SóProvas


ID
2634511
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito à administração indireta e ao regime jurídico das agências reguladoras e executivas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •    GAB: LETRA D

    A – “Outras características comuns às agências reguladoras são citadas pela doutrina, tais como a impossibilidade de recurso administrativo ao Ministério a que estiver vinculada: inexistência de instância revisora hierárquica dos seus atos, ressalvada a revisão judicial;” FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?artigo_id=11293&n_link=revista_artigos_leitura

    B – “O poder normativo técnico indica que essas autarquias recebem das respectivas leis delegação para editar normas técnicas (não as normas básicas de política legislativa) complementares de caráter geral, retratando poder regulamentar mais amplo, porquanto tais normas se introduzem no ordenamento jurídico como direito novo (ius novum).” FONTE: http://www.bdr.sintese.com/AnexosPDF/DCP%20108_miolo.pdf

    C – A qualificação de agência executiva apenas pode ser deferida às autarquias e fundações públicas, mediante celebração de contrato de gestão com o órgão supervisor.

    D – Lei 9.986/2000, Art. 9º - Os Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.

    Parágrafo único. A lei de criação da Agência poderá prever outras condições para a perda do mandato.

  • E - "Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade formulada contra dispositivos da legislação do Estado do Rio Grande do Sul por meio dos quais se fixou mandato para dirigentes de agência reguladora estadual, bem como se submeteram suas admissões e demissões ao crivo do Poder Legislativo local. A liminar foi conferida, em parte, para i) firmar a falta de densidade da tese de que o art. 7º da lei impugnada, ao prever a necessidade de prévia aprovação do Conselheiro da AGERGS pela Assembleia Legislativa, ofenderia a Constituição Federal; ii) atestar a plausibilidade da alegação de inconstitucionalidade do art. 8º, por meio do qual se condicionou a demissão do dirigente à manifestação favorável do órgão legislativo. (...) Verifica-se, pois, que se está, na hipótese, diante de previsão normativa inconstitucional que perpetra violação à cláusula da separação dos poderes, haja vista que exclui, em absoluto, a atuação do chefe do Poder Executivo do processo de destituição do dirigente da agência reguladora estadual. Ressalte-se, ademais, que, conquanto seja necessária a participação do chefe do Executivo, a exoneração dos conselheiros das agências reguladoras também não pode ficar a critério discricionário desse Poder. Tal fato poderia subverter a própria natureza da autarquia especial, destinada à regulação e à fiscalização dos serviços públicos prestados no âmbito do ente político, tendo a lei lhe conferido certo grau de autonomia. Sobre o tema, vale reprisar a importância deste julgamento na superação, em relação às agências independentes, do entendimento firmado por esta Corte, em 1962, no histórico julgamento do MS nº 8.693/DF, de relatoria do Ministro Ribeiro da Costa, quando se discutiu exatamente a investidura administrativa de prazo certo e o poder de livre exoneração pelo chefe do Poder Executivo. Trago o aresto abaixo, o qual resultou na edição da Súmula nº 25 desta Corte (...)." (ADI 1949, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgamento em 17.9.2014, DJe de 14.11.2014)

  • Letra "D" de doeu, doeu, agora não dó, não dói

     

    Vamos pedir uma coisa mais simples, bb? Questão cobrando a literalidade da lei que trata das Agências Reguladoras. Tá difícil decorar a CF, avalie a Lei 9.986/200.

     

    Art. 9o Os Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.

    Parágrafo único. A lei de criação da Agência poderá prever outras condições para a perda do mandato.

     

    Migos, pra não esquecer, aprendi que a Agência Reguladora é a personificação de tudo que queremos ser com nossa futura nomeação: autonomia de gestão; estabelecimento de fontes próprias de recursos; não subordinação hierárquica a qualquer instância de governo; inexistência de instância revisora de seus atos. (Direito Administrativo Descomplicado, 23ª edição)

     

    Deboísmo é um neologismo que surgiu na internet como uma corrente filosófica, onde a principal regra é “viver de boa com a vida”. Algumas características do comportamento de uma pessoa deboísta é o bom humor, a descontração, a paciência e o respeito às opiniões alheias. Vamos aplicar? <3

  • COMENTARIO COM PITADA DE MEDIADOR DO CHAT É RUIM DEMAIS! PALMAS PARA A OBJETIVIDADE CEGA DE QUEM SÓ ESTUDA PARA 1º FASE :/

    "Caso a agência reguladora, no exercicio de suas atividades, exorbite os limites de sua competencia institucional ou venha a contrariar a politica publica fixada pelo Poder Executivo federal, caberá a interposição de recurso hierárquico imprório ao ministério de sua área de atuação, nos termos fixados pelo parecer normativo nº51/2006 da AGU" 

    Fonte; Sinopses juspodivm, 6ºed, pag.101 (nao tem nada a respeito na bosta do "manual" do Matheus de Carvalho, mas na sinopse tem!)

     

    Ainda sobre a alternativa A

    Uma das características especiais das Agências Reguladoras era a impossibilidade de aceitação de recurso hierárquico impróprio. Porém, com o Parecer nº 51 da AGU, aprovado pelo Presidente da República, tal possibilidade foi aceita. Lembre-se que, o Parecer do Advogado da
    União aprovado pelo Presidente da República e publicado junto com o despacho presidencial tem força normativa e vincula toda a Administração Federal. Desta forma, desde 2006, há possibilidade de interposição de recurso hierárquico impróprio em face de decisão de agência reguladora em caso de ilegalidade ou descumprimento de políticas públicas, pois não há autonomia imune à supervisão ministerial.

    http://www.estudodeadministrativo.com.br/noticia-2011mai23-parecer-agu-sujeicao-das-agencias-reguladoras-a-supervisao-ministerial.php

     

  • GABARITO LETRA D

     

    a) Verifica-se a impossibilidade de recurso administrativo ao Ministério a que a Agencia Reguladora estiver vinculada: inexistência de instância revisora hierárquica dos seus atos, ressalvada a revisão judicial;

    -------------------------

     

    b) As Agências Reguladoras possuem PODER NORMATIVO amplo (e não poder regulamentar), em assuntos de natureza técnica, mas NÃO podem inovar na ordem jurídica com a edição de atos normativos primários e regulamentos autônomos.

    O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) para editar atos administrativos normativos.

    -------------------------

     

    c) Desde que apresentem plano de reestruturação e celebrem contrato de gestão com o órgão supervisor, as AUTARQUIAS ou FUNDAÇÕES podem ser qualificadas como agências executivas.

    -------------------------

     

    d) Lei 9.986/2000, Art. 9º - Os Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.

    Parágrafo único. A lei de criação da Agência poderá prever outras condições para a perda do mandato.

    -------------------------

     

    e) A independência das agências reguladoras, sustentada pela estabilidade de seus dirigentes, tem como fundamento a presunção absoluta de que as decisões desses dirigentes, ao contrário daquelas tomadas pelos políticos eleitos pela população, têm motivação estritamente técnica e são isentas de eventuais interesses eleitorais. Busca-se, com o instituto da estabilidade, em última análise, “proteger” a sociedade dos governantes por ela mesma eleitos.(http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI3508,51045A+autonomia+das+agencias+reguladoras)

     

     

    Mike Wilker  ... ME REPRESENTOU !!!!!! ;)​

  • Gabarito D. Questão que merecia ser ANULADA

     

     

    b) Embora as agências reguladoras disponham de poder normativo técnico, as normas que resultam do seu poder regulamentar não introduzem direito novo no ordenamento. CERTO

     

    "Por óbvio, o poder normativo atribuído à agência não pode ser visto como uma carta em branco, como uma autorização para que a entidade se substitua ao legislador e inove na ordem jurídica. A função reguladora deve ser exercida em estrita obediência aos mandamentos constantes de lei – o legítimo ato normativo primário –, de forma que no seu exercício a agência deve detalhar as regras necessárias ao cumprimento dos mandamentos legais e aclarar os respectivos conceitos jurídicos indeterminados, sem ultrapassar as balizas estabelecidas pelo Poder Legislativo" (Ricardo Alexandre).

  • É importante destacar que existe diferença no procedimento para NOMEAÇÃO e DESTITUIÇÃO de dirigentes de agências reguladoras. No Vade de Jurisprudência, 2ª Edição, página 122 tem o seguinte: É CONSTITUCIONAL lei estadual que prevê que os dirigentes de determinada agência reguladora somente poderão ser nomeados após previamente aprovados pela Assembleia Legislativa. Por outro lado, é INCONSTITUCIONAL a lei estadual que estabelece que os dirigentes de agência reguladora somente poderão ser destituídos de seus cargos por decisão exclusiva da Assembleia Legislativa, sem qualquer participação do Governador do Estado. Essa previsão viola o princípio da separação dos poderes. 

    Complementando ainda: É constitucional lei estadual que condiciona a nomeação dos dirigentes de AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES
    à prévia aprovação da Assembleia Legislativa. Por outro lado, é inconstitucional exigir essa prévia aprovação da ALE se os dirigentes forem de EMPRESAS PÚBLICAS e SOCIEDADES DE ECONOMIA
    MISTA. #ATENÇÃO

  • Gente infarenta é quem responde comentário de outros comentários sem nada acrescentar, só ocupando espaço. Me poupe, nos poupe

     

    Com relação ao assunto, vale apena destacar a Súmula abaixo:

    Súmula 25- STF

    A nomeação a termo não impede a livre demissão, pelo Presidente da República, de ocupante de cargo dirigente de autarquia.

     

     

  • KKKKk Gostei do infarenta Will Melo!

  • Sobre a letra B:

     

    MATHEUS CARVALHO (2017)

     

    Ressalte-se que o poder normativo concedido a estas entidades para execução de sua função de controle e regulação não poderá extrapolar os limites da lei, substituindo-se ao textolegal, devendo ater-se a orientações de natureza técnica e providências inferiores e obedientes à lei, por meio de resoluções.

     

    " (...) fica afastada a tese que iguala o poder normativo das agências reguladoras ao poder regulamentar do Chefe do Poder Executivo, isso porque a Constituição Federal atribuiu apenas a este, com exclusividade, o poder de baixar regulamentos para a fiel execução das leis. A teoria que mais se adéqua ao nosso ordenamento é aquela que defende que o poder normativo e regulador das agências limita-se a questões técnicas e específicas relativas às atividades postas sob seu âmbito de atuação, e mesmo assim, nos exatos limites da lei. Trata-se muito mais de um “poder regulador”, visto sob o aspecto econômico, que “regulamentar”, do ponto de vista político-jurídico. Qualquer produção normativa além desses parâmetros será fulminada de inconstitucionalidade. " http://www.ambito-juridico.com.br/site/?artigo_id=11293&n_link=revista_artigos_leitura

  • Quanto ao erro da "B", cabe ressaltar que a diferenciação entre Poder Regulamentar e Poder Normativo é uma "escrotice" típica da CESPE baseada na doutrina da Di Pietro. Fica a dica.

     

    https://www.portalconcursopublico.com.br/2017/06/existe-diferenca-entre-poder-normativo.html

  • Dps de Renato MITO, Piculina é a melhor!

  • Galera , 

     

    A respeito da letra " E"  acredito que a fundamentação aqui discutida possa estar equivocada. 

     

    Pelo o motivo que o o item é claro ao perguntar " De acordo com STF..." , além da supramencionda lei não estar prevista no edital.

     

    Dessa forma, acredito ( posso estar equivocado) que a banca quis utilizar  essa decisão do STF :

     

    "É constitucional lei estadual que condiciona a nomeação dos dirigentes de AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES à prévia aprovação da Assembleia Legislativa. Por outro lado, é inconstitucional exigir essa prévia aprovação da ALE se os dirigentes forem de EMPRESAS PÚBLICAS e SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.

     

    É inconstitucional a exigência de que os dirigentes de entidades da administração indireta forneçam à ALE a declaração atualizada de seus bens e de suas ocupações para serem fiscalizados pelo Parlamento. Tal situação viola a separação de poderes.
    STF. Plenário. ADI 2225/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 21/8/2014 (Info 755)."

     

     

    Agência REGULADORA  é uma AUTARQUIA ESPECIAL , logo se é possível CONDICIONAR( palavra utilizada tanto na questão quanto na ementa) a nomeação é TOTALMENTE possível CONDICIONAR a demissão.  Aberto a discussões hehe

     

    Bons Estudos !! 

  • Das características que vêm sendo atribuídas às agências reguladoras, a que mais suscita controvérsias é a função reguladora, exatamente a que justifica o nome da agência. Nos dois tipos de agências reguladoras, a função reguladora está sendo outorgada de forma muito semelhante à delegada às agências reguladoras do direito norte-americano; por outras palavras, a elas está sendo dado o poder de ditar normas com a mesma força de lei e com base em parâmetros, conceitos indeterminados, standards nela contidos. (...) As normas que podem baixar resumem-se ao seguinte: (a) regular a própria atividade da agência por meio de normas de efeitos internos; (b) conceituar, interpretar, explicitar conceitos jurídicos indeterminados contidos em lei, sem inovar na ordem jurídica. Essa segunda função explica-se pela natureza técnica e especializada das agências. A lei utiliza, muitas vezes, conceitos jurídicos indeterminados, cujo sentido tem que ser definido por órgãos técnicos especializados. Por exemplo, a Lei no 9.782/99, que criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, dá a ela competência para estabelecer normas e padrões sobre “limites de contaminantes, resíduos tóxicos, desinfetantes, metais pesados e outros que envolvam risco à saúde” (art. 7o, IV); a Agência, dentro de seus conhecimentos técnicos, vai poder, licitamente, sem inovar na ordem jurídica, baixar ato normativo definindo os “contaminantes”, os “resíduos técnicos”, os “desinfetantes” etc., e estabelecendo os respectivos padrões e limites. Trata-se de conceitos indeterminados que a agência vai tornar determinados. Ela não estará inovando na ordem jurídica, mas explicitando o sentido dos vocábulos contidos na lei. Se, ao exercer essa função, for além do previsto em lei, estará infringindo o princípio da legalidade. (Maria Sylvia Di Pietro)

    No mesmo sentido, Celso de Mello: "Dado o princípio constitucional da legalidade, e consequente vedação a que os atos inferiores inovem inicialmente na ordem jurídica, resulta claro que as determinações normativas advindas de tais entidades hão de se cifrar a aspectos eminentemente técnicos, que estes sim, podem, na forma da lei, provir de providências subalternas"

  • Eu interpretei "estabilidade" no sentido de ser estável, em decorrência de concurso público. Me pareceu maldade do CESPE, pra variar...

  • Cadê o Renato pra salvar? 

  • "Insere-se, portanto, o poder regulamentar como uma das formas pelas quais se expressa a função normativa do Poder Executivo. Pode ser definido como o que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução."

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Atlas: São Paulo, 2013, p. 91.

     

    Vide cometário do professor na questão Q801794

  • A respeito da letra B 

     

    tema de hoje é o do título acima: edição de atos normativos primários por instituições administrativas. Isso seria possível? Para o STF, SIM. Nesse sentido, em questão preliminar tratada na ADI 4263 foi decidido pela Corte Suprema que o Conselho Nacional do Ministério Público pode editar atos administrativos primários, ou seja, atos que poderiam inovar no ordenamento.

    Ressalte-se que a questão não é tão nova assim. Em outras oportunidades o STF já havia decidido no mesmo sentido com relação ao Conselho Nacional de Justiça, entendendo que a instituição também pode editar atos normativos com caráter primário. E não foi só com relação aos conselhos que o STF já reconheceu essa capacidade. Por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4874 o STF entendeu que, ainda que em conformidade com a Lei e a CF, o poder normativo das agências também pode introduzir direito novo em nosso ordenamento. Nesse sentido, vejam a questão que foi cobrada pelo CESPE na prova de Procurador do Estado de Pernambuco, 2018:

    Embora as agências reguladoras disponham de poder normativo técnico, as normas que resultam do seu poder regulamentar não introduzem direito novo no ordenamento.

    Gabarito: ERRADA!

    Comentários: A função normativa (ou regulamentar) das agências é exercida quando tais entidades editam atos que atingem direitos e deveres dos administrados ligados ao Estado por vínculos gerais de subordinação, isto é, sem um contrato ou outro vínculo específico. Nesse caso, a amplitude da competência normativa em que são investidas as agências reguladoras será aquela especificada nas leis pelas quais são criadas.

    De todo modo, a Suprema Corte tem reconhecido que a competência das agências não se reduz ao preenchimento de lacunas e muito menos à execução mecânica da lei. De inquestionável relevância, à função regulatória é reconhecido não ser inferior ou exterior à legislação. Entretanto, é exercida em um espaço que se revela qualitativamente diferente, pelo seu viés técnico, conformado à ordem constitucional e legal vigentes (Ação Direta de Inconstitucionalidade 4874). Sendo assim, pode-se concluir que, ainda que em conformidade com a Lei e a CF, o poder normativo das agências pode introduzir direito novo em nosso ordenamento. E, com isso, o item está ERRADO, ainda que haja posições contrárias em nossa doutrina.

     

    Sandro

    www.professorsandrobernardes.com.br/artigo/seria-possivel-uma-instituicao-da-administracao-editar-ato-primario

  • AGÊNCIAS REGULADORAS E FUNÇÃO NORMATIVA É constitucional a previsão de que a ANVISA pode proibir produtos e insumos em caso de violação da legislação ou de risco iminente à saúde, inclusive cigarros com sabor e aroma.
     
    É constitucional o art. 7º, III e XV, da Lei nº 9.782/99, que preveem que compete à ANVISA: III - estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária; XV - proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde; Entendeu-se que tais normas consagram o poder normativo desta agência reguladora, sendo importante instrumento para a implementação das diretrizes, finalidades, objetivos e princípios expressos na Constituição e na legislação setorial. Além disso, o STF, após empate na votação, manteve a validade da Resolução RDC 14/2012ANVISA, que proíbe a comercialização no Brasil de cigarros com sabor e aroma. Esta parte do dispositivo não possui eficácia erga omnes e efeito vinculante. Significa dizer que, provavelmente, as empresas continuarão ingressando com ações judiciais, em 1ª instância, alegando que a Resolução é inconstitucional e pedindo a liberação da comercialização dos cigarros com aroma. Os juízes e Tribunais estarão livres para, se assim entenderem, declararem inconstitucional a Resolução e autorizar a venda. Existem, inclusive, algumas decisões nesse sentido e que continuam valendo. STF. Plenário. ADI 4874/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 1º/2/2018 (Info 889).

    ANVISA e poder de polícia: No caso da ANVISA, ela possui funções de regulação concorrencial e de regulação dos serviços públicos. No entanto, além disso, esta agência tem por vocação o exercício de poder de polícia, no caso, o controle sanitário. Esse poder de polícia é exercido por meio da prática de atos específicos, de efeitos concretos, e também pela edição de atos normativos abstratos, de alcance generalizado.  Desse modo, a competência das agências reguladoras para editar atos normativos visando à organização e à fiscalização das atividades por elas reguladas está inserida dentro do poder geral de polícia da Administração.
     

    STF RECONHECEU RECENTEMENTE POSSIBILIDADE DE AGENCIA REGULADORA "INOVAR LEGISLAÇAO".

  • MIKE WILKER você me representa com seu comentário. Comentário do tamanho de um livro atrapalham no aprendizado ao invés de ajudar.

  • Concordo com Jhonata SrSz 

  • quanto a letra A

    outra que ajuda a responder q887272

    “O primeiro ponto relevante reside em que as competências atribuídas por lei às agências reguladoras são retiradas da Administração direta. Ou seja, a atribuição de competências administrativas privativas em prol das agências equivale a reduzir os poderes da Administração centralizada. Isso significa que o Presidente da República, embora titular do mais alto posto do Estado, não poderá deliberar sobre assuntos de competência das agências.” (JUSTEN FILHO, 2014).

     

    Em face do fragmento supra transcrito, é CORRETO concluir que: 

    GABARITO: a titularidade de competências atribuídas às agências reguladoras, dada a autonomia que as caracteriza, impediria a interposição de recurso hierárquico para o Ministério de Minas e Energia em face de decisão tomada pela ANEEL. 

  • Só perde o cargo por renúncia, sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar.

  • Quanto ao item B.

     

    Pelo visto, o CESPE segue a corrente defendida por José dos Santos Carvalho Filho, Diogo de Figueiredo Moreira Neto e Alexandre Santos Aragão. Segundo estes, é CONSTITUCIONAL o poder normativo técnico ampliado das agências reguladoras que poderão editar atos normativos, respeitados os parâmetros da "lei deslegalizadora". 

     

    Ademais, consoante o que coloca Rafael Carvalho Rezende (2018. p. 156), o STF parece adotar essa corrente ao reconhecer a tese da revogação diferida da lei por ato normativo próprio, não obstante a tese tenha sido construída em matéria tributária (



  • "Cada agência reguladora é disciplinada por uma lei específica. Assim, não é possível, a princípio, falar em um regime jurídico único aplicado a toda e qualquer agência reguladora. Contudo, a partir da análise dos diversos diplomas normativos pertinentes ao assunto, a doutrina tem entendido que há certas características comuns à maioria das agências reguladoras, quais sejam: a) poder normativo técnico; b) autonomia decisória; c) independência administrativa; d) autonomia econômico-financeira. O conjunto dessas características compõe o que se convencionou chamar de regime jurídico especial das agências reguladoras". (Direito Administrativo – Ricardo Alexandre e João de Deus - 2016 - pág. 130)


    Alternativa "A": Errado. Conforme Ricardo Alexandre e João de Deus (2016 – pág. 130): "a autonomia decisória possibilita que as agências reguladoras decidam em última instância administrativa os conflitos existentes no âmbito das atividades reguladas. Assim, contra as decisões dessas agências, é inviável a apresentação de recurso dirigido à autoridade da pessoa federada ao qual está vinculada a respectiva autarquia (recurso hierárquico impróprio), de forma que a única solução à disposição dos eventuais prejudicados é buscar a satisfação dos seus interesses mediante o manejo da ação judicial cabível".

    Alternativa "B": Errado. Conforme José dos Santos Carvalho Filho, "O poder normativo técnico indica que essas autarquias recebem das respectivas leis delegação para editar normas técnicas (não as normas básicas de política legislativa) complementares de caráter geral, retratando poder regulamentar mais amplo, porquanto tais normas se introduzem no ordenamento jurídico como direito novo (ius novum)".

  • A questão indicada está relacionada com a organização da administração pública.

    • Administração Indireta:

    - Autarquias, inclusive as associações públicas;
    - Fundações públicas;
    - Empresas públicas;
    - Sociedades de economia mista.

    • Autarquias:

    • Autarquias em regime especial:

    - Universidades públicas: têm uma forma peculiar de escolha dos seus dirigentes. A escolha dos dirigentes dos entes da administração indireta é uma das formas de maior exercício de controle, sendo a regra que a escolha seja feita pelo ente ao qual a autarquia está vinculada. 
    - Agência reguladora: autarquia criada em regime especial para fiscalizar, regular, normatizar a prestação de serviços públicos por particulares, evitando, assim, a busca desenfreada pelo lucro dentro do serviço público. 
    Tem poder normativo - deve editar atos - Resoluções - que obriguem os prestadores de serviços públicos por particulares, evitando, assim a busca desenfreada pelo lucro dentro do serviço público. 
    "O poder normativo destas entidades só obriga o prestador do serviço. Agências Reguladoras não podem editar atos que obriguem particulares que não têm relação com a prestação de serviço; só a lei pode obrigar a atuação do particular usuário do serviço" (CARVALHO, 2015).
    Segundo Di Pietro (2018) pode-se considerar a existência de dois tipos de agências reguladoras no direito brasileiro: 
    a) as que exerce, com base em lei, típico poder de polícia, com a imposição de limitações administrativas previstas em lei, fiscalização, repressão; é o caso da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) - criada pela Lei nº 9.782/1999;
    b) as que regulam e controlam atividades que constituem objeto de concessão, permissão ou autorização de serviço público - telecomunicações, energia elétrica e transportes - ou de concessão para exploração do bem público - petróleo e outras riquezas naturais.  
    Brevemente, pode-se dizer, segundo Marinela (2015), que a agência reguladora caracteriza-se por três elementos: maior independência, investidura especial - depende de aprovação prévia do Poder Legislativo - e mandato, com prazo fixo, conforme a lei que cria a pessoa jurídica. Principais regras: regime de pessoal - estatutário - Lei nº 10.871 de 2004; licitação obedece às normas da Lei nº 8.666/93, podendo optar por modalidades específicas - pregão e consulta. 
    Agência executiva: "autarquia comum que está ineficiente e, em virtude desta ineficiência, celebra contrato de gestão com o Ministério supervisor. Ao celebrar o contrato de gestão, a autarquia comum ganha status de agência executiva adquirindo vantagens especiais - concessão de mais independência e mais orçamento para execução de suas atividades institucionais -, no entanto, em troca, terá que cumprir um plano estratégico de reestruturação definido no próprio contrato de gestão" (CARVALHO, 2015).
    Para Di Pietro (2018) a agência executiva é a qualificação dada a autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão com o órgão da administração direta a que se vinculada. Previsão na Lei nº 9.649, de 27-05-98 - organização da Presidência da República e de Ministérios. Disciplinadas pelos Decretos nº 2.487 e 2.488, de 02-02-88. "Abrange autarquias e fundações que, com o contrato de gestão, passam a submeter-se a regime jurídico especial, para melhorarem a eficiência e terem maior autonomia" (DI PIETRO, 2018).
    Carvalho Filho (2018) a previsão inicial dessa categoria de autarquias foi criada pela Lei nº 9.649 de 1998, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios na Administração Pública federal. Conforme o disposto no art. 51 do referido diploma, ato do Presidente da República poderá qualificar como agência executiva autarquias e fundações, desde que tenham plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento e tenham celebrado contrato de gestão com o Ministério supervisor.
    Meirelles (2015) aponta que como na Administração Pública domina o princípio da legalidade, o contrato de gestão não é fonte de direitos. Ele é um fato jurídico que permite a aplicação de determinados benefícios previstos em lei.
    A) ERRADA, conforme exposto pela doutrina, dentre as características das Agências Reguladoras, tem-se a inexistência de instância revisora hierárquica de seus atos, ressalvada a revisão judicial. 
    B) ERRADA, já que o poder normativo das agências reguladoras não abrange o poder de regulamentar leis. 

    C) ERRADA, tendo em vista que, conforme exposto por Carvalho Filho (2018), segundo o disposto no art. 51 da Lei nº 9.649 de 1998, "ato do Presidente da República poderá qualificar como agência executiva autarquias e fundações, desde que: (1º) tenham plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento; (2º) tenham celebrado contrato de gestão com o Ministério supervisor".
    D) CERTA, com base no art. 9º, § único da Lei nº 9.986 de 2000 - "Os Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar". 
    E) ERRADA, uma vez que a necessidade de autorização do Legislativo para que o dirigente de agência reguladora seja demitido viola o princípio constitucional da separação de poderes. Contudo, isso não quer dizer que o Executivo é completamente livre para destituir um Conselheiro conforme a própria vontade política.  "Foi o que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao entender que lei estadual que obriga a demissão de conselheiro de agência reguladora ser aprovada pela Assembleia Legislativa viola o princípio da separação dos poderes" (CANÁRIO, 2014). 
    Referências:

    CANÁRIO, Pedro. Executivo deve ter critérios para demitir dirigente de agência reguladora. ConJur. 24 set. 2014. Disponível em: <www.conjur.com.br/2014-set-24/executivo-livre-dest...>
    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 
    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
    MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2015. 
    MEIRELLES, Hely Lopes.; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito Administrativo Brasileiro. 42 ed. São Paulo: Malheiros, 2016. 
    STF - Jurisprudência selecionada: Superação do entendimento em relação às agências reguladoras [ADI 1.949, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 17-9-2014, DJE 224 de 14-11-2014]
    Gabarito: D
  • b) As Agências Reguladoras possuem PODER NORMATIVO amplo (e não poder regulamentar), em assuntos de natureza técnica, mas NÃO podem inovar na ordem jurídica com a edição de atos normativos primários e regulamentos autônomos.

    poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) para editar atos administrativos normativos.

    -------------------------

     

    c) Desde que apresentem plano de reestruturação e celebrem contrato de gestão com o órgão supervisor, as AUTARQUIAS ou FUNDAÇÕES podem ser qualificadas como agências executivas.

    -------------------------

  • GABARITO: D

    Lei 9.986. Art. 9º - Os Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.

    Parágrafo único. A lei de criação da Agência poderá prever outras condições para a perda do mandato.

  • "[...] convém frisar que não se trata tecnicamente de competência regulamentar porque a edição de regulamentos é privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 84, IV, da CF). Por isso, os atos normativos expedidos pelas agências reguladoras nunca podem conter determinações, simultaneamente, gerais e abstratas, sob pena de violação da privatividade da competência regulamentar. " (MAZZA, 2018)

  • Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro [15] , as normas genéricas e abstratas emanadas das agências reguladoras decorrem expressamente da lei. Não constituem manifestação do poder regulamentar porque tal competência foi outorgada pela Constituição, em caráter privativo, ao Chefe do Poder Executivo.

  • A) As agências reguladoras não se submetem ao recurso hierárquico. Apenas a recurso judicial.

    B) Poder normativos = Editar atos que especifiquem as determinações legais. Estes não inovam na ordem jurídica; Poder regulamentar = Poder conferido ao Chefe do Executivo, capaz de inovar na ordem jurídica. O erro está em comparar os 2.

    C) Só autarquias e fundações podem ser qualificadas como agência executiva. OBS: qualquer órgão pode celebrar contrato de gestão.

    E) Vincular demissão de dirigentes ao Legislativo viola a separação de poderes.

  • O mandato é estável, porém com prazo certo de acordo com a lei instituidora de cada agência.

    "O prazo desse mandato será definido pela lei de cada agência. Como o mandato é de prazo fixo, o dirigente da agência só pode sair antes desse prazo se houver condenação (processo administrativo disciplinar ou condenação criminal) ou renúncia."

    FONTE: https://blog.mege.com.br/categoria/dicas-de-estudo-24/entendendo-as-agencias-reguladoras-609

    GABARITO: D

  • A lei 13.848 de 2019, cuja vigência se dará a partir de 24 de setembro desse ano, revoga o parágrafo único do art. 9º da lei 9.986 de 2000, de modo que a partir da data acima não mais caberá a alternativa D como correta. Senão vejamos o novo conteúdo do dispositivo:

    "Art. 9º O membro do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada somente perderá o mandato:

    I - em caso de renúncia;

    II - em caso de condenação judicial transitada em julgado ou de condenação em processo administrativo disciplinar;

    III - por infringência de quaisquer das vedações previstas no art. 8º-B desta Lei.

    Parágrafo único. (Revogado)."

  • Erro da C é dizer que "associações civis" podem tornar-se agência executiva.

    Agência Executiva , qualificação dada à: autarquia , fundação pública e órgão da ADM. direta.

  • A base legal que fundamentou a alternativa D da questão foi revogada pela lei 13.848 de 2019

    Questão desatualizada.

    Art. 9º O membro do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada somente perderá o mandato:       

    I - em caso de renúncia;      

    II - em caso de condenação judicial transitada em julgado ou de condenação em processo administrativo disciplinar;      

    III - por infringência de quaisquer das vedações previstas no art. 8º-B desta Lei.      

    Parágrafo único. A lei de criação da Agência poderá prever outras condições para a perda do mandato.       

  • TEMA CORRELACIONADO: REGULAMENTOS AUTORIZADOS: geralmente são editados por ÓRGÃOS TÉCNICOS que trazem matérias de índole técnica pertinentes à área de atuação do órgão ou entidade. A intenção é despolitizar o respectivo setor, retirando do âmbito político e transferindo ao corpo técnico das agências reguladoras a atribuição para normatizar a atividade regulada.

    Sobre os regulamentos autorizados, é preciso que se diga: eles não têm previsão no texto da CF/88 (diferentemente dos regulamentos de EXECUÇÃO, que tem previsão no art. 84, IV da CF/88).

    A doutrina é quem fala em REGULAMENTO AUTORIZADO, quando o Poder Legislativo, na própria lei, autoriza o Poder Executivo a disciplinar determinadas situações nela não reguladas; em grau de novidade. Ou seja, o Poder legislativo traça as linhas gerais e incumbe ao Poder Executivo complementar as disposições dela constantes (e não apenas regulamentá-la).

    Assim, os REGULAMENTOS AUTORIZADOS INOVAM O DIREITO (POSICIONAMENTO CESPE) (embora seguindo as diretrizes da lei geral do Poder Legislativo). REGISTRE-SE que para a BANCA FCC:/FUMARC os regulamentos autorizados não podem inovar, mas apenas disciplinar e conformar a prática autorizada na lei geral.

     Embora rechaçados por parte da doutrina, os regulamentos autorizados já receberam chancela do próprio Poder Judiciário; que tem admitido sua utilização na fixação de normas técnicas. Os atos normativos das agências são infralegais e restringem-se à sua organização e funcionamento interno.

     

    Compete ao Presidente da República privativamente (...) IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; (regulamentos de execução)

    Quem pugna pela INCONSTITUCIONALIDADE do poder normativo amplo das agências reguladoras, aduz a violação aos princípios constitucionais da separação de poderes e da legalidade, sendo vedada a criação de direito e obrigações por meio de atos regulatórios editados com fundamento em delegação legislativa inominada. Para estes, o texto constitucional estabeleceu a possibilidade de exercício do poder normativo primário no Executivo SÓ em duas hipóteses: a) Medidas Provisórias (art. 62 da CRFB) e b) Leis Delegadas (art. 68 da CRFB).

    Pela CONSTITUCIONALIDADE do poder normativo técnico ampliado reconhecido às agências reguladoras, seu fundamento estaria no PODER NORMATIVO da técnica da deslegalização (ou delegificação), que significa "a retirada, pelo próprio legislador, de certas matérias do domínio da lei, passando-as ao domínio do regulamento''.

    Pra finalizar: para Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Adm Descomplicado, pg.291), os REGULAMENTOS AUTORIZADOS existem de fato e são mais justificados pela necessidade prática do que pelo ordenamento jurídico-constitucional.

    Nesse sentido: Celso Antônio Bandeira de Mello e Gustavo Binenbojm.

  • Questão desatualizada > lei atualizada em 2019

    Art. 9º O membro do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada somente perderá o mandato:        

    I - em caso de renúncia;       

    II - em caso de condenação judicial transitada em julgado ou de condenação em processo administrativo disciplinar;       

    III - por infringência de quaisquer das vedações previstas no art. 8º-B desta Lei.       

    Parágrafo único. .        

  • Piculina e Renato já passaram em seus concursos... :)

  • A) ERRADA, conforme exposto pela doutrina, dentre as características das Agências Reguladoras, tem-se a inexistência de instância revisora hierárquica de seus atos, ressalvada a revisão judicial.

    B) ERRADA, já que o poder normativo das agências reguladoras não abrange o poder de regulamentar leis. 

    C) ERRADA, tendo em vista que, conforme exposto por Carvalho Filho (2018), segundo o disposto no art. 51 da Lei nº 9.649 de 1998, "ato do Presidente da República poderá qualificar como agência executiva autarquias e fundações, desde que: (1º) tenham plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento; (2º) tenham celebrado contrato de gestão com o Ministério supervisor".

    D) CERTA, com base no art. 9º, § único da Lei nº 9.986 de 2000 - "Os Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar". 

    E) ERRADA, uma vez que a necessidade de autorização do Legislativo para que o dirigente de agência reguladora seja demitido viola o princípio constitucional da separação de poderes. Contudo, isso não quer dizer que o Executivo é completamente livre para destituir um Conselheiro conforme a própria vontade política.  "Foi o que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao entender que lei estadual que obriga a demissão de conselheiro de agência reguladora ser aprovada pela Assembleia Legislativa viola o princípio da separação dos poderes" (CANÁRIO, 2014). 

    Referências:

    CANÁRIO, Pedro. Executivo deve ter critérios para demitir dirigente de agência reguladora. ConJur. 24 set. 2014. Disponível em: <>

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

    MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2015. 

    MEIRELLES, Hely Lopes.; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito Administrativo Brasileiro. 42 ed. São Paulo: Malheiros, 2016. 

    STF - Jurisprudência selecionada: Superação do entendimento em relação às agências reguladoras [ADI 1.949, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 17-9-2014, DJE 224 de 14-11-2014]

    Gabarito: D

  • Questão desatualizada, conforme comentários já expostos pelos colegas.

  • Francamente, essa questão não está desatualizada. O problema é que o art. 9º misturou procedimento com hipóteses que dão ensejo à destituição de membro. É óbvio que os diretores de agência reguladora não poderão ser demitidos ad nutum em razão de violação às hipóteses previstas no art. 8º-B da lei 9986. Por óbvio, tal rol também não é de hipóteses taxativas.

    A reforma trouxe redação horrível.

  • Gabarito: D

    A) As agências reguladoras, assim como outras autarquias, não são subordinadas ao ente instituidor. Nessa linha, as agências devem ter assegurada a sua autonomia, para decidir de forma técnica. Por isso que, em regra, não é compatível com a atuação das agências a existência de instâncias administrativas para revisar as decisões das agências. Daí o erro da questão. Porém, de forma excepcional, é possível a interposição de recursos hierárquico impróprio, dirigido ao ministro supervisor. Isso, porém, não pode ser confundido com uma “instância revisora”, uma vez que tal recurso só é admitido em casos específicos, como, por exemplo, no caso em que uma agência extrapola a sua esfera de competência – ERRADA;

    B) O Cespe possui entendimento consolidado de que as agências podem introduzir direito novo, ou seja, podem criar direitos e obrigações. Todavia, essa função, embora existente e necessária, deve se limitar às questões técnicas de cada setor. Basicamente, para uma agência reguladora poder inovar na ordem jurídica, devem ser observados os seguintes pressupostos: (i) deve existir expressa delegação do legislador, ou seja, a lei que criar a autarquia (ou outra lei) deve outorgar a competência para as agências editarem normas inovadoras em seu setor regulado; (ii) as normas, ainda que tenham caráter inovador, estão subordinadas à lei, no sentido de que não podem extrapolar o conteúdo delegado pelo legislador; (iii) as normas devem ter caráter eminentemente técnico. Por fim, no caso de interposição judicial, o Poder Judiciário deverá sopesar as normas emanadas das reguladoras, deixando de aplicá-las quando entender que há choque com algum Direito individual garantido constitucionalmente, exercendo, portanto, verdadeiro controle difuso da constitucionalidade – ERRADA;

    C) A agência executiva é a qualificação dada à autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão com o órgão da Administração Direta a que se acha vinculada e tenha um plano de reestruturação institucional, para a melhoria da eficiência e redução dos custos. As associações civis, por outro lado, são entidades particulares, logo não podem ser qualificadas como agências executivas – ERRADA;

    D) Os diretores das agências reguladoras possuem mandato com prazo fixo, sendo esta a principal característica de sua autonomia mais acentuada. No entanto, a lei de criação da Agência poderá prever outras condições para a perda do mandato (Lei 9.896/00, art. 9o, parágrafo único), como, por exemplo, por decisão judicial – CORRETA;

    E) De acordo com o STF, a transferência da decisão sobre a demissão de um diretor de agência reguladora à Assembleia Legislativa é “ilegítima”, pois “perpetra violação à cláusula da separação dos poderes, haja vista que exclui, em absoluto, a atuação do chefe do Executivo” (ADI no 1949-RS) – ERRADA

  • CUIDADO.

    Artigo atualizado, parágrafo único REVOGADO.

    Art. 9º O membro do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada somente perderá o mandato:        

    I - em caso de renúncia;       

    II - em caso de condenação judicial transitada em julgado ou de condenação em processo administrativo disciplinar;       

    III - por infringência de quaisquer das vedações previstas no art. 8º-B desta Lei.       

    Parágrafo único. A lei de criação da Agência poderá prever outras condições para a perda do mandato.