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ID
2629747
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao crime de abandono material, conforme tipificado no artigo 244 do Código Penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • PODEM SER VÍTIMAS VÁRIOS PERSONAGENS: FILHO, CONJUGE, ASCENDENTE...

    A PENA REALMENTE PREVISTA É DE 1 A 4 ANOS "E" MULTA!!! A QUESTÃO DIZ: "OU"!!!

    O ART. 244 CP NÃO FALA EM MAJORAÇÃO

  • a) pode ser ascendente INVÁLIDO; além dos sujeitos passivos referentes à segunda conduta (omissiva) do tipo (deixar de socorrer): ascendente/descendente ENFERMO. 


    b) por se tratar de uma OMISSÃO, não cabe tentativa. 


    c) um a quatro anos E multa. - ps: de 1 a 10x o maior salário mínimo 


    d) não há a incidência de majorante. na mesma pena incorrerá o agente. (§ú) 


    e) GABARITO

  • Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta). Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto.

  • GABARITO LETRA E

    Abandono material

    Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

    Conduta: Deixar de prover o necessário para a subsistência da vítima; Deixar de socorrer ascendente ou descendente gravemente enfermo; Frustar ou ilidir o pagamento de pensão.

    Sujeito Ativo: Cônjuge, o pai, a mãe, o filho, neto, bisneto, avô, bisavô e a pessoa devedora de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

    Sujeito Passivo: Cônjuge, o filho, o ascendente inválido ou maior de 60 anos, o credor da pensão alimentícia e o descendente ou ascendente gravemente enfermo.

    Elemento Normativo: O elemento normativo do tipo penal é sem justa causa. Desta forma, o crime ocorre quando o agente não tem justificativa para deixar de socorrer a vítima ou prestar a pensão alimentícia. Caso seja justificada, a conduta é atípica.

    Obs.: Na figura prevista no PU, não há o elemento normativo previsto no caput, sendo desnecessário que o sujeito não tenha justificativa para que o crime ocorra. Sendo solvente, não há justa causa para o não pagamento da pensão. Da mesma forma aquele que deixa o emprego para frustar a própria capacidade de contribuir com os alimentos não pode invocar justa causa, pela própria natureza da conduta.

    Elemento Subjetivo: Trata-se de crime doloso.

    Ação Penal: Ação penal pública incondicionada. É permitida a suspensão condicional do processo.

    Consumação: Nas três modalidades, o crime é omissivo próprio. Independe de resultado material para a consumação do crime. Ainda que a vítima não venha a perecer ou consiga sobreviver com outros recursos o crime ocorre. Não se admite a tentativa.

  • Até assistente social tem que decorar a pena. Não tá fácil p/ ninguém.

  • Omissivos impróprios: também chamado de comissivo por omissão, é aquele cujo dever jurídico de agir decorre de uma cláusula geral, que, no Código Penal Brasileiro, está previsto em seu artigo 13, parágrafo segundo. O dever jurídico abrange determinadas situações jurídicas e se refere a qualquer crime comissivo. O sujeito tem o dever de evitar o resultado naturalístico. Por isso, tais delitos são chamados comissivos por omissão. São crimes naturalmente comissivos (praticados por um comportamento positivo, uma ação), como é o caso do homicídio, mas que podem ser praticados por uma conduta omissiva, no caso de o sujeito ter o dever jurídico de agir previsto na cláusula geral.

    NEXT

  • Tratando-se de delito omissivo próprio, é inadmissível a tentativa.

  • OMISSIVO PRÓPRIO - O RESULTADO NÃO IMPORTA

    OMISSIVO IMPRÓPRIO (OU COMISSIVO POR OMISSÃO) - O RESULTADO IMPORTA

  • GABARITO LETRA E

    Abandono material

    Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. 

    Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

    Conduta: Deixar de prover o necessário para a subsistência da vítima; Deixar de socorrer ascendente ou descendente gravemente enfermo; Frustar ou ilidir o pagamento de pensão.

    Sujeito Ativo: Cônjuge, o pai, a mãe, o filho, neto, bisneto, avô, bisavô e a pessoa devedora de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

    Sujeito Passivo: Cônjuge, o filho, o ascendente inválido ou maior de 60 anos, o credor da pensão alimentícia e o descendente ou ascendente gravemente enfermo.

    Elemento Normativo: O elemento normativo do tipo penal é sem justa causa. Desta forma, o crime ocorre quando o agente não tem justificativa para deixar de socorrer a vítima ou prestar a pensão alimentícia. Caso seja justificada, a conduta é atípica.

    Obs.: Na figura prevista no PU, não há o elemento normativo previsto no caput, sendo desnecessário que o sujeito não tenha justificativa para que o crime ocorra. Sendo solvente, não há justa causa para o não pagamento da pensão. Da mesma forma aquele que deixa o emprego para frustar a própria capacidade de contribuir com os alimentos não pode invocar justa causa, pela própria natureza da conduta.

    Elemento Subjetivo: Trata-se de crime doloso.

    Ação Penal: Ação penal pública incondicionada. É permitida a suspensão condicional do processo.

    Consumação: Nas três modalidades, o crime é omissivo próprio. Independe de resultado material para a consumação do crime. Ainda que a vítima não venha a perecer ou consiga sobreviver com outros recursos o crime ocorre. Não se admite a tentativa.

  • Hipóteses que não admitem modalidade tentada:

    CCHUPAO

    Culposos

    Contravenções

    Habituais

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

    Atentado (ou empreendimento)

    Omissivo próprio

  • Sobre a letra D: Parte errada em vermelho.

    quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, incorre no crime e tem a pena majorada em 1/3.

  • Crime omissivo PRÓPRIO===não admite tentativa!

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre crime de abandono material.

    A– Incorreta - O artigo que tipifica a conduta de abandono material inclui também o cônjuge, o ascendente inválido e o ascendente ou descendente gravemente enfermo. Art. 244/CP: "Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País".

    B– Incorreta - A tentativa, no Direito Penal, se refere à não consumação do crime por circunstâncias alheias à vontade do agente. Quando o crime é omissivo, como o de abandono material, a consumação ocorre com a própria omissão (também chamada inação). Assim, não é possível a tentativa em crime omissivo.

    C-  Incorreta - As penas previstas para o crime são cumulativas: pena de detenção e pena de multa (não "ou"). Art. 244/CP: "Deixar, sem justa causa, (...): Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País".

    D- Incorreta - O parágrafo único estabelece que as penas nesse caso serão as mesmas previstas para o caput, não dispondo sobre causa de aumento. Art. 244, parágrafo único: "Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada". 

    E– Correta - O crime omissivo, que se configura quando o agente não age como pode e deve, se divide em próprio e impróprio. O crime omissivo próprio é delito de mera conduta e está expressamente previsto na lei como tipo penal, como o artigo dessa questão 244), o art. 135 (omissão de socorro), o art. 269 (omissão de notificação de doença), todos do Código Penal. O crime omissivo impróprio, por outro lado, não está previsto em tipo penal e é crime de resultado, estando inserindo em algum tipo penal, a exemplo do homicídio e da lesão corporal. O dever de agir, nesse caso, busca evitar resultado concreto.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E.

  • CLASSIFICAÇÃO: Art. 244 – ABANDONO MATERIAL

    Sujeito ativo: Pode ser praticado somente por aquele que tem o dever legal de garantir a subsistência da vítima (cônjuge, ascendentes e descendentes).

    Sujeito passivo: Aquele que pode exigir o amparo por parte do agente (cônjuge, ou filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou ascendente inválido ou maior de 60 anos e ascendente ou descendente gravemente enfermo).

    Conduta: Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de sessenta anos, não lhes proporcionando os recursos necessários (abandono material em sentido estrito); faltar ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada e deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo.

    Elemento subjetivo: o dolo (sem finalidade específica), consubstanciado na vontade consciente de praticar uma das condutas típicas.

    Consumação: A consumação depende do tipo de comportamento praticado pelo agente:

    Ø se abandono material propriamente dito, o crime se consuma no momento em que o agente deixa de prover a subsistência da vítima.

    Øse o crime consistir no não pagamento de pensão alimentícia acordada, fixada ou majorada judicialmente.

    Øa omissão de socorro consuma-se com a mera inação, geradora de perigo.

    Tentativa: É inadmissível

    Ação penal: pública incondicionada

    Figura equiparada: Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.