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ID
2634574
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Cláudio declarou à Receita Federal, para fins de imposto de renda, o recebimento de R$ 40.000 em espécie no dia 1.º/12/2016, a título de doação recebida de familiar vivo. Este foi o único valor que recebeu por doação durante o ano. Em 1.º/5/2017, verificou-se não ter havido recolhimento de ITCMD referente a essa operação.

Nessa situação hipotética, conforme disposições da Lei estadual n.º 13.974/2009, sobre a operação descrita

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA - E

    Lei estadual n.º 13.974/2009

    A questões cobrou a isenção do ITCMD, em razão do valor mínimo fixado em lei que é de R$50.000,00.

     

    Art. 3º São isentas do ICD as transmissões "causa mortis" ou doações dos seguintes bens ou direitos, observado o disposto no art. 21 desta Lei, relativamente à atualização de valores expressos em moeda corrente, quando for o caso:

    I - quinhão de valor igual ou inferior a: (Lei 15.601/2015)  vejamais[p1] 

    a) até 31 de dezembro de 2015, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relativamente a bem móvel ou direito; e (Lei15601_2015)

    b) a partir de 1º de janeiro de 2016, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), relativamente a bem ou direito; (Lei15601_2015)

     

  • Penso que o inciso é o X, muito embora os valores sejam os mesmos

    Art. 3º São isentas do ICD as transmissões causa mortis ou doações dos seguintes bens ou direitos, observado o disposto no art. 21 desta Lei, relativamente à atualização de valores expressos em moeda corrente, quando for o caso: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.601, de 30 de setembro de 2015.)

    X - bens móveis ou direitos, adquiridos por meio de doação, cujo valor não ultrapasse o limite anual de: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.601, de 30 de setembro de 2015.)

    a) até 31 de dezembro de 2015, R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.601, de 30 de setembro de 2015.)

    b) a partir de 1º de janeiro de 2016, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.601, de 30 de setembro de 2015.)

  • PGE/SP - NO ESTADO DE SÃO PAULO - A ISENÇÃO É PREVISTA NA LEI 10.705/00 - art. 6º

    CAPÍTULO II

    das Isenções

    Artigo 6º - Fica isenta do imposto:

    I - a transmissão "causa mortis":

    a) do patrimônio total do espólio, cujo valor não ultrapassar 7.500 (sete mil e quinhentas) UFESPs;

    b) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;

    c) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verba e prestação de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;

    II - a transmissão por doação:

    a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs;

    b) de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular;

    c) de bem imóvel doado por particular para o Poder Público.

    Parágrafo único - Nas hipóteses previstas na alínea "a" do inciso I e na alínea "a" do inciso II, se os valores excederem os limites ali fixados, o imposto será calculado apenas sobre a parte excedente