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ID
2629741
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as afirmativas abaixo, com relação à Lei de Execução Penal.

I - A pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos poderá ser convertida em restritiva de direito, desde que presentes determinadas condições.
II - Constituem direitos do preso: alimentação suficiente e vestuário, atribuição de trabalho e sua remuneração, assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, dentre outros.
III - Não é função do juiz da execução designar entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptidões.
IV - O juiz poderá suspender, pelo período de 2 (dois) a 3 (três) anos, a execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Letra a) CORRETA 

     

    Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:

    I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;

    II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;

    III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.

     

    Letra b) CORRETA

     

    Art. 41 - Constituem direitos do preso:

    I - alimentação suficiente e vestuário;

    II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

    III - Previdência Social;

    IV - constituição de pecúlio;

    V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

    VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

    VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

    VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

    IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

    X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

    XI - chamamento nominal;

    XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

    XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

    XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

    XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

    XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.          (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003)

    Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

     

    Letra c) ERRADA

     

    Art. 149. Caberá ao Juiz da execução:

    I - designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptidões;

    II - determinar a intimação do condenado, cientificando-o da entidade, dias e horário em que deverá cumprir a pena;

    III - alterar a forma de execução, a fim de ajustá-la às modificações ocorridas na jornada de trabalho.

    § 1º o trabalho terá a duração de 8 (oito) horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários estabelecidos pelo Juiz.

    § 2º A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.

     

    Letra d) ERRADA

     

    Art. 156. O Juiz poderá suspender, pelo período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, na forma prevista nos artigos 77 a 82 do Código Penal.

  • Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:

    I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;

    II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;

    III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.


    Novo pra mim. Incluído nos resumos

  • I) Trata-se de um incidente no curso da execução penal, e não da fixação inicial de PRD substituindo a PPL (art. 180 da LEP).

  • Esse art.180 da LEP destoa do art. 44 do CP, dentre eles a pena de conversão, visto que no CP é ate 4 anos.

  • RESOLUÇÃO

    Item I: certo. Essa situação está prevista na norma:

    Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:

    I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;

    II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;

    III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.

    Item II: certo. Tudo o que foi apresentado é direito do preso.

    Art. 41 - Constituem direitos do preso:

    I - alimentação suficiente e vestuário;

    II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

    VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

    Item III: errado. É exatamente o contrário. É sim função do juiz:

    Art. 149.Caberá ao Juiz da execução:

    I - designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptidões;

    Item IV: errado. O prazo da suspensão é de 2 a 4 anos.

    Art. 156. O Juiz poderá suspender, pelo período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, na forma prevista nos artigos 77 a 82 do Código Penal.

    Resposta: C.

  • RESPOSTA C

    CORRETA I E II

    ERRO DA III -DIZER QUE NÃO É FUNÇÃO DO JUIZ. SIM, É FUNÇÃO DO JUIZ

    ERRO DA IV - PRAZO ERRADO , PRAZO CERTO DE 2 A 4 ANOS

  • Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:

    I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto

    II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;

    III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.

    DIREITOS DO PRESO

    Art. 41 - Constituem direitos do preso:

    I - alimentação suficiente e vestuário;

    II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

    III - Previdência Social;

    IV - constituição de pecúlio;

    V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

    VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

    VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

    VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

    IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

    X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

    XI - chamamento nominal;

    XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

    XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

    XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

    XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

    XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.                  

    Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

    Art. 149. Caberá ao Juiz da execução:

    I - designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptidões;

    II - determinar a intimação do condenado, cientificando-o da entidade, dias e horário em que deverá cumprir a pena;

    III - alterar a forma de execução, a fim de ajustá-la às modificações ocorridas na jornada de trabalho.

    § 1º o trabalho terá a duração de 8 (oito) horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários estabelecidos pelo Juiz.

    § 2º A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.

  • GAB C

    De maneira resumida:

    Suspensão condicional = Juiz suspenderá/ 2 a 4 anos / PPL não superior a 2 anos

    Conversão = PPL não superior a 2 anos pode ser convertida em PRD.

    A conversão depende :

    Regime aberto;

    Cumprimento de 1/4 da pena

    Requisitos subjetivos (como bom comportamento)

  • Trata-se de um incidente no curso da execução penal, e não da fixação inicial de PRD substituindo a PPL (art. 180 da LEP).

    Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:

    I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;

    II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;

    III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.

  • Gente vamos denunciar esses inconvenientes que ficam aqui com seus anucios vendendo materiais..

  • A PPL poderá ser convertida em Restritivas de Direitos quando:

    • Regime ABERTO;
    • Cumprido 1/4 da pena; e
    • Antecedentes e personalidade indiquem a conversão.
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