-
GAB. LETRA C
A – Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
B - Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
C - Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
D – Art. 136, § 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
E - Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
-
Resposta: “C”
Fundamento: Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
(...)
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
-
GABARITO: Letra C
O Estado de Defesa e o Estado de Sítio estão previstos na CF/88 dos Art. 136 ao 141. Não são artigos extensos e são de fácil compreensão. Leia-os, resolva algumas questões sobre o tema e perceba que 90% do assunto é cobrado em sua literalidade. Isso pode ser um diferencial na sua aprovação.
Só acrescentando...
Estado de Defesa => Presidente da República Decreta (Art. 136 CF)=> CN Aprova e pode Suspender (Art. 49, IV CF)
Estado de Sítio => Presidente da República Solicita autorização para decretar (Art. 137 CF)=> CN Autoriza e pode Suspender (Art. 49, IV CF)
"Nunca deixe de sonhar, alimente-os, cultive-os, um dia eles tornam-se realidade e você verá que valeu a pena sonhar".
-
Gab. C
Defesa: presidente Decreta
Sitio: presidente Solicita
Estado de defesa: prazo de 30+30 dias lugar restrito e determinado
Estado de Sitio: prazo 30 em 30 dias qnts vezes for necessario. Comoção grave de repercussão nacional
De posse destas informações, da para matar varias questoes de prova.
Abs!
-
Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
.
Conceito: São estados de emergência decretados pelo Presidente da República e que consistem na diminuição de direitos fundamentais para a garantia da ordem pública. São, doutrinariamente, elementos de estabilização constitucional – ou seja, buscam a estabilidade do Estado em caso de tumulto institucional.
.
1. Estado de Defesa:
Titular: Presidente da República (art. 84, IX e art. 136, CF). É uma atribuição indelegável do chefe do Poder Executivo.
- Antes da decretação do Estado de Defesa, o Presidente deve ouvir previamente o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional.
- Esse parecer não é vinculativo, isto é, consubstancia-se em apenas uma opinião, restando ao Presidente acatar ou não os conselhos.
- No decreto do Estado de Defesa, o Presidente deve estipular o tempo de duração, a área abrangida e quais as medidas que serão tomadas.
Tempo de duração: de até 30 (trinta) dias, prorrogável uma vez por igual período.
Locais: devem ser determinados, devendo o decreto presidencial afirmar quais são os locais abrangidos pela decretação do Estado de Defesa.
Cabimento: em caso de tumulto institucional – grave e iminente instabilidade institucional e calamidade de grandes proporções na natureza.
Direitos que podem ser suspensos:
- direito de reunião, ainda que no seio das associações;
- sigilo de correspondência;
- sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
OBS: Durante o Estado de Defesa (art. 136, § 3º, CF), é possível a prisão por crime contra o Estado. Isso significa que ela pode ser decretada pelo próprio executor da medida (policial), devendo tal prisão ser comunicada imediatamente para o juiz. Se a prisão for ilegal, será relaxada. Referida prisão tem o prazo máximo de dez dias, salvo se autorizado pelo magistrado. Além disso, é terminantemente proibida a incomunicabilidade do preso. Segundo doutrina e jurisprudência majoritárias, a constituição sempre veda a incomunicabilidade. Ora, se até no Estado de Defesa ela é vedada, também o será em situação de normalidade. Por tal razão, o art. 21 do CPP não foi recepcionado pela CF/88.
-
2. Estado de Sítio:
Titular: Presidente da República. Deve ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional (manifestação não vinculativa, da mesma forma que o Estado de Defesa).
- Deve existir uma prévia aprovação do Congresso Nacional, por maioria absoluta do seus membros. OBS: enquanto que no Estado de Defesa o Presidente da República decreta e depois comunica ao CN, no Estado de Sítio, a ordem é inversa.
- No decreto do Estado de Sítio, o Presidente deve estipular o tempo de duração, normas necessárias à sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas.
Modalidades:
- Mais brando (art. 137, I, CF): comoção grave de repercussão nacional ou ineficácia do Estado de Defesa antes decretado (30 dias prorrogáveis por mais vezes; os direitos que podem ser suspensos estão previstos no art. 138, § 1º, CF).
- Mais grave (art. 137, II, CF): declaração do estado de guerra ou retaliação de agressão armada estrangeira (o tempo que durar a guerra ou a agressão estrangeira; QUAISQUER DIREITOS podem ser suspensos).
-
Adorei seu comentario Órion Junior
-
Colem, data vênia, a maldição da porra toda (hue hue):
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens
-
EXCEÇÃO DA RESTRIÇÃO PARA OS PARLAMENTARES DESDE QUE AUTORIZADO PELA RESPECTIVA CASA.:
LIBERDADE DE:
- IMPRENSA;
- RADIODIFUSÃO E;
- TELEVISÃO.
-
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
CF/88
-
No Estado de Defesa o presidente decreta e em até 24h justifica ao CN, este decide por maioria absoluta.
No Estado de Sítio precisa de autorização do CN para decretar.
Segundo a CF Art.49 IV: é competência exclusiva do CN aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas
-
Edmir, o hermeneuta das massas!
-
Defesa: presidente Decreta
Sitio: presidente Solicita
Estado de defesa: prazo de 30+30 dias lugar restrito e determinado
Estado de Sitio: prazo 30 em 30 dias qnts vezes for necessario. Comoção grave de repercussão nacional
-
Estado de Defesa: Presidente DEcreta, Determinado. 30+ 30 e pronto
-
A) É competência exclusiva do Congresso Nacional a decretação e a suspensão do estado de defesa ou do estado de sítio.
FALSO
Art. 21. Compete à União: V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
obs: Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
B) Instaura-se o estado de sítio em caso de iminente e grave instabilidade institucional que ameace a ordem pública em determinado local.
FALSO
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
C) Na vigência do estado de sítio decretado em decorrência de comprovada a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa, poderá haver restrição relativa à liberdade de imprensa.
CERTO
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
D) O estado de defesa vigorará pelo prazo máximo de trinta dias, podendo ser prorrogado por novos períodos de até trinta dias, quantas vezes forem necessárias.
FALSO
Art. 136. § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
E) O estado de defesa visa preservar a localidade em caso de resposta a agressão armada estrangeira.
FALSO
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
-
-
A – Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
B - Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
C - Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
D – Art. 136, § 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
E - Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
-
Na vigência do estado de sítio decretado em decorrência de comprovada a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa, poderá haver restrição relativa à liberdade de imprensa.
-
GABARITO: LETRA C
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
(...)
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
-
Quanto a "B" vale a dica:
Estado de defesa:
- grave e iminente instabilidade institucional
- calamidade de grandes proporções
-
poderá haver restrição relativa à liberdade de imprensa?
esta de sitio ou ditadura?