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LETRA C
I – CORRETO. O STF não admite a chamada “inconstitucionalidade superveniente”, haja vista que o confronto deve ser regido pelo princípio da contemporaneidade. Caso haja compatibilidade material da norma anterior com a nova Constituição, fala-se em recepção; caso contrário, diz-se que a norma não fora recepcionada. Assim, caso se deseje averiguar a inconstitucionalidade de uma norma anterior à nova CF, o parâmetro deve ser a Constituição que era vigente ao tempo da referida lei.
II – INCORRETO. Em linhas gerais, nós temos:
- Poder Constituinte Originário;
- Poder Constituinte Derivado. Este pode ser reformador ou decorrente.
- o Poder Constituinte Difuso seria outra modalidade, relacionado ao fenômeno da mutação constitucional.
O item peca por tratar o PCDR como sinônimo de PCD.
III – CORRETO. Vide comentário ao item I. Só a título de informação, o CTN foi recepcionado como lei complementar, embora em sua origem fosse lei ordinária, perquirindo-se apenas sua compatibilidade material com a Constituição. E outra pegadinha clássica quanto ao CTN: não achem que foi a CF/88 quem primeiro o recepcionou como lei complementar. Tal ocorreu já em 1967, salvo engano.
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Letra "C" de Cê acredita?
I – Aqui, migos, a lei anterior precisa apenas ter compatibilidade material com a Constituição Superveniente para ser recepcionada. Se não tem, como exemplificado no item, a gente dá a paz de Cristo e pede para ela ir embora, pois não poderá ingressar no ordenamento. Lembrando que com relação à Constituição em que ela foi regida, precisa ter, além de compatibilidade material, compatibilidade formal. Tem que fazer essa dupla análise. Na vida, isso se aplica quando você pede autorização pros seus pais para namorar. Seu pai faz o papel de Constituição anterior e precisa verificar se o futuro genro, além de ser uma boa pessoa (compatibilidade formal), tem meios de sustentar a sua filha (compatibilidade material). Sua mãe, por sua vez, faz o papel de Constituição Superveniente, porque ela fala que o essencial é invisível aos olhos e só analisa se ele é um bom sujeito (compatibilidade material).
II – Uma coisa é uma coisa outra coisa é outra coisa (Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 2014. Ed Saraiva pag. que eu acabei de inventar). Poder constituinte derivado Reformador tem capacidade de modificar a Constituição e verifica-se através das emendas (vale ressaltar, ainda, que é um poder condicionado às regras impostas pelo Poder Constituinte Originário. Não vai sair dando aloka e modificando tudo do jeito que quiser). O Poder Constituinte Difuso, por sua vez, é caracterizado como um poder de fato, que serve de fundamento para os mecanismos de atuação da mutação constitucional. Altera, portanto, o sentido interpretativo e não o seu texto, que permanece intacto e com a mesma literalidade.
III – Como dito no item I, a forma não importa. Basta ser compatível materialmente com a Constituição superveniente para ser recepcionada. Quem tiver procurando uma inspiração para tatuar algo, pode escrever na perna que “é possível, ainda, a recepção de somente parte de uma lei, como um artigo, um parágrafo”, ta bem? Então tá bem.
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Gab. C
Mutação constitucional: muda-se o sentido da normal. A texto permance o mesmo
No Brasil, não se aceita a tese da desconstitucionalização (que apesar disso, já foi cobrada em prova!). Por essa teoria, a nova Constituição recepciona as normas da Constituição pretérita, conferindo-as “status” legal infraconstitucional.
No Brasil não se reconhece a inconstitucionalidade superveniente. A entrada em vigor de uma nova Constituição não torna inconstitucionais as normas infraconstitucionais com ela materialmente incompatíveis; o direito pré-constitucional incompatível
será, ao contrário, revogado.
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Até onde sei nao basta a compatibilidade material com a Constituição superveniente para que a norma seja recepcionada. Apesar de ser essa a regra mais conhecida, a recepção pressupõe: 1-norma em vigor; 2- nao ter sido declarada inconstitucional; 3-compatibilidade FORMAL e MATERIAL com a Constituição da época e 4- compatibilidade material com a nova Constituição.
Observe que a assertiva III continua correta.
Fonte: jão do qconcursos
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– PODER CONSTITUINTE DIFUSO
– Excelência, o PODER CONSTITUINTE DIFUSO é um poder de fato responsável pelas MUTAÇÕES CONSTITUCIONAIS.
– Doutrinariamente, a Constituição poderá ser modificada por meio de PROCESSO FORMAL OU INFORMAL.
– São tipos de MODIFICAÇÃO FORMAL a emenda e a revisão constitucional.
– Já o processo informal evidencia-se na MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
– Mutação Constitucional não é a mudança do texto constitucional, mas a mudança da interpretação de um dispositivo constitucional.
– Como a mutação constitucional ocorre com a mudança da interpretação da constituição, o poder constituinte difuso encontra-se limitado pelo próprio texto constitucional.
– Destarte, não pode o intérprete conferir significado à norma constitucional que não seja abrangida pelo seu texto.
EXEMPLO: defendendo a abstrativização do controle concreto de constitucionalidade, Gilmar Mendes propôs a mutação constitucional do art. 52, X, da CF.
– Para o Ministro, a função do Senado seria apenas a de dar publicidade à decisão do STF.
– Ocorre que o texto da CF/88 é claro ao atribuir ao Senado a função de suspender a execução de lei declarada inconstitucional pelo STF no controle concreto.
– É certo que para o STF, vigora o PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE, ou seja, uma lei só é constitucional perante o paradigma de confronto em relação ao qual ela foi produzida.
– Desta forma, não há o que se falar em inconstitucionalidade superveniente no ordenamento jurídico brasileiro.
– Nesse caso, ou se fala em COMPATIBILIDADE e aí haverá RECEPÇÃO, ou se fala em REVOGAÇÃO por INEXISTÊNCIA DE RECEPÇÃO.
– Não há o que se falar em inconstitucionalidade.
– A chamada INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE ocorre quando o parâmetro é posterior ao objeto, nascendo constitucional a lei, mas sendo incompatível com a nova ordem constitucional, ou seja, o surgimento do objeto é anterior ao do parâmetro e a lei que originariamente era constitucional se torna incompatível com a nova Constituição.
– Ex.: Lei de imprensa (ADPF 130).
– No Brasil, entende-se que a INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE é, na verdade, um caso de NÃO-RECEPÇÃO, NÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
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O estranho é não diferenciar a recepção formal e material. A alternativa lll ficou um tanto vaga com isso, digo, sem isso.
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I- O vício da inconstitucionalidade é apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente;
II- Mutação constitucional é a forma pela qual o poder constituinte difuso se manifesta. É forma de alteração do sentido do texto maior, sem, todavia afetar-lhe a letra. Trata-se de uma alteração do significado do texto, que é adaptado conforme a nova realidade na qual a constituição está inserida.
III- Inclusive foi, justamente, isso que ocorreu com o CTN, que é lei ordinária, mas possui status de Lei Complementar .
Portanto, a forma com que se reveste o ato não tem a menor importância no fenômeno da recepção. Pode haver uma incompatibilidade formal, mas nunca material.
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A fundamentação do item III, em verdade, diz respeito à possibilidade de ser recepcionada norma anterior à Constituição que, sendo materialmente compatível com ela, possui forma não mais admitida na nova ordem constitucional. Exemplo são alguns decreto-leis que foram recepcionados pela Constituição de 1988, apesar dela não mais prever essa forma normativa.
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Gabarito C
CORRETA - I Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente.
R. A lei anterior não é "inconstitucional", ela somente é recepcionada ou não recepcionada pela nova CF, quando recepcionada recebe status de "constitucional", quando não recepcionada será "revogada" por ausência de recepção.
ERRADA - II O poder constituinte derivado reformador, também chamado de poder constituinte difuso, refere-se às mutações constitucionais.
R. O Poder Constituinte Derivado é chamado de: constituído, secundário, instituído ou de segundo grau. Consiste no poder de modificar a constituição em detrimento das transformações sociais, podendo acrescentar, suprimir ou realizar alterações pontuais no texto normativo (formalidade). Segundo Bulos, o Poder Constituinte Difuso recebe tal nome porque ele não vem formalizado nas constituições escritas e está socialmente disperso. É um poder de fato que se exterioriza por meio da mutação constitucional, ou seja, pela alteração de significado da norma sem que esta seja formalizada.
CORRETA - III Se o conteúdo for compatível, a norma anterior será recepcionada, mesmo que sua forma não seja mais admitida pela Constituição superveniente.
R. A recepção requer somente compatibilidade material (conteúdo) e não formal.
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Piculina,
na sua analogia, há um pequeno erro: a mãe, que seria a "constituição superveniente", faz análise da compatibilidade MATERIAL, e não formal.
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Valeu, Felippe. Repeti 2x, mas com a ajuda do migo, já editei <3
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VALEU MESMO LUCAS SOUSA,SIMPLES, CLARO E DIRETO....NAO ESTAVA ENTENDENDO,MUITO COMENTARIO E TUDO CONFUSO.
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I Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente.
ITEM I - CORRETO -
“Pode-se afirmar, então, que, nos casos de normas infraconstitucionais produzidas antes da nova Constituição, incompatíveis com as novas regras, não se observará qualquer situação de inconstitucionalidade, mas, apenas, como vimos, de revogação da lei anterior pela nova Constituição, por falta de recepção.”
(....)
Nesse caso, ou se fala em compatibilidade e aí haverá recepção, ou em revogação por inexistência de recepção.
Estamos diante do denominado princípio da contemporaneidade, ou seja, uma lei só é constitucional perante o paradigma de confronto em relação ao qual ela foi produzida.”
FONTE: PEDRO LENZA
II O poder constituinte derivado reformador, também chamado de poder constituinte difuso, refere-se às mutações constitucionais.
ITEM II – ERRADO –
O poder constituinte difuso é aquele que atua na etapa da mutação constitucional. É chamado de difuso porque não vem formalizado nas constituições. Mesmo assim, está presente na vida dos ordenamentos jurídicos.
Cabe ao poder constituinte difuso alterar os preceitos constitucionais informalmente, ou seja, sem revisões nem emendas. Fazendo uma comparação: enquanto o poder originário é a potência, que faz a constituição, e o poder derivado, a competência, que a reformula, o poder difuso é a força invisível que a altera, mas sem mudar-lhe uma vírgula sequer.
FONTE: UADI LAMMÊGO BULOS
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III Se o conteúdo for compatível, a norma anterior será recepcionada, mesmo que sua forma não seja mais admitida pela Constituição superveniente.
ITEM III - CORRETO -
Em regra, a incompatibilidade formal superveniente não impede a recepção: a norma é recepcionada mesmo que a forma, na qual ela foi elaborada, seja diferente da forma exigida pela nova Constituição. No entanto, a norma vai adquirir uma nova roupagem (novo status).
Exemplo: o Código Tributário Nacional de 1966 (Lei n. 5.172) foi elaborado como norma ordinária e à época estava em vigor a Constituição de 1946 que não previa lei complementar. Posteriormente, já na vigência da Constituição de 1967/1969, foi promulgada uma emenda à Constituição que passou a exigir que normas gerais de direito tributário fossem tratadas por lei complementar. Tal mudança não impediu sua recepção (incompatibilidade formal superveniente), mas o Código adquiriu uma nova roupagem: a de status de lei complementar. Isso significa que, para revogar uma norma geral do CTN, não basta uma lei ordinária, pois ele só poderá ser revogado por uma lei complementar.
Exceção à regra: ocorre quando a Constituição altera a competência de entes federativos.
Exemplo: a Constituição estipula que os serviços locais de gás canalizado são de competência dos Estados (CF, art. 25, § 2º). Posteriormente, uma emenda constitucional atribui esta competência à União. Questiona-se: a União poderá recepcionar as leis estaduais que tratam da matéria? Não, pois não seria possível recepcionar 27 leis distintas - o mesmo ocorreria com a mudança de competência do Município para o Estado. Ademais, a situação inversa - União para Estados ou Estados para Municípios – não se verificaria a exceção.
FONTE: MARCELO NOVELINO
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Complementando o item II:
Poder constituinte originário (incondicionado, primário e ilimitado): aquele que elabora uma nova constituição
Poder constituinte derivado/reformador (condicionado, secundário e limitado): aquele que atualiza a constituição
Poder derivado decorrente: poder dado aos estados membros para elaborar suas próprias constituições
poder constituinte difuso: aquele que altera informalmente a constituição sem alterar o texto constitucional, é nele que ocorre as mutações constitucionais, pois altera o sentido sem alterar o texto.
Nota: Os Municipios não tem poder constituinte.
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https://youtu.be/_EEcR_cYRi4
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Piculina, te amo! <3
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Essa Piculina é a melhor mesmo kkkkkkkkkkk
insta: @andersoncunha1000 @andconcurseiro @v4juridico
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Observação retirada do Dizer o Direito sobre inconstitucionalidade superveniente.
A utilização dessa expressão sempre gera uma certa dúvida em muitos leitores. Isso porque a maioria das pessoas conhece a concepção “tradicional” do que seja “inconstitucionalidade superveniente” e pensa que ela é proibida. No entanto, essa expressão possui dois sentidos.
Acepção moderna (lei que sofreu um processo de inconstitucionalização)
Significa que uma lei ou ato normativo que foi considerado constitucional pelo STF pode, com o tempo e as mudanças verificadas no cenário jurídico, político, econômico e social do país, tornar-se inconstitucional em um novo exame do tema.
Assim, inconstitucionalidade superveniente, nesse sentido, ocorre quando a lei (ou ato normativo) torna-se inconstitucional com o passar do tempo e as mudanças ocorridas na sociedade.
Não há aqui uma sucessão de Constituições. A lei era harmônica com a atual CF e, com o tempo, torna-se incompatível com o mesmo Texto Constitucional.
Essa acepção é admitida no Brasil.
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Mutação Constitucional => É fruto do poder constituinte derivado difuso (e não o reformador!), pois consiste em uma alteração informal da contituição, na qual o texto constitucional permanece intacto. Muda, todavia, a interpretação que se fez desse texto.
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A primeira assertiva está correta. No ordenamento jurídico brasileiro, não é aceita a inconstitucionalidade superveniente.
A segunda assertiva está errada. O poder constituinte derivado reformador consiste no poder de modificar a Constituição, através das emendas Constitucionais.
A terceira assertiva está correta. As leis anteriores à Constituição são por ela recepcionadas (caso seu conteúdo seja materialmente compatível com a nova Constituição) ou então revogadas. É o que ocorreu, por exemplo, com o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66).
O gabarito é a letra C.
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GAB: LETRA C
Complementando!
Fonte: Estratégia
O poder constituinte difuso é um poder cuja manifestação ocorre de maneira não escrita, dando origem a um processo informal de modificação constitucional, qual seja, a mutação constitucional.
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Errei por conta do item III. Vi aquele “será recepcionada”, pensei: não “será recepcionada”, ela “poderá ser recepcionada”. Bom, esse “será” me pareceu muito imperativo, como se fosse obrigatória a recepção.
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C de casa
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A primeira assertiva está correta. De fato, não há que se falar em inconstitucionalidade de lei anterior à Constituição, uma vez que, no ordenamento jurídico brasileiro, não é aceita a inconstitucionalidade superveniente. Desta forma, a declaração de inconstitucionalidade de uma lei somente será possível caso esta seja posterior à Constituição.
A segunda assertiva está errada. O poder constituinte derivado reformador consiste no poder de modificar a Constituição, através das emendas Constitucionais. Por sua vez, o poder constituinte difuso é um poder cuja manifestação ocorre de maneira não escrita, dando origem a um processo informal de modificação constitucional, qual seja, a mutação constitucional. Na mutação constitucional o texto da Carta Magna permanece inalterado, havendo apenas a modificação do sentido do texto, no intuito de que este acompanhe as mudanças sociais e não fique incompatível com a realidade.
A terceira assertiva está correta. As leis anteriores à Constituição são por ela recepcionadas (caso seu conteúdo seja materialmente compatível com a nova Constituição) ou então revogadas. Vale dizer que a compatibilidade formal da norma não é necessária, uma vez que o status da norma recepcionada será definido pela nova Constituição. É o que ocorreu, por exemplo, com o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), o qual foi editado como lei ordinária e, por ser materialmente compatível com a Constituição de 1967, foi por esta recepcionado com o status de lei complementar, pois a referida Constituição exigia que lei complementar trata-se de normas gerais de direito tributário.
O gabarito é a letra C.
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Assinale a opção correta: C) Apenas os itens I e III estão certos.
CERTO: I Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente. COMENTÁRIO: Segundo o STF, será revogada a lei que for materialmente incompatível com texto constitucional promulgado posteriormente a ela.
ERRADO: II O poder constituinte derivado reformador, também chamado de poder constituinte difuso, refere-se às mutações constitucionais. COMENTÁRIO: O poder constituinte difuso manifesta-se quando uma decisão do STF altera o sentido de um dispositivo constitucional, sem, no entanto, alterar seu texto. O Supremo Tribunal Federal (STF) poderá, por meio de interpretação, alterar o sentido de determinado dispositivo constitucional. Sem alteração do texto, em procedimento que a doutrina denomina como mutação constitucional. O poder constituinte derivado reformador efetiva-se por emenda constitucional, de acordo com os procedimentos e limitações previstos na CF, sendo passível de controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
CERTO: III Se o conteúdo for compatível, a norma anterior será recepcionada, mesmo que sua forma não seja mais admitida pela Constituição superveniente. COMENTÁRIO: com a promulgação da CF, foram recepcionadas, de forma implícita, as normas infraconstitucionais anteriores de conteúdo compatível com o novo texto constitucional.
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I – CORRETO. O STF não admite a chamada “inconstitucionalidade superveniente”, haja vista que o confronto deve ser regido pelo princípio da contemporaneidade. Caso haja compatibilidade material da norma anterior com a nova Constituição, fala-se em recepção; caso contrário, diz-se que a norma não fora recepcionada. Assim, caso se deseje averiguar a inconstitucionalidade de uma norma anterior à nova CF, o parâmetro deve ser a Constituição que era vigente ao tempo da referida lei.
II – INCORRETO. Em linhas gerais, nós temos:
- Poder Constituinte Originário;
- Poder Constituinte Derivado. Este pode ser reformador ou decorrente.
- o Poder Constituinte Difuso seria outra modalidade, relacionado ao fenômeno da mutação constitucional.
O item peca por tratar o PCDR como sinônimo de PCD.
III – CORRETO. Vide comentário ao item I. Só a título de informação, o CTN foi recepcionado como lei complementar, embora em sua origem fosse lei ordinária, perquirindo-se apenas sua compatibilidade material com a Constituição. E outra pegadinha clássica quanto ao CTN: não achem que foi a CF/88 quem primeiro o recepcionou como lei complementar.
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Poder Constituinte Difuso
O poder difuso é um meio informal de alteração da Constituição, porque não deriva explicitamente da Constituição, mas é um poder de fato que se exterioriza pela mutação constitucional (também chamada de vicissitudes constitucionais, transições constitucionais, mutação constitucional ou processo de fato).
[...]
Nas palavras de José Afonso da Silva, “mutações constitucionais são mudanças não formais que se operam no correr da história de uma Constituição, sem alterar o enunciado formal, sem mudar a letra do texto. Segundo a doutrina tradicional, isso se dá por força da modificação das tradições, da adequação político-social, dos costumes, de alteração empírica e sociológica, pela interpretação e pelo ordenamento de estatutos que afetam a estrutura orgânica do Estado”.
Chama-se “difuso” (expressão cunhada pelo francês Georges Burdeau) porque pode ser feito por qualquer intérprete da Constituição. [...]
fonte: https://lincolnpaulino99.jusbrasil.com.br/artigos/877381015/poder-constituinte-difuso-ou-tambem-chamado-de-mutacao-constitucional
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Vale lembrar:
Poder Constituinte Reformador:
- processo formal
- altera texto constitucional (emenda; revisão constitucional)
- realizado pelo legislativo
Poder Constituinte Difuso:
- processo informal
- não altera texto
- muda o sentido da norma (mutação constitucional)
- realizado pelo judiciário
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questão forçadíssima