LRF - Lei complementar 101/2000:
I - Art. 6. § 1- Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
II. Art. 6. § 2-O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
III- Art. 6. §3 - A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
IV. Art. 6. §4 - É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
art 5º da LRF
§ 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, CONSTARÃO da LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.
§ 2o O REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA constará SEPARADAMENTE na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
§ 3o A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA do principal da dívida mobiliária refinanciada NÃO PODERÁ SUPERAR A VARIAÇÃO DO ÍNDICE DE PREÇOS previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
§ 4o É VEDADO consignar na lei orçamentária crédito com FINALIDADE IMPRECISA ou com DOTAÇÃO ILIMITADA.
Questão exige do candidato conhecimento sobre as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, relacionadas a Lei orçamentária anual - LOA.
Todas as proposições citadas estão expressas no art. 5º, §§ 1º a 4º, que dispõem:
"Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
§ 1º Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
§ 2º O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
§ 3º A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
§ 4º É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
§ 5º A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição.
§ 6º Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos." (Grifo nosso.)
Questão literal, copia/cola, mas de conteúdo bastante cobrado em provas.
Gabarito do Professor: Letra D.