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CAPÍTULO X
DA PROMOÇÃO
Art. 35 - Promoção é a passagem do servidor de um grau para o imediatamente superior, dentro da respectiva categoria funcional.
Art. 36 - As promoções de grau a grau, nos cargos organizados em carreira, obedecerão aos critérios de merecimento e antigüidade, alternadamente, na forma da lei, que deverá assegurar critérios objetivos na avaliação do merecimento.
Art. 37 - Somente poderá concorrer à promoção o servidor que:
I - preencher os requisitos estabelecidos em lei;
II - não tiver sido punido nos últimos 12 (doze) meses com pena de suspensão, convertida, ou não em multa.
Art. 38 - Será anulado, em benefício do servidor a quem cabia por direito, o ato que formalizou indevidamente a promoção.
Parágrafo único - O servidor a quem cabia a promoção receberá a diferença de retribuição a que tiver direito.
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NÃO CAI NO TJ-RS - OFICIAL DE JUSTIÇA PJ-H 2019.
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Não caía no edital antigo, né, Nilton. É bem provável que seja adicionado ao próximo edital.
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Com centenas de artigos para estudar para o Oficial de Justiça, com base no edital antigo, o Nilton está fazendo um favor de nos avisar o que não está previsto no referido edital. Assim, não se perde tempo! Posteriormente, se previsto no novo edital, aí sim focar nesses novos artigos incluídos....