a) Incorreta
A presunção de legitimidade dos atos administrativos diz respeito à conformidade do ato com a lei. A doutrina distingue em:
1-presunção de legalidade - que diz respeito à conformidade do ato com a lei; e
2- presunção de veracidade que diz respeito aos fatos. Em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração para a
prática de um ato administrativo.
A presunção de legitimidade como um todo é relativa, admite prova em contrário.
b) CORRETA
O professor Celso Antônio Bandeira de Mello, ao explicar a teoria dos motivos determinantes, afirma que “os motivos que determinam a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação de ‘motivos de fato’ falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto a obrigação de enunciá-los, o ato só será válido se estes realmente ocorreram e o
justificavam”.
c) Incorreta
Motivo e motivação não se confundem.
Motivo são os pressupostos de fato (conjunto de acontecimentos advindos do mundo real que levaram à Administração a praticar tal ato) e de direito (dispositivo legal em que se baseia o ato) que levaram à edição do ato. Motivação é a exposição de motivos.
d) Incorreta
A doutrina afirma que nenhum ato é completamente discricionário, pois certos elementos sempre serão vinculados.
São elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Os três primeiros sempre serão vinculados, ainda que se trate de ato discricionário. A discricionariedade, portanto, poderá incidir apenas nos elementos "motivo e objeto" do ato administrativo.
No que tange à revogação do ato administrativo, sua ocorrência opera efeitos EX NUNC.
e) Incorreta
Lei 9784/99
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Fonte:
Estratégia Concursos.
Ponto dos Concursos.
Sobre a letra D, Mazza traz um interessante macete:
Basta lembrar de MÉRITO, que é a margem de liberdade que os atos discricionários recebem da lei e que permitem aos agentes públicos ter poder de escolha de qual a melhor maneira de atender ao interesse público (juízo de conveniência e oportunidade).
Essa margem de liberdade, na esteira do que leciona Hely Lopes Meirelles, pode residir no MOTIVO ou no OBJETO do ato discricionário.
Portanto, dica do professor Mazza para a palara MÉRITO:
M - otivo
E
R
I
T
O - bjeto
“Segundo a doutrina tradicional, a DISCRICIONARIEDADE, quando existente, residirá apenas nos elementos MOTIVO e OBJETO, que constituem o núcleo do que a doutrina chama de mérito do ato administrativo.
O mérito do ato é a valoração dos motivos e a escolha de seu objeto. Os demais elementos do ato administrativo (competência, finalidade e forma) serão sempre vinculados (subordinados à lei).” (ALEXAN-DRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esque-matizado.1ª ed. São Paulo: Método. E-book. P. 221).
Avante!
Vem PCPR não aguento mais estudar haahaha
alternativa "B"
Caso seja comprovada a não ocorrência da situação declarada, ou inadequação entre a situação ocorrida (pressuposto de fato) e o motivo descrito na Lei (pressuposto de direito), o ato será nulo.
Um exemplo do livro do M. Alexandrino:
Se X --> (então) Y
Se Assiduidade/Disciplina --> estabilidade no cargo
Se ocorrer a demissão do funcionário por inassiduidade e isso não ocorreu, o fato será nulo por inexistência de Motivo. Neste caso o ato de exoneração será inválido e poderá ser contestado em face da adm. ou do PJ.
(fonte: M. Alexandrino; Direito Administrativo Descomplicado)