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GAB: LETRA B
A – “A convenção 87, da OIT, indubitavelmente, propôs um democrático avanço na legislação sindical da época, legislação esta, diga-se de passagem, anterior à chamada Constituição Cidadã.
Essa convenção, a título de esclarecimento, prevê o livre direito de os sindicatos de poder elaborar os seus próprios estatutos; eleger seus representantes; organizar seus programas de ação e suas atividades.
Desta feita, caberia às autoridades públicas se absterem de qualquer tipo de intervenção que viesse a prejudicar esse direito, fazendo com que o Estado se desvinculasse e não fosse mais necessário à aprovação de sua instituição ou dissolução.” FONTE: https://dadoswou1.jusbrasil.com.br/artigos/405077459/liberdade-sindical-de-1988-x-convencao-n-87-oit
B – “Muito embora o Brasil já tenha participado da Sessão da Conferência Geral dos Membros da OIT de 1948 e, na oportunidade, se posicionou favoravelmente à aprovação da supramencionada convenção, o Poder Executivo brasileiro acabou não a ratificando durante o trâmite do Projeto do Decreto Legislativo 58/84. [...]Desta feita, é mister elencar alguns motivos que podem justificar esta negativa em dar andamento à ratificação. A primeira negativa diz que há uma incompatibilidade entre a proposta de liberdade sindical feita pela Convenção nº 87 da OIT e os regimes constitucionais previstos nas Cartas de 1946 e 1967.” Fonte: Idem.
C – Art. 611-A. § 5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho participarão, como litisconsortes necessários, em ação coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos, vedada a apreciação por ação individual. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
D - Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
E – Art. 614. §3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
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a)
Convenção nº 87/OIT
PARTE I
LIBERDADE SINDICAL
[...]
Artigo 3
1. As organizações de trabalhadores e de empregadores têm o direito de redigir seus estatutos e regulamentos administrativos, o de eleger livremente seus representantes, o de organizar sua administração e suas atividades e o de formular seu programa de ação.
2. As autoridades públicas deverão abster-se de toda intervenção que tenha por objetivo limitar este direito ou entorpecer seu exercício legal.
Fonte: https://portal.mpt.mp.br/wps/wcm/connect/portal_mpt/86d323ba-a2c8-4ad5-ac4a-bf75a43c54c5/Convencao_87_OIT_Sindicalismo.pdf?MOD=AJPERES&CONVERT_TO=url&CACHEID=ROOTWORKSPACE.Z18_395C1BO0K89D40AM2L613R2000-86d323ba-a2c8-4ad5-ac4a-bf75a43c54c5-kQPNDq.
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Você pensa: "não, ninguém terá coragem de cobrar essa MP 808, que sequer deve ser convertida em lei, principalmente naquilo que ela for oposta à reforma originária". Pois é. A Cespe cobrou. A redação originária do art. 611-A da CLT autoriza a anulação de cláusula coletiva em ação individual. Logo, a letra C estaria correta atualmente, diante da perda da eficácia da MP.
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meu caro a prova foi feita em março.
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A VUNESP também cobrou a MP 808/2017. Não foi convertida em Lei e agora? Claro que é um ambiente de bastante insegurança jurídica, mas as bancas poderiam tem um pouco de bom senso e não cobrar a matéria.
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Como a MP 808 caiu, a letra d não seria correta?
§ 5o Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Questão desatualizada em razão do encerramento da vigência da MP 808/2017.
Volta a prevalecer, portanto, a redação inicial do dispositivo seguinte:
Art. 611-A § 5 Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.
Dessa forma, atualmente a alternativa C também está correta.