SóProvas


ID
2634532
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos contratos administrativos, julgue os itens a seguir.

I No caso de atrasos dos pagamentos devidos pela administração contratante, superiores a noventa dias, é possível a aplicação, pelo contratado, da exceção do contrato não cumprido, salvo em casos excepcionais, como calamidade pública ou guerra.

II A modificação do regime de execução da obra para melhor adequação técnica constitui hipótese de alteração unilateral do contrato.

III Aos contratos administrativos de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra aplica-se o reajuste por índices.

IV É cláusula necessária dos contratos administrativos a que estabelece as penalidades cabíveis para as situações de sua inexecução parcial ou total.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •    GAB: LETRA B

    I – CORRETO - Lei 8.666/93 -  Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato: XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

    II – ERRADO – Aqui deve ter havido uma confusão na cabeça de vocês. Explico. O CESPE fez o favor de misturar dois incisos do art. 65, da lei 8.666/93: há na lei duas situações que se parecem bastante, mas que não tem o mesmo cabimento. Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos é hipótese de modificação UNILATERAL do contrato pela Administração. Contudo, quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários haverá hipótese de alteração BILATERAL.

    III – ERRADO. Será o caso de aplicação da REPACTUAÇÃO. Não confundir com o reajuste em sentido estrito.

    IV – CORRETO. Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

  • Letra "B" de Beyoncé

     

    Com relação ao item II, de acordo com o artigo 65 da Lei 8.666, temos que:

     

    a) O que pode ser alterado de forma unilateral: modificação do PROJETO, modificação do valor contratual (respeitado o limite legal quanto aos acréscimos/supressões)

     

    b) O que pode ser alterado por acordo de partes: substituição da garantia; modificação do REGIME DE EXECUÇÃO da obra ou serviço; modificação da forma de pagamento; restabelecendo da relação para manter o equilíbrio econômico-financeiro.

     

    Editado. Achei interessante: Na lei 13.303/2016 (regime jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista) trata APENAS de alteração do contrato por acordo entre as partes. Não existe alteração do contrato de modo unilateral por parte da EP ou SEM. Assim, segundo o artigo 81 inciso I da lei, a modificação do projeto que na lei 8.666 seria por vontade unilateral, na lei 13.303 é por acordo de vontades. Até mesmo aqueles famosos acréscimos e supressões (25% e 50%) que na lei 8.666 o contratado é obrigado a aceitar, na lei 13.303 o contratado poderá ou não aceitar.

     

    Esse item III não foi de Deus. Às vezes, precisamos suportar as dores de cotovelo do examinador. E como seres evoluídos, respiramos fundo e vamos atrás da resposta sem fazer ideia do que se trata. 

     

    Reajuste: envolve uma previsão contratual de indexação da remuneração devida ao particular a um determinado índice (ex: índice de inflação), de modo a promover a alteração do preço periodicamente de acordo com a variação do referido índice.

     

    Repactuação: solução aplicável apenas para os contratos de serviços contínuos, que venham a ser objeto de renovação, de forma a garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em face da variação dos custos contratuais (principalmente custos trabalhistas). Deve haver previsão para tanto no instrumento convocatório.

     

    A única coisa que eu aprendi na vida parecido com “repactuação” foi o pacto que a Xuxa fez com o Diabo. E eu acreditei piamente quando criança. Isso foi a única memória afetiva que meu cérebro lembrou na hora de fazer a questão e eu estou profundamente constrangida pela minha falta de cultura.

     

     

  • Gab B

     

    Exceção do princípio da continuidade do serviço público:  XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

     

    O que justifica a alteração unilateral pela adm publica? Supremacia do interesse público!

    São as famosas claúsulas exorbitantes 

  • Lembrando que, nos contratos de concessão, o particular não pode opor a “exceptio non adimpleti contractus” em desfavor do poder concedente, nem mesmo em caso de descumprimento por prazo superior a 90 dias, como ocorre nos contratos administrativos em geral. Em outras palavras, mesmo que o poder concedente descumpra alguma cláusula do contrato de concessão, o particular delegatário não pode paralisar o serviço. Para assegurar seus direitos, o concessionário deve buscar o Poder Judiciário e aguardar o trânsito em julgado da decisão.

     

    Fonte: Aulas professor Erick Alves

  • Sobre o Item IV:

     

    O concurseiro pode confundir a previsão de aplicação de sanção unilateral por parte da administração em decorrência da cláusula exorbitante prevista no art. 58, IV da lei de licitações, com a desnecessidade de haver previsão contratual das penalidades cabíveis ao contratado.

    Apesar das cláusulas exorbitantes decorrerem da lei e prescindirem de previsão contratual para sua aplicação no caso concreto (art. 58, IV - caso da questão), chamo a atenção aqui para a previsão do art. 55, VII da lei 8666/93, que prevê que em todos os contratos administrativos devem estar previstos os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas.

    Não há desarmonia nos institutos. JSCF (pg. 215 ed. 2009) chama as cláusulas exorbitantes de sanções extracontratuais, portanto, conclui-se que todo contrato administrativo deve prever sanções (contratuais), tendo em conta a obrigação estabelecida no art. 55, VII da Lei, sem prejuízo da aplicação de sanções extracontratuais com base na cláusula exorbitante esculpida no art. 58, IV da mesma lei.

  • I - correta. art. 78, inciso XV, 8666;

     

    II - Errada, a matéria está relacionada ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, art. 37, inc. XXI, da CF. Trata-se da revisão contratual, fatos previsíveis, mas de consequências incalculáveis (ex. alteração unilateral do contrato), que desequilibram a equação econômica financeira do contrato (RO, pág. 492);

     

    III - Trata-se da Repactuação: "

    Antes de diferenciar os institutos, é preciso compreender o que é equação econômico-financeira. De maneira simples, equação econômica-financeira do contrato pode ser imaginada como uma balança em que, de um lado, estão os compromissos assumidos pelo contratado e, de outro, o valor da ser pago pela Administração.

    .

    É justamente esse equilíbrio fixado no final da procedimento licitatório que a Constituição Federal garante que será respeitado ao longo do contrato.

    .

    Em razão dessa proteção, quando algum dos lados da balança se altera, surge um desequilíbrio que pode ser resolvido de duas maneiras: por meio de um REAJUSTE ou através de REVISÃO DE PREÇOS.

     .

    O REAJUSTE é utilizado para remediar os efeitos da desvalorização da moeda e pode ocorrer por dois critérios:

    pela aplicação de índices previamente estabelecidos (IGPM ou INCC, p. ex.) ou,

    pela  análise da variação dos custos na planilha de preços. 

    .

    A esse segundo critério é dado o nome de REPACTUAÇÃO que somente é possível para serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra (limpeza e vigilância, p. ex.).

    .

    É importante observar que as duas espécies de reajuste (reajuste por índices e a repactuação) somente podem ser utilizadas se houver previsão no edital e só podem ser concedidas após 1 (um) ano a contar da data da proposta ou do orçamento a que esta se referir. (http://www.olicitante.com.br/reajuste-repactuacao-revisao-contrato-administrativo/)

     

    IV - Correta, art. 55, VII, 8666.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Eu acho que nunca vi pegadinha tão maldosa quanto essa do item II em toda minha existência de concurseiro.

  • Falta de Jesus no coração resulta em questões como esta em apreço.

  • Equilíbrio econômico-financeiro (equilíbrio entre os compromissos assumidos pelo contratado e o valor a ser pago pela Administração), fixado no final do procedimento licitatório que deve ser respeitado ao longo do contrato. Eventuais desequilíbrios podem ser resolvidos de duas formas:

     

    1- REAJUSTE (remediar os efeitos da desvalorização da moeda, somente podem ser utilizadas se houver previsão no edital e só podem ser concedidas após 1ano a contar da data da proposta ou do orçamento a que esta se referir), subdivide-se em reajuste:

         a) por índices (pela aplicação de índices previamente estabelecidos - ex:IGPM ou INPC)

         b) repactuação (análise da variação dos custos na planilha de preços, somente é possível para serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra- ex: limpeza e vigilância)

     

    2- REVISÃO DE PREÇOS.

     

     

     

  • Essa banca tá faltando com o princípio da boa-fé objetiva

  • Sobre o item II: COMBINAÇÃO INAPROPIADA DE CONCEITOS, vulgo PEGADINHA.

    Lei 8666/93

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    II - por acordo das partes:

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

     

  • ALTERAÇÃO UNILATERAL: modificação do projeto 

                                              modificação do valor contratural por acrécimo ou diminuição quantitativa do objeto

     

    ALTERAÇÃO BILATERAL: modificação do regime de execução 

                                             modificação da forma de pagamento (vedada a antecipação do pgto)

  • Abaixo transcrevo as acertivas já devidamente acertadas.

    I No caso de atrasos dos pagamentos devidos pela administração contratante, superiores a noventa dias, é possível a aplicação, pelo contratado, da exceção do contrato não cumprido, salvo em casos excepcionais, como calamidade pública ou guerra.

    II A modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica  aos seus objeticos (modificação qualitativa) constitui hipótese de alteração unilateral do contrato.

    III Aos contratos administrativos de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra aplica-se o reajuste por repactuação.

    IV É cláusula necessária dos contratos administrativos a que estabelece as penalidades cabíveis para as situações de sua inexecução parcial ou total.

  • Apenas para revisão:

      III - Aos contratos administrativos de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra aplica-se o reajuste por índices. (ERRADA)

    Reajuste: é o instrumento para recompor a àlea ordinária, relacionada à possível ocorrência de um evento futuro desfavorável, mas previsível. O reajuste pode ser dividido em:

    a) reajuste em sentido estrito: ocorrerá com periodicidade anual, possuindo, como base, os índices previsto no contrato.

    b) repactuação: é uma forma de recomposição das prestações de serviços em que os custos do objeto licitado envolve, essencialmente, "serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra." Aqui se adota a alteração efetiva do custo, como o aumento salarial de uma categoria relacionada à prestação do serviço.

    Reequilíbrio econômico-financeiro: relacionado a eventos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis. Ex.: caso fortuito e força maior, fato do príncipe. 

     

    Fonte: Direito Administrativo - Ronny Charles e Fernando Baltar - JusPODIVM

    Bons estudos

  • sobre a C)

    Salvo engano, os institutos de reajuste de que trata a questão, rejuste por repactuação e por índice, estão previstos nos dispositivos abaixo:

    Lei 8666/93. Art. 40. O EDITAL conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e INDICARÁ, obrigatoriamente, o seguinte:

    XI - CRITÉRIO DE REAJUSTE, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de ÍNDICES específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

    Dec 2271/97. Art . 5º Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma CONTÍNUA poderão, desde que previsto no edital, admitir REPACTUAÇÃO visando a ADEQUAÇÃO aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.

    Porém nada encontrei acerca da necessidade do serviço ser com DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. abraço

  • GAB.: B

     

    O reajuste é cláusula necessária dos contratos administrativos cujo objetivo é preservar o valor do contrato em razão da inflação (arts. 55, III, e 40, XI, da Lei 8.666/1993). As características do reajuste são:

    a) cláusula contratual;

    b) incide sobre as cláusulas econômicas do contrato (valor do contrato);

    c) refere-se aos fatos previsíveis;

    d) “preserva” o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; e

    e) depende da periodicidade mínima de 12 meses, contados da data de apresentação da proposta ou do orçamento a que a proposta se referir.

     

    A repactuação encontra-se prevista no art. 5.º do Decreto 2.271/1997. As partes podem estipular a repactuação nos contratos de terceirização de serviços contínuos, que somente poderá ser efetivada após o período de 12 meses, e deverá considerar a variação de custos devidamente comprovada pela parte contratada. Ao contrário do reajuste, em que as partes estipulam o índice que reajustará automaticamente o valor do contrato, a repactuação é implementada mediante a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato.

     

    Fonte: Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira.

  • Letra b.

     

    I – Certo.

     

    De acordo com a Lei n. 8.666/93, art. 78, inciso XV, constitui motivo para rescisão do contrato o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.

     

    II – Errado.

     

    Na verdade, é uma hipótese de alteração bilateral do contrato.

     

    Quando necessária à modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários, haverá hipótese de alteração bilateral.

     

    Note:

     

    Art. 65. - Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    II – por acordo das partes:

     

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

     

    III – Errado.

     

    Trata-se do instituto da repactuação.

     

    O reajuste (mencionado no item) é utilizado para remediar os efeitos da desvalorização da moeda e pode ocorrer por dois critérios:

     

    Ø     pela aplicação de índices previamente estabelecidos ou

     

    Ø     pela análise da variação dos custos na planilha de preços.

     

    Ao segundo critério, é dado o nome de repactuação que somente é possível para serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra e é exatamente o que é mencionado no item.

     

    Portanto, trata-se de repactuação e não de reajuste.

     

    IV – Certo.

     

    De acordo com a Lei n. 8.666/93, art. 55, inciso VII, são cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas.

     

    by neto..

  • Sobre a Lei de concessoes mencionada....

    Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

    Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

  • Reajuste: previsão contratual de indexação da remuneração devida ao particular a um determinado ÍNDICE (ex: índice de inflação). VIsa promover a alteração do preço periodicamente conforme a variação do índice.

     

    Repactuação:  aplicável apenas para os contratos de serviços contínuos.

  • Caros,


    Como compatibilizar o item IV (É cláusula necessária dos contratos administrativos a que estabelece as penalidades cabíveis para as situações de sua inexecução parcial ou total) com a seguinte afirmação tida por incorreta na prova DPE-AC (Q849283):


    "A respeito do princípio da supremacia do interesse público no que tange a contratos administrativos, constitui prerrogativa da administração pública


    A) fiscalizar a execução do contrato e impor sanções motivadas, desde que previstas no instrumento contratual, pela inexecução total ou parcial do ajuste"


    ?


    O erro, ao que parece, é justamente na parte "desde que previstas no instrumento contratual", pois as sanções já constam na Lei n. 8.666 (art. 87). Mas, então, por que são as "penalidades cabíveis" cláusula necessária? (art. 55).




  • A questão indicada está relacionada com os contratos administrativos.


    • Contratos administrativos:

    Características:

    a) consensual: torna-se perfeito e acabado com uma simples manifestação de vontade;

    b) formal: não basta o consenso de vontades, é necessário o preenchimento de alguns requisitos, como os estabelecidos no arts. 60 a 62 da Lei nº  8.666/93. 

    c) oneroso: tem um valor economicamente considerável, devendo ser remunerado na forma convencionada.

    d) comutativo: tendo em vista que se exige equivalência entre as obrigações, previamente conhecidas e ajustadas. 

    e) sinalagmático: já que se exige reciprocidade das obrigações.

    f) adesão: característica sempre presente nos contratos administrativos, uma vez que o contratado não tem a possibilidade de discutir cláusula contratual. 

    g)
     personalíssimo: exige confiança recíproca entre as partes. O contrato representa a melhor proposta entre as apresentadas. 

    • Cláusulas exorbitantes:

    Alteração unilateral do contrato: "para adequar as disposições contratuais ao interesse público, o Estado pode modificar a avença independentemente do consentimento da outra parte". Contudo, a Administração não pode alterar o objeto do contrato, porque seria burla à licitação. Além disso, o Estado está limitado ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 
    Rescisão unilateral do contrato:

    "Prerrogativa dada ao ente público contratante de pôr fim à avença, independentemente do consentimento do particular e sem depender de decisão judicial". Pode ocorrer em razão do: inadimplemento do particular - caducidade - e do interesse público devidamente justificado - encampação. 
    Fiscalização da execução do contrato:

    Trata-se de poder dever da administração público, uma vez que comprovada a ausência de fiscalização, o Estado poderá responder por omissão, por eventuais danos causados pela empresa.
    Ocupação temporária de bens:

    Em alguns casos, para manter a prestação dos serviços prestados pelo particular contratado, o Estado precisa ocupar temporariamente os bens da contratada. 
    Poder de aplicação de penalidades:

    Advertência, multa, suspensão de contratar com o poder público e declaração de inidoneidade. 


    • Cláusulas necessárias: art. 55, da Lei nº 8.666/93.

    *Itens:

    I - CERTA, com base no art. 78, XV, da Lei nº 8.666/93

    Art. 78 Constituem motivo para rescisão do contrato: XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação. 

    II - ERRADA, com base no art. 65, II, b), Lei nº 8.666/93

          Art. 65 Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:  II - por acordo das partes: b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários. 

    III - ERRADA, uma vez que fora descrita a repactuação. 

           Repactuação x reajuste 
    Informativo de Licitações e Contratos nº 248/2015 - TCU 

    "A repactuação de preços aplica-se apenas às contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão-de-obra e ocorre a partir da variação dos componentes dos custos do contrato, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir, conforme estabelece o art. 5º do Decreto 2.271/97, devendo ser demonstrada analiticamente, de acordo com a Planilha de Custos e Formação de Preços". 
    Informativo de Licitações e Contratos nº 135/2012 - TCU

    "É lícita a adoção da sistemática da revisão por meio de índices (reajuste) dos valores de contratos de prestação de serviço de duração continuada em que não há prevalência de mão-de-obra". 

    IV - CERTA, com base no art. 55, VII, Lei nº 8.666/93

        Art. 55 São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas. 

    A) ERRADA, uma vez que  o item I está correto com base no art. 78, XV, da Lei nº 8.666/93, contudo o item II está errado com base no art. 65, II, b), Lei nº 8.666/93.
    B) CERTA, tendo em vista que o item I está correto com base no art. 78, XV, da Lei nº 8.666/93 e o item IV está correto com base no art. 55, VII, Lei nº 8.666/93.

    C) ERRADA, já que o item II e III estão errados. O item II está errado com base no art. 65, II, b), Lei nº 8.666/93 e o item III se refere a repactuação e não reajuste, de acordo com os Informativos de Licitações e Contratos nº 135/2012 e nº 248/2015.

    D) ERRADA, uma vez que o item IV está correto, mas o item III está errado. O item III está errado com base nos informativos de Licitações e Contratos nº 135/2012 e nº 248/2015 e o item IV está correto de acordo com o art. 55, VII, da Lei nº 8.666/93. 
    E) ERRADA, tendo em vista que apenas o item I e IV estão corretos. O item II e III estão errados. 


    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 

    TCU - Informativos nº 135/2012 e nº 248/2015.

    Gabarito: B
  • Lei de Licitações:

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A colega Bruna Rodrigues esqueceu de mais 2 motivos que alteram por ACORDO DAS PARTES (BILATERAL) : a substituição da garantia de execução e nos casos da TEORIA DA IMPREVISÃO (eventos excepcionais e imprevisíveis).


    :)

  • Gabarito: B

    I - Art. 78, XV, 8.666

    II - A hipótese de alteração unilateral para adequação técnica não é do regime de execução, mas sim do projeto ou especificações. - Art. 65, inciso I, "a" e inciso II, "b", 8.666

    III - "Em contratos desta natureza, quando os custos da mão de obra forem preponderantes na formação do preço contratual, deve ser utilizada a repactuação como forma de recompor os preços, sendo possível a utilização de reajuste – aplicação de índices gerais ou setoriais previstos no contrato – quando não houvesse prevalência dos custos da mão de obra no preço do contrato." TCU Acórdão nº 3.388/2012-Plenário, Rel. Min. Aroldo Cedraz, j. em 05.12.2012.

    IV - Art. 55, VII, 8.666

  • ALTERAÇÃO UNILATERAL:

    1) MODIFICAÇÃO DO PROJETO OU DAS ESPECIFICAÇÕES

    2) MODIFICAÇÃO DO VALOR CONTRATUAL

    ALTERAÇÃO POR ACORDO ENTRE AS PARTES:

    1) SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA

    2) MODIFICAÇÃO DO REGIME DE EXECUÇÃO

    3) MODIFICAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO

  • I No caso de atrasos dos pagamentos devidos pela administração contratante, superiores a noventa dias, é possível a aplicação, pelo contratado, da exceção do contrato não cumprido, salvo em casos excepcionais, como calamidade pública ou guerra.

    CERTO

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato: XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

    II A modificação do regime de execução da obra para melhor adequação técnica constitui hipótese de alteração unilateral do contrato.

    FALSO

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - por acordo das partes: b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    III Aos contratos administrativos de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra aplica-se o reajuste por índices.

    FALSO

    Oi??

    IV É cláusula necessária dos contratos administrativos a que estabelece as penalidades cabíveis para as situações de sua inexecução parcial ou total.

    CERTO

    Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

  • algum esqueminha para decorar repactuação, reajuste, revisão?

  • A repactuação não é uma especie de reajuste ?

  • A repactuação é obrigatória como modalidade de reajuste para serviços continuados com dedicação exclusiva de mão-de-obra, ou a esse tipo de serviço pode ser aplicado também o reajuste por índices (strictu sensu)?

    Fiquei na dúvida e, por isso, considerei a assertiva III incorreta e errei a questão.

    Edit:

    Minha dúvida foi sanada pelos comentários da Penny Lane e do Gabriel Bezerra da Silva:

    "Em contratos desta natureza, quando os custos da mão de obra forem preponderantes na formação do preço contratual, deve ser utilizada a repactuação como forma de recompor os preços, sendo possível a utilização de reajuste – aplicação de índices gerais ou setoriais previstos no contrato – quando não houvesse prevalência dos custos da mão de obra no preço do contrato." TCU Acórdão nº 3.388/2012-Plenário, Rel. Min. Aroldo Cedraz, j. em 05.12.2012.

    Valeu!

  • I – Segundo a Lei de Licitações, constitui motivo para a rescisão do contrato: Art. 78. [...] XV – o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.

    Essa é uma limitação à chamada exceção do contrato não cumprido. Em contratos de particulares, quando uma parte não cumpre a suas obrigações, a outra também pode deixar de cumpri-la. Nos contratos administrativos, por outro lado, se a Administração não cumprir as suas obrigações de pagamento, ainda assim o contratado será obrigado a continuar cumprindo a sua parte. No entanto, se o atraso superar 90 dias, o contratado poderá alegar a exceção do contrato não cumprido, requisitando a rescisão contratual.

    No caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, a contratada não poderá alegar a exceção do contrato não cumprido, mesmo após o atraso de 90 dias CORRETA. 

    IV – Constitui-se cláusula necessária do contrato administrativo os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas.

    (VII, art. 55). Com efeito, o contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei 8.666/93, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial (art. 66) – CORRETA.

    Gabarito: alternativa B

  • Gabarito B

    I ? Certo. A exceção do contrato não cumprido determina, sinteticamente, que uma parte da relação contratual não pode exigir da outra o cumprimento de obrigação sem que ela mesma tenha cumprido com a sua.

    II ? Errado. A modificação do regime de execução da obra não pode ser alterada unilateralmente pela administração pública, mas sim apenas por acordo entre as partes envolvidas.

    III ? Errado. Na hipótese de contratos administrativos de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, deve ser aplicada a repactuação, e não a revisão, conforme orientação da Instrução Normativa n. 5/2017.

    IV ? Certo. O item apresenta uma das cláusulas necessárias de todos os contratos administrativos, conforme previsão do Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: VII ? os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

  • CUIDADO NOVA LEI DE LICITAÇÕES

    I- ANTES que previa 90 dias

    HOJE 2 meses:

    suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;

    repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis

    atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;

    II-acordo entre as partes

    III- repactuação

    IV-é uma cláusula necessária

  • Lei 14.133/21

    Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    LVIII - reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais;

    LIX - repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra;

    Art. 137. (...)

    § 2º O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:

    IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;

  • Com a nova Lei de Licitações (Lei n.º 14.133/21) nada muda:

    I - Art. 137 - § 2º O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses: III - repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;

    II - Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: - II - por acordo entre as partes: - b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    III - Jurisprudência do TCU.

    IV - Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam: - XIV - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas e suas bases de cálculo;