SóProvas


ID
2632138
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Vencedora em regular processo licitatório, determinada sociedade empresária assinou contrato com a administração pública para a execução de determinada obra. No início dos trabalhos, constatou-se a presença de muitas rochas, fator que dificultaria e encareceria a fixação das fundações. Essa informação não foi indicada no projeto apresentado pela administração pública.


Nessa situação hipotética, a presença das rochas

Alternativas
Comentários
  • CAUSAS JUSTIFICADORAS DE INEXECUÇÃO.

     

     

    FATO DO PRÍNCIPE: SÃO MEDIDAS DE ORDEM GERAL, NÃO RELACIONADAS DIRETAMENTE COM O CONTRATO, PROVOCANDO DESEQUILIBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO.

    EX: CRIAÇÃO DE UM NOVO TRIBUTO QUE NÃO EXISTIA QUANDO FOI APRESENTADO A PROPOSTA. 

     

     

     

    FATO DA ADMINISTRAÇÃO: QUALQUER COMPORTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO COMO PARTE CONTRATUAL, QUE TORNE IMPOSSIVEL SUA EXECUÇÃO.

    EX: A NÃO LIBERAÇÃO DO LOCAL EM QUE SERÁ EXECUTADO O SERVIÇO.

     

     

     

    TEORIA DA IMPREVISÃO: NÃO PROVOCADO POR NENHUMAS DAS PARTES CONTRATANTES, IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL.

    EX: CRISE MUNDIAL( DA ECONÔMIA, A FALTA DE MATERIA- PRIMA).

     

     

     

    INTERFERÊNCIAS IMPREVISTAS: ACONTECIMENTO JA EXISTENTE AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, FATO ANTIGO QUE NÃO FOI PREVISTO.

    EX: TERRENO ARENOSO, LENÇOL D' ÁGUA.

     

     

     

    CASO FORTUITO/ FORÇA MAIOR: DECORRE DE FATO HUMANO, OU POR FORÇA DA NATUREZA.

    Ver todos os comentários

  • Gabarito: b

     

    Lei n. 8666, art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...)

    II - por acordo das partes: (...)

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; (...)

     

  • ALTERAÇÃO UNILATREAL - SÓ 2 HIPÓTESES

     

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

     

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto,

    nos limites permitidos por esta Lei; (25% ou 50%)

  • Creio que quem procede a revisão do contrato seja a Administração, por solicitação do contratado, dado o caráter de adesão. Mas trata-se de interpretação

     

  • Esta questão está classificada de forma errada. Deveria estar na parte dos contratos ou licitaçao

  • Nessa situação hipotética, a presença das rochas

    b) permite ao contratado a revisão do contrato...

     

    Seção III
    Da Alteração dos Contratos

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

     

     

  • B- Interferências imprevisíveis: imprevistos preexistentes que oneram, mas não impedem a execução.

  • GAB LETRA B

    As chamadas interferências imprevistas autorizam a revisão do contrato e “são ocorrências materiais não cogitadas pelas partes na celebração do contrato, mas que surgem na execução de modo surpreendente e excepcional, dificultando e onerando extraordinariamente o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos”. Como exemplo, temos o caso de uma obra pública, cujo projeto básico previu terreno arenoso e durante a execução da obra verificou-se que o mesmo era rochoso ou encontrou-se “matacão”, dificultando a execução das fundações da construção.

  • ▪ A lei prevê duas modalidades de alteração unilateral:

    (i) qualitativa, que ocorre quando há necessidade de alterar o próprio projeto ou as suas especificações, mantendo inalterado o objeto, em natureza e dimensão; e

    (ii) quantitativa, que envolve acréscimo ou diminuição do valor contratual em razão de alterações na dimensão ou quantidade do objeto.

    ▪ A possibilidade de alteração unilateral do contrato pela Administração abrange apenas as chamadas cláusulas regulamentares, de execução ou de serviço, que são aquelas que dispõem sobre o objeto do contrato e seu modo de execução, isto é, sobre como o contrato será executado (ex: quantidades contratadas, tipo de serviço a ser desempenhado).

    ▪ A alteração unilateral não pode modificar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamentopor imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

     

     

     

  • Pessoal, eu já vi uma questão aqui no QC sobre essa lei que dizia mais ou menos o seguinte...

     

    Empresa X foi contratada mediante licitação para realizar uma obra de reforma na escola Y. Acontece que, por causa do período letivo, a empresa estava atrasando a entrega do trabalho e por isso no curso da obra os produtos ficaram mais caros, como cimento, por exemplo. Daí a questão queria saber se o fato do atraso por causa do período letivo seria motivo para que a empresa pedisse revisão do contrato. A resposta certa dizia que a revisão não era devida pq a empresa vencedora respondia pelos riscos.

     

    No caso dessa questão não deveria ter a mesma linha de raciocínio? Considerando que a empresa vencedora da licitação deveria ter feito um estudo solo antes?

     

    Quem puder me ajudar nessa linha de raciocínio, me responda por mensagem por favor.

  • Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - por acordo das partes:

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis , ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • GAB: B

     

    SUJEIÇÃO IMPREVISTA =  Fato anterior à contratação que só foi revelado no momento da execução. 

     

     

    Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF - Apelação Cí­vel : APL 185833020018070001 DF 0018583-30.2001.807.0001

     

    ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE OBRA. ALTERAÇÃO. FATOS IMPREVISÍVEIS OU SUJEIÇÕES IMPREVISTAS. NECESSIDADE DE TERMO ADITIVO. LIMITAÇÃO LEGAL DE 25% PARA OS ACRÉSCIMOS.

    1. A OCORRÊNCIA DE FATOS IMPREVISÍVEIS OU A CONSTATAÇÃO DE SUJEIÇÕES IMPREVISTAS PERMITEM A ALTERAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE O PARTICULAR E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 65, II, D, DA LEI 8.666/93. ENTRETANTO, EM CASO DE OBRA, OS ACRÉSCIMOS SÃO LIMITADOS A 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DO CONTRATO.

     

     

    https://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15667062/apelacao-ci-vel-apl-185833020018070001-df-0018583-3020018070001

  • TEORIA DA IMPREVISÃO

     

    Muita atenção que há diferença entre REAJUSTE e REVISÃO.

     

    Reajuste = índices de inflação (exemplo) --- não decorre da teoria da imprevisão, porque o reajuste está no próprio contrato.

     

    Revisão = fatos novos --- situações imprevisíveis que não estão nos contratos. [QUESTÃO: constatou-se a presença de muitas rochas, fator que dificultaria e encareceria a fixação das fundações. Essa informação não foi indicada no projeto apresentado pela administração pública]

     

    DICA

    reVISÃO (fatos novos) preVISÃO (fatos novos)

     

    Lembrando que a Teoria da Imprevisão pode decorrer tbm de eventos previsíveis, mas de consequências incalculáveis.

     

    GAB. B

  • Art. 65.  ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS.

    Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    Unilateralmente pela Administração:

    1.     Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    2.    Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    Por acordo das partes:

    1.     Quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    2.    Quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    3.    Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    4.  Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

    Acréscimo ou Supressão até 25% VC atualizado.          

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos.

  • Interferência Imprevista - uma das hipotése da teoria da imprevisão

    Fatos Imprevistos, preexistentes, que oneram, mas não impedem a execução do contrato

  • ALT. "B" 

     

    A única álea que a Administração não se responsabiliza é a álea ordinária (riscos de mercado que todo empresário corre). 

     

    No que se refere à álea extraordinária (álea administrativa e econômica) a Aministração sempre deve se responsabilizar - fato do príncipe, fato da administração, teoria da imprevisão (caso fortuito, força maior).

     

    O caso em questão é a teoria da imprevisão, permitindo ao contratado a revisão do contrato, em razão de sujeição imprevista.

     

    Bons estudos.

  • Conforme Hely Lopes Meirelles (licitação e contrato administrativo 15 edição, 2010, pg 320), a Teoria da Imprevisão é a moderna aplicação da velha cláusula rebus sic stantibus. Anotem, pa a CESPE ama uma gracinha com essas nomemclaturas en latim.

     

    ******************************************

     

    Q392493 Ano: 2014 Banca: VUNESP Órgão: Câmara Municipal de São José dos Campos - SP Prova: Analista Legislativo - Advogado

     

    Dentre as diversas peculiaridades dos contratos administrativos assinaladas pela doutrina, uma delas é a existência de cláusulas exorbitantes. Nesse sentido, é correto afirmar que a claúsula rebus sic stantibus:

     

     a) permite a revisão contratual quando algum acontecimento externo ao contrato, estranho à vontade das partes, imprevisível e inevitável, causa um desequilíbrio muito grande, tornando a execução do contrato excessivamente onerosa.

     b) é consubstanciada no princípio da força obrigatória do contrato administrativo, segundo o qual as partes devem observar o estabelecido no contrato, obrigando-se pelo que foi legal e consensualmente estipulado.

     c) é representada pela regra que autoriza a Administração exigir garantia nos contratos de obra, serviços e compras, que somente será devolvida ao contratado ao final do contrato devidamente cumprido.

     d) é também conhecida pelo denominado “fato do princípe”, que permite ao particular rever as cláusulas do contrato administrativo, a fim de reestabelecer o seu equilíbrio econômico-financeiro afetado por medida do poder contratante.

     e) sofre restrições para ser invocada pelo contratado, tendo a sua aplicação atenuada em virtude do princípio da continuidade dos serviços públicos e da supremacia do interesse público sobre o interesse particular.

  • É importante saber exatamente a diferença entre revisão, reajuste e repactuação.

    Segundo Marçal Justen Filho (2011, p.537)

    " A revisão de preços consiste numa análise realizada ordinária ou extraordináriamente, destinada a restabelecer a relação original entre encargos e vantagens. Resume-se numa comparação entre as situações existentes em dois momentos distintos. Examinam-se as vantagens e os encargos existentes no momento da formulação da proposta e se estabele numa comparação com as vantangens e encargos existentes num momento posterior. Verificando-se que ocorreu uma alteração derivada que não se configure como inerente aos riscos ordinários do empreendimento, caberá adotar uma solução destinada a restabelecer a relação originária

    O reajuste de preços envolve uma previsão contratual de indexação da remuneração devida ao particular a um determinado indice, de modo a promover a alteração deles periodicamente, de acordo com a variação do referido indice.

    Essas duas figuras são aplicadas genericamente a todos os contratos administrativos.

    A repactuação é uma solução aplicável apenas para os contratos de serviços contínuos, que forem objeto de renovação nos termos do art.57, II, da Lei nº 8.666/93, tais, como serviços de limpeza e vigilância, por exemplo. A repactuação destina-se a substituir o reajust de preços. A repactuação elimina a indexação absoluta dos preços, que é uma caracteristica do reajuste de preços."

  • GABARITO: LETRA B

     

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    II - por acordo das partes:

     

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

     

    No caso da sujeição imprevista, o problema é anterior à contratação, mas desconhecida. Não se trata de um fato novo, mas de um fato pretérito desconhecido e que não era exigível que fosse conhecido, apto a impossibilitar a execução contratual tal como originalmente concebida

  • "Essa informação não foi indicada no projeto apresentado pela administração pública."

    Ficou parecendo que a Adm havia omitido a informação

  • INTERFERÊNCIAS IMPREVISTAS  são elementos materiais que surgem durante a execução do contrato, dificultando extremamente sua execução e tornando-a insuportavelmente onerosa.

    - Os motivos já existiam antes da celebração, mas vieram à tona durante a execução do contrato. Ex.: a Administração contrata uma empresa pra fazer uma obra e no meio da execução descobre-se o terreno é pantanoso. O terreno sempre foi pantanoso, mas a situação veio à tona durante a obra.

  • Nome do examinador: Geraldo Alckmin.
     

  • COMENTÁRIOS: PODE IR DIRETO NO CLDF, MUITO BOM!

  •  

    Fato da Administração: é norma específica / a relação é direta, /   Paraliza ou Rescindi

    ex: empresa não consegue cumprir o prazo estabelecido.

     

     

  • Letra B

    Fundamento legal: Art. 65 da lei 8.666/93 e Art. 81, caput, Inc. VI, da lei 13.303/2016.

    Os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia, desde que admitidos os regimes (empreitada por pre;co unitário ou global, contrataçã por tarefa, impreitada integral  e contratação semi-integrda ) contarão com cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes,  para restabelecer a relação pactuada inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a  justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento. O  objetivo é a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratua

  • A situação fática hipoteticamente descrita no enunciado da presente questão em tudo se sintoniza com o que a doutrina convencionou denominar como sujeição imprevista, também chamada de interferência imprevista.

    É o que se pode depreender, com clareza, da lição a seguir exposta, da lavra de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, citando, inclusive, a doutrina clássica de Hely Lopes Meirelles:

    "As denominadas interferências imprevistas constituem-se em elementos materiais que surgem durante a execução do contrato, dificultando extremamente sua execução e tornando sua execução insuportavelmente onerosa.
    A característica marcante das interferências imprevistas é que elas antecedem a celebração do contrato. Sua existência, entretanto, por ser absolutamente excepcional ou incomum, não foi prevista à época da celebração do ajuste e, se houvesse sido, teria resultado na celebração do contrato em bases diversas das observadas, com a inclusão dos custos correspondentes à dificuldade imprevista.
    As interferências imprevistas não impedem a execução do contrato, mas sim a tornam sobremodo onerosa. Dessarte, sua ocorrência autoriza a revisão contratual, por acordo entre as partes, com base na disposição genérica do art. 65, II, 'd', da Lei 8.666/1993.
    São exemplos, da lavra de Hely Lopes Meirelles, o encontro de um terreno rochoso e não arenoso como indicado pela administração, na execução de uma obra pública;(...)"


    Firmadas as premissas teóricas acima, analisemos, sucintamente, as opções propostas pela Banca:

    a) Errado:

    A hipótese não seria de rescisão do contrato, mas sim de revisão mediante acordo das partes.

    b) Certo:

    Em linha com os fundamentos acima esposados.

    c) Errado:

    Não se trataria de caso fortuito, e sim de sujeição imprevista, a qual rende ensejo, sim, à revisão contratual, na forma do art. 65, II, "d", da Lei 8.666/93.

    d) Errado:

    Idem ao comentário anterior, com o reforço de que o caso não seria de força maior.

    e) Errado:

    O fato da administração pressupõe comportamento derivado da própria Administração Pública e que guarde relação direta com o contrato, o qual vem a impedir ou atrasar sua execução. Claramente, não seria o caso.


    Gabarito do professor: B

    Bibliografia:

    ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012.

  • Quem estuda pra auditoria de obras sabe que o caso previsto não justifica a administração arcar com o ônus desse "imprevisto" especificado no caso concreto.

    Principalmente tendo em vista que o contratado é obrigado a realizar furos no terreno para "mapear o subsolo" (serviço de sondagem) antes de oferecer sua proposta.

    Constatado essa falha de projeto ele deveria pedir revisão do projeto básico, como não o fez, ele atestou que concorda com o projeto apresentado pela administração não sendo mais cabível após o certame alegar imprevisões contratuais por omissões de suas ações. 

    Mas como a prova é de direito administrativo a gente desconsidera isso... O importante é acertar a questão. 

  • Comentários:

    As interferências imprevistas preexistem à assinatura do contrato administrativo, mas, como o próprio conceito sugere, não foram previstas à época, por serem excepcionais ou incomuns, sendo reveladas apenas quando da sua execução. Diferem do caso fortuito/força maior porque não impedem o prosseguimento do contrato, apenas o tornam mais oneroso, acarretando a necessidade de revisão da equação econômico-financeira, por acordo entre as partes.

    A situação narrada no enunciado é exemplo de interferência imprevista, quando, na execução de uma obra pública, encontra-se um terreno rochoso, não previsto no projeto da Administração.

    Dito isso, vamos analisar as alternativas:

    a) ERRADA. A interferência imprevista não impede o prosseguimento do contrato e, portanto, não enseja sua rescisão.

    b) CERTA. Como visto, a interferência imprevista leva à revisão contratual para reestabelecer o equilíbrio do ajuste.

    c) ERRADA. O terreno rochoso consiste em interferência imprevista e não caso fortuito ou força maior. Ademais, em qualquer dessas hipóteses, há necessidade de revisão contratual.

    d) ERRADA. Ver comentário à alternativa “c”.

    e) ERRADA. O fato da Administração diz respeito aos atos e omissões do Poder Público que, incidindo especificamente sobre o contrato, retardam, agravam ou impedem a sua execução. No caso do enunciado, a presença de rochas não consiste em ação ou omissão do Poder Público.

    Gabarito: alternativa “b”

  • TEORIA DO FATO IMPREVISTO

  • O que ocorreu foi uma interferência imprevista (ou, como colocado, uma sujeição imprevista), que são situações pré-existentes ao contrato, mas que não eram conhecidas no momento da elaboração das propostas.

    As interferências imprevistas não são causas impeditivas da execução do contrato, mas geram maiores dificuldades e onerosidades, ensejando, portanto, a adequação dos preços e dos prazos. Justamente por isso que esse tipo de situação enquadra-se nas hipóteses de alteração por acordo das partes, nos termos do art. 65, II, “d”, da Lei 8.666/1993

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Estrategia Concursos

    a) não compete à contratada, em nenhum caso, rescindir o contrato. O que ela pode fazer é pedir a rescisão, judicial ou amigável (art. 79, II e III), desde que haja justificativa para isso – ERRADA

    c) e d) caso fortuito e força maior normalmente são indicados como eventos da natureza ou de terceiros imprevisíveis, ou previsíveis, mas com consequências incalculáveis, que ocorrem após a assinatura do contrato. Por exemplo: um tufão em uma região não sujeita a esse tipo de fenômeno, ou uma inundação imprevisível que cause estragos onerosos no local de execução, ou ainda uma greve que paralise o transporte da matéria prima. Em qualquer caso, as pedras existentes não se enquadram neste conceito – ERRADAS; e 

    e) não poderia ser fato da administração, pois este é toda ação ou omissão do Poder Público, que incide direta e especificamente sobre o contrato, retardando ou impedindo a sua execução (ex.: quando a Administração deixa de entregar o local da obra ou serviço) – ERRADA

  • Vencedora em regular processo licitatório, determinada sociedade empresária assinou contrato com a administração pública para a execução de determinada obra. No início dos trabalhos, constatou-se a presença de muitas rochas, fator que dificultaria e encareceria a fixação das fundações. Essa informação não foi indicada no projeto apresentado pela administração pública.

    Nessa situação hipotética, a presença das rochas permite ao contratado a revisão do contrato, em razão de sujeição imprevista.

  • INEXECUÇÃO DO CONTRATO

    por culpa do contratado

    ⇨ assunção imediata do objeto do contrato (mudança de contratado)

    ⇨ ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade; execução da garantia contratual;

    ⇨ retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração

    causada pela Administração

    ⇨ contratado pede rescisão judicial ou acordo, sendo esse ressarcido dos prejuízos que houver sofrido (comprovadamente)

    inexecução sem culpa (revisão contratual)

    Força maior ou caso fortuito

    ⇨ Eventos imprevisíveis e inevitáveis que geram para o contratado excessiva onerosidade ou impossibilidade de execução do contrato. Ex: revolta popular incontrolável, terremoto etc.

    Fato do príncipe

    ⇨ Determinação estatal geral, imprevisível, que geram para o contratado excessiva onerosidade ou impossibilidade de execução do contrato.Ex: aumento de imposto

    Fato da Administração

    ⇨ Ação ou omissão Estatal, especificamente relacionada ao contrato, que impeça ou retarde a sua execução. Ex: atraso da Administração nos pagamentos devidos superior a 90 dias;

    Interferências imprevistas (ou sujeição imprevista)

    ⇨ Circunstâncias anteriores à execução do contrato descobertas no período de execução que tornam onerosa ou impossibilitam a execução do contrato. Ex: Encontro de um terreno rochoso e não arenoso como indicado pela Administração