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ID
2631286
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Conforme dispõe a Lei Complementar Estadual n.º 10.098/94 (Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul), como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade ou infração funcional, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar

Alternativas
Comentários
  • Art. 204 da LC 10.098: Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade ou infração funcional, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá determinar o afastamento preventivo do exercício das atividades do seu cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.


    Parágrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual período, findo o qual cessarão definitivamente os seus efeitos, mesmo que o processo administrativo disciplinar ainda não tenha sido concluído.

  • Em 05/09/2018, às 10:02:52, você respondeu a opção B.

    Em 08/08/2018, às 09:18:00, você respondeu a opção B.

  • Afastamento para evitar que o servidor influencie no andamento do processo, é sempre 60 dias, podendo ser prorrogado por mais 60, sem prejuízo dos vencimentos.  Após isso, mesmo sem término do processo, o servidor volta ao trabalho e, em exercício, aguarda a conclusão. PODE ser aplicada a medida, mas não é obrigatório.

  • Gab C.

    Primeiro, é uma faculdade do julgador, não obrigatório.

    Segundo, o afastamento é preventivo e não definitivo.

    Terceiro, não há motivo para suspender o salário, pois esse afastamento se refere a uma investigação, ou seja, ele não foi condenado.

  • GABARITO C

    CAPÍTULO III DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

    1. Art. 204 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade ou infração funcional, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá determinar o afastamento preventivo do exercício das atividades do seu cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

    Parágrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual período, findo o qual cessarão definitivamente os seus efeitos, mesmo que o processo administrativo disciplinar ainda não tenha sido concluído. 

  • Segundo o art. 204, da Lei Complementar n° 10.098/94: Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade ou infração funcional, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá determinar o afastamento preventivo do exercício das atividades do seu cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

    Gabarito: C