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ID
2634871
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

As garantias atribuídas ao Judiciário possuem relevante papel no cenário da tripartição de Poderes, pois asseguram a necessária independência ao magistrado, que poderá decidir livremente, sem se abalar com qualquer tipo de pressão que venha dos outros Poderes.


De acordo com o texto das Constituições Estadual de Alagoas e Federal, os juízes gozam da garantia da:

Alternativas
Comentários
  • Gab. "c"

    Arts. 124, II - CE AL c/c 93,VII, CF/88

    CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS:

    Art. 124. Os juízes gozam das seguintes garantias: 

    ...II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII, 
    da Constituição da República;

    _____________________________________

    Constituição Federal:

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    ...VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

  • Outra questão que apenas com conhecimento da Constituição Federal dá pra responder. A matéria em questão não pode ser tratada de maneira diferente por Constituição Estadual, pois o assunto é afeto à Lei Complementar Federal, respeitado o tratamento constitucional dado ao tema. Gabarito: C

    a) vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após três anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; 
    ERRADA, a vitaliciedade dos membros do judiciário, segundo a CF, é alcançada após dois anos de exercício no primeiro grau.

    b) estabilidade, adquirida pelos magistrados após três anos de efetivo exercício, de maneira que, após tal período, só podem perder o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

    ERRADA, pois juízes gozam de vitaliciedade, e não de estabilidade.

    c) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse publico, por voto da maioria absoluta do Tribunal de Justiça ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa;

    CORRETA Art. 93, VIII da CF.

    d) irredutibilidade de vencimentos, com remuneração não superior a noventa por cento do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

    ERRADA Art. 93, V da CF é a baliza do tema: V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;

    e) autonomia financeira, cabendo-lhes promover a fiscalização contábil, orçamentária, operacional e patrimonial das entidades da administração direta e indireta.

    ERRADA, apesar de possuir autonomia financeira e administrativa, o Poder Judiciário não possui essas atribuições, essas pertencentes ao Tribunal de Contas (órgão do poder legislativo, apesar do nome).

  • gabarito C

    Completando os comentários dos colegas.

    Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

    III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, 4º, 150, II, 153, III, e 153, 2º, I.

    fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2044661/quais-sao-as-garantias-funcionais-do-poder-judiciario-joice-de-souza-bezerra

  • VITALICIEDADE É COM 2 ANOS DE EXERCÍCIO

    3 ANOS É PARA ESTABILIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO

  • Corrigindo o que o colega afirmou em seu excelente comentário, o Tribunal de Contas é órgão vinculado ao Poder Legislativo, não pertencendo a este, possuindo, portando, autonomia administrativa.

    Se o TC fosse órgão do Poder Legislativo, seria tido como órgão interno a este, tendo sua regência por autoridade hierárquica, o que não é visto por não acontecer em escala administrativa.

    Em síntese, o Tribunal de Contas, nas diferentes esferas administrativas, NÃO PERTENCE AO PODER LEGISLATIVO, TENDO EM RELAÇÃO A ESTE MERA VINCULAÇÃO.

  • A) ERRADA - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após três anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

    CF, 95, I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

    B) ERRADA - estabilidade, adquirida pelos magistrados após três anos de efetivo exercício, de maneira que, após tal período, só podem perder o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

    CF, 95, I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

    C) CORRETA - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse publico, por voto da maioria absoluta do Tribunal de Justiça ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa;

    CF, 95, II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

    CF, 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;       

    D) ERRADA - irredutibilidade de vencimentos, com remuneração não superior a noventa por cento do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

    CF, 95, III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

    CF, 93, V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;  

    E) ERRADA - autonomia financeira, cabendo-lhes promover a fiscalização contábil, orçamentária, operacional e patrimonial das entidades da administração direta e indireta.

  • Lembrando que esta remoção por interesse público tem caráter de penalidade, assim como a disponibilidade e a aposentadoria compulsória.

  • C. inamovibilidade, salvo por motivo de interesse publico, por voto da maioria absoluta do Tribunal de Justiça ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa; correta

    Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

    III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;          

    VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;  

  • A VITALICIEDADE DO DESEMBARGADOR ESCOLHIDO PELO QUINTO DAR-SE-Á COM A POSSE.

    Promoção por MERECIMENTO: com requisito de 2 anos de exercício na respectiva entrância, e o juiz deve integrar o primeiro quinto da lista de antiguidade, salvo se não houver, com esses requisitos, quem aceite o lugar vago

    Será OBRIGATÓRIA se o juiz figurar na lista de MERECIMENTO:

    • Por      3 vezes CONSECUTIVAS;     ou

    • Por  05 CINCO vezes ALTERNADAS.

    não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão.

    Promoção por ANTIGUIDADE: o tribunal só pode recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de 2/3 dos seus membros, assegurado ampla defesa.

    .....................................

    EXPRESSÃO "DOIS TERÇOS" APARECE EM 3 LUGARES APENAS, SENDO ELES:

     

    -    RECUSAR O JUIZ MAIS ANTIGO (Art. 93, II, "d");

     

    -     STF RECUSAR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Art. 102, § 3º);

     

    -    STF APROVAR, REVISAR, OU CANCELAR SÚMULA VINCULANTE (Art. 103-A).

     NÃO CONFUNDA:

    -  Recusa do juiz MAIS ANTIGO2/3 dos membros do tribunal (Art. 93, II, "d", CF);

    -   NÃO HÁ RECUSA por merecimento de 2/3, critério subjetivo, assiduidade e dedicação

    Ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do juiz, por interesse públicoMAIORIA ABSOLUTA do tribunal ou CNJ.

    - INAMOVIBILIDADE:   EXCEÇÃO:  A inamovibilidade dos juízes é uma garantia não absoluta.

    -   INTERESSE PÚBLICO POR  VOTAÇÃO MAIORIA ABSOLUTA

  • Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

    93 - VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; 

  • Alternativa D faz referência ao artigo 37, XI

    "..e o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal..."

  • CF, 93, V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;  

  • Inamovibilidade, salvo pelo interesse público e voto da maioria absoluta do TJ ou CNJ
  • inamovibilidade, salvo por motivo de interesse publico, por voto da maioria absoluta do Tribunal de Justiça ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa;

    ; )

  • frações importantes (as que mais são cobradas quando se trata de poder judiciário0

    • 2/3 : recusa de promoção de juiz por merecimento; (ART.93, II, b)
    • maioria absoluta: ato de remoção de juiz por interesse público (art.93, VIII)

    decisões administrativas dos tribunais ( art.93, x)

    declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo (art.97)

  • Vitaliciedade: 2

    Só fazer o V com os dedos: 2