o flagrante teria decorrido de diligências policiais em direção a elucidação do crime. Pelo contrário, ocorreu em decorrência de diligências ordinárias e corriqueiras o que descaracterizaria o flagrante.

  • Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:


    I - está COMETENDO a infração penal; (flagrante próprio)
    II - ACABA de cometê-la; (flagrante próprio)


    III - é perseguido, LOGO APÓS, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça PRESUMIR ser autor da infração; (flagrante impróprio)


    IV - é encontrado, LOGO DEPOIS, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam PRESUMIR ser ele autor da infração.  (flagrante presumido)


    Segundo a doutrina de Fernando Capez existem três espécies de flagrante delito:

    a) flagrante próprio (ou propriamente dito ou real ou verdadeiro): é aquele em que o agente é surpreendido cometendo uma infração penal ou quando acaba de cometê-la, no sentido de absoluta imediatidade, ou seja, o agente deve ser encontrado imediatamente após o cometimento da infração penal (sem qualquer intervalo de tempo);

    b) flagrante impróprio (ou irreal ou quase flagrante): ocorre quando o agente é perseguido, logo após cometer o ilícito, em situação que faça presumir ser o autor da infração. Neste caso, a expressão “logo após” não tem o mesmo rigor do sentido precedente (“acaba de cometê-la”). Admite um intervalo de tempo maior entre a prática do delito, a apuração dos fatos e o início da perseguição. Assim, “logo após” compreende todo o espaço de tempo necessário para a polícia chegar ao local, colher as provas elucidativas da ocorrência do delito e dar início à perseguição do autor. Não tem qualquer fundamento a regra popular de vinte e quatro horas o prazo entre a hora do crime e a prisão em flagrante, pois, no caso do flagrante impróprio, a perseguição pode levar até dias, desde que ininterrupta;

    c) flagrante presumido (ou ficto ou assimilado): o agente é preso, logo depois de cometer a infração, com instrumentos, armas, objetos, papéis que façam presumir ser ele o autor da infração. Não é necessário que haja perseguição, bastando que a pessoa seja encontrada logo depois da prática do ilícito em situação suspeita. Essa espécie de flagrante usa a expressão “logo depois”, ao invés de “logo após” (somente empregada em flagrante impróprio). Embora ambas as expressões tenham o mesmo significado, a doutrina tem entendido que o “logo depois”, do flagrante presumido comporta um lapso temporal maior do que o “logo após”, do flagrante impróprio.
  • Gabarito: Letra A.
    Em Direito Penal os fatos têm que se amoldar 'exatamente' ao contido no tipo penal...é o caso da questão apresentada...
  • A meu ver o item III não está incorreto. Há doutrina que diz  que no flagrante presumido "o agente não é perseguido, mas localizado AINDA QUE CASUALMENTE, na posse de uma das coisas mencionadas na lei" e que "a expressão 'logo depois' deve ser analisada NO CASO CONCRETO,  em geral de acordo com a gravidade do crime, PARA SE DAR MAIOR OU MENOR ELASTÉRIO a ela".
    Porém, como os itens I e II não deixam margem à dúvida, e como não há a opção "I, II e III", a melhor resposta é mesmo a letra "a".
  • Muito boa a conclusão da colega concurseira Aline Correia.
    Insta-nos vislumbrar que a situação flagrancial independe do fator temporal para sua configuração, como ela bem sintetizou em sua explanação. O que importa é a avaliação no caso concreto do delito juntamente com as atividades de busca pela polícia judiciária. As buscas podem perdurar durante semanas e isso não desconfigura a situação flagrancial do indivíduo que é pego, EM BUSCA, com objetos do crime uma semana depois do fato delituoso.

  • Em relação ao item III.
    Flagrante presumido

    Configura-se o flagrante presumido (ficto ou assimilado), quando o agente é encontrado logo depois do cometimento do crime com produtos, instrumentos objetos do delito, que fazem presumir ser ele o autor, conforme dispõe o inc. IV, do art. 302, do CPP. No caso do flagrante presumido, não existe a situação da perseguição, logo após a prática da infração penal. O agente criminoso é abordado, logo depois do crime, em face das diligências preliminares efetuadas pela autoridade policial. Inclusive, leciona Julio Fabbrini Mirabete, ?pouco importando se por puro acaso, ou se foi procurado após investigações. É o caso, por exemplo, da autoridade policial que, logo depois do crime, vasculha as redondezas de uma área, encontrando o agente criminoso com o produto do crime; ou a abordagem de um policial rodoviário federal ao veículo utilizado pelo agente criminoso, logo depois de um assalto.
    NOTE! O lapso temporal do flagrante presumido (?logo depois) é maior do que aquele do flagrante impróprio (?logo após). Importante esclarecer que, nessa espécie de flagrante, se não encontrar o produto ou o instrumento do crime, não há como realizar a prisão.
  • O problema da assertiva de número III é que não traz a expressão "logo depois", para que se caracterize o flagrante presumido, também chamado de ficto. Neste tipo de flagrante, é necessário que o agente seja encontrado LOGO DEPOIS o cometimento do delito com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração. 

    Percebam que neste tipo de flagrante a lei não exige que haja perseguição, de modo que é plenamente possível que a prisão decorra de busca ordinária realizada pela polícia. Seria o caso, por exemplo, de estar sendo realizada uma ronda policial e ser encontrado indivíduo com objetos ou papéis provenientes de crime que fora cometido há pouco, isto é, que a blitz tenha se dado logo após o crime (e independente deste), surpreendendo o sujeito com os objetos oriundos do crime.


    Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal;

    II - acaba de cometê-la;

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.





  • Flagrante impróprio===> "LOGO APÓS"

    Flagrante presumido===>"LOGO DEPOIS"

  • Apenas complementando:

    Flagrante impróprio===> "LOGO APÓS" (impróprio e após iniciam com vogal)

    Flagrante presumido===>"LOGO DEPOIS" (presumido e depois iniciam com consoante)

     

    Gabarito: A

  • Quase errei com aquele "ofendido" ali. A banca faz muito disso, incluir palavras que isoladamente você se coloca em dúvida. Será que o artigo dizia ofendido ou apenas autoridades? Mas o flagrante pode ser por qualquer pessoa, será que ta certa? Acho que ta errado, BUM, errou.

    Fica ligado que camarão que dorme a onda leva.

  • 1) Flagrante próprio (art. 302, I e II do CPP) – Será considerado flagrante próprio, ou propriamente dito, a situação do indivíduo que está cometendo o fato criminoso (inciso I) ou que acaba de cometer este fato (inciso II).

    Nesse último caso, é necessário que entendamos a expressão “acaba de cometer”, como a situação daquele que está “com a boca na botija”, ou seja acabou de cometer o crime e é surpreendido no cenário do fato. Também chamado de flagrante real, verdadeiro ou propriamente dito.

    2) Flagrante impróprio (art. 302, III do CPP) – Aqui, embora o agente não tenha sido encontrado pelas autoridades no local do fato, é necessário que haja uma perseguição, uma busca pelo indivíduo, ao final da qual, ele acaba preso.

    Imaginem que a polícia recebe a notícia de um homicídio. Desloca-se até o local e imediatamente começa a vascular o bairro e acaba por encontrar aquele que seria o infrator. Nesse caso, temos o flagrante impróprio. Também chamado de imperfeito, irreal ou “quase flagrante”.

    3) Flagrante presumido (art. 302, IV do CPP) – No flagrante presumido temos as mesmas características do flagrante impróprio, com a diferença que a Doutrina não exige que tenha havida qualquer perseguição ao suposto infrator, desde que ele seja surpreendido, logo depois do crime, com objetos (armas, papéis, etc.) que façam presumir que ele foi o autor do delito. Também chamado de flagrante ficto ou assimilado

  • Não temos um prazo certo para flagrante...

  • I – CORRETA: Trata-se de situação de flagrante impróprio, nos termos do art. 302, III do CPP.

    II – CORRETA: Trata-se de situação de flagrante presumido, nos termos do art. 302, IV do CPP.

    III – ERRADA: Não temos, aqui, nenhuma situação de flagrante delito, pois ausente o elemento

    temporal (“logo depois”).

    Fonte: Estratégia Concursos

  • flagrante impróprio e presumido !! 3 opção azar do acusado caiu na blitz !