SóProvas


ID
2634685
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com o disposto na CLT e com a jurisprudência do TST a respeito da execução trabalhista, a parte executada será citada para pagar a quantia devida ou indicar bens à penhora no prazo de

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA C

    Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.  

  • Essa é a nova Fccespe....

  • CLT: 48 horas;

    CPC3 dias.

  • Letra (c)

     

    Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

     

    § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

  • Agregando a esta questão conhecimentos advindos da Reforma Trabalhista, cumpre lembrar que, de acordo com o atual art. 878, a execução ex officio só será promovida pelo juiz ou Presidente do Tribunal quando as partes não estejam representadas por advogado. 

  • Na primeira leitura da questão, me veio à cabeça o art. 884 que estipula o prazo para apresentar embargos à execução. Evidentemente, o momento processual ao qual a questão se refere é outro, mas acho relevante compartilhar o pensamento, vez que caso algum ítem tivesse a opção de 5 dias, talvez eu tivesse marcado por atropelo. 

     

     Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

    Força e foco, pessoal!

  • GABARITO: C

     

    Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quandose tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.                           

  • Edmir, vá procurar o que fazer, meu amigo!!! Não enche o saco de quem busca conhecimento! Deus ajuda aquele que estuda!!! Putz, cara chato!

  • GABARITO: C

     Art. 880. DA CLT

    ( 48 HORAS )

  • Achava que o prazo do CPC era o de 15 dias, referente ao artigo 523 CPC.

    Alguém sabe porque a relação entre essa questão e o CPC indica o prazo de "3 dias"?

  • CLT. Fase de execução:

    Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

    § 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.

    § 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.

    § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Justiça do Trabalho: 48 hrs para pagar ou apresentar bens à penhora + 5 dias para embargar

    Direito Tributário: 5 dias para pagar + 15 dias para embargar

  • Art. 880, CLT. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

    § 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.

    § 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.

    § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

    C

  • EXECUÇÃO

    CLT - 48h para pagar ou garantir o juízo (art. 880) + 5 dias para embargar (art. 884)

    LEF - 5 dias para pagar ou garantir o juízo (art. 8) + 30 dias para embargar (art. 16)

    CPC - 3 dias para pagar ou garantir o juízo (art. 829) + 15 dias para embargar (art. 915)

  • GABARITO: C

    Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.