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ID
2632186
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Após regular processo administrativo, determinado auditor tributário aplicou multa a contribuinte, em decorrência do não recolhimento de imposto. O valor da multa corresponde ao dobro do montante não recolhido com base em previsão legal.


Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E

     

    O STF (ADI 551/RJ) já considerou inconstitucional norma que estabelecia que multa exigida pelo não recolhimento de impostos ou taxas não poderia ser inferior a duas vezes o valor destes.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-cage-rs-direito-tributario-gabarito-extraoficial/

  •  

    LETRA E

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

     

    RE 80.093-SP: �Devemos deixar claro, porém, que não apenas os tributos, mas também as penalidades fiscais, quando excessivas ou confiscatórias, estão sujeitas ao mesmo tipo de controle jurisdicional�.

  • Gabarito E.

     

    Vamos lá!

     

    A questão envolvendo o efeito confiscatório das multas é polêmica, pois não há uma definição (leia-se decisão com Repercussão Geral) por parte do STF.

     

    Sendo assim, creio que devemos utilizar como parâmetro as decisões mais recentes sobre o tema, pois tendem a exprimir a tendência do STF sobre o assunto. 

     

    As decisões em questão são as seguintes:

     

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISS. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. MULTA PUNITIVA. PATAMAR DE 100% DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONFISCO. PRECEDENTES. 

    (...)

    3. Quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido.

    (ARE 1058987 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017).

     

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE.

    (...)

    2. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes.

    (ARE 938538 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016).

     

    Logo, como a questão disse que a multa aplicada foi de duas vezes o valor do tributo, mostra-se confiscatória, pois vai além do permitido pelo STF.

     

    Bons estudos a todos!

  • Mas como eu vou conseguir saber que a multa aplicada, COM PREVISÃO LEGAL, tem efeito confiscatório?

     

    Não me lembro o nome do autor que entitulou, porém segue mesmo assim a ideia de EFEITO CONFISCATÓRIO (que, aliás, é bem subjetivo e não pacificado) colocado sob minhas palavras: Efeito confiscatório de tributos ocorre quando o contribuinte, após pagar um tributo oneroso para si, não consegue recompor seu patrimônio tempestivamente, pois surge uma outra obrigação onerosa que venha a exigir novo pagamento. E assim sucessivamente.

     

    Outro fato que inviabiliza a alternativa escolhida pela banca são as multas aplicadas pela própria Receita Federal que podem chegar a 225% do valor originalmente devido. Essa multa não é considerada ter efeito confiscatório.

  • v  STF - O princípio da vedação do confisco, previsto no art. 150, IV, da Constituição Federal, também se aplica às multas.

    v  Em outro julgado, o STF adotou os seguintes limites para saber se é ou não não-confisco : (AI 727872 AGR / RS): Multa Moratória: 20% e Multa Punitiva: 100%.

    v  Em questão a CESPE entendeu que multa equivalente ao dobro do imposto é confiscatória.

    Logo, segue a regra:

    O dobro = confiscatória,

    100% = não confiscatória.

  • [...] a Primeira Turma do Tribunal entendeu que é confiscatória a multa punitiva que ultrapasse o valor da própria obrigação tributária, o que, na prática, significou estabelecer um teto de 100% para as multas de ofício, sob pena de configuração de confisco.

    (Direito Tributário, 11ª Ed - Ricardo Alexandre)

  • Apenas a título de complementação, quando se está a delimitar se um tributo ou multa tem ou não efeito confiscatório, é preciso que a situação seja analisada no caso concreto. Como ensina Ricardo Alexandre, a tributação do patrimônio pode ser analisada sob as perspectivas estática e dinâmica.

     

    Na estática, analisa-se a tributação do patrimônio em si mesmo, não havendo preocupação em se aferir potenciais mutações que acresçam o valor do bem tributado. Ex.: IPVA, IPTU e ITR. Em maneira mais simples de definir: aqui você não vai se preocupar se lá na frente esse patrimônio tributado vai gerar renda; só importa o hoje e o agora; o valor do bem neste instante me interessa.

     

    Na dinâmica, levam-se em consideração as potenciais mutações que constituam acréscimos patrimonais, como é o caso do rendimento produzido por um aluguel de um imóvel. Assim, ao analisar se o valor do tributo é capaz de gerar o efeito de confisco, devo me preocupar com o futuro, por exemplo, se esse imóvel gerar uma renda com aluguéis, estes deverão entrar na conta pra verificar tal efeito. 

     

    FONTE: Direito Tributário. Ricardo Alexandre. Editora JusPodivim. 2017. ps. 178/179.

  • 3. Quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% do valor do tributo devido.

    (ARE 1058987 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017).

     

     

    2. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes.

    (ARE 938538 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016).

  • “I – O princípio da não confiscatoriedade (ou do não confisco), insculpido no art. 150, IV, da CF (pelo qual é vedado ‘utilizar tributo com efeito de confisco’), proíbe usurpar, simulando tributar, o patrimônio do contribuinte. Assim, as leis tributárias não podem compelir os contribuintes a colaborar além da monta com os gastos públicos. Entremeia-se com os princípios da igualdade e da capacidade contributiva e, nessa medida, define, tanto quanto estes, garantia fundamental, que, além de ter eficácia plena e aplicabilidade imediata (cf. art. 5º, § 1º, da CF), pertence ao núcleo imodificável da Carta Magna (cf. art. 60, § 4º, IV, da CF).

    De fato, especialmente as leis que criam impostos devem levar em conta as forças econômicas dos contribuintes, não podendo, assim, compeli-los a colaborar com os gastos públicos além de suas possibilidades.” (CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 112-113)

     a) ERRADA.   As multas, sejam elas moratórias, sejam penalidades pecuniárias, têm como fato gerador o ilícito. Em um primeiro momento e, em especial, pela redação do inciso IV do art. 150 da Constituição Federal, o princípio do não confisco não se aplicaria às sanções pecuniárias dos ilícitos tributários. Essa é a interpretação gramatical, que indica que o constituinte elegeu apenas os tributos para serem protegidos pelo princípio estudado.  A doutrina debate-se longamente com relação a esse tema e, nessa função, perpassa pelas demais previsões constitucionais e, também, infraconstitucionais. A interpretação, de qualquer instituto jurídico, não pode se afastar da necessidade de levar em conta as previsões constitucionais e legais que regem a vida em sociedade no Brasil. Mesmo cientes de que a legislação brasileira tem textos incontáveis, não se pode olvidar de que é a somatória de todas as regras jurídicas, que se interligam e interagem, que acaba por disciplinar a postura que é esperada dos cidadãos.

    http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao064/Marta_Weimer.html

     

  • b)  ERRADA. Lembrando que o princípio do não confisco está condicionada ao princípio da razoabilidade, não há previsão legal expressa no sentido de ofensa ao princípio do não confisco nos casos em que necessário aplicar multa. Entretanto, a interpretação do nosso ordenamento está para além de meras interpretações de ordem gramatical. Portanto,  aplicar-se-á o princípio do não confisco mesmo sem  previsão legal. Vejamos:  A interpretação, de qualquer instituto jurídico, não pode se afastar da necessidade de levar em conta as previsões constitucionais e legais que regem a vida em sociedade no Brasil. Mesmo cientes de que a legislação brasileira tem textos incontáveis, não se pode olvidar de que é a somatória de todas as regras jurídicas, que se interligam e interagem, que acaba por disciplinar a postura que é esperada dos cidadãos.

    http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao064/Marta_Weimer.html

  • c)  ERRADA.  A redução de multa não é condicionada à anulação do processo administrativo e pode se dá judicialmente. “[...] Conforme orientação fixada pelo STF, o princípio da vedação ao efeito de confisco aplica-se às multas. Esta Corte já teve a oportunidade de considerar multas de 20% a 30% do valor do débito como adequadas à luz do princípio da vedação do confisco. Caso em que o tribunal de origem reduziu a multa de 60% para 30%. A mera alusão à mora, pontual e isoladamente considerada, é insuficiente para estabelecer a relação de calibração e ponderação necessárias entre a gravidade da conduta e o peso da punição. É ônus da parte interessada apontar peculiaridades e idiossincrasias do quadro que permitiriam sustentar a proporcionalidade da pena almejada. [...].” (RE 523.471-AgR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, julgamento em 06.04.2010, Segunda Turma, DJE de 23.04.2010) http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao064/Marta_Weimer.html

  • d)  ERRADA. A redução de multa pode se dá judicialmente. “[...] Conforme orientação fixada pelo STF, o princípio da vedação ao efeito de confisco aplica-se às multas. Esta Corte já teve a oportunidade de considerar multas de 20% a 30% do valor do débito como adequadas à luz do princípio da vedação do confisco. Caso em que o tribunal de origem reduziu a multa de 60% para 30%. A mera alusão à mora, pontual e isoladamente considerada, é insuficiente para estabelecer a relação de calibração e ponderação necessárias entre a gravidade da conduta e o peso da punição. É ônus da parte interessada apontar peculiaridades e idiossincrasias do quadro que permitiriam sustentar a proporcionalidade da pena almejada. [...].” (RE 523.471-AgR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, julgamento em 06.04.2010, Segunda Turma, DJE de 23.04.2010) http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao064/Marta_Weimer.html

     

    e) GABARITO. 

  • O STF (ADI 551/RJ) já considerou inconstitucional norma que estabelecia que multa exigida pelo não recolhimento de impostos ou taxas não poderia ser inferior a duas vezes o valor destes.

    Gabarito- Letra E

    Fonte: Prof Fábio Dutra

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-cage-rs-direito-tributario-gabarito-extraoficial/

  • APLICA-SE O PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO TAMBÉM PARA A MULTA TRIBUTÁRIA. 

  • GABARITO E

     

    Sempre que o assunto for tributação, atentar-se ao fato que ao Estado é permitido diminuir o exercício da propriedade, mas não pode anulá-la. Ou seja, não é permitido ao Estado a instituição de tributação de forma a anular o direito de propriedade (vedação do confisco tributário).

    O Pretório Excelso reconhece com confiscatória as multas moratórias que não respeitem os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e da necessidade, como o exemplo da questão.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • Um detalhe que vem sido reiteradamente objeto de recursos nos tribunais superiores: o artigo 150, IV, CF diz que o tributo não pode ter efeito confiscatório. E a multa tributária? Existem algumas legislações, nitidamente para ICMS, por exemplo, que trabalham multa de 200% caso não haja o pagamento do ICMS.
    Imagine que o sujeito é um comerciante e está devendo R$ 100.000,00. Aplicando-se uma multa dessas ele passa a dever R$ 300.000,00 (os 100 mil do ICMS e 200 mil de multa). Seria ou não confiscatório? Em defesa do Fisco, as Procuradorias alegavam que a Constituição ao declarar que o tributo não pode ter efeito confiscatório, nada impedia que a multa tivesse um percentual elevado, até pelo caráter pedagógico, para evitar que o sujeito voltasse a infracionar.
    Os tribunais superiores não entendem assim, entendem que, apesar do artigo 150, IV, CF ter dito que o tributo não pode ter efeito confiscatório, o crédito tributário não pode ter efeito confiscatório.


    E qual a diferença entre tributo e crédito tributário? Crédito tributário está no artigo 139 do CTN caracterizando o crédito tributário como decorrente da obrigação tributária principal. E o que é obrigação tributária principal? O artigo 113, §1º, CTN diz que a obrigação tributária principal se divide no tributo e na multa/penalidade tributária. CTN/Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

     

    CTN/Art. 113 (...) § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.


    Se os tribunais superiores dizem que o crédito tributário não pode ter efeito confiscatório, então significa que o tributo não pode ter efeito confiscatório, nem a multa tributária. Por isso, o princípio do não confisco, apesar de a Constituição Federal ter dito apenas tributo, se aplica também às multas tributárias, por conseguinte se aplica a todo o crédito tributário. Esse é o nosso raciocínio para essa previsão.

  • GABARITO LETRA E

     

    O STF vem entendendo, em recentes decisões, que o valor das multas punitivas não pode ultrapassar 100% do valor do tributo devido, sob pena de constituir obrigação de caráter confiscatório.

     

    (ARE 938538 AgR): A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%.

     

     

     

     

  • LETRA E.

    Apesar de o texto literal do art. 150, IV, constitucional anunciar o não confisco como princípio a ser aplicado aos tributos, a restrição é também aplicável às multas tributárias. No entanto, o STF entendeu que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100%"(AI 838.302- AgR)

  • Hoje eu aprendi que 100% maior e o dobro são coisas diferentes. Cespe sempre inovando

  • Multa de 2X o valor do tributo é o mesmo que 200% sobre o valor do tributo. Por isso, essa multa supera o limite para não ser considerada confiscatória, que é de 100%. Se o valor da multa correspodesse ao montante não recolhido, aí sim, a multa seria de 100% sobre o valor do tributo. 

  • Respondi a questão lembrando das multas de 150% do ICMS nos casos de fraude. Como a jurisprudência lida com esse caso?

  • O principio da vedação ao confisco estende-se também as multas tributárias. Segundo o entendimento do STF, multa tributário com efeito de confisco é aquela que nos casos de descumprimento de obrigação acessória ultrapassa o montante de 100% do valor da obrigação principal.

    Nos casos de descumprimento da obrigação principal, a multa moratória terá efeito de confisco quando ultrapassar o montante de 20% do valor da obrigação..

    Ademais, o STF poderá reduzir a multa tributária que ultrapassem esses limites para evitar o confisco.

  • RESOLUÇÃO:
    Na ADIN 551/RJ que a cobrança de multa correspondente ao dobro do montante tem efeito confiscatório, portanto a resposta para nossa questão é o item “E”.
    Sobre os outros itens: aplica-se o princípio do não confisco às multas (é o caso da questão!); a lei que prevê a multa em dobro pode ser considerada inconstitucional; não há vinculação da redução de multa à anulação de processo administrativo; e decisão judicial pode reduzir valor da multa .
    GABARITO: E

  • Gab E

    Para o STF:

    Multa Moratória: destinada a desencorajar a elisão fiscal. Não poder ser pífia, mas também não pode ser confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20%. (Repercussão geral )

    Multa Punitiva: é sanção prevista para coibir a prática de ilícitos tributários. Deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos. Nesses casos, o limite adotado é o valor devido pela obrigação principal.

    O entendimento desta Corte é no sentido de que a abusividade da multa punitiva apenas se revela naquelas arbitradas acima do montante de 100% do valor do tributo [, rel. min. Roberto Barroso, j. 10-2-2015, 1ª T, DJE de 12-3-2015.]

    Conclusão: será ABUSIVA a multa cobrada acima de 100% do valor do tributo!

  • Princípio do Não-Confisco está previsto no art. 150, IV da CF/88:

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    Vamos à análise dos itens.

    a) não se aplica o princípio do não confisco, porque não se pode confundir multa com tributo.

    INCORRETO. O STF tem entendimento consolidado no sentido de que o Princípio do Não-Confisco se aplica também às multas tributárias, seja de caráter moratório ou de caráter punitivo. 

    Veja trecho da decisão do STF:

    “Conforme orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da vedação ao efeito de confisco aplica-se às multas.” (RE 1.019.719).

    b) não se aplicará o princípio do não confisco caso haja previsão legal nesse sentido.

     INCORRETO. O Princípio do Não-Confisco é uma norma constitucional de eficácia plena (aplicabilidade direta, imediata e integral) e, portanto, sua aplicação (ou não aplicação) independe de previsão legal.

    c) a redução da multa é condicionada à anulação do processo administrativo.

     INCORRETO. A redução da multa pode ser revista de ofício pelo Fisco por meio de revisão do lançamento tributário enquanto não for extinto o direito da Fazenda Pública (prescrição). Portanto, a redução da multa NÃO se condiciona à anulação do processo administrativo.

    d) não é possível a redução do valor da multa por decisão judicial.

    INCORRETO. O Poder Judiciário pode, sim, reduzir o valor da multa.

    Vejamos alguns exemplos:

    - Decisão do RE 1.019.719 em que o STF cita que o Tribunal de origem reduziu a multa tributária:

    2. Esta Corte já teve a oportunidade de considerar multas de 20% a 30% do valor do débito como adequadas à luz do princípio da vedação do confisco. Caso em que o Tribunal de origem reduziu a multa de 60% para 30%.  

    - Decisão do STF no AI 727872 (grifamos):

    “1.É possível realizar uma dosimetria do conteúdo da vedação ao confisco à luz da espécie de multa aplicada no caso concreto. 

    2. Considerando que as multas moratórias constituem um mero desestímulo ao adimplemento tardio da obrigação tributária, nos termos da jurisprudência da Corte, é razoável a fixação do patamar de 20% do valor da obrigação principal. 

    3. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a multa ao patamar de 20%”.

    e) houve violação do princípio do não confisco, dado o valor da multa aplicada.

    CORRETO. Na questão, “o valor da multa corresponde ao dobro do montante não recolhido”, ou seja, multa de 200% do valor do tributo devido.

    O STF tem entendimento firmado no sentido de que as multas tributárias de caráter punitivo se revelam abusivas quando arbitradas acima do montante de 100% do valor do tributo. Veja trecho do AI 851038/SC:

    “O entendimento desta Corte é no sentido de que a abusividade da multa punitiva apenas se revela naquelas arbitradas acima do montante de 100% (cem por cento) do valor do tributo.”

    Vale destacar que o STF tem entendimento de que as multas tributárias de caráter moratório NÃO têm caráter confiscatório quando do montante de 20%.

    Veja trecho da decisão do ministro Barroso no AI 727872: 

    “Considerando que as multas moratórias constituem um mero desestímulo ao adimplemento tardio da obrigação tributária, nos termos da jurisprudência da Corte, é razoável a fixação do patamar de 20% do valor da obrigação principal.” 

    Resposta: E

  • NO CASO DAS MULTAS: o critério segundo o qual se configuraria o confisco: sendo multa moratória (devidas em razão da impontualidade do pagamento): O STF já delimitou que o seu limite é de 20% do valor do tributo devido.

    Já se for o caso de multa punitiva (que é cobrada em razão do descumprimento de obrigação tributária): o STF também já se posicionou e disse que: possui caráter confiscatório a multa punitiva que ultrapassar o valor da obrigação principal, de modo a ser reputadas abusivas as multas punitivas superiores a 100% do imposto devido.

    MULTA MORATÓRIA: ATÉ MAX 20%

    MULTA PUNITIVA: ATÉ 100% DO IMPOSTO DEVIDO

    No caso dos TRIBUTOS EM GERAL: não há um limite exato a partir do qual se possa assegurar ter a exação efeito confiscatório, mas apenas parâmetros a serem observados na análise do caso concreto: a totalidade da carga tributaria imposta pelo mesmo ente sobre uma mesma manifestação de riqueza.

    POR FIM, No caso das TAXAS, enquanto contraprestação a uma atividade do poder público, não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei.

    Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, dando causa, assim, a uma situação de onerosidade excessiva, que descaracterize essa relação de equivalência entre os fatores referidos (o custo real do serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro), configurar-se-á, então, quanto a essa modalidade de tributo, hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, da CF (confisco)

  • O problema é que o dobro corresponde a 100% do valor.

  • Inicialmente, acho válido você conhecer o posicionamento do STF sobre a caracterização de confisco em caso de cobrança de multa. De acordo com o STF:

    A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte (STF ADC-MC 8/DF).

    Embora se deva observar a totalidade da carga tributária, multas moratórias superiores a 20% e multas punitivas superiores a 100% já se caracterizam como "efeito consficatório", conforme o julgado abaixo:

    Considerando as peculiaridades do sistema constitucional brasileiro e o delicado embate que se processa entre o poder de tributar e as garantias constitucionais, entendo que o caráter pedagógico da multa é fundamental para incutir no contribuinte o sentimento de que não vale a pena articular uma burla contra a Administração fazendária. E nesse particular, parece-me adequado que um bom parâmetro seja o valor devido a título de obrigação principal. Com base em tais razões, entendo pertinente adotar como limites os montantes de 20% para multa moratória e 100% para multas punitivas (STF AI 727872 AGR / RS).

    Tendo conhecimento dos Julgados, vamos a resolução da questão:

    a) não se aplica o princípio do não confisco, porque não se pode confundir multa com tributo.

    ERRADA. Nessa hipótese, aplicar-se-á a vedação ao não confisco, isso porque a multa punitiva do enunciado superou o limite estipulado pelo STF de 100%. Observe que a multa corresponde ao dobro do montante não recolhido, ou seja, a multa punitiva é de 200%!

    b) não se aplicará o princípio do não confisco caso haja previsão legal nesse sentido. 

    ERRADA. A aplicação do princípio do não-confisco decorre da Constituição Federal (art. 150, IV), não precisando de norma infralegal para sua plena aplicabilidade (tem eficácia plena).

     c) a redução da multa é condicionada à anulação do processo administrativo. 

    ERRADA. A multa pode ser reduzida ainda que o processo administrativo não seja anulado, já que a fazenda pública goza de competência para, de ofício, rever seus lançamentos e corrigi valores equivocados nele.

     

    d) não é possível a redução do valor da multa por decisão judicial. 

    ERRADA. Não há base legal ou impedimento que vede ao Poder Judiciário rever valores de multa aplicados pela Fazenda Pública

    e) houve violação do princípio do não confisco, dado o valor da multa aplicada.

    CERTA. A multa punitiva do enunciado corresponde ao dobro do montante não recolhido, ou seja, a multa punitiva é de 200%, violando o limite estipulado pelo STF de 100% e, consequentemente, o princípio da vedação ao não-confisco, conforme vimos no Julgado mencionado.

     

    Resposta: Letra E

  • E eu que pensava que o dobro correspondia a 100% maior. Não para o Cespe/Cebraspe.

    Pelo menos em proporcionalidade funciona.

  • Complementando com os colegas.

    O dobro é 100% a mais, porém na questão ele diz que a multa será igual ao dobro do valor, logo igual a 200% do valor.

    O contribuinte deve R$100,00 de imposto, o dobro de 100=200

    O contribuinte ficará devendo R$ 100,00 de imposto + R$200,00 de multa, ultrapassando assim o limite de 100% do valor permitido para não infringir o princípio do não confisco.

  • O que adianta ser bom em Direito se pulou as aulas de Matemática Básica kkkkk

    Tem que estudar tudo povo.

  • Resumo para não errar mais esse tipo de questão:

    • Limite estabelecido pelo STF para a multa punitiva: 100% do valor do tributo
    • Limite estabelecido pelo STF para a multa moratória: 20% do valor do tributo