-
GAB: LETRA C
Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
-
Essa é a nova Fccespe....
-
CLT: 48 horas;
CPC: 3 dias.
-
Letra (c)
Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
§ 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.
-
Agregando a esta questão conhecimentos advindos da Reforma Trabalhista, cumpre lembrar que, de acordo com o atual art. 878, a execução ex officio só será promovida pelo juiz ou Presidente do Tribunal quando as partes não estejam representadas por advogado.
-
Na primeira leitura da questão, me veio à cabeça o art. 884 que estipula o prazo para apresentar embargos à execução. Evidentemente, o momento processual ao qual a questão se refere é outro, mas acho relevante compartilhar o pensamento, vez que caso algum ítem tivesse a opção de 5 dias, talvez eu tivesse marcado por atropelo.
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
Força e foco, pessoal!
-
GABARITO: C
Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quandose tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
-
-
Edmir, vá procurar o que fazer, meu amigo!!! Não enche o saco de quem busca conhecimento! Deus ajuda aquele que estuda!!! Putz, cara chato!
-
GABARITO: C
Art. 880. DA CLT
( 48 HORAS )
-
Achava que o prazo do CPC era o de 15 dias, referente ao artigo 523 CPC.
Alguém sabe porque a relação entre essa questão e o CPC indica o prazo de "3 dias"?
-
CLT. Fase de execução:
Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
§ 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.
§ 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.
§ 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.
Vida à cultura democrática, Monge.
-
Justiça do Trabalho: 48 hrs para pagar ou apresentar bens à penhora + 5 dias para embargar
Direito Tributário: 5 dias para pagar + 15 dias para embargar
-
Art. 880, CLT. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
§ 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.
§ 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.
§ 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.
C
-
EXECUÇÃO
CLT - 48h para pagar ou garantir o juízo (art. 880) + 5 dias para embargar (art. 884)
LEF - 5 dias para pagar ou garantir o juízo (art. 8) + 30 dias para embargar (art. 16)
CPC - 3 dias para pagar ou garantir o juízo (art. 829) + 15 dias para embargar (art. 915)
-
GABARITO: C
Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.