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GABARITO LETRA - E
Lei estadual n.º 13.974/2009
A questões cobrou a isenção do ITCMD, em razão do valor mínimo fixado em lei que é de R$50.000,00.
Art. 3º São isentas do ICD as transmissões "causa mortis" ou doações dos seguintes bens ou direitos, observado o disposto no art. 21 desta Lei, relativamente à atualização de valores expressos em moeda corrente, quando for o caso:
I - quinhão de valor igual ou inferior a: (Lei 15.601/2015) vejamais[p1]
a) até 31 de dezembro de 2015, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relativamente a bem móvel ou direito; e (Lei15601_2015)
b) a partir de 1º de janeiro de 2016, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), relativamente a bem ou direito; (Lei15601_2015)
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Penso que o inciso é o X, muito embora os valores sejam os mesmos
Art. 3º São isentas do ICD as transmissões causa mortis ou doações dos seguintes bens ou direitos, observado o disposto no art. 21 desta Lei, relativamente à atualização de valores expressos em moeda corrente, quando for o caso: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.601, de 30 de setembro de 2015.)
X - bens móveis ou direitos, adquiridos por meio de doação, cujo valor não ultrapasse o limite anual de: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.601, de 30 de setembro de 2015.)
a) até 31 de dezembro de 2015, R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.601, de 30 de setembro de 2015.)
b) a partir de 1º de janeiro de 2016, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.601, de 30 de setembro de 2015.)
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PGE/SP - NO ESTADO DE SÃO PAULO - A ISENÇÃO É PREVISTA NA LEI 10.705/00 - art. 6º
CAPÍTULO II
das Isenções
Artigo 6º - Fica isenta do imposto:
I - a transmissão "causa mortis":
a) do patrimônio total do espólio, cujo valor não ultrapassar 7.500 (sete mil e quinhentas) UFESPs;
b) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;
c) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verba e prestação de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;
II - a transmissão por doação:
a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs;
b) de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular;
c) de bem imóvel doado por particular para o Poder Público.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas na alínea "a" do inciso I e na alínea "a" do inciso II, se os valores excederem os limites ali fixados, o imposto será calculado apenas sobre a parte excedente