As
fundações, pessoas jurídicas de direito privado (art. 44, III do CC) constituem
um acervo de bens, para a realização de fins determinados, de interesse
público, de modo permanente e estável. Decorrem da vontade de uma pessoa, o
instituidor, e seus fins devem ser de natureza religiosa, moral, cultural ou
assistencial.
As
fundações podem ser particulares e públicas.
As
fundações públicas são instituídas pelo Estado, pertencendo os seus bens ao
patrimônio público, com destinação especial, regendo-se por normas próprias de
direito administrativo.
A resposta
da questão se encontra no artigo 63 do Código Civil: “Quando
insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de
outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se
proponha a fim igual ou semelhante.”
A alternativa correta é : “B”.