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Gab. "b"
Lei 5.247/91:
Art. 119, IV c/c art. 131
Art. 119 - Ao servidor é proibido:
...IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço.
Art. 131 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do Art. 119 incisos I a VII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
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Art. 131 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do Art. 119 incisos I a VII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Gab. Letra B
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Art. 129. São penalidades disciplinares:
I – advertência - será por escrito. - GABARITO
II – suspensão;
III – demissão;
IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V – destituição de função comissionada.
Art. 132. A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Não sei qual o erro da letra D.
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Lyzandra Marthyelly, o erro da letra D é que a suspensão seria aplicada no caso de "reincidência nas faltas com advertência". Porém, o enunciado da questão diz que a servidora tem seus "assentamentos imaculados" até então. logo não caberia suspensão. Espero ter ajudado.
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Vem cá, se era uma penalidade de advertência, o processo de apuração deveria ser uma sindicância e não um PAD. Ou não?!
Fiquei na dúvida.
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RESPOSTA B
Art. 119 - Ao servidor é proibido: IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço. [...]
Art. 131 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do Art. 119 [...]
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Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX,
Art. 117. Ao servidor é proibido:
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
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Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX,
Art. 117. Ao servidor é proibido:
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
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Art. 119 - Ao servidor é proibido: IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço. [...]
Art. 131 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do Art. 119 ...
GABARITO - LETRA '' B' - advertência, que será aplicada por escrito;
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A resposta correta é a letra "b", uma vez que a lei nº 5. 247/ 91 dispõe que, em caso de advertência:
Art. 131. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 119, incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 119. Ao servidor é proibido:
(...)
IV- Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
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Portanto, ao opor-se de forma injustificada e não cumprir o seu dever, María deverá receber uma advertência por escrito.