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Gab. "c"
Arts. 124, II - CE AL c/c 93,VII, CF/88
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS:
Art. 124. Os juízes gozam das seguintes garantias:
...II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII,
da Constituição da República;
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Constituição Federal:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
...VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
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Outra questão que apenas com conhecimento da Constituição Federal dá pra responder. A matéria em questão não pode ser tratada de maneira diferente por Constituição Estadual, pois o assunto é afeto à Lei Complementar Federal, respeitado o tratamento constitucional dado ao tema. Gabarito: C
a) vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após três anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
ERRADA, a vitaliciedade dos membros do judiciário, segundo a CF, é alcançada após dois anos de exercício no primeiro grau.
b) estabilidade, adquirida pelos magistrados após três anos de efetivo exercício, de maneira que, após tal período, só podem perder o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
ERRADA, pois juízes gozam de vitaliciedade, e não de estabilidade.
c) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse publico, por voto da maioria absoluta do Tribunal de Justiça ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa;
CORRETA Art. 93, VIII da CF.
d) irredutibilidade de vencimentos, com remuneração não superior a noventa por cento do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
ERRADA Art. 93, V da CF é a baliza do tema: V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;
e) autonomia financeira, cabendo-lhes promover a fiscalização contábil, orçamentária, operacional e patrimonial das entidades da administração direta e indireta.
ERRADA, apesar de possuir autonomia financeira e administrativa, o Poder Judiciário não possui essas atribuições, essas pertencentes ao Tribunal de Contas (órgão do poder legislativo, apesar do nome).
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gabarito C
Completando os comentários dos colegas.
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, 4º, 150, II, 153, III, e 153, 2º, I.
fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2044661/quais-sao-as-garantias-funcionais-do-poder-judiciario-joice-de-souza-bezerra
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VITALICIEDADE É COM 2 ANOS DE EXERCÍCIO
3 ANOS É PARA ESTABILIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO
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Corrigindo o que o colega afirmou em seu excelente comentário, o Tribunal de Contas é órgão vinculado ao Poder Legislativo, não pertencendo a este, possuindo, portando, autonomia administrativa.
Se o TC fosse órgão do Poder Legislativo, seria tido como órgão interno a este, tendo sua regência por autoridade hierárquica, o que não é visto por não acontecer em escala administrativa.
Em síntese, o Tribunal de Contas, nas diferentes esferas administrativas, NÃO PERTENCE AO PODER LEGISLATIVO, TENDO EM RELAÇÃO A ESTE MERA VINCULAÇÃO.
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A) ERRADA - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após três anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
CF, 95, I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
B) ERRADA - estabilidade, adquirida pelos magistrados após três anos de efetivo exercício, de maneira que, após tal período, só podem perder o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
CF, 95, I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
C) CORRETA - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse publico, por voto da maioria absoluta do Tribunal de Justiça ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa;
CF, 95, II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
CF, 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
D) ERRADA - irredutibilidade de vencimentos, com remuneração não superior a noventa por cento do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
CF, 95, III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
CF, 93, V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;
E) ERRADA - autonomia financeira, cabendo-lhes promover a fiscalização contábil, orçamentária, operacional e patrimonial das entidades da administração direta e indireta.
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Lembrando que esta remoção por interesse público tem caráter de penalidade, assim como a disponibilidade e a aposentadoria compulsória.
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C. inamovibilidade, salvo por motivo de interesse publico, por voto da maioria absoluta do Tribunal de Justiça ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa; correta
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;
VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
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A VITALICIEDADE DO DESEMBARGADOR ESCOLHIDO PELO QUINTO DAR-SE-Á COM A POSSE.
Promoção por MERECIMENTO: com requisito de 2 anos de exercício na respectiva entrância, e o juiz deve integrar o primeiro quinto da lista de antiguidade, salvo se não houver, com esses requisitos, quem aceite o lugar vago
Será OBRIGATÓRIA se o juiz figurar na lista de MERECIMENTO:
• Por 3 vezes CONSECUTIVAS; ou
• Por 05 CINCO vezes ALTERNADAS.
não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão.
Promoção por ANTIGUIDADE: o tribunal só pode recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de 2/3 dos seus membros, assegurado ampla defesa.
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EXPRESSÃO "DOIS TERÇOS" APARECE EM 3 LUGARES APENAS, SENDO ELES:
- RECUSAR O JUIZ MAIS ANTIGO (Art. 93, II, "d");
- STF RECUSAR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Art. 102, § 3º);
- STF APROVAR, REVISAR, OU CANCELAR SÚMULA VINCULANTE (Art. 103-A).
NÃO CONFUNDA:
- Recusa do juiz MAIS ANTIGO: 2/3 dos membros do tribunal (Art. 93, II, "d", CF);
- NÃO HÁ RECUSA por merecimento de 2/3, critério subjetivo, assiduidade e dedicação
Ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do juiz, por interesse público: MAIORIA ABSOLUTA do tribunal ou CNJ.
- INAMOVIBILIDADE: EXCEÇÃO: A inamovibilidade dos juízes é uma garantia não absoluta.
- INTERESSE PÚBLICO POR VOTAÇÃO MAIORIA ABSOLUTA
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Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
93 - VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
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Alternativa D faz referência ao artigo 37, XI
"..e o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal..."
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CF, 93, V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;
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Inamovibilidade, salvo pelo interesse público e voto da maioria absoluta do TJ ou CNJ
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inamovibilidade, salvo por motivo de interesse publico, por voto da maioria absoluta do Tribunal de Justiça ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa;
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frações importantes (as que mais são cobradas quando se trata de poder judiciário0
- 2/3 : recusa de promoção de juiz por merecimento; (ART.93, II, b)
- maioria absoluta: ato de remoção de juiz por interesse público (art.93, VIII)
decisões administrativas dos tribunais ( art.93, x)
declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo (art.97)
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Vitaliciedade: 2
Só fazer o V com os dedos: 2