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ID
2634496
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com base no disposto na CF e na CE/PE, julgue os itens a seguir.

I É de competência exclusiva da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco a requisição de informações e cópias autenticadas de documentos referentes às despesas realizadas pelo TCE/PE.
II Compete ao STF o processamento e o julgamento de mandado de segurança contra atos do TCU e ao STJ o processamento e o julgamento de mandado de segurança contra atos do TCE/PE.
III O TCU é composto por nove ministros e o TCE/PE, por sete conselheiros.
IV É dispensável a aprovação, pela Assembleia Legislativa, dos três conselheiros indicados pelo governador para compor o TCE/PE, uma vez que à assembleia cabe a prerrogativa de escolha da maioria dos componentes do referido órgão.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • GAB.: LETRA B

    I – CORRETO: CE/PE: Art. 14. Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa: XXII - requisitar, por solicitação de qualquer deputado, informações e cópias autenticadas de documentos referentes às despesas realizadas por órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, do Estado, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e de sua Mesa Diretora;

    II – INCORRETO: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

    Contudo, o item peca quanto ao TCE. “O Tribunal de Justiça de Estado será competente no âmbito cível para julgar Mandado de Segurança impetrado em face de Governador de Estado, Tribunal de Contas do Estado e contra o próprio Tribunal de Justiça, conforme consta no próprio texto constitucional, in verbis: [...]” FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2104655/como-se-da-a-atribuicao-de-competencia-pelo-criterio-funcional-e-hierarquico-para-julgamento-de-mandado-de-seguranca-perante-o-stf-stj-tj-e-trf-joice-de-souza-bezerra

    III – CORRETO - Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. 

    Súmula 653 – STF: No Tribunal de Contas Estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha.

    IV – INCORRETO: CE/PE: Art. 32. O Tribunal de Contas do Estado, com sede na Capital e jurisdição em todo o Território do Estado, disporá de quadro próprio para o seu pessoal.  § 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos: I - três (03) pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo dois (02), alternadamente, dentre Auditores e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista Tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento.

  • Gab. B

     

    TCU: 9 ministros

    TCE: 7 conselheiros

     

    Meus resumos qc 2018: TCU

     

    Tribunais de contas:

     

    - Órgãos independentes e autônomos.

     

    - Sem subordinação hierárquica qualquer dos Poderes da República.

     

    - Sua autonomia é garantida Constitucionalmente

     

    - Atuam junto ao Legislativo, na função de controle externo da Administração. 

     

    - Não exercem função legislativa.

     

    - Sua missão é orientar o Legislativo no exercício do controle externo.

     

    - Podem realizar o controle de constitucionalidade das leis:

    Súmula 347 do STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

    Esse controle de constitucionalidade não se dá em abstrato (lei em tese), mas sim no caso concreto (via de exceção) quando a Corte de Contas deixa de aplicar um ato por considerá-lo incompatível com a constituição.

     

    Tribunal de Contas da União:

     

    Composto por 9 Ministros 

     

    Idade + de 35 e - de 65 anos de idade

     

    Idoneidade moral e reputação ilibada

     

    Notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de adm. pública 

     

    + de 10 anos de exercício de função ou efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados acima.

     

    1/3 desses Ministros são escolhidos pelo PR com posterior aprovação do SF.

    2 desses Ministros são escolhidos alternadamente entre auditores e membros do MP junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo TCU, segunto critérios de antiguidade e merecimento. 

     

    Os outros 2/3 são escolhidos pelo CN forma de seu regimento interno.

     

    Os Ministros do TCU têm as mesmas garantias, impedimentos vencimentos e vantagens dos Ministros do STJ. Logo, Têm como garantias a viataliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de seus subsídios. 

  • Essa questão foi pura safadeza!!! 99% decoreba e 1% de conhecimento

  • completamente inconstitucional essa previsão do item I

    mas quem somos nós na fila do pão

  • Desnecessário o conhecimento da CE para acertar a questão. Sabendo que a III era verdadeira (Súm. 653 STF) e que a IV era falsa, posto que iria de encontro ao modelo firmado na própria CF para o TCU, daria para se excluir todas as outras opções.

  • Foi assim que acertei VLAD

  • O erro do item II (parte final) está justificado pela Súmula 41 do STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".

    Uma REGRA interessante, a partir do texto constitucional, é a de que a competência para julgamento de MS impetrado contra ato "do próprio Tribunal" é "do próprio Tribunal"; por exemplo:

    MS contra ato do STF -> competência do próprio STF

    MS contra ato do STJ -> competência do próprio STJ

  • Gabarito [B]

    VERDADEIRO: I É de competência exclusiva da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco a requisição de informações e cópias autenticadas de documentos referentes às despesas realizadas pelo TCE/PE.

    FALSO: II Compete ao STF o processamento e o julgamento de mandado de segurança contra atos do TCU e ao STJ o processamento e o julgamento de mandado de segurança contra atos do TCE/PE. Pois, o Tribunal de Justiça de Estado será competente no âmbito cível para julgar Mandado de Segurança impetrado em face de Governador de Estado, Tribunal de Contas do Estado e contra o próprio Tribunal de Justiça.

    VERDADEIRO: III O TCU é composto por nove ministros e o TCE/PE, por sete conselheiros.

    FALSO: IV É dispensável a aprovação, pela Assembleia Legislativa, dos três conselheiros indicados pelo governador para compor o TCE/PE, uma vez que à assembleia cabe a prerrogativa de escolha da maioria dos componentes do referido órgão. Art. 32. O Tribunal de Contas do Estado, com sede na Capital e jurisdição em todo o Território do Estado, disporá de quadro próprio para o seu pessoal. § 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos: I - três (03) pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa.

    Sua hora chegará, continue!

  • Muita coisa você acerta no extinto (especialmente dessas legislação local que, mesmo que de maneira inconsciente, temos certa dificuldade para estudar, pois um dia é a legislação de um Estado, daqui a pouco a de um município, depois outra de uma autarquia e por ai vai, estudo que pouco se aproveita). Essa, por exemplo, dava para acertar sabendo que a III estava correta (Súmula 653 do STF, conforme apontado pelo colega Vlad Mecum) e raciocinara para excluir a IV.

    Eu lembrei de duas informações esparsas com as quais me deparei nos estudos para acertar a questão:

    1º A regra de simetria obrigatória que a Constituição prevê para os Tribunais de Contas (art. 75), logo, disposição dispensando a aprovação do Legislativo daria maiores Poderes ao Governador, nesta matéria, que ao Presidente da república, pois

    2º Os ministros do TCU e do STM, dentre os sabatinados (e aqui já lembro da exigência da sabatina) são os únicos que, por alguma razão estranha, a CF não previu expressamente o quórum da maioria absoluta, mas sim utilizou-se do termo genérico aprovação do Senado Federal, o que tem sido interpretado como apenas maioria simples.

    Legislação pertinente:

    CF:

    Art. 73 (...)

    § 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

    I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

    II - dois terços pelo Congresso Nacional.

    Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.