GAB - E
Os cargos distribuem-se em ‘classes’, ‘em carreira’ e ‘isolados’:
classe: “É o agrupamento de cargos da mesma profissão, e com
idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos. As ‘classes’ constituem os
degraus de acesso na carreira”. Hely Lopes Meirelles (p. 381)
Art. 2º Para os efeitos desta Lei são consideradas as seguintes definições:
I - Quadro de Pessoal - é o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão; (Letra B - ERRADA)
II - Cargo Público - é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, com as características essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo, pagamento pelos cofres públicos e provimento em caráter efetivo ou em comissão; (Letra C e D - ERRADAS)
III - Classe é o conjunto de referências dos cargos públicos hierarquizados, que representam as perspectivas de desenvolvimento funcional; (Letra E - CORRETA)
IV - Referência - é o nível integrante da faixa de vencimento ou subsídio, fixado para a classe e atribuído ao ocupante do cargo, em decorrência do seu progresso salarial;
V - Carreira - é o conjunto de cargos públicos estruturados em classes agrupadas de acordo com a natureza das atividades e grau de escolaridade;
VI - Grupo - é composto por um ou mais subgrupo organizado em carreiras, integradas por cargos de provimento efetivo, dispostas de acordo com a natureza e complexidade das atribuições que abrangem várias atividades;
VII - Subgrupo - é o conjunto de carreiras agrupadas segundo a correlação e afinidades entre as atividades de cada carreira, natureza do trabalho ou o grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições; (Letra A - ERRADA)
VIII - Enquadramento - é o posicionamento dos atuais servidores nas tabelas de correlação prevista nesta lei, respeitada as respectivas atribuições e requisitos de formação profissional quando do ingresso.
Fonte: Lei Estadual n° 9.664 de 17 de julho de 2012