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ID
2628001
Banca
FCC
Órgão
DETRAN-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração pública pretende instalar uma nova escola em determinado município, tendo localizado o terreno adequado para tanto, que não está à venda. O contrato a ser celebrado com a pessoa jurídica de direito privado que providenciará a construção do prédio,

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    Os contratos de concessão e permissão de serviços públicos, disciplinados na Lei 8.987/1995, podem outorgar a competência para providenciar as desapropriações às concessionárias e permissionárias. Nesse caso, caberá ao Poder Público declarar de utilidade pública o imóvel, sendo que a contratada providenciará a efetivação da desapropriação.

     

    No entanto, nos contratos regidos pela Lei 8.666/1993, não há essa previsão, ou seja, a Lei 8.666/1993 não prevê a possibilidade de se delegar para a contratada a promoção da desapropriação de bens.

     

    Por conseguinte, o contrato deverá considerar que a aquisição da área tenha sido providenciada pela Administração, em virtude da ausência de previsão de delegação desses poderes à contratada.

     

    As opções A, D e E estão incorretas, justamente porque mencionam a possibilidade de delegar essa atribuição à contratada. Por outro lado, o erro na letra B é que não existe uma possibilidade genérica de dispensar licitação pelo simples fato de a entidade não ter fins lucrativos; para isso, outros requisitos também deveriam ser preenchidos para enquadrar o caso nas dispensas do art. 24.

     

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Gabarito C

     

    A lei 8.666 não prevê a possibilidade de a contratada promover a desapropriação dos bens, a lei que prevê isso é a 8.789 (Concessões e Permissões)

     

     

    Lei 8.789/95

     

     Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:

    XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;

     

    Art. 29. Incumbe ao poder concedente:

    VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

    IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

     

    Art. 31. Incumbe à concessionária:

    VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;

  • Dessa vez errei. Porém, espero não errar mais:

     

     

    ⭐ possibilidade de se delegar para a contratada a promoção da DESAPROPRIAÇÃO de bens?

     

     

       → Lei 8.987 →   é possível delegar

     

     

     

       → Lei 8.666 NÃO é possível delegar

  •  Lei 8.666 →  NÃO é possível delegar a DESAPROPRIAÇÃO

     

    LEI PPP - CONCESSÃO 

    Incumbe à concessionária:

    VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente,

  • A A E A ESTÃO QS IGUAIS. NAO PODERIA SER UMA NEM OUTRA. NAO ME ATENTEI A ISSO. DECLARO QUE NUNCA MAIS ERRAREI QUESTOES COMO ESSA.

  • DELEGAR À CONTRATADA ----> REALIZAÇÃO DA DESAPROPRIAÇÃO 

    SEGUNDO LEI 8987 ----------> É POSSÍVEL 

    SEGUNDO LEI 8666 ----------> NÃO É POSSÍVEL 

  • Algumas pessoas colocam que a lei é 8789/95 outros colocam que a lei é 8987. Pelo amor de Deus galera verifica antes de digitar senão confunde quem não conhece a lei. Agradeço!

    Ah! A lei é 8987/95

  • GABARITO: C

     

    Os contratos de concessão e permissão de serviços públicos, disciplinados na Lei 8.987/1995, podem outorgar a competência para providenciar as desapropriações às concessionárias e permissionárias. Nesse caso, caberá ao Poder Público declarar de utilidade pública o imóvel, sendo que a contratada providenciará a efetivação da desapropriação.

     

    No entanto, nos contratos regidos pela Lei 8.666/1993, não há essa previsão, ou seja, a lei não prevê a possibilidade de se delegar para a contratada a promoção da desapropriação de bens.

     

    Por conseguinte, o contrato deverá considerar que a aquisição da área tenha sido providenciada pela Administração, em virtude da ausência de previsão de delegação desses poderes à contratada. Com isso, o gabarito é a letra C.

     

    As outras opções estão incorretas, justamente porque mencionam a possibilidade de delegar essa atribuição à contratada. Por outro lado, o erro na letra B é que não existe uma possibilidade genérica de dispensar licitação pelo simples fato de a entidade não ter fins lucrativos; para isso, outros requisitos também deveriam ser preenchidos para enquadrar o caso nas dispensas do art. 24.

     

    fonte: estratégia concursos 

  • Do Poder de Polícia não se delega: sanção e legislação.

    Quais são os tipos de sanções? demolição, interdição, multa, destruição, desapropriação, apreensão...

  • https://www.conjur.com.br/2016-jan-02/leandro-tierno-medida-provisoria-muda-regras-desapropriacao

  • Achei a resposta bem questionável... a letra E, por exemplo, não tá dizendo que a contratação seria pela 8666 ou pela 8987 (nem o enunciado). Para estar incorreta a contratação teria que ser pela 8666!

  • Pessoal, a delegação da administração pública ao contratado poderia ser percebida como uma hipótese de quarteirização? 

    Bons estudos!

  • O assunto da questão versa sobre concessão e permissão de serviços públicos. Objetiva analisar conhecimentos sobre as formalizações do contrato administrativo ao celebrar o negócio jurídico, construção de uma nova escola, com o auxílio da pessoa jurídica de direito privado. E quais seriam os encargos do poder concedente (CONTRATANTE - PODER PÚBLICO) e os encargos do poder da concessionária (CONTRATADA - PJ DIREITO PRIVADO). Portanto, necessário analisar a lei 8987/95 que dipõe sobre regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos

     

     a) ERRADA. Desapropriação? É encargo atribuível à concessionária? Não. Vejamos: DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE lei 8987/95  Art. 29. Incumbe ao poder concedente:IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis.

     

     

     b) ERRADA. O fim da Administração pública é instalar uma nova escola se houver uma instituição sem fins lucrativos com vínculo de pertinência (incentivo a construção de escolas públicas) a licitação não será obrigatória.   Art. 24.  É dispensável a licitação:  XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.

     

     

     c) GABARITO. O que está disposto é um encargo do poder CONCEDENTE e não da CONCESSIONÁRIA. Vejamos: DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE (CONTRATANTE) lei 8987/95  Art. 29. Incumbe ao poder concedente:IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis.

     

     

     d) ERRADA. A atribuição de declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, pertence ao poder concedente, não cabendo delegação ATÉ MESMO PELO FATO DE SER POSSÍVEL INDENIZAR O DESAPROPRIADO. ENTÃO NÃO CABE O CONTRATADO (CONCESSIONÁRIO) SE IMISCUIR NESSA ESFERA. 

     

     

     e) ERRADA. Como já foi falado deve essa atribuição recair sobre o contratante - PODER CONCEDENTE.

  • a) Na Lei 8666 não encontramos o termo desapropriação. A desapropriação está associada aos concessionários e a questão da banca não versa sobre concessão de serviço público. Vide decreto sobre desaproprição (Decreto 3365): "Art. 3o  Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato". É o caso aqui? Não! Estamos falando de mera licitação prevista pela lei 8666. Não cabe falarmos de desapropriação prevista na lei de concessão de serviço público (Lei 8987). 

     

    b) O autor da questão viajou na maionese ao falar de "pessoas jurídica sem fins lucrativos", desapropriação e inexigilidade. Fez um sopão de mentiras. 

     

    c) Essa alternativa está em sintonia com o que eu disse na letra a. É a resposta da questão. 

     

    d) Novamente. Não há previsão para desaproprição na Lei 8666 que trata de licitação e contratos. 

     

    e) Novamente. Não há previsão para desaproprição na Lei 8666 que trata de licitação e contratos. 

  • Acertei essa graças ao que aprendi em Atos e Poderes da ADM.

  • Bruna, inicialmente pensei assim também. Mas depois pensei que o objeto seria a construção da escola, apenas, sem nenhuma prestação de serviço público.

    A questão só informou que seria feita a escola e o que o poder público escolheu o terreno adequado. A concessão seria possível se a pretensão fosse a de delegar ao particular o serviço e isso não está sendo feito.

    Acho que o examinador tentou confundir o candidato exatamente nisso. Só seria possível, com as informações dadas, a aplicação da Lei 8.666.

  • imaginando aqui uma construtora com poderes típicos da adm pública kkk

     

  • Resumindo:

     

    Lei 8987 - Concessão e permissão da prestação de serviços públicos - A contratada pode promover a desapropriação, por delegação.

     

    Lei 8666 - Contratos Administrativos - A contratada não pode promover a desapropriação.

  • complementando o excelente comentário do Tiago (Q348130)

    Os contratos de concessão e permissão de serviços públicos, disciplinados na Lei 8.987/1995, podem outorgar a competência para providenciar as desapropriações às concessionárias e permissionárias. Nesse caso, caberá ao Poder Público declarar de utilidade pública o imóvel, sendo que a contratada providenciará a efetivação da desapropriação. De igual forma, os consórcios públicos (podem outorgar a competência para providenciar as desapropriações, mas a declaração de utilidade pública só cabe aos entes federativos que compõem o consórcio). ACRESCIMO MEU..

     

    ATENÇAO!!

    JÁ nos contratos regidos pela Lei 8.666/1993, não há essa previsão, ou seja, a Lei 8.666/1993 não prevê a possibilidade de se delegar para a contratada a promoção da desapropriação de bens.

     

    Por conseguinte, o contrato deverá considerar que a aquisição da área tenha sido providenciada pela Administração, em virtude da ausência de previsão de delegação desses poderes à contratada.

     

    por fim, adicionando comentário do colega Georgiano Magalhães (Q348130)

    Há somente duas hipóteses em que a competência para declarar a utilidade pública da desapropriação recairá sobre entidades da Administração Pública Indireta (DNIT e ANEEL).

     

     

  • Então, para concessão de serviços existe a possibilidade de incluir no contrato a competência de desapropriação da área escolhida, mas para construção (obras), regida pela 8666, não.

  • Incube ao poder concedente declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

     

    Letra C.

  • Pra responder essa questão é necessário de um conhecimento apenas: as aquisições de terrenos nem sempre deverão ser precedidos de licitação. Sabendo disso, já se elimina as alternativas B e D. Após isso, é só perceber que as alternativas A e E falam a mesma coisa com palavras diferentes. Assim, só resta a letra C.

  • A questão indicada está relacionada com os contratos de concessão e permissão de serviço público. 

    Segundo Matheus Carvalho (2015), "a lei nº 8.987 de 1995 regulamenta os contratos de concessão comuns, estipulando seu conceito no art. 2º, II, determinando que se configura a transferência da prestação de serviços públicos para particulares, pelo ente público, a pessoas jurídicas ou consórcios de empresas que demonstrem a capacidade para desempenhar a atividade transferida por sua conta e risco". 
    • Concessão simples: são contratos cujo objeto se resume à transferência da execução do serviço público para o particular, que o executará por sua conta e risco mediante a cobrança de tarifas dos usuários. 
    • Concessão precedida de obra pública: trata-se de contratos de concessão nos quais o ente público determina ao particular que realize uma obra pública de relevância para a sociedade e indispensável à prestação do serviço público delegado. 

    Conforme o Art. 31, VI, da Lei nº 8.987 de 1995, incumbe à concessionária promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder público, conforme previsto no edital e no contrato. 
    Nessa linha, tem-se a exposição de Matheus Carvalho (2015) que aponta que alguns encargos são impostos, por lei, ao poder concedente, entre eles, "declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis, casos em que o ente estatal somente efetiva a declaração de utilidade pública, competindo à concessionária executar a desapropriação".

    Nos contratos regidos pela Lei nº 8.666/93 não há possibilidade de se delegar para a contratada a promoção de desapropriação de bens. 

    A) ERRADA, uma vez que não se pode delegar essa atribuição à contratada. 

    B) ERRADA, não há possibilidade de se dispensar a licitação pelo fato da entidade não ter fins lucrativos. Os requisitos de dispensa encontram-se dispostos no art. 24, da Lei nº 8.666/93. 

    C) CERTA, uma vez que na Lei nº 8.666/93 não há possibilidade de se delegar para a contratada a promoção de desapropriação de bens. Dessa forma, o contrato deverá considerar que a aquisição da área tenha sido providenciada pela Administração. 

    D) ERRADA, uma vez que não se pode delegar essa atribuição à contratada. 

    E) ERRADA, uma vez que não se pode delegar essa atribuição à contratada.
    Referência:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 

    Gabarito: C

  • ATUALIZA seu caderninho aí:

    Na nova Lei de Licitações (Lei 14.133/21) existe essa possibilidade de delegar a desapropriação (coisa que não existia na 8.666/93).

    Veja alguns artigos da nova lei que atestam essa possiblidade (arts. 25, 46, 124, 137):

    Art. 25.   O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.

    ...

    § 5º O edital poderá prever a responsabilidade do contratado pela:

    I - obtenção do licenciamento ambiental;

    II - realização da desapropriação autorizada pelo poder público.

    Art. 46. Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:

    ...

    § 4º Nos regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital e o contrato, sempre que for o caso, deverão prever as providências necessárias para a efetivação de desapropriação autorizada pelo poder público, bem como:

    I - o responsável por cada fase do procedimento expropriatório;

    II - a responsabilidade pelo pagamento das indenizações devidas;

    III - a estimativa do valor a ser pago a título de indenização pelos bens expropriados, inclusive de custos correlatos;

    IV - a distribuição objetiva de riscos entre as partes, incluído o risco pela diferença entre o custo da desapropriação e a estimativa de valor e pelos eventuais danos e prejuízos ocasionados por atraso na disponibilização dos bens expropriados;

    V - em nome de quem deverá ser promovido o registro de imissão provisória na posse e o registro de propriedade dos bens a serem desapropriados.

    Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    ...

    § 2º Será aplicado o disposto na alínea “d” do inciso II do  caput deste artigo às contratações de obras e serviços de engenharia, quando a execução for obstada pelo atraso na conclusão de procedimentos de desapropriação, desocupação, servidão administrativa ou licenciamento ambiental, por circunstâncias alheias ao contratado.

    Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:

    ...

    VII - atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas;