SóProvas


ID
2634679
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca do direito coletivo do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA B

    A – “A convenção 87, da OIT, indubitavelmente, propôs um democrático avanço na legislação sindical da época, legislação esta, diga-se de passagem, anterior à chamada Constituição Cidadã.

    Essa convenção, a título de esclarecimento, prevê o livre direito de os sindicatos de poder elaborar os seus próprios estatutos; eleger seus representantes; organizar seus programas de ação e suas atividades.

    Desta feita, caberia às autoridades públicas se absterem de qualquer tipo de intervenção que viesse a prejudicar esse direito, fazendo com que o Estado se desvinculasse e não fosse mais necessário à aprovação de sua instituição ou dissolução.” FONTE: https://dadoswou1.jusbrasil.com.br/artigos/405077459/liberdade-sindical-de-1988-x-convencao-n-87-oit

    B – “Muito embora o Brasil já tenha participado da Sessão da Conferência Geral dos Membros da OIT de 1948 e, na oportunidade, se posicionou favoravelmente à aprovação da supramencionada convenção, o Poder Executivo brasileiro acabou não a ratificando durante o trâmite do Projeto do Decreto Legislativo 58/84. [...]Desta feita, é mister elencar alguns motivos que podem justificar esta negativa em dar andamento à ratificação. A primeira negativa diz que há uma incompatibilidade entre a proposta de liberdade sindical feita pela Convenção nº 87 da OIT e os regimes constitucionais previstos nas Cartas de 1946 e 1967.” Fonte: Idem.

    C – Art. 611-A. § 5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho participarão, como litisconsortes necessários, em ação coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos, vedada a apreciação por ação individual.                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

    D - Art. 620.  As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.                        (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    E – Art. 614. §3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • a)

    Convenção nº 87/OIT

    PARTE I

    LIBERDADE SINDICAL

    [...]

    Artigo 3

    1. As organizações de trabalhadores e de empregadores têm o direito de redigir seus estatutos e regulamentos administrativos, o de eleger livremente seus representantes, o de organizar sua administração e suas atividades e o de formular seu programa de ação.

    2. As autoridades públicas deverão abster-se de toda intervenção que tenha por objetivo limitar este direito ou entorpecer seu exercício legal.

     

    Fonte: https://portal.mpt.mp.br/wps/wcm/connect/portal_mpt/86d323ba-a2c8-4ad5-ac4a-bf75a43c54c5/Convencao_87_OIT_Sindicalismo.pdf?MOD=AJPERES&CONVERT_TO=url&CACHEID=ROOTWORKSPACE.Z18_395C1BO0K89D40AM2L613R2000-86d323ba-a2c8-4ad5-ac4a-bf75a43c54c5-kQPNDq.

  • Você pensa: "não, ninguém terá coragem de cobrar essa MP 808, que sequer deve ser convertida em lei, principalmente naquilo que ela for oposta à reforma originária". Pois é. A Cespe cobrou. A redação originária do art. 611-A da CLT autoriza a anulação de cláusula coletiva em ação individual. Logo, a letra C estaria correta atualmente, diante da perda da eficácia da MP.

  • meu caro a prova foi feita em março.

  • A VUNESP também cobrou a MP 808/2017. Não foi convertida em Lei e agora? Claro que é um ambiente de bastante insegurança jurídica, mas as bancas poderiam tem um pouco de bom senso e não cobrar a matéria.

  • Como a MP 808 caiu, a letra d não seria correta? 

     

    § 5o Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Questão desatualizada em razão do encerramento da vigência da MP 808/2017.

    Volta a prevalecer, portanto, a redação inicial do dispositivo seguinte:

    Art. 611-A § 5 Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.      

    Dessa forma, atualmente a alternativa C também está correta.