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Código Civil.
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
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a) integralização do capital impede que o patrimônio dos sócios responda pelas dívidas e obrigações contraídas pela sociedade, mesmo em casos de abuso da personalidade jurídica. Errada.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
b) patrimônio dos sócios e o patrimônio da pessoa jurídica, solidariamente, responderão pelas dívidas e obrigações nas sociedades limitadas com capital integralizado. Errada.
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
c) patrimônio dos sócios responderá pelas dívidas e obrigações da sociedade, apenas se houver confusão patrimonial com comprovada má-fé dos sócios. Errada.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
d) patrimônio da sociedade responderá pelas dívidas e obrigações, assim como o patrimônio dos sócios, por força da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Errada.
Segundo a teoria maior, adotada pelo art. 50, do CC, para efeito de desconsideração, exige-se o requisito específico do abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Já a teoria menor, mais fácil de ser aplicada, adotada pelo CDC e pela legislação ambiental, não exige a demonstração de tal requisito
Art. 28 §5º do CDC estabelece que "poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores"
Art. 4 da Lei 9.605/98, por sua vez, estabelece que "Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente."
e) patrimônio que responderá pela dívida será o da sociedade; o patrimônio dos sócios responderia pela dívida na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica. Correta.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
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Gab. E
Art. 50 do cc adota a teoria maior
O CDC adota a teoria menor
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na sociedade limitada, os sócios só respondem pelas suas cotas e pelo capital, ENQUANTO nao integralizado!
como a questao deixa claro q ja foi integralizado, na ha falar em responsabilidade dos sócios!
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Muito bom o comentário da nossa amiga Michelle
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e) CORRETA
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS
A desconsideração gera efeitos relativos e incidentais, e não erga omnes (art. 50 do CC), o que não se confunde com responsabilidade pessoal de sócios. A obrigação é da sociedade e a responsabilidade é da própria sociedade.
No entanto, são os efeitos obrigacionais que recairão sobre o patrimônio do sócios. Com isso, não é do sócio a responsabilidade, tão somente os efeitos da obrigação.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Por vezes, o legislador atribui responsabilidade pessoal para sócio ou administrador. Nesses casos, porém, a responsabilidade é pessoal por vontade da lei, e não em razão da desconsideração. Exemplo: na simples pura, a responsabilidade dos sócios é ilimitada e, entre eles, fracionada.
Ao ser executada a sociedade, os sócios terão seu patrimônio atingido, mas não em razão da desconsideração (art. 1.080 do CC); isso ocorrerá em razão de uma atribuição legal de responsabilidade pessoal. A desconsideração não atribui responsabilidade pessoal aos sócios, mas apenas os efeitos da obrigação.
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Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
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letra e)
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. (código civil)
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Segundo a teoria maior, adotada pelo art. 50, do CC, ...abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Já a teoria menor ...
Art. 28 §5º do CDC estabelece que "poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores"
Art. 4 da Lei 9.605/98, ... obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente."
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Por que não a letra c?