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"Art. 25. (...) § 3o. Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum." (Grifos nossos)
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LETRA B
CF
Art. 25 § 3º Os Estados poderão, mediante lei COMPLEMENTAR, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios LIMÍTROFES, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse COMUM.
Q556102 De acordo com a Constituição Federal, a criação de regiões metropolitanas constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, deverá ser feita por lei estadual complementar, que deverá assegurar a autonomia aos municípios que integram a região, não podendo estabelecer a política tarifária dos serviços públicos municipais de interesse comum da região.
Q840467 Será compatível com a Constituição Federal a lei : a) complementar estadual que institua região metropolitana, consistente no agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e em breve venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos!
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Competência legislativa do Estado se limitará a:
exploração de gás + intituição de zona metropolitana
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
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ESTADO DO ACRE + ESTADO DE RONDONIA === FORMAR ACRERRON = PRECISA-se DO PLEBISCITO (ANTES) E DEPOIS LEI COMPLEMNETAR FEDERAL.
MUNICIPIO DE RIO BRANCO + MUNICIPIO DE CRUZEIRO === LEI ESTADUAL (Não é lei complementar não), PERIODO DETERMINADO POR LEI COMPLEMENTAR FEDERAL, PLEBISCITO, APOS ESTUDOS DE VIABILIDADE MUNICIPAL.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996)
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→ regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões
ESTADOS → LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL
→ constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes
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lembrando que:
REGIÕES METROPOLITANAS
AGLOMERAÇÕES URBANAS E → NÃO tem PERSONALIDADE JURIDICA PRÓPRIA
MICRORREGIÕES
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Complementando:
A CF/88 em certos momentos trata uma matéria por LC e em outros por lei específica, vale ressltar alguns casos:
LEI ESPECÍFICA
(1) Criação de autarquias (art 37,XIX, CF)
(2) Autorização p/ criação de EP/SEM/FUND. (art 37,XIX, CF)
(3) Greve do servidor púb (art 37,VII, CF)
(4) Fixação e alteração de remuneração e subsídio (art 37,X, CF)
LEI COMPLEMENTAR
(1) Área de atuação das fundações (art 37,XIX, CF)
(2) Avaliação periódica de desempenho (art 41,§1, CF)
(3) Limites de gasto com pessoal (art 169, CF)
(4) Aposentadoria especial (art 40,§4, CF)
(5) Instituição de regiões metropolitanas (art 25,§3, CF)
Muuuuito importante. Decore pelo menos o da LEI COMPLEMENTAR.
GABARITO LETRA B
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 “A instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituÃdas por agrupamentos de MunicÃpios limÃtrofes, depende, APENAS, DE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL.†[ADI 1.841, rel. min. Carlos Velloso, j. 1º-8-2002, P, DJ de 20-9-2002.] = ADI 1.842, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 6-3-2013, P, DJE de 16-9-2013.
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Poderiam explicar todas as alternativas?
Agradeço!
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GABARITO B
ESTÁ FUNDAMENTADO NO ART. 25, CF/88
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
a) incompatível com a Constituição Federal, por se tratar de matéria de competência legislativa privativa da União. ERRADO, É COMPETÊNCIA DOS ESTADOS
b) compatível com a Constituição Federal, desde que se trate de lei complementar. CERTO
c) incompatível com a Constituição Federal, por se tratar de matéria de competência legislativa privativa dos Municípios. ERRADO, DOS ESTADOS.
d)compatível com a Constituição Federal, por se tratar de matéria de competência legislativa concorrente de União, Estados e Distrito Federal. ERRADO, SÓ DOS ESTADOS
e)compatível com a Constituição Federal, desde que haja lei complementar federal que autorize os Estados a legislarem sobre a matéria. NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO DE LC FEDERAL
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Atenção galera, reparei que qualquer menção à "LEI" nessa parte da Constituição (Competências dos entes federados) se refere à LEI COMPLEMENTAR.
Absolutamente nada é realizado via lei ordinária ou lei delegada. É tudo por lei complementar.
Então, fiquemos espertos pra não cair em pegadinhas.
AVANTE!
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Situações em que o texto fala em Lei Complementar do Art. 18 ao 36 (organização político-administrativa do estado):
Art. 18 - A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Art. 21 – compete à união:
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Situações em que o texto fala em Lei Orgânica do Art. 18 ao 36 (organização político-administrativa do estado):
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
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§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões,constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
CF falou LC, tem que ser LC.
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CF/88:
Art. 25.
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
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Cuidado pra não confundir com a criação de Municípios, pois esta deverá ser através de lei estadual, dentro do período determinado em lei complementar federal.
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Gabarito: B
Cuidado para não confundir:
* Estados - incorporação, subdivisão ou desmembramento para: a) se anexarem a outros Estados ou; b) para formar novos Estados ou Territórios Federais (art. 18, §3º, CF):
1) aprovação da população (plebiscito);
2) aprovação do Congresso Nacional, por lei complementar.
* Estados - instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões constituídas por Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum: Lei complementar estadual (art. 25, §3º, CF). - GABARITO DA QUESTÃO
* Municípios - criação, incorporação, fusão, desmembramento (art. 18, §4º, CF):
1) consulta prévia (plebiscito);
2) Estudos de Viabilidade Municipal;
3) Lei ESTADUAL, dentro do período determinado por lei complementar FEDERAL.
* Territórios - criação, transformação em Estado, reintegração ao Estado de origem: regulados em lei complementar.
Obs.: os Territórios integram a União.
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Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios
desta Constituição.
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a
execução de funções públicas de interesse comum.
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Alguém pode comentar a letra D?
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Em 29/05/2018, às 19:48:11, você respondeu a opção B.Certa!
Em 15/05/2018, às 17:18:24, você respondeu a opção D.Errada!
Em 23/04/2018, às 23:30:31, você respondeu a opção D.Errada!
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Matheus, a letra d) fala em competência concorrente, as quais estão no art. 24. Porém, instituir mediante LC região metropolitana entre municípios limítrofes é competência dos estados, conforme consta no art. 25. Não pode a União elaborar uma lei formando essa região metropolitana. Essa questão Q736904 diz exatamente isso.
Bons estudos.
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Em 19/06/2018, às 15:12:51, você respondeu a opção E.Errada!
Em 02/04/2018, às 10:24:16, você respondeu a opção D.Errada!
Em 29/03/2018, às 09:52:55, você respondeu a opção A.Errada!
Mais perdida que cego em tiroteio. kkk cada k é uma lágrima
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Artigo 25, §3, CF
Os Estados poderão, mediante Lei Complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
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Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
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Esse pessoal é muito sem noção. Pra quê o bendito coloca nos comentários das questões as estatísticas? Fica essa enxurrada de comentários inúteis.
Deixa de ser preguiçoso e aperta o seu botão de estatísticas coleguinha.
Obs. Vou começar a denunciar.
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Patrícia, vc precisa conhecer uma tecnologia revolucionária chamada BLOQUEAR (é só entrar no perfil da pessoa que o botão aparece)
depois que a conheci, os bozonaros sumiram dos meus coments!
É MÁGICA!!!!!!!!!
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Vale lembrar que, analisando a CF/88, os termos LEI COMPLEMENTAR aparecem OITENTA E OITO VEZES. Desse modo, fica complicado tentar decorar, resta saber que os casos em que são exigidas leis complementares são aqueles mais delicados, de maior complexidade, sabendo disso dá para tentar algo.
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Art. 25º, § 3º, CF/88.
Mortais, fé na missão.
Senhores, rumo à aprovação!
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Cuidado para não confundir a instituição de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas com a incorporação fusão e desmembramento de municípios.
No primeiro caso temos:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Já no segundo caso temos:
Art. 18
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
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Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
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GABARITO: B
Art. 25. § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
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Gabarito Letra B
Art 25'º,3º Os ESTADOS poderão mediante LEI COMPLEMENTAR, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de MUNICÍPIOS LIMÍTROFES, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções publicas de interesse comum
Vai dar certo!
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A respeito da organização do Estado, de acordo com as disposições constitucionais:
Art. 25, § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Portanto, no caso apresentado pela questão, a lei estadual pode instituir região metropolitana, desde que esta lei seja complementar, nos termos do artigo supracitado.
Gabarito do professor: letra B
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
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"Vamo vua bichão"
Quebra tudo!!!!