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Reintegração é uma forma de reingresso que ocorre quando há volta do servidor a seu cargo público após o reconhecimento por força de decisão judicial ou administrativa – uma vez que a administração pode anular seus atos eivados de ilegalidade – da ilegalidade do ato que extinguiu sua relação estatutária anteriormente existente.
Apenas Complementando: Servidor público demitido não pode ser reintegrado por meio de liminar.
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GABARITO : LETRA E
LEI 8112
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
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Provimento e vacância
DICA!
Formas de Provimento e Vancancia
PAN 4 REs (os REs em ordem alfabética, para ficar mais fácil de lembrar na hora da prova):
Eu Promovo o merecido;
Eu Aproveito o disponível;
Eu Nomeio o aprovado e o comissionado;
Eu Readapto o incapacitado;
Eu Reconduzo o inabilitado e o ocupante de cargo reintegrado;
Eu Reintegro o demitido;
Eu Reverto o aposentado
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As formas de provimento são as seguintes:
- NOMEAÇÃO: Provimento originário para cargos efetivos e em comissão;
- PROMOÇÃO VERTICAL: Progressão na carreira do servidor;
- READAPTAÇÃO: Decorrente de limitação física ou psíquica do servidor;
- RECONDUÇÃO: Retorno do servidor estável em virtude de inabilitação em estágio probatório (relativo a outro cargo) ou reintegração (de outro servidor ao cargo que teve de se afastar);
-REINTEGRAÇÃO: Retorno do servidor demitido ilegalmente;
- REVERSÃO: Retorno do servidor aposentado;
- APROVEITAMENTO: Reingresso do servidor em disponibilidade.
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LETRA E CORRETA
Aproveito o Disponível.
Reintegro o Demitido.
Reverto o Aposentado.
Reconduzo o Inabilitado
Readapto o Incapacitado.
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Gabarito letra E
De acordo com a lei° 8112
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
De acordo com CF°88
Art. 41. § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço
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Macetes:
ReVersão - V de velhinho...Art. 25 lei 8112, retorno a atividade de servidor aposentado por invalidez quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria e no interesse da administração, desde que tenha solicitado a reversão, a aposentadoria tenha sido voluntária e estável quando na atividade.
ReIntegração - lembrar de Retorno Indenizado...Art 28 lei 8112, A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
ReCondução - lembrar de Retorno ao Cargo anterior - Art 29 lei 8112, retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou de reintegração do anterior ocupante
Readaptação - lembrar que o servidor tem de se adaptar a sua nova condição/estado físico ou mental..Art 24 lei 8112, é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
Aproveitamento - quando o servidor ocupar cargo que tenha que ser "devolvido" ao servidor reintegrado ou caso ele não seja aprovado em estágio probatório e seja reconduzido e o "cargo dele" esteja ocupado por outro servidor. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
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REINTEGRADO: VOLTA DO SERVIDOR ESTÁVEL AO CARGO ANTERIOR OCUPADO!!!!
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A cada cargo exercido, o servidor deve cumprir novo estágio probatório. O fato de um servidor ser um bom analista judiciário não implica, necessariamente, ser um bom auditor fiscal, afinal, os cargos possuem atribuições diversas. Por isso, a cada novo cargo, novo estágio probatório. No entanto, essa regra encontra exceções na jurisprudência STJ. Por exemplo, no MS 13.649/RS, dispensou-se o servidor estável, ocupante do cargo de Oficial de Justiça Avaliadora de Joinville – Seção Judiciária de Santa Catarina (TRF/4R), de novo estágio probatório no cargo de Oficial de Justiça Avaliadora de Curitiba – Seção Judiciária do Paraná (TRF/4R), por serem cargos com atribuições idênticas no mesmo órgão da Administração Federal. (https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/proximos-mas-diversos-estabilidade-e-estagio-probatorio)
Não há confundir estabilidade com estágio probatório, porque aquela, que se refere ao serviço público, é uma característica da nomeação, e é adquirida pelo decurso do tempo; o estágio probatório é determinado ao servidor desde o instante que entra no exercício das atribuições inerentes ao cargo, para os fins de aferição da aptidão e capacidade por meio da aplicação dos pontos assinalados no art. 20 da Lei nº 8.112, de 1990. A estabilidade tem como característica principal o critério objetivo, isto é, o decurso do tempo, enquanto o estágio probatório o critério subjetivo: aferição da aptidão e capacidade do servidor para o cargo. (https://jus.com.br/duvidas/2505/estagio-probatorio-x-estabilidade)
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Peguei de outros colegas aqui no site: BIZU.
READAPTAÇÃO: A volta do machucado; art.24, Lei.8112/90.
REVERSÃO: A volta do aposentado; art.25, Lei.8112/90.
REINTEGRAÇÃO: A volta do demitido; art.28 Lei.8112/90.
RECONDUÇÃO: A volta do azarado (passou em concurso, entretando foi reprovado no estágio probatório); art.29, Lei.8112/90.
PROMOÇÃO: A conquista do merecido;
APROVEITAMENTO: O uso do disponível; art.30, Lei.8112/90.
NOMEAÇÃO: O chamado do aprovado e a invocação do comissionado. art.9, Lei.8112/90.
GABARITO LETRA E
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Já que estamos falndo de 8112, vou jogar umas coisas aqui embaixo que podem cair na sua prova, nao obstante tenha relação direta com a questão:
REMOÇÃO :
-DESLOCAMENTO DO SERVIDOR
-DENTRO DO MESMO QUADRO. Ressalte-se o exemplo de um servidor que trabalha em Rio Branco e ele é removido para Porto Velho.
-COM OU SEM MUDANÇA DE SEDE.
Note-se o exemplo de um servidor que trabalha na 1ª Vara do Trabalho e Rio Branco e é removido pra 2ª Vara do Trabalho de Rio Branco. Assim, percebe-se que não houve mudança de sede, mas tão somente a mudança do local de trabalho. Com a prática no dia a dia no judiciário trabalhista, observo isso constantemente: um servidor querendo ir pra tal vara ou querendo ser removido pra aquela vara.
REDISTRIBUIÇÃO:
-DESLOCAMENTO DO CARGO EFETIVO
-PARA OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE ---> MESMO PODER
-PRÉVIA APORAVAÇÃO --> ÓRGÃO DO SIPEC
✓Remoção → servidor (pessoa).
✓Redistribuição → cargo (cargo).
Art. 95. Da 8112. ESSE ARTIGO EU ERREI QUANDO O MESMO CAIU NO TRT 14. POR ISSO TO JOGANDO AQUI.
ESSE ARTIGO EU ESCREVI DE ACORDO COM MINHAS PALAVRAS.
O servidor, ele pode se ausentar do pais pra ele estudar ou pra participar de missão oficial. Só que ele so pode se ausentar se tiver autorização do presidente da republica, presidente da câmara e do senado e presidente do stf. Ele pode se afastar até 4 anos, não podendo exceder desse prazo, até quatro anos. Ou seja, somente depois do período em que ele ficar la, tipo ele fica lá 4 anos, só depois de 4 anos poderá ser concedida outra ausência a ele.
A mesma coisa acontece se ele quiser uma licença pra tratar de interesse particular, ou mesmo exoneração: so pode ser concedida se ele ficar o mesmo período aqui; ficou 4 anos la, tem que ficar quatro anos aqui.
Claro que tem exceção que é no caso de ele ressarcir a despesa que o governo teve com ele quando do seu afastamento.
Isso não se aplica, claro, ao servidor que eh da carreira diplomática, por ter uma lei regendo, é claro.
Galera, as hipóteses e condições e formas dessa licença e tal serão disciplinadas por regulamento, não eh lei não blz, pq temos vários tribunais que pensam de maneira diferente, embora sejam órgãos federais, entendeu?
E, por fim, se o servidor quer se ausentar pra servir em organismo internacional de o Brasil participe será SUSPENSAO, não tendo direito ao salario.
Se for celetista, tem direito sim ao salário, pois eh interrupção, blz?
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reversão -> lembre-se do VEYO que volta À AP.
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Nunca é demais lembrar do que se trata em caso de reintegração:
→ Reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação.
→ Quando invalidada a sua demissão por decisão adm ou judicial.
→ Ressarcimento de todas as vantagens.
Se o cargo que ocupava antes da demissão estiver:
→ extinto: fica em disponibilidade (devendo ser aproveitamente quando surgir vaga em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anterior).
→ provido: o ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. (atenção para essa hipótese, pois é bastante cobrada)
Se o atual ocupante não for estável: será exonerado.
Gabarito: E
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GABARITO E
Decretada a nulidade da demissão pela via administrativa ou judicial o servidor deverá ser reintegrado ao seu cargo com o ressarcimento de todas as vantagens a que faria direito desde a época de sua demissão (efeito ex-tunc).
Servidor demitido poderá prestar novo concurso público? SIM. Desde que não haja outro impedimento legal, como é o caso da demissão por ato de improbidade administrativa e, caso haja, será em caráter temporário. Não há pena de banimento ou vedação em caráter pérpetuo de acesso a cargos públicos para servidores anteriormente demitidos.
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READAPTAÇÃO – DEFICIÊNCIA
REVERSÃO – APOSENTADO VOLTA
REINTEGRAÇÃO – INVALIDAÇÃO DA PUNIÇÃO DE DEMISSÃO
RECONDUÇÃO – VOLTA AO CARGO QUE OCUPAVA ANTES
exemplo:
João ocupa cargo A
João foi demitido (punição)
Maria, que ocupava o cargo B, vai ocupar o cargo A em razão da demissão de João
A decisão de demissão de João foi anulada (invalidada)
João volta para o cargo A (reintegração); Maria volta para o cargo B, que ocupava anteriormente (recondução)
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Uma vez que servidor efetivo comprova que sua demissão foi nula, ele é Reintegrado ao cargo que antes ocupava com direito a indenização e o ocupante eventual é reconduzido ao cargo que antes ocupava sem direito a indenização e caso não haja a vaga que antes ele ocupava fica em disponibilidade.
GAB E
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a) O estágio probatório está relacionado ao cargo público - diferentemente da estabilidade, que está relacionada ao serviço público. Ou seja, é como se você saísse da balada e quisesse entrar de novo: vai ter que pagar outra entrada (péssima analogia rsrs)
b) Como os colegas explicaram, aqui a alternativa tentou confundir reintegração com recondução
c) Pode retornar ao cargo. Ademais, poderá investido no mesmo cargo, nas hipóteses mencionadas
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
d) Pode ser reintegrado administrativa ou judicialmente (como visto no artigo 28 acima)
e) GABARITO. De novo, artigo 28.
Se estiver errado, corrija-me
Bons estudos!!!
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Servidor estável -> Demitido -> Volta
Quando a sua demissão for invalidada por uma decisão administrativa ou judicial, o servidor é ressarcido de todas as vantagens e será reinvestido ao cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação.
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
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GABARITO: E
a) poderá submeter-se a novo concurso público para ingresso no antigo cargo que ocupava, dispensado o cumprimento de estágio probatório. (ERRADO. uma vez demitido, o servidor perde o vínculo com a Administração. Porém, em regra, ele poderá voltar ao serviço público por outros meios, desde que preencha os requisitos para isso. Se for o caso de cargo efetivo, ele terá que ter a aprovação em novo concurso, submetendo-se novamente ao estágio probatório. Ressalta-se, ademais, que existem situações que incompatibilizam ou impedem o servidor de retornar ao serviço - art. 230)
b) será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, caso demonstre judicialmente a nulidade da decisão que o demitiu. (ERRADA. O caso da questão é de reintegração. A recondução, por outro lado, “ocorrerá em decorrência de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo, ou no caso de reintegração do anterior ocupante” - art. 33)
c) não poderá retornar ao cargo anteriormente ocupado, pois, ainda que reconduzido ou reintegrado, deverá ser investido em novo cargo, para exercer funções distintas. (ERRADA. Como regra, a reintegração e a recondução devem ocorrer no mesmo cargo)
d) será ressarcido de todas as vantagens inerentes ao cargo que ocupava, apenas se obtiver a invalidação da demissão pela via judicial, tendo em vista que administrativamente não é possível restabelecer o vínculo funcional extinto. (ERRADA. O restabelecimento do vínculo poderá ocorrer de forma judicial ou administrativa)
e) poderá ser reintegrado ao cargo, caso fique demonstrada e seja decidida, em sede de processo administrativo ou judicial, a nulidade da decisão de demissão. (CERTA)
fonte: estrategia concursos
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REINtegração = REtorno do INjustiçado.
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Lembrando do artigo 137, caput e parágrafo único, da Lei 8112/90, o qual dispõe que o servidor demitido ou destituído do cargo em comissão (cuja decisão não foi invalidada, ou seja, realmente mereceu a punição), poderá sim retornar ao serviço público federal, somente após decorridos 5 anos, se o motivo da demissão foi:
-valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
-atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro
No entanto, NUNCA mais poderá retornar ao serviço público federal se foi demitido, pelos seguintes motivos:
- crime contra a administração pública,
-improbidade administrativa,
-aplicação irregular de dinheiros públicos,
-lesão aos cofres públicos e dilapidação do patromônio nacional,
-corrupção.
Para as demais causas ensejadoras da pena de demissão, entendo que bastando o cidadão ser aprovado num novo concurso poderá exercer novamente um cargo público federal, vez que a Lei nada mais dispõe de vedação. (Por favor, me corrijam se eu estiver errada quanto a essa parte).
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Formas de provimento
4R+ ANP
ReVersão: Velho = Retorno do inativo à atividade.
ReCOndução: COitado = Decorrente de reintegração, dono do cargo voltou.
ReinTegração: Tudo de volta= Comprovado ilegalidade do desligamento do SP
ReaDaptação: Deficiente = Reaproveitamento em razão de uma limitação física.
Promoção: Parabéns = Acesso a cargo ou categoria superior.
Nomeação: Provimento originário.
Aproveitamento. Retorno do servidor em disponibilidade.
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A Paula Cristina está certa:
Infrações que, além da demissão, são penalizadas com impedimento para nova investidura em cargo
público federal:
§ Crime contra a administração pública;
§ Improbidade administrativa;
§ Aplicação irregular de dinheiros públicos;
§ Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
§ Corrupção.
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O SERVIDOR QUE FOI DEMITIDO:
-> PODERÁ RETORNAR APÓS 5 ANOS
-> NÃO PODERÁ RETORNAR CASO COMETA ATO DE IMPROBIDADE OU CRIME CONTRA A ADM PÚBLICA
\_ PODERÁ ASSUMIR EMPREGO PÚBLICO
\_ PODERÁ ASSUMIR CARGO PÚBLICO MUNICIPAL OU ESTADUAL
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Complementando (Lei 8.112)
PRIMEIRO CASO: Não poderá ser investido em CARGO PÚBLICO FEDERAL durante 5 anos:
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro.
MACETE: PRO PRO.
- Valer-se do cargo para lograr PROveito;
- Atuar como PROcurador;
SEGUNDO CASO: Não poderá retornar ao SP FEDERAL:
Art. 137. Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
IV – improbidade;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI – corrupção;
Macete: CILAsCo
-Corrupção
-Improbidade
-Lesão aos cofres públicos
-Aplicação irregular de $ públicos.
s
-Crime contra a AP;
o
ATENÇÃO: A Lei não estabelece um prazo máximo de vedação. Por essa razão, a doutrina majoritária considera que esse dispositivo é inconstitucional, por violação à impossibilidade de penas perpétuas (CF, Art.5, LVII). Porém, o STF ainda não se manifestou.
FONTE dos MACETES: Alguém do Qconcurso! haha
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GABARITO: LETRA E
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
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A questão indicada está relacionada com os agentes públicos.
• Vacância:
- Aposentadoria;
- Falecimento;
- Exoneração e demissão;
- Promoção e readaptação;- Posse em cargo inacumulável.
Em se tratando da demissão, conforme exposto por Matheus Carvalho (2018) é cabível sempre que o servidor comete infração funcional, prevista em lei e punível com a perda do cargo público. "A demissão não é somente forma de desinvestidura como se trata de penalidade disciplinar aplicada, mediante processo administrativo, em virtude do descumprimento de obrigações funcionais".
A demissão está prevista na Lei nº 8.112/90 como sanção aplicada ao servidor que comete alguma das infrações previstas no art. 132, que configuram condutas consideradas graves. Segundo Di Pietro (2018), em algumas situações, definidas pelo legislador, a demissão enseja automaticamente a indisponibilidade dos bens do servidor até que seja feito o devido ressarcimento ao erário público, e em casos, mais extremos, o legislador veda o retorno do agente ao serviço público.
Salienta-se que a aplicação da penalidade deve ser precedida de processo administrativo disciplinar em que sejam observados o contraditório e a ampla defesa e, por tratar-se de matéria estudada no tópico referente ao regime disciplinar, remete-se o leitor a esta parte da obra para que seja feita uma melhor análise do instituto.
• A penalidade de demissão deve ser aplicada pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e do Procurador Geral da República, de acordo com o órgão ou Poder ao qual o servidor esteja vinculado, nos moldes definidos no art. 141, da Lei nº 8.112/90.
STF Decisões Monocráticas
ARE 1012949 / SE - Sergipe
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 11/12/2017
Publicação
Processo Eletrônico
DJe-289 DIVULG 14/12/2017 PUBLIC 15/12/2017
(...)
No caso, inocentado o servidor do ilícito penal que lhe foi imputado, não há que se falar na existência da chamada "falta residual" a que se refere a Súmula nº 18 do STF. Precedente: (STJ - SEXTA TURMA, ROMS 200200131698, Alderita Ramos de Oliveira
(Desembargadora Convocada do TJ/PE), DJe: 01/07/2013).
[...]
O ressarcimento de todas as parcelas remuneratórias que seriam pagas ao requerente, se não houvesse sido demitido, com os respectivos reflexos patrimoniais e funcionais, é uma consequência legal da reintegração, conforme previsão do art. 28, da Lei nº 8.112/90.
A) ERRADA, ao ser demitido o servidor perde o vínculo com a Administração Pública. Contudo, em regra, ele poderá voltar ao serviço público por outros meios, desde que preencha os requisitos para tanto. Em cargo efetivo - deverá ser aprovado em novo concurso, submetendo-se novamente a estágio probatório.B) ERRADA, o caso indicado é o de reintegração. A recondução ocorrerá nos casos em decorrência de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo, ou no caso de reintegração do anterior ocupante, conforme art. 33;
C) ERRADA, em regra, a recondução e a reintegração devem ocorrer no mesmo cargo;
D) ERRADA, o restabelecimento do vínculo pode ocorrer de forma judicial ou administrativa;
E) CERTA, com base no art. 28, Lei nº 8.112/90 e STF.
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
STF - Decisões Monocráticas
Gabarito: E
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GABARITO: LETRA E
Seção IX
Da Reintegração
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1 Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2 Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)
ARTIGO 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
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Art. 8º São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação; -
II - promoção;
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
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Lembrando que, em caso de reintegração, o servidor será ressarcido.