Art.10. São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA e acréscimos devidos:
I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do IPVA do exercício ou exercícios anteriores;
II - o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título;
III - o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção , vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento, ou do reconhecimento de isenção ou imunidade do IPVA.
IV – o arrendatário do veículo, no caso de arrendamento mercantil. (Lei nº 11.900/2000 – Efeitos a partir de 01.01.2001)
V - o proprietário do veículo que o alienar ou o transferir, a qualquer título, até o momento da respectiva comunicação ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula. (Lei nº 14.229/2010)
Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.
Gabarito [D] Sujeitos passivos do IPVA: proprietário (pratica o fato gerador) X possuidor (não pratica o fato gerador, mas tem responsabilidade pelo tributo).
a) possui responsabilidade solidária;
b) não é contribuinte (não praticou o fato gerador = ser proprietário), mas é responsável solidário pelo tributo;
c) possui responsabilidade solidária;
d) possui responsabilidade solidária em relação ao valor do tributo;
e) possui responsabilidade solidária.
Sua hora chegará, continue!