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ID
2634703
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o entendimento do STJ, assinale a opção correta a respeito dos crimes previstos na legislação extravagante.

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA B

    A – “[...]2. Por outro lado, a conduta ilícita prevista no art. 56, caput , da Lei n. 9.605⁄1998 é de perigo abstrato. Não é exigível, pois, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem produz, processa, embala, importa, exporta, comercializa, fornece, transporta, armazena, guarda, tem em depósito ou usa produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos.” (STJ - REsp: 1439150 RS 2014/0047232-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05/10/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017)

    B - RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 244-B. CORRUPÇÃO DE MENORES. PARTICIPAÇÃO DE DOIS ADOLESCENTES NA EMPREITADA CRIMINOSA. PRÁTICA DE DOIS DELITOS DE CORRUPÇÃO DE MENORES. EXISTÊNCIA DE DOIS BENS JURÍDICOS TUTELADOS VIOLADOS. PRINCÍPIOS DA PRIORIDADE ABSOLUTA E DO INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONCURSO FORMAL. CAUSA DE AUMENTO. PATAMAR DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO. JUIZ QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE TRÊS DELITOS E APLICOU A FRAÇÃO DE 1/6, SEM IMPUGNAÇÃO DA ACUSAÇÃO. 1. Discute-se se a prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores ou se o fato é considerado crime único. 2. Considerando que o bem jurídico tutelado pelo crime de corrupção de menores é a formação moral da criança e do adolescente, caso duas crianças/adolescentes tiverem seu amadurecimento moral violado, em razão de estímulos a praticar o crime ou a permanecer na seara criminosa, dois foram os bens jurídicos violados. [...] (REsp 1680114/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017)

    “Baseando-se nisso, o STJ decidiu que o agente que comete infração penal acompanhado por dois menores de idade incide por duas vezes nas penas do art. 244-B, em concurso formal.” Vide: http://meusitejuridico.com.br/2017/11/11/613-corrupcao-de-dois-menores-de-idade-caracteriza-o-concurso-formal-de-crimes/

  • C - RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI N. 10.826/2003. PORTE DE ARTEFATO EXPLOSIVO. GRANADA DE GÁS LACRIMOGÊNEO/PIMENTA. INADEQUAÇÃO TÍPICA. RECURSO IMPROVIDO.

    [...] 3. Para a adequação típica do delito em questão, exige-se que o objeto material do delito, qual seja, o artefato explosivo, seja capaz de gerar alguma destruição, não podendo ser tipificado neste crime a posse de granada de gás lacrimogêneo/pimenta, porém, não impedindo eventual tipificação em outro crime. 4. Recurso especial improvido. (REsp 1627028/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017)

    D – Lei 9.613/98. Art. 2º - §1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

    E – “Concurso de crime - a) Se o agente provoca homicídio ou lesão culposa responde apenas por esses crimes, ficando absorvido o crime de embriaguez ao volante.

    b) Se o autor do crime de embriaguez ao volante, também não é habilitado para dirigir veículo (art. 309) responde apenas pelo primeiro, aplicando-se, entretanto, a agravante genérica do art. 298, III do CTB.

    Não se pode cogitar da aplicação de concurso material ou formal porque a conduta é única e o bem jurídico protegido é o mesmo. Assim prevalece o crime mais grave, ou de dano ocorrido concretamente.” FONTE: http://www.conteudojuridico.com.br/pdf/cj026127.pdf

  • Gab. B

     

    O precedente mais lindo que ja vi do STJ. 

    1. Discute-se se a prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores ou se o fato é considerado crime único.

    2. Considerando que o bem jurídico tutelado pelo crime de corrupção de menores é a formação moral da criança e do adolescente, caso duas crianças/adolescentes tiverem seu amadurecimento moral violado, em razão de estímulos a praticar o crime ou a permanecer na seara criminosa, dois foram os bens jurídicos violados.  REsp 1680114/GO,

  • E) No julgamento do recurso especial 1.629.107/DF (DJe 26/03/2018), o STJ adotou uma vez mais a orientação de que não pode haver relação de consunção entre a embriaguez e a lesão corporal culposa.

  • O CRIME ANTECEDENTE NÃO CARACTERIZARÁ A LAVAGEM DE DINHEIRO:

     

    - Se houver absolvição por inexistência do fato;

     

    - Por falta de provas da existência do fato;

     

    -  Por não constituir o fato infração penal;

     

    - Haver circunstâncias que excluam o crime – excludentes de ilicitude e culpabilidade.

  • Em relação à alternativa b, só eu achei que estava errada por entender que é concurso formal entre os crimes de corrupção de menores, mas concurso material com o crime contra o patrimônio?

  • Quanto à LETRA A:

    RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. TRANSPORTE DE PRODUTOS TÓXICOS, NOCIVOS OU PERIGOSOS. ART. 56, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. LEI PENAL EM BRANCO. RESOLUÇÃO DA ANTT N. 420/2004. NORMA DE INTEGRAÇÃO.
    BEM JURÍDICO TUTELADO. MEIO AMBIENTE E INCOLUMIDADE PÚBLICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
    1. A conduta ilícita prevista no art. 56, caput, da Lei n.9.605/1998 é norma penal em branco, cuja complementação depende da edição de outras normas, que definam o que venha a ser o elemento normativo do tipo "produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde pública ou ao meio ambiente". No caso específico de transporte de tais produtos ou substâncias, o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos (Decreto n. 96.044/1988) e a Resolução n. 420/2004 da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, constituem a referida norma integradora, por inequivocamente indicar os produtos e substâncias cujo transporte rodoviário é considerado perigoso.
    2. Por outro lado, a conduta ilícita prevista no art. 56, caput, da Lei n. 9.605/1998 é de perigo abstrato. Não é exigível, pois, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem produz, processa, embala, importa, exporta, comercializa, fornece, transporta, armazena, guarda, tem em depósito ou usa produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos. 3. Embora seja legítimo aspirar a um Direito Penal de mínima intervenção, não pode a dogmática penal descurar de seu objetivo de proteger bens jurídicos de reconhecido relevo, assim entendidos, na dicção de Claus Roxin, como "interesses humanos necessitados de proteção penal", qual a proteção ao meio ambiente e à incolumidade pública.
    Não se pode, assim, esperar a concretização de danos, ou exigir a demonstração de riscos concretos para a punição de condutas que representam potencial produção de danos ao ecossistema e, por consequência, a pessoas indeterminadas.
    4. O eventus periculi, advindo da prática de quem incorre em uma das condutas previstas no art. 56, caput, da Lei n. 9.605/1998, portanto, é presumido e, por conseguinte, prescinde da realização de perícia para comprovar a nocividade da substância ou produto, bastando, para tanto, que o "produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva para a saúde humana ou o meio ambiente" esteja declinado ex lege, ou seja, no caso, que esteja elencado na Resolução n.420/04 da ANTT.
    5. Recurso especial conhecido e provido, para restabelecer a condenação dos recorridos e determinar ao Tribunal de origem que reexamine a apelação defensiva, partindo da premissa de que a mera ausência de prova pericial não constitui óbice à manutenção do édito condenatório.
    (REsp 1439150/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/201

  • Tem que tomar cuidado. Jurisprudência de Março/2018, do STJ, firmando entendimento de que a embriaguez ao volante e a lesão corporal culposa são crimes que protegem bens jurídicos distintos e que, portanto, são autônomos um do outro. 

     

    Embriaguez ao volante e lesão corporal na direção de veículo. Crimes autônomos.

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 303 E 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DELITOS AUTÔNOMOS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É inviável o reconhecimento da consunção do delito previsto no art. 306, do CTB (embriaguez ao volante), pelo seu art. 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), quando um não constitui meio para a execução do outro, mas evidentes infrações penais autônomas, que tutelam bens jurídicos distintos. Precedentes. 2. Recurso especial desprovido. (REsp 1629107/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018)

     

    Com efeito, este Superior Tribunal perfila firme diretriz jurisprudencial no sentido da impossibilidade de aplicação do princípio da consunção entre os crimes de embriaguez ao volante e de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, uma vez que tutelam bens jurídicos distintos.

  • Gabarito B)

     

    De acordo com entendimento do STJ serão dois bens jurídicos violados tipificados no art. 244-B do ECA, portanto respoderá por dois crimes de corrupção de menores.

  • a)A configuração do crime de transporte de carga tóxica em desacordo com as determinações legais e regulamentares depende da ocorrência de lesão efetiva. ERRADO

    É um crime abstrato, independe da ocorrência de lesão efetiva

     

     

    b)A prática de furto por adulto com a participação de dois adolescentes enseja a condenação por dois crimes de corrupção de menores, em concurso formal com o crime contra o patrimônio. GABARITO

    Incidirá em 2 penas em concurso formal (crime de corrupção de menores do ECA) pois são 2 bens jurídicos tutelados

     

     

    c) O transporte de granadas de gás lacrimogêneo configura crime de porte de artefato explosivo. ERRADO

    A conduta de portar granada de gás lacrimogênio ou granada de gás de pimenta não se subsome (amolda) ao delito previsto no art. 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/2003. Isso porque segundo entendimento do STJ elas não se enquadram no conceito de artefatos explosivos.

     

     

    d)A extinção da punibilidade do crime antecedente por prescrição impede a punição do crime de lavagem de dinheiro. ERRADO

    Lei 9613. § 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

     

     

    e)O indivíduo que, em estado de embriaguez, comete homicídio culposo no trânsito deve responder pelas duas condutas de forma autônoma e em concurso material.  ERRADO

    Segundo a Lei 13.546 que alterou o CTB, a influência  da embriaguez ensejará uma qualificadora no crime de homicídio culposo.

    § 3o  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:     

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.      (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) 

  • Em relação a letra E, com o advento da lei LEI Nº 13.546 de 2017, aquele que comete homicidio culposo e está embriagado tem qualificação do crime.

     

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    § 3o  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:      (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • Ok... todos nós concordamos em relação ao concurso formal no crime de corrupção de menores, mas por que não entra em concurso material com o crime de furto? Não entendi isso.

    Alguém poderia responder?

    Grato.

  • Felipe, também fiquei com essa dúvida, mas creio que seja pq existe uma única conduta com violação simultânea de dois artigos.

     

    Levei ao pé da letra da lei mesmo:

     

     Concurso formal

            Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior

     

      Lei 8.069   Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:   

     

     Código Penal .    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. 

     

     

  • A - ERRADO:  O seguinte precedente do STJ classifica o crime e demonstra que não se exige prova de lesão ao bem jurídico para configuração do delito previsto no artigo 56, caput, da Lei 9.605/98: É crime de perigo abstrato. Não é exigível, pois, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto  na  conduta... 

     

    B - CERTO: A prática de furto com um menor de idade enseja a punição pelo delito contra o patrimônio e pela corrupção de menores. Se dois adolescentes forem corrompidos, há dois crimes de corrupção, em concurso formal com o furto.

     

    C - ERRADO: Não se configura o crime de transporte de explosivo o porte do gás lacrimogêneo, que não possui essa natureza. Cuida-se de gás de efeito moral, sem efeito de explosão. 

     

    D - ERRADO: A extinção da punibilidade do crime antecedente por prescrição NÃO impede a punição do crime de lavagem de dinheiro.



    E - ERRADO: O indivíduo que, em estado de embriaguez, comete homicídio culposo no trânsito não pode responder pelas duas condutas de forma autônoma e em concurso material. É o que entende o STJ:

    “(…) 2. O crime de embriaguez  ao volante é antefato impunível do crime de homicídio culposo no trânsito, porquanto a conduta antecedente está de tal forma vinculada à subsequente que não há como separar sua avaliação (ambos integram o mesmo conteúdo de injusto). Precedentes..  (…)” (AgRg no AgRg no AREsp 713.473/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/08/2016).

     

    Atenção!

    Consideradas infrações penais autônomas, os delitos de lesão corporal culposa na direção de veículo e de embriaguez ao volante não admitem a aplicação do princípio da consunção a fim de permitir a absorção do segundo crime pelo primeiro, já que os tipos penais tutelam bens jurídicos distintos.

    O entendimento foi aplicado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar pedido de absorção do crime de condução de veículo sob o efeito de álcool (artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro) pelo delito de lesão corporal na direção de veículo (artigo 303 do CTB) em caso de atropelamento ocorrido no Distrito Federal. A decisão foi unânime. Jurisprudência de Março/2018.

     REsp 1.629.107

     

     

     

     

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • ATENÇÃO:

    Com a entrada em vigor da Lei 13.546/17, em 19 de abril de 2018, tanto o homicídio culposo na direção de veículo automotor quanto a lesão corporal culposa na direção de veículo automotor serão qualificados pela embriaguez ao volante. 

    Assim, para que o homicídio culposo seja qualificado, basta que o agente esteja sob a influência de álcool ou qualquer outra substância que determine dependência, ao passo que, em relação à lesão corporal culposa na direção de veículo automotor quando o agente estiver sob a influência de álcool ou outra substância que cause dependência, necessário se faz que a lesão seja grave ou gravíssima. Se for leve, ocorrerá a aplicação do art. 303 em concurso formal com o art. 306 do CTB conforme recente jurisprudência do STJ.  

    Resumindo (Crimes de trânsito):

    HOMICÍDIO CULPOSO + EMBRIAGUEZ AO VOLANTE = qualificadora

    LESÃO CORPORAL CULPOSA (grave ou gravíssima) + EMBRIAGUEZ AO VOLANTE = qualificadora 

    LESÃO CORPORAL CULPOSA (leve) + EMBRIAGUEZ AO VOLANTE = não há consunção (delitos autônomos) - art. 303 + 306 em concurso formal

  • Sobre a letra "b", ainda acho que deveria ser os dois crimes de corrupção de menores em concurso formal entre si e em concurso material com o furto, mas encontrei esse julgado do STJ que confirma o concurso formal entre roubo e corrupção de menores:

    HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL MAIS SEVERO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. DECISÃO FUNDAMENTADA TÃO-SOMENTE NA GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO. SÚMULA 718/STF. CONCURSO DE CRIMES.
    OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONCURSO FORMAL RECONHECIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA.
    1. Nos termos da Súmula 718/STF, "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada".
    2. A fixação da pena-base no mínimo legal, por serem favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, com o estabelecimento do regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda pela prática dos crimes de tentativa de roubo qualificado e corrupção de menores, com base apenas na gravidade genérica do delito, constitui constrangimento ilegal, por inobservância do disposto no art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.
    3. Os juízes e os tribunais têm competência para expedir, de ofício, ordem de habeas corpus quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
    4. Deve ser reconhecido na hipótese a existência do concurso formal entre os crimes perpetrados, mormente diante da omissão do acórdão impugnado, que, ao condenar pelo crime de corrupção de menores, nada mencionou a respeito do concurso de crimes.
    5. Ordem concedida para fixar a pena do paciente em 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semi-aberto.
    (HC 62.992/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 06/11/2006, p. 355)

    Espero que seja útil.

  • Complementação: 

    Nos crimes envolvendo menores, via de regra, haverá, de fato, concurso de crimes com o de corrupção de menores, entretanto, no caso específico da lei de drogas, se compreendidos entre os artigos 33 a 37 (lei de drogas), haverá uma causa de aumento, e não concurso de crimes. Desta forma, o agente responderá por exemplo, por tráfico de drogas com a causa de aumento do art. 40 da mesma lei. 

     

  • Se o indivíduo cometer o ARTIGO 308 GERANDO LESÃO CORPORAL GRAVE E SOB EFEITO DE ALCOOL (EMBRIAGADO), como ele responderá?

    308 qualificado em concurso com o 306 OU há algma influencia da qualificadora do 302?  

    OBS.: todos os artigos são do CTB!

  • Complementando........



    De acordo com a Súmula 500 do STJ corrupção de menor é crime formal, sendo assim é indiferente para a prova da efetiva corrupção do menor para a condenação por tal crime. Ou seja, caso um agente pratique, por exemplo, um crime de roubo em concurso com um menor, será ele condenado pelo crime de corrupção de menores independente se realmente corrompeu o menor para a prática do crime.


    Súmula 500 do STJ: "A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

  • CORRUPÇÃO DE MENORES

    Informativo STJ – 613 de 8 de novembro de 2017. Corrupção de menores. Estatuto da criança e do adolescente. Art. 244-B. A prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores em concurso formal.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito das decisões do Superior Tribunal de Justiça a respeito da legislação extravagante.

    Letra A: Errada. A conduta descrita na assertiva se amolda ao crime contido no art. 56 da Lei n° 9.605/98. Segundo o STJ, o mencionado tipo penal é crime de perigo abstrato, não sendo exigível a ocorrência do resultado para o aperfeiçoamento do crime (Vide: STJ, REsp 1.439.150/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017)

    Letra B: Correta. O crime de corrupção de menores está previsto no art. 244-B do ECA, e, segundo o STJ, tem como bem jurídico a ser tutelado a formação moral da criança e do adolescente, com vistas a não ingressarem e nem permanecerem no mundo da criminalidade. Desta forma, a cada menor corrompido para a prática do crime de furto, se configurará um crime de corrupção de menores, tendo em vista que se atacam bem jurídicos diversos. É o entendimento esposado no julgado STJ, REsp 1.680.114-GO, Rel. Min. Sebastião dos Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017).
    A título de complementação, vale lembrar da Súmula n° 500 do STJ, muito cobrada em provas de concursos, que informa que " A configuração do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

    Letra C: Errada. Conforme julgado veiculado no informativo n° 599 do STJ, a conduta de portar granada de gás lacrimogêneo não se amolda ao tipo penal do art. 16, parágrafo único, inciso III, da Lei 10.826/2003, em virtude de mencionada substância não se caracterizar como substância explosiva, na forma como especificada na Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e Outros Materiais Correlatos (STJ. 6ª Turma. REsp 1627028/SP, Rel. Min.Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/02/2017).

    Letra D: Errada. Segundo julgamento do HC 207.936/MG, o STJ fixou o entendimento de que a extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro. 
    Revisando: O crime de lavagem de dinheiro é autônomo e conforme previsão do art. 2º, inciso II, da Lei 9.613/98, independe do processo e julgamento da infração penal antecedente. No entanto, não há como negar que trata-se de delito acessório ou parasitário, dependendo da ocorrência de outra figura típica para sua configuração (Justa causa duplicada). Adotou o legislador a  teoria da acessoriedade limitada, de modo que para a tipificação da lavagem de dinheiro, a infração antecedente deve ser típica e ilícita, não sendo necessária comprovação a respeito da autoria, por exemplo, uma vez que não é obrigatório que o autor do crime acessório tenha concorrido para a o crime principal.  
    É necessário estar atento, entretanto, que a  abolitio criminis ou a anistia do crime antecedente afastam a sua tipicidade, e,logo, não haverá crime de lavagem de dinheiro por ausência de ocorrência de crime antecedente.

    Letra E: Errada. Segundo o entendimento do STJ, não é possível o concurso material entre os delitos, uma vez que a embriaguez ao volante é  antefato impunível do crime de homicídio culposo no trânsito (STJ. 5ª Turma, AgRg no AgRg no AREsp 713.473/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. DJe 12.08.2016).

    GABARITO: LETRA B
  •  

    A prática de furto por adulto com a participação de dois adolescentes enseja a condenação por dois crimes de corrupção de menores, em concurso formal com o crime contra o patrimônio. CERTO

    Há desígnios autonomos, ou seja, o dolo de roubar e dolo de corromper dois menores, razao pela qual o juiz adotará o CRITÉRIO DO CÚMULO MATERIAL e aplicará as penas cumulativamente: a pena do furto+ a pena do art.244-B (menor 1) + a pena do art.244-B (menor 2).

  • GABARITO: B

    Letra A: Errada. A conduta descrita na assertiva se amolda ao crime contido no art. 56 da Lei n° 9.605/98. Segundo o STJ, o mencionado tipo penal é crime de perigo abstrato, não sendo exigível a ocorrência do resultado para o aperfeiçoamento do crime (Vide: STJ, REsp 1.439.150/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017)

    Letra B: Correta. O crime de corrupção de menores está previsto no art. 244-B do ECA, e, segundo o STJ, tem como bem jurídico a ser tutelado a formação moral da criança e do adolescente, com vistas a não ingressarem e nem permanecerem no mundo da criminalidade. Desta forma, a cada menor corrompido para a prática do crime de furto, se configurará um crime de corrupção de menores, tendo em vista que se atacam bem jurídicos diversos. É o entendimento esposado no julgado STJ, REsp 1.680.114-GO, Rel. Min. Sebastião dos Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017).

    A título de complementação, vale lembrar da Súmula n° 500 do STJ, muito cobrada em provas de concursos, que informa que " A configuração do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

    Letra C: Errada. Conforme julgado veiculado no informativo n° 599 do STJ, a conduta de portar granada de gás lacrimogêneo não se amolda ao tipo penal do art. 16, parágrafo único, inciso III, da Lei 10.826/2003, em virtude de mencionada substância não se caracterizar como substância explosiva, na forma como especificada na Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e Outros Materiais Correlatos (STJ. 6ª Turma. REsp 1627028/SP, Rel. Min.Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/02/2017).

  • Letra D: Errada. Segundo julgamento do HC 207.936/MG, o STJ fixou o entendimento de que a extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro. 

    Revisando: O crime de lavagem de dinheiro é autônomo e conforme previsão do art. 2º, inciso II, da Lei 9.613/98, independe do processo e julgamento da infração penal antecedente. No entanto, não há como negar que trata-se de delito acessório ou parasitário, dependendo da ocorrência de outra figura típica para sua configuração (Justa causa duplicada). Adotou o legislador a teoria da acessoriedade limitada, de modo que para a tipificação da lavagem de dinheiro, a infração antecedente deve ser típica e ilícita, não sendo necessária comprovação a respeito da autoria, por exemplo, uma vez que não é obrigatório que o autor do crime acessório tenha concorrido para a o crime principal.  

    É necessário estar atento, entretanto, que a abolitio criminis ou a anistia do crime antecedente afastam a sua tipicidade, e,logo, não haverá crime de lavagem de dinheiro por ausência de ocorrência de crime antecedente.

    Letra E: Errada. Segundo o entendimento do STJ, não é possível o concurso material entre os delitos, uma vez que a embriaguez ao volante é antefato impunível do crime de homicídio culposo no trânsito (STJ. 5ª Turma, AgRg no AgRg no AREsp 713.473/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. DJe 12.08.2016).

    Fonte: prof Juliana Arruda

  • Gabarito letra B

    CONCURSO FORMAL → UMA só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.

  • Felipe Farret Foletto minha dúvida é a mesma... errei a questão pois compreendi que haveria dois crimes de corrupção de menores em concurso formal MAIS (concurso material com) o crime de roubo/furto.

    O próprio info 613, STJ apresenta como tema: Estatuto da criança e do adolescente. Art. 244-B. Corrupção de menores. Participação de dois adolescentes na empreitada criminosa. Prática de dois delitos de corrupção de menores. Concurso formal.

    A discussão era se havia crime único do 244-B ou dois crimes de corrupção de menores em concurso formal. A última posição foi a escolhida pelo Tribunal.

    Alguém poderia esclarecer?

  • ALTERNATIVA B

    “(…) 1.  Discute-se  se a prática de crimes em concurso  com  dois  adolescentes  dá  ensejo  à condenação por dois crimes  de  corrupção  de  menores  ou se o fato é considerado crime único.  2.  Considerando  que  o bem jurídico tutelado pelo crime de corrupção de menores é a formação moral da criança e do adolescente, caso  duas  crianças/adolescentes  tiverem  seu amadurecimento moral violado, em razão de estímulos a praticar o crime ou a permanecer na seara  criminosa,  dois  foram  os  bens  jurídicos  violados.  3. O entendimento  perfilhado  também  se  coaduna  com  os princípios da prioridade   absoluta   e  do  melhor  interesse  da  criança  e  do adolescente, vez que trata cada criança ou adolescente como sujeitos de direitos. 4.  Ademais, seria desarrazoado atribuir a prática de crime único ao réu  que  corrompeu  dois  adolescentes,  assim  como ao que cometeu apenas um. 5.  A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a quantidade  de  infrações  praticadas  deve ser o critério utilizado para  embasar  o  patamar  de aumento relativo ao concurso formal de crimes  (HC  n.  319.513/SP,  Ministro  Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 20/4/2016)..” (REsp 1680114/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/10/2017).

  • O principio da consunção vai pro lixo se envolver crianças....

  • Depois, dizem que não precisa estudar direito penal para advocacia pública, rsrsrsrsrrs (rindo de nervoso)

  • O fato de corromper os menores e cometer o crime de de furto, não importaria em duas condutas? Ou seja, concurso material?

  • Questão desatualizada.

  • Resumindo (Crimes de trânsito):

    HOMICÍDIO CULPOSO + EMBRIAGUEZ AO VOLANTE = qualificadora

    LESÃO CORPORAL CULPOSA (grave ou gravíssima) + EMBRIAGUEZ AO VOLANTE = qualificadora 

    LESÃO CORPORAL CULPOSA (leve) + EMBRIAGUEZ AO VOLANTE = não há consunção (delitos autônomos) - art. 303 + 306 em concurso formal

  • A letra "B", na realidade, trata-se de um concurso material de crimes. Ainda que possível o concurso formal entre os dois crimes de corrupção de menores, estes terão de ser somados à pena do furto, porquanto há condutas autônomas, aplicando-se o concurso material.

    Discordo do gabarito e o comentário da professora não entrou nesse ponto.

  • Questão difícil.

    Depois de muito ler, cheguei em algumas conclusões:

    desígnios autônomos seria os crimes decorrentes de planos delituosos independentes. Se, apesar de atingir vários bem jurídicos (vários crimes), os crimes fazem parte de uma mesma empreitada criminosa, temos concurso formal próprio (sem desígnios autônomos).

    Exemplo: pessoa que convence 2 adolescentes à realização de furto. Temos dois crimes de corrupção de menores em concurso formal com o furto. Concurso formal próprio (nao há desígnios autônomos). O agente convence os dois jovens, mas com o objetivo de realizar uma única empreitada criminosa: o furto.

    tanto o crime patrimonial quanto o ato de corromper o menor decorrem, no geral, de apenas um plano criminoso:

    STJ: “É de se observar que, na espécie, para a condenação do delito de corrupção de menores, foi corretamente utilizado o entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o crime tipificado no art. 244-B da Lei n. 8.069/90 é formal, ou seja, para a sua caracterização não é necessária a prova da efetiva e posterior corrupção do adolescente, bastando a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos.

    Assim, partindo-se dessa premissa, revela-se imprescindível para a aplicação do concurso formal impróprio, a indicação fundamentada de elementos de prova que apontam para a preexistência de intenção do agente em corromper o adolescente na associação para a empreitada criminosa.

    Portanto, apenas quando efetivamente demonstrada a existência de desígnios autônomos por parte do agente que pratica o crime corrupção de menores será a hipótese de incidência do concurso formal impróprio, devendo as penas dos dois delitos serem aplicadas cumulativamente (segunda parte do art. 70 do Código Penal).” (HC 375.108/RJ, j. 28/03/2017)

    Espero ter ajudado.

    Depois da escuridão, luz.

  • Meu amigo!!!!

    Se usar 10 crianças/adolescentes o cara responde por 10 crimes!!!

    Dessa não me esquecerei jamais!!kkkkkkkkkkkk

  • Na B não seria concurso material?

  • 1 adulto com 3 "de menor" configura 2 crimes.

  • Alternativa b) INFO 613 STJ

  • A prática de furto por adulto com a participação de dois adolescentes enseja a condenação por dois crimes de corrupção de menores, em concurso formal com o crime contra o patrimônio.

  • Lembrar que de acordo com a súmula 500 a corrupção é crime formal, ou seja, já estava consumada. Aí praticaram furto. Parece concurso material. Mas...