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ID
263488
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95

Alternativas
Comentários
  • a assertiva "A" esta incorreta porque é aplivacavel a suspensao condicional do processo para qualquer infracao desde que a pena minima seja igual ou inferior a 1 ano conforme art. 89 da lei 9099/95 

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    a alternativa "B" esta correto conforme a sumula 337 que esta transcrita.
    O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 9 de maio de 2007, aprovou o seguinte verbete de súmula: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva" (Súmula 337).

    a alternativa "c" esta incorreta porque a reparacao do dano é exigivel, salvo impossibilidade de fazê-la, conforme art. 89, §1, I da lei 9099/95

     § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

      I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

    a alternativa "D' esta errado porque na verdade nao é cabivel a suspensao condicional do processo nesses casos conforme sumula723  do STF
    SÚMULA Nº 723
     
    NÃO SE ADMITE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POR CRIME CONTINUADO, SE A SOMA DA PENA MÍNIMA DA INFRAÇÃO MAIS GRAVE COM O AUMENTO MÍNIMO DE UM SEXTO FOR SUPERIOR A UM ANO.

    a alternativa "E" esta incorreta porque na verdade se nao ocorrer a a revogacao da suspensao condicional acarretará a extincao da punibilidade, conforme art. 89, §5 da lei 9099/95
     § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
     

  • Alternativa "b"

    STJ Súmula nº 337
    - 09/05/2007 - DJ 16.05.2007

    Cabimento - Suspensão Condicional do Processo na Desclassificação do Crime e na Procedência Parcial da Pretensão Punitiva

        É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

    Alguns precedentes da súmula:

    HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
    DESCLASSIFICAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO. SUSPENSÃO
    CONDICIONAL DO PROCESSO.

    1. Desclassificado o crime praticado pelo agente para outro que se amolde aos requisitos determinados pelo art. 89, da Lei n.º 9.099/1995, deve o
    juízo processante conferir oportunidade ao Ministério Público para que se manifeste sobre o oferecimento da suspensão condicional do processo.
    Precedentes do STF e do STJ.
    2. Ordem concedida para, anulando a sentença e o acórdão que a confirma, determinar a volta dos autos à instância monocrática, com o escopo de oportunizar ao Ministério Público a possibilidade da proposta de suspensãocondicional do processo. (HABEAS CORPUS Nº 32.596 - RJ (2003/0232161-3))

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE LESÕES CORPORAIS GRAVES. PENA MÍNIMA DE
    UM ANO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. VISTA AO MP PARA EVENTUAL PROPOSTA. POSSIBILIDADE.

    1. Se a desclassificação de homicídio tentado para lesões corporais ocorreu durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, deve o Juízo abrir vista ao Ministério Público, para manifestação a respeito de suspensão condicional do processo.
    2. Ordem concedida, com anulação da parte condenatória da sentença e envio dos autos ao órgão ministerial. (HABEAS CORPUS Nº 39.021 - DF (2004/0148990-8)

  • 1 - O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 9 de maio de 2007, aprovou o seguinte verbete de súmula:   "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva" (Súmula 337).   2 - Seguem abaixo decisão do STJ que, mesmo antes da aprovação da Súmula, já deixava patente a necessidade de análise acerca da suspensão condicional do processo (art.89, da Lei 9099/95) pelo Ministério Público nas hipóteses de desclassificação ou procedência parcial da pretensão punitiva.

    Promotora de Justiça - EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL ARTS. 6º E 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.492/86. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CABIMENTO. TIPICIDADE. ILICITUDE DAS PROVAS. OMISSÃO DO E. TRIBUNAL A QUO.

    I - Se por um lado, o sursis processual só pode ser concedido enquanto não for prolatada a sentença (ressalvadas as hipóteses de desclassificação ou procedência parcial da denúncia), por outro, a proposta não pode deixar de ser formulada a partir de fundamentos sem qualquer razão sólida que posteriormente verificou-se terem sido utilizados de forma preciptada. II - Tal providência, no entanto, não torna nulo o processo desde o oferecimento da denúncia (momento adequado para a formulação da proposta), mas determina, tão-somente a desconstituição da r. sentença condenatória com a conseqüente manifestação do Parquet a respeito da suspensão condicional do processo. III - A suspensão do processo, operada a partir do disposto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, não obstaculiza impetração voltada a afastar a tipicidade da conduta. IV - O tipo penal previsto no art. 21, parágrafo único da Lei nº 7.492/86 tem por objetivo impedir a conduta daquele que sonega informação que devia prestar ou presta informação falsa com o especial fim de realizar operação de câmbio. Tutela-se a segurança e lisura nas operações de câmbio e, em última análise o próprio mercado financeiro e a fé pública. No caso, a conduta imputada ao recorrente na exordial se amolda, ao menos em tese, ao referido tipo penal. V - Tendo em vista que o e. Tribunal a quo não apreciou a questão relativa a ilicitude das provas por derivação, muito embora tenha sido provocado, é de se dar provimento, neste ponto ao recurso, determinando, por conseguinte o retorno dos autos ao Tribunal local para que tal omissão seja esclarecida. VI - Não é omissa a decisão que, fundamentadamente, abraça tese contrária à da defesa.

    Recurso parcialmente provido em relação ao recorrente MARCOS TÚLIO CORCINI e parcialmente provido em relação ao recorrente POMPEU COSTA LIMA PINHEIRO MAIA. (STJ, Processo REsp 800280/RJ; RECURSO ESPECIAL 2005/0175808-7 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER (1109) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 17/08/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 16.10.2006 p. 425).

  • Correção das questões.

    a) Art.89 "caput" (Lei 9099/95).
    Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, abrangidas ou não por esta Lei 9.099/95, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão (condicional) do processo, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

    b) Súmula 337 - STJ. É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

    c) Art.89 § 1º (Lei 9099/95). Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

    I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

    d) Súmula 723 - STF. Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    e) Art.89 § 5º (Lei 9099/95). Expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade.
  • Complementando,

    a) A suspensão Condicional se aplica em qualquer procedimento e não só no sumaríssimo, ou seja, pode ser oferecida em crimes não considerados de menor potencial ofensivo (IMPO).

    c) Há outros períodos de prova submetidos ao acusado tais como: reparação do dano, proibição de frequentar determinados lugares, proibição de ausentar-se da comarca onde reside, comparecimento pessoal e obrigatório a juízo entre outros...

    d) Acerca do crime continuado deve-se analisar a pena máxima com o aumento máximo previsto para cada uma das formas de aumento.

    e) Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

    Que o Rei dos Reis seja louvado e glorificado "JESUS"
  • Cuidado, pois infração de menor potencial ofensivo é todo crime ou contravenção cuja pena máxima não seja superior a 02 anos! (artigo 69 da 9.099/95).

    Já o benefício da suspensão condicional do processo pode ser concedido aos crimes em que a pena mínima cominada seja igual ou inferior a 01 ano. (artigo 89 da lei 9.099/95)

    Logo, pode acontecer de algum crime ter pena mínima de 6 meses ou 1 ano (autorizando, portanto, a supensão condicional do processo) mas como pena máxima 03...04 anos ou mais (não sendo considerado, por isso, infração de menor potencial ofensivo). 

    Ex: artigo 230 do Código Penal (Rufianismo, vulgo Cafetão/Cafetina) - cabe suspensão condicional do processo mas não é considerado IMPO.
     
    Por isso a letra A está errada. 
  • Sobre a súmula 337 do STJ, interessante lembrar o seguinte julgado:

    O réu foi denunciado pela prática de dois crimes em concurso formal. A sentença condenou o agente pelos dois delitos. Em embargos de declaração foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, pela pena em concreto, em relação a um dos crimes. A pena mínima do delito que restou é igual a 1 ano. Mesmo assim, NÃO se poderá conceder suspensão condicional do processo em relação a este crime remanescente. A súmula 337 do STJ afirma: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva." No caso, no entanto, a denúncia foi julgada totalmente procedente e somente após isso foi reconhecida a prescrição em razão da pena concreta. Assim, não houve procedência PARCIAL da pretensão punitiva, mas sim integral, não sendo caso de incidência da Súmula 337 do STJ. STJ. 6ª Turma. REsp 1500029-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/9/2016 (Info 591).

    Bons estudos!

  • GABARITO: B

    Súmula 337/STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

  • Súmula 337 do STJ: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva”.

    Isso significa que se o Juiz desclassificar a infração penal para outra, e esta outra admitir a suspensão condicional do processo, será cabível a concessão do benefício. Além disso, se a acusação imputar ao acusado a prática de mais de um crime, em havendo a absolvição em relação a apenas um ou alguns deles, o Juiz deverá analisar se o outro delito, isoladamente, admitiria a suspensão condicional do processo. Em sendo possível, o benefício deverá ser oferecido.

    Não é cabível a suspensão condicional do processo, todavia, quando da impronúncia, pois neste caso o processo será extinto (embora tal decisão não faça coisa julgada material). 

  • inclusive em grau recursal.