SóProvas


ID
263191
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Carlos, auditor fiscal do tesouro nacional, ao preencher incorretamente documento de arrecadação do tesouro, causou prejuízo ao fisco na ordem de trinta reais. Tal fato acarretou sua demissão do serviço público. Em razão disso, postulou no Judiciário a anulação da pena, o que foi acolhido pelos seguintes fundamentos: o servidor procurou regularizar o erro, buscando recolher aos cofres públicos a quantia inferior recolhida; sua ficha funcional é boa e não desabona sua atuação; a quantia inferior recolhida é irrisória; a pena de demissão é ato extremo que deve ser efetivado apenas em casos gravíssimos.


O exemplo citado refere-se ao restabelecimento dos princípios, que devem sempre nortear a atuação da Administração Pública:

Alternativas
Comentários
  • Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade:

    O princípio da razoabilidade conduz às ideias de adequação, isto é, obriga o administrador a perquirir se o ato por ele praticado mostra-se efetivamente apto a atingir os objetivos pretendidos; é de necessidade, ou seja, leva o administrador a indagar se os mesmos objetivos não poderiam ser alcançados com medida mais prudente, mais branda e menos restritiva.

    Portanto, enuncia-se com este princípio que a Administração Pública, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitável do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que residiram a outorga da competência exercida. Em outras palavras, a decisão discricionária do funcionário será ilegitima, apesar de não transgredir nenhuma norma concreta e expressa, caso não guarde uma proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei deseja alcançar, ou seja, quando se trate de uma medida despeoporcional, escessiva em relação ao que se deseja alcançar.
  • Moralidade: não se trata de moral comum, mas, jurídica, que traz ao administrador o dever de não apenas cumprir a lei formalmente, mas cumprir substancialmente, procurando sempre o melhor resultado para a administração.

    Impessoalidade
    : também denominado de princípio da finalidade, que impõe ao administrador público a obrigação de somente praticar atos para o seu fim legal, ou seja, aquele indicado pela norma e pelo Direito, não devendo buscar a realização de fins pessoais. 

    Princípio da Proporcionalidade ou da vedação a excessos: vem destacar a idéia de que as conseqüências administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e intensidades proporcionais ao que realmente seja demandado para cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas. Desta forma, pode-se afirmar que os meios utilizados ao longo do exercício da atividade administrativa devem ser logicamente adequados aos fins que se pretendem alcançar, com base em padrões aceitos pela sociedade e no que determina o caso concreto.

    Eficiência: de acordo com os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, o princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja prestada com presteza e rendimento funcional, exigindo a concretização de resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.

    Wallace Paiva Martins Júnior:
    A probidade administrativa estabelece-se internamente como dever funcional inserido na relação jurídica que liga o agente público à Administração Pública (sendo esta titular do direito) e, externamente, determina que nas relações jurídicas com terceiros também a Administração Pública por seus agentes observe o postulado.

    Motivação (fundamentação). Os atos administrativos devem ser justificados de fato e de direito.

    Razoabilidade. A administração deve agir com bom senso, de modo razoável e proporcional.
  • LETRA D

     

    Razoabilidade e Proporcionalidade.

    Veda imposições, obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento o interesse público.


     

  • FILHO, SE VOCÊ ERRAR UMA QUESTÃO DESSA, MERECE UMA PISA COM FERRO QUENTE...( entenderam a metafora..kk ) PROPORÇÃO CADÊ ? CADÊ RAZOABILIDADE ? AGIR NA MEDIDA COMO A CAUSA PEDIU ?



    GABARITO "D"
  • Razoabilidade - remédio

    Proporcionalidade - dose.

     

    Neto Mendes

  • O enunciado da questão traz um exemplo hipotético em que a conduta da Administração Pública transbordou, sob todas e quaisquer luzes, os limites do que se pode considerar como sensato, como adequado, como razoável. Salta aos olhos, em suma, que a penalidade imposta ao servidor se mostrou manifestamente desproporcional, em vista do levíssimo equívoco cometido, prontamente reparado pelo próprio servidor, convém registrar.

    Ora, os princípios constitucionais que visam, precisamente, a vedar comportamentos excessivos como o narrado na questão, são os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, este último, inclusive, costuma ser tratado por alguns doutrinadores como o princípio da vedação ao excesso, que foi justamente o que ocorreu no exemplo hipotético desta questão.

    Existe uma passagem da obra de Celso Antônio Bandeira de Mello que bem resume o que se deve entender pelo princípio da razoabilidade. Confira-se:

    "Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida. Vale dizer: pretende-se colocar em claro que não serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimas - e, portanto, jurisdicionalmente invalidáveis -, as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada."

    Já no tocante ao princípio da proporcionalidade, o mesmo doutrinador oferece lição igualmente valiosa. É ler:

    "Este princípio enuncia a ideia - singela, aliás, conquanto frequentemente desconsiderada - de que as competências administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e intensidade correspondentes ao que seja realmente demandado para cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas. Segue-se que os atos cujos conteúdos ultrapassem o necessário para alcançar o objetivo que justifica o uso da competência ficam maculados de ilegitimidade, porquanto desbordam do âmbito da competência; ou seja, superam os limites que naquele caso lhes corresponderiam."

    Dois aspectos merecem ser destacados, acerca dos princípios ora analisados: i) constituem importante mecanismo de controle da legalidade de atos discricionários; e ii) a violação a estes princípios conduz à nulidade do ato administrativo sob exame.

    Não há dúvidas, em síntese, de que os princípios que embasariam a anulação do ato administrativo que resultou na demissão do servidor, na espécie, seriam a razoabilidade e a proporcionalidade.


    Gabarito do professor: D

    Bibliografia:

    MELLO, Celso Antônio Bandeira de; Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 113.

  • ƒ importante destacar que razoabilidade e proporcionalidade s‹o
    conceitos muito parecidos, de modo que alguns autores entendem
    que esta seria uma das vertentes daquela.
    Esses princ’pios s‹o muito utilizados no controle da
    discricionariedade da Administra‹o. Trata-se de controle de
    legalidade ou legitimidade, n‹o de mŽrito (o ato desarrazoado ou
    desproporcional deve ser anulado, e n‹o revogado).

  • * GABARITO: "d";

    ---

    * OBSERVAÇÃO: a alternativa "c" está errada pelo simples fato de que o ato de prolatar uma sentença não é administrativo, mas jurisdicional (típico do Poder Judiciário); logo, o princípio da MOTIVAÇÃO ali abordado não é o da Administração Pública, previsto no art. 2º da Lei 9.784/99.

    ---

    Bons estudos.