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Gab: C
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Gab. C
Na administração publica federal o prazo é de 5 anos qnd tiver boa-fe. De má-fé nao tem prazo.
Autotutela: a adm publica fiscaliza seus próprios atos
Tutela: fiscalização da adm direta na adm publica indireta
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SOBRE O DIREITO DA ADM ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS:
PRESCREVE EM:
10 ANOS (SALVO MÁ-FÉ): quando os efeitos forem FAVORÁVEIS AO DESTINATÁRIO
5 ANOS (SE DE BOA-FÉ): quando NÃO FAVORÁVEL AO DESTINATÁRIO
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Lei 11781
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários e danosos para o Estado decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, e observada a legislação civil brasileira quanto à prescrição de dívida para o erário. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.376, de 2 de junho de 2003.)
http://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=4770&tipo=TEXTOATUALIZADO
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Informação adicional, quanto ao prazo da Legislação Federal
O prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INGRESSO. SUBSTITUTO EFETIVADO COMO TITULAR DE SERVENTIA APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA. ARTIGO 236, § 3º, DA CRFB/88. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DECADÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. OFENSA DIRETA À CARTA MAGNA. SEGURANÇA DENEGADA (...). 4. In casu, a situação de flagrante inconstitucionalidade não pode ser amparada em razão do decurso do tempo ou da existência de leis locais que, supostamente, agasalham a pretensão de perpetuação do ilícito. 5. A inconstitucionalidade prima facie evidente impede que se consolide o ato administrativo acoimado desse gravoso vício em função da decadência. Precedentes: MS 28.371 AgR/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 27.02.2013; MS 28.273 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 21.02.2013; MS 28.279, Relatora Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 29.04.2011. (...) 8. O desrespeito à imposição constitucional da necessidade de concurso público de provas e títulos para ingresso da carreira notarial, além de gerar os claros efeitos advindos da consequente nulidade do ato (CRFB/88, art. 37, II e §2º, c/c art. 236, §3º), fere frontalmente a Constituição da República de 1988, restando a efetivação na titularidade dos cartórios por outros meios um ato desprezível sob os ângulos constitucional e moral. 9. Ordem denegada.
(MS 26860, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: .
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Eu não consegui entender pq a lei diz que prevê um prazo de 5 anos de acordo com a lei 9784 pq então a banca considerou 10 anos?? alguem me explica
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Alex Santos, a resposta de 10 anos é fruto do questionamento especifico de acordo com a Lei de Processo Administrativo do Estado de Pernambuco, que no caso é a Lei n.º 11.781, DE 6 DE JUNHO DE 2000 - Regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
Pela mencionada Lei, em seu artigo 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários e danosos para o Estado decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, e observada a legislação civil brasileira quanto à prescrição de dívida para o erário. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.376, de 2 de junho de 2003.).
Dá uma verificada: http://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=4770&tipo=TEXTOATUALIZADO
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LETRA C
PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO FEDERAL( LEI 9.784) -------------------> ANULAÇÃO DECAI EM 05 ANOS, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ.
PROC.ADM. NO ÂMBITO ESTADUAL (LEI 11.781) --------------------> ANULAÇÃO DECAI EM 10 ANOS, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ.
BONS ESTUDOS!!!
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Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários e danosos para o Estado decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, e observada a legislação civil brasileira quanto à prescrição de dívida para o erário.
Letra: C
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É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo decadencial de 10 (dez) anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual.
STF. Plenário. ADI 6019/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12/4/2021 (Info 1012).