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ID
2634490
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da ordem econômica e financeira nacional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB.: LETRA A – “A Soberania Nacional Econômica recebe tratamento destacado dentro da ordem constitucional por ser, certamente através da economia que um país irá firmar sua posição de independência no cenário internacional. Uma nação dependente econômica e tecnologicamente não concretizará sua soberania política.
    Por isso a carta de 1988, no seu Título VII, Art. 170, ao tratar da Ordem Econômica e Financeira refere-se à Soberania Nacional Econômica, como um de seus princípios.” FONTE: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1854/Soberania-economica-e-a-OMC

    LETRA B - Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

    LETRA C – O exercício de qualquer profissão é livre; contudo, tal norma é de eficácia contida, podendo o legislador reduzir o seu alcance, desde que justificadamente. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. EXCEPCIONALIDADE. ARTS. 5º, IX e XIII, DA CONSTITUIÇÃO. Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionados ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão.
    (RE 414426, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011, DJe-194 DIVULG 07-10-2011 PUBLIC 10-10-2011 EMENT VOL-02604-01 PP-00076 RTJ VOL-00222-01 PP-00457 RT v. 101, n. 917, 2012, p. 409-434)

    LETRA D - Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: V - defesa do consumidor;

    LETRA E - Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

  • Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

            I -  soberania nacional;

            II -  propriedade privada;

            III -  função social da propriedade;

            IV -  livre concorrência;

            V -  defesa do consumidor;

            VI -  defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

            VII -  redução das desigualdades regionais e sociais;

            VIII -  busca do pleno emprego;

            IX -  tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

     

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

  • CORRETA - LATRA "a": "A soberania é fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1°, I) e, ao ser prevista como princípio da ordem econômica, busca evitar a influência descontrolada de outros países em nossa economia" LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 14 ed, 2010, Saraiva, p. 985.

  • Questão de bom senso.

  • B - Art. 170 

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.                                (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

     

    C- Art. 170

    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

  • Amando ou odiando, não se pode negar a influência direta do livro Direito Constitucional Esquematizado, de Pedro Lenza, nas principais bancas.

  • A - CORRETA.

    B - ERRADA. É constitucional. O favorecimento para empresas de pequeno porte visa o aumento da livre concorrência. Pois, caso assim não o fosse, os consumidores poderiam ficar reféns de alguns empresários ou sociedade empresária.

    C - ERRADA. Vigora no Brasil o princípio da livre iniciativa. Logo, em regra, não é necessário autorização.

    D - ERRADA. A proteção do consumidor é um direito fundamental e também um princípio da ordem econômica.

    E - ERRADA. Os defensores da livre iniciativa preconizam que o mercado deve ser deixado a cargo dos particulares e que o Estado deve cuidar de outras coisas. Porém, o Brasil não adotou tal visão. A CF/88 prevê que o Estado poderá exercer diretamente atividade econômica, desde que motivados por imperativos de segurança nacional ou a relevante interesse público.

  • Letra a.

    A soberania nacional não só é fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, I da CF/1988) como também princípio da Ordem Econômica e Financeira (art. 170, I), orientando o fortalecimento do desenvolvimento da empresa nacional.

    Nas palavras de BULOS, a soberania nacional econômica (...)diz respeito à formação de um capitalismo nacional autônomo, sem ingerências externas (CF, arts. 1º, I, e 4º, I).

    Saliento que é constitucional o tratamento favorecido às empresas de pequeno porte, até mesmo porque esse tem base constitucional (art. 170, IX).

    Quanto à autorização para o exercício do trabalho e de atividade econômica, a regra é a sua desnecessidade (art. 170, parágrafo único).

    A defesa do consumidor expressamente consta como princípio da atividade econômica (art. 170, V).

    Por fim, a exploração de atividade econômica diretamente pelo Estado somente poderá ocorrer “quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo” (art. 173, caput).

  • A - CORRETA.

    B - ERRADA. É constitucional. O favorecimento para empresas de pequeno porte visa o aumento da livre concorrência. Pois, caso assim não o fosse, os consumidores poderiam ficar reféns de alguns empresários ou sociedade empresária.

    C - ERRADA. Vigora no Brasil o princípio da livre iniciativa. Logo, em regra, não é necessário autorização.

    D - ERRADA. A proteção do consumidor é um direito fundamental e também um princípio da ordem econômica.

    E - ERRADA. Os defensores da livre iniciativa preconizam que o mercado deve ser deixado a cargo dos particulares e que o Estado deve cuidar de outras coisas. Porém, o Brasil não adotou tal visão. A CF/88 prevê que o Estado poderá exercer diretamente atividade econômica, desde que motivados por imperativos de segurança nacional ou a relevante interesse público.

  • a) Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;

    b) Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. 

    c) Art. 170 (...)

    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. 

    d) Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    V - defesa do consumidor;

    e) Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.