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ID
2634577
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em 2014, quando do falecimento de Anísio, um de seus veículos automotores de passeio permaneceu na posse de seu amigo Bruno. Os herdeiros não tinham conhecimento do veículo e o bem não integrou a partilha, tendo permanecido registrado em nome do de cujus. Em 2018, a PGE/PE verificou que o IPVA referente ao exercício de 2016 não havia sido pago.

Nessa situação hipotética, conforme disposições da Lei estadual n.º 10.849/1992, Bruno

Alternativas
Comentários
  • Art.10. São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA e acréscimos devidos:

    I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do IPVA do exercício ou exercícios anteriores;

    II - o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título;

    III - o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção , vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento, ou do reconhecimento de isenção ou imunidade do IPVA.

    IV – o arrendatário do veículo, no caso de arrendamento mercantil. (Lei nº 11.900/2000 – Efeitos a partir de 01.01.2001)

    V - o proprietário do veículo que o alienar ou o transferir, a qualquer título, até o momento da respectiva comunicação ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula.  (Lei nº 14.229/2010)

    Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.

  • Gabarito [D] Sujeitos passivos do IPVA: proprietário (pratica o fato gerador) X possuidor (não pratica o fato gerador, mas tem responsabilidade pelo tributo).

    a) possui responsabilidade solidária;

    b) não é contribuinte (não praticou o fato gerador = ser proprietário), mas é responsável solidário pelo tributo;

    c) possui responsabilidade solidária;

    d) possui responsabilidade solidária em relação ao valor do tributo;

    e) possui responsabilidade solidária.

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