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ALTERNATIVA "c"
Lei nº 9868, de 10.11.1999:
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Art. 18. Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade
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Letra A - Errada
A Constituição admite expressamente a concessão de cautelar nas ações diretas de inconstitucionalidade. A cautelar nas ações declaratórias de constitucionalidade foi reconhecida, mesmo sem previsão constitucional expressa, como possível pelo Supremo Tribunal Federal.
Letra C - Certa
Lei 9868/99 art. 18. Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade.
Letra E Errada (Qualquer caso),
Lei 9868/99 art. 18.
Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado (ou seja, ex nunc) ou de outro momento que venha a ser fixado."
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Alternativa B - ERRADA
L.9.868/99
Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
Alternativa D - ERRADA
L.9.868/99
Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
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LETRA C
SOBRE A LETRA A
CF Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade; TAMBÉM PARA A ADC
lei 9869 Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
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intrigante a alternativa D, pois aonde está o seu erro?
vejamos, transcorrido in albis o prazo decadencial de 2 anos sem o ajuizamento da ação rescisória, não poderá mais se falar em desconstituição da coisa julgada individual pela técnica da ação rescisória, mesmo que em controle concentrado venha ser declarada a inconstitucionalidade de lei com efeitos ex tunc (salvo, matéria penal).
ou seja na minha humilde opnião a letra D também está correta. o que vocês acham?
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Felipe, o erro da questão é justamente o não cabimento de ação rescisório em decisão de ADIN.
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pois é Fátima, o prazo é de 2 anos, pois depois desse prazo decai o direito de ingressar com a rescisória.
d) O prazo para a interposição de ação rescisória contra decisão proferida em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade é de 2 anos.
a questão nao diz que ela é incabível.
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Reforçando o que foi dito anteriormente, tanto as ADI's quanto as ADC's não podem ser objeto de ação rescisória. Explicitado no Art. 26 da lei 9868/99
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Resposta correta: letra (c)
a) Não se admite a concessão de medida cautelar em sede de controle abstrato de constitucionalidade.
Falsa. De acordo com o artigo 102, I, p da CF/88: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I-processar e julgar, originariamente:
(...)
p-o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
b) O impetrante da Ação Direta de Inconstitucionalidade poderá desistir da ação a qualquer tempo, desde que o feito não tenha sido julgado de forma definitiva.
Falsa. Como a impetração dessas ações tem em mira o interesse público de defesa abstrata da CF/88, através de processo objetivo, o autor não é parte (a não ser formalmente) e, por isso, não se admite desistência da ação uma vez proposta.
c) Na Ação Declaratória de Constitucionalidade não é admitida a intervenção de terceiros.
Verdadeira . Como os processo objetivos não têm partes, não há que se falar em intervenção de terceiros.
d) O prazo para a interposição de ação rescisória contra decisão proferida em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade é de 2 anos.
Falsa. A decisão de mérito proferida em sede de controle concentrado é irrecorrível, salvo a hipótese de embargos declaratórios, e não está sujeita à desconstituição pela via da ação rescisória.
Os embargos declaratórios visam suprir omissão, obscuridade ou contradição contidas no acórdão. Seu objetivo não é reformar a decisão proferida. É apenas um "pedido de esclarecimento".
e) Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, o Supremo Tribunal Federal poderá, em qualquer caso, conferir à declaração efeitos ex nunc, desde que a decisão seja dada por maioria de dois terços de seus membros.
Falsa. O erro está na expressão "em qualquer caso". Trata-se da modulação dos efeitos da sentença. Isso se dá em razão da proteção à segurança jurídica ou de excepcional interesse social. Trata-se de uma exceção à regra, tendo em vista que a decisão passa a ter efeito ex nunc ao invés de ex tunc.
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Assaz pertinentes os comentários de Marcelo Novelino, no seu Direito Constitucional, 3ª ed:
" Na ação declaratória de constitucionalidade, apesar do veto ao dispositivo que previa a participação do amicus curiae (Lei 9.868/99, art. 18, §2º), aplica-se o art. 7º,§2º, por analogia". Ou seja, permite-se a intervenção do amicus curiae.
Aduz também que" No Supremo Tribunal Federal, o entendimento dos ministros Celso de Mello, Ellen Grecie. Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio é no sentido de que a participação do amicus curiae seria uma exceção à regra de inadmissibilidade de intervenção de terceiros. Em que pesem tais entendimentos, parece-nos que a atuação do amicus curiae não se confunde com a intervenção de terceiros, conforme o entendimento adotado pelo Ministro Gilmar Mendes. sua natureza é de verdadeiro auxiliar do juízo".
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Desatualizada.
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De fato a regra é pela inadmissibilidade de intervenção de terceiros. A única exceção é o Amicus Curiae que, após o CPC/15, passou a ser tratado como terceiro interventor.