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GAB: E
Art. 30 da CF/88-. Compete aos Municípios:
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
Se é pra cair,vamos cair atirando!
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GABARITO : LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 230.
§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Art. 227.
§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
erros avisem - me
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Weldo Froes, é comum em atos dos entes estaduais ou municipais repetir expressões da constituição federal. Se vê isso em vários decretos e regulamentos. Creio que seja isso sobre a gratuidade aos maiores de 65, a simples repetição de uma expressão da CF em ato administrativo do executivo municipal.
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Todo mundo falou e falou e se esqueceu que na cabeça da questao encontramos um termo antiquado:
Em determinado Município, foi implementado programa de melhoria de acesso da população aos serviços de transporte coletivo prestados em seu território, compreendendo, entre outras, as seguintes medidas: gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos maiores de 65 anos; exigência de que os veículos de transporte coletivo garantam acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, nos termos da legislação federal editada na matéria; e acesso aos alunos da rede pública de educação básica a programa suplementar de transporte, por meio de tarifa diferenciada.
Não é portadora de deficiência nao, mas PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
Deficiencia nao eh uma doença, a sociedade que eh doente.
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O município não está criando serviços, apenas implementando ( pondo em prática) o previsto na CF, dentro dos limites de sua competência.
Compete aos Municípios:
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o detransporte coletivo, que tem caráter essencial;
Portanto,
Gabarito E: são cabíveis todas as medidas referidas.
Persista até o fim!
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Notória concurseiro...
Bem observado "vlw"
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GABARITO: E
CF/88 - Art. 30. Compete aos Municípios:
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
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O conhecimento que a questão cobra diz respeito às competências administrativas e legislativas dos entes federados. As respostas, todas elas, estarão entre os artigos 22 e 24. A primeira dúvida que surge é: as medidas levadas a cabo pelo Município, nessa questão, afrontam a competência legislativa exclusiva da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, 22, XI)?
Resposta: NÃO!
a) Gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos maiores de 65 anos
CF. Art. 230. § 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
CF. Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial
b) Exigência de que os veículos de transporte coletivo garantam acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL editada na matéria
Lei 13.146/2015. Art. 46. O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.
CF. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial
c) Acesso aos alunos da rede pública de educação básica a programa suplementar de transporte, por meio de tarifa diferenciada
Art. 208. §7° VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial
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Se você está estudando pra não ter que andar de ônibus tem a resposta dessa na ponta da língua kkkkk
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Boa noite,
Sabendo as competências privativas da União para legislar e as competências administrativas exclusivas da União e tendo em mente que o Município tem legitimidade para legislar sobre matéria de INTERESSE LOCAL mataria a questão.
Bons estudos
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GAB: E.
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Uma dica que funciona para mim : toda vez que a fcc coloca alternativas longas nas questões e apenas 1 bem curtinha , pode marcar a curtinha , pois, geralmente, esse é o gabarito .
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O BRASIL QUE EU QUERO é um país em que a idade do IDOSO seja UMA SÓ para a concessão de qualquer benefício! É pedir muito?
IDOSO
I - 65 ANOS:
GRATUIDADE DE TRANSPORTE
CF. Art. 230. § 2º Aos MAIORES de 65 anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
BPC
Lei 8.742/1993. Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso COM 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
II - 60 ANOS
ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
Estatuto do Idoso. Art. 1. É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade IGUAL ou SUPERIOR a 60 anos.
Lei 10.048/ 200. Art. 1. As pessoas com deficiência, os idosos com idade IGUAL ou SUPERIOR a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
TRAMITAÇÃO PROCESSUAL PREFERENCIAL
CPC Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade IGUAL ou SUPERIOR a 60 anos ou portadora de doença grave (...);
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Alguém sabe a fundamentação sobre a cobrança de tarifa diferenciada?
Grata
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segue,...
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
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LEILA MPT , se voce trabalhasse na roca voce nao pediria isso. Delicia pedir isso de um ar condicionado..kkk
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III. "acesso aos alunos da rede pública de educação básica a programa suplementar de transporte, por meio de tarifa diferenciada." Onde está isso na CF? por meio de tarifa diferenciada?
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Gab. E
Analisando especificamente:
Constituicao Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; - (Administrativa)
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
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Eu marquei letra D porque a garantia para os estudantes eram somente para rede pública....
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VAMOS INDICAR A QUESTÃO PARA COMENTÁRIO DO PROFESSOR GENTE !
Essa última parte de tarifa diferenciada ficou estranha né
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Pessoal, essa "tarifa diferenciada" é uma faculdade do ente federativo, como ente político o Município é dotado de autonomia, portanto, ele pode regulamentar a tarifa que recebe. Lembrando, TARIFA NÃO É TRIBUTO, tarifa é um preço público.
É só fazer um exercício lógico, se o contrato de concessão de transporte público da empresa é realizado com o Município, por que diabos outro ente federativo poderia interferir na mensuração de tal valor? Ademais, é fácil pensar na discrepância de valores entre uma passagem de ônibus de um Município e a mesma passagem em outro Município.
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Se na minha cidade tem tudo isso, eu raciocinei que tudo estava certo hehe
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"Gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos maiores de 65 anos"
Isso não é Direito Civil?
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Compete aos Municípios: Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
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Faço o mesmo questionamento do Leandro Duarte, alguém poderia dizer o motivo de " Gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos maiores de 65 anos " não ser Direito Civil ?
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Matheus Moreira, raciocínio bem perigoso que deu certo nessa, mas pode não dá em outras, porque não é por ter um serviço na cidade que é em decorrência de lei municipal, pode haver alguma coisa em função de alguma lei federal. Cuidado.
Na própria questão tem um exemplo, quando fala "exigência de que os veículos de transporte coletivo garantam acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, nos termos da legislação federal editada na matéria", só foi possível o Município promover porque há uma lei federal versando sobre a matéria.
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acertei porque me lembrei que todo estudante paga meia entrada, tanto da rede pública quanto privada.
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Das medidas implementadas pelo Município e suas respectivas disposições constitucionais:
- Gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos maiores de 65 anos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
Art. 230.
§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
A gratuidade dos transportes coletivos aos maiores de 65 anos é garantida pela CF, além de ser competência do município prestar o serviço de transporte coletivo. A medida é constitucional.
- Exigência de que os veículos de transporte coletivo garantam acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, nos termos da legislação federal editada na matéria:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 30. Compete aos Municípios:
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
Portanto, compete também ao município prestar serviços de forma a garantir a proteção das pessoas portadoras de deficiência. No caso dos veículos de transporte coletivo, esta garantia em consonância com o estabelecido em lei federal. Medida constitucional.
- Acesso aos alunos da rede pública de educação básica a programa suplementar de transporte, por meio de tarifa diferenciada.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação.
Art. 30. Compete aos Municípios:
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
Compete aos municípios proporcionar os meios de acesso à educação. A tarifa diferenciada pode ser implementada pelos municípios, uma vez que não se confunde com imposto, é matéria de transporte coletivo de interesse local e auxilia o acesso dos alunos da rede pública ao transporte e, consequentemente, o acesso às escolas. Medida constitucional.
Portanto, todas as medidas implementadas pelo município são compatíveis com a Constituição Federal.
Gabarito do professor: letra E
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GABARITO: E
Art. 230. § 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
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Das medidas implementadas pelo Município e suas respectivas disposições constitucionais:
- Gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos maiores de 65 anos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
Art. 230.
§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
A gratuidade dos transportes coletivos aos maiores de 65 anos é garantida pela CF, além de ser competência do município prestar o serviço de transporte coletivo. A medida é constitucional.
- Exigência de que os veículos de transporte coletivo garantam acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, nos termos da legislação federal editada na matéria:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 30. Compete aos Municípios:
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
Portanto, compete também ao município prestar serviços de forma a garantir a proteção das pessoas portadoras de deficiência. No caso dos veículos de transporte coletivo, esta garantia em consonância com o estabelecido em lei federal. Medida constitucional.
- Acesso aos alunos da rede pública de educação básica a programa suplementar de transporte, por meio de tarifa diferenciada.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação.
Art. 30. Compete aos Municípios:
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
Compete aos municípios proporcionar os meios de acesso à educação. A tarifa diferenciada pode ser implementada pelos municípios, uma vez que não se confunde com imposto, é matéria de transporte coletivo de interesse local e auxilia o acesso dos alunos da rede pública ao transporte e, consequentemente, o acesso às escolas. Medida constitucional.
Portanto, todas as medidas implementadas pelo município são compatíveis com a Constituição Federal.
Gabarito do professor: letra E
Autor: Patrícia Riani
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Força guerreiro, vamos destruir tudo!!!!!
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Só uma observação quanto ao erro na classificação: Notitia criminis inqualificada se trata da denúncia anônima. Importante fazer um filtro nos comentários errados por aí...
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Só uma observação quanto ao erro na classificação: Notitia criminis inqualificada se trata da denúncia anônima. Importante fazer um filtro nos comentários errados por aí...
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MEDIDA 1 - CERTO - gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos maiores de 65 anos.
GARANTIA = CF, art. 230, § 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA = CF, art. 30. Compete aos Municípios: V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA = CF, art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;
MEDIDA 2 - CERTO - exigência de que os veículos de transporte coletivo garantam acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, nos termos da legislação federal editada na matéria.
GARANTIA = CF, art. 227, § 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA = CF, art. 30. Compete aos Municípios: V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA = CF, art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;
MEDIDA 3 - CERTO - acesso aos alunos da rede pública de educação básica a programa suplementar de transporte, por meio de tarifa diferenciada.
GARANTIA = CF, art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA = CF, art. 30. Compete aos Municípios: V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA = CF, art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;
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GABARITO = E
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Isso mesmo, Joyce.