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ID
2635018
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, funcionário público de determinado cartório de Tribunal de Justiça, após apropriar-se de objeto que tinha a posse em razão do cargo que ocupava, é convencido por sua esposa a devolvê-lo no dia seguinte, o que vem a fazer, comunicando o fato ao seu superior, que adota as medidas penais pertinentes.


Diante desse quadro, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    "...após apropriar-se de objeto que tinha a posse em razão do cargo.." Isso é peculato apropriação
     

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Arrependimento posterior:

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Eu errei essa questão na prova, marquei a alternativa e, porquanto não tinha o conhecimento de que se aplicava o instituto do arrependimento posterior aos crimes contra a administração pública... Quem fez as questões anteriores da FGV se deu bem, pois ela já cobrou a mesma questão, e apesar de já ter respondido eu não me lembrei... ;/ Cada erro é um aprendizado. 

    Bons estudos! 

  • O agente completou toda a execução para a consumação do crime de peculato apropriação. Posteriormente repara o dano restuindo a coisa, caracterizando o ARREPENDIMENTO POSTERIOR. (SÓ É CABÍVEL PARA CRIMES COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA)

    Reduz a pena de 1/3 a 2/3.

     

    Desistência Voluntária (O agente inicia a prática delitiva, mas por sua decisão, cessa a atividade criminosa, EVITANDO A CONSUMAÇÃO)

    Arrependimento Eficaz (O agente completa a execução do crime, mas providencia para não existir a CONSUMAÇÃO)

  • Os crimes contra a Adm. Pública admitem o arrependimento posterior, mas os crimes contra a fé pública não!

  • gabarito D.

     

    Mesmo tendo acertado, fiquei em dúvida entre a letra D e E quando a questão fala que a esposa que convenceu ele a devolver. Pois no art 16 do CP, que a Jaqueline expôs ali, diz por ato voluntário do agente  ou seja,  que não tenha decorrido da apreensão ou do encontro fortuito do objeto do crime antes dele devolver.

  • O ato voluntário não precisa ser espontâneo!

  • Art. 16 Código Penal - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Obs. Voluntariedade não se confunde com espontaneidade. 

  • REPARAÇÃO DO DANO NO PECULATO CULPOSO: 

    - No crime de peculato culposo, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta (art. 312, §3º).

    - Por ser regra específica e mais benéfica, não é aplicado o art. 16 do CP.

    - Somente o autor do peculato culposo aproveitará a reparação do dano. Sendo DOLOSO o peculato, a reparação do dano poderá ensejar a aplicação do art. 16 do CP (arrependimento posterior, que é causa de diminuição de pena) ou do art. 65, III, b, do CP (circunstância atenuante). 

     

    Direito Penal. Coleção Analista Tribunais. Editora Juspodivm, 2017. 

  • No arrependimento posterior, o agente deve reparar o dano ou restituir a coisa voluntariamente, contudo, a ideia não necessariamente precisa partir da sua própria consciência, basta que seja um ato voluntário.

  • LETRA D CORRETA 

    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (MACETE)

     

    CORRUPÇÃO PASSIVA – “SSOLICITAR OU RESSEBER’

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM

    EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO

    PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM

    ADVOCACIA ADM – PATROCINAR

    CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM

    TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – INFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA

    CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA

     

  • Arrependimento posterior:

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Não há óbice à aplicação do instituto do Arrependimento Posterior aos crimes contra a Administração Pública!

    Portanto, no caso, houve arrependimento posterior e a pena de Peculato será reduzida de 1/3 a 2/3.
     

  • O artigo 16 do CP (arrependimento posterior) apenas exclui a sua incidência aos delitos praticados "com grave ameaça ou violência à pessoa", indicando, que aos demais delitos é ele aplicável. 

    Todavia, o STF firmou o entendimento no HC 76467 de que isso não se aplica ao peculato doloso. pois entende que o art. 16 fala em pessoa, ou seja nos crimes cometidos contra a pessoa. Ademais, o crime de peculato visa proteger o bom nome da Administração Pública, logo, a mera reparação do dano (arrependimento posterior) não é suficiente para desfazer o mal causado à administração.

    RESPOSTA LETRA  "D"

  • GABARITO LETRA "D"

     

    Temos que nos atentar que a extinção da punibilidade em razão da reparação do bem ou restituição da coisa é apenas uma ponte de ouro que existe no peculato culposo.

  • Arrependimento posterior:

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

    SERTÃO BRASIL !

     

    AVENTE!

  • Gabarito: "D"

     

     a) houve arrependimento eficaz, sendo o comportamento de João penalmente impunível;

    Errado. No arrependimento eficaz, o agente já terminou a execução, mas se arrepende e evita o resultado. Perceba que João se apropriou do objeto, levando-o para casa.

     

     b) houve desistência voluntária, sendo o comportamento de João penalmente impunível;

    Errado. Na desistência voluntária, o agente desiste de prosseguir na execução, respondendo pelos atos que já causou. Ou seja, João não é impunível.

     

     c) deverá João responder pelo crime de peculato tentado;

    Errado. O crime se consumou, no momento em que João se apropriou do objeto. 

     

    d) deverá João responder pelo crime de peculato consumado, com a redução de pena pelo arrependimento posterior;

    Correto e, portanto, gabarito da questão. No arrependimento posterior, o crime já se consumou, no entanto, o agente repara o dano ou restitui a coisa. Lembrando que o crime deve ser sem violência ou grave ameaça à pessoa;

     

    e) deverá João responder pelo crime de peculato consumado, sem qualquer redução de pena. 

    Errado.  Aplicação do art. 16, CP: "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."

  • O Art. 312 do Código Penal Brasileiro tipifica o peculato como "crime de apropriação por parte do funcionário público, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou privado de que tenha a posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio.

  • 1º) "João, funcionário público de determinado cartório de Tribunal de Justiça, após apropriar-se de objeto que tinha a posse em razão do cargo que ocupava" = o peculato foi consumado

     

    2º) "é convencido por sua esposa a devolvê-lo no dia seguinte, o que vem a fazer, comunicando o fato ao seu superior, que adota as medidas penais pertinentes." = houve o arrependimento posterior, o resultado ocorreu, porém, o agente restituiu a coisa. A pena será reduzida de 1/3 - 2/3

     

    3º) Só teve validade o arrependimento posterior porque o agente se arrependeu ANTES DA DENÚNCIA OU QUEIXA.

     

     

    GABARITO: D

  • GABARITO "D"

     

    JURISPRUDÊNCIA EM TESE:

     

    A reparação do dano antes do recebimento da denúncia não exclui o crime de peculato doloso, diante da ausência de previsão legal, podendo configurar arrependimento posterior, nos termos do art. 16 doCP.

  • Não é admitido Arrependimento Posterior em crimes de Peculato e Apropriação Indébita Previdenciária! Gabarito "d" questionável.

  • Pqp. Prova de técnico cobrando conhecimento da parte geral do CP. Tempos sombrios.

  • A banca se utilizou da expressão "arrependimento posterior" para justificar uma atenuante genérica.

     

    Apesar de não se aplicar o instituto do arrependimento posterior ao crime de peculato doloso, já que no capítulo do delito em questão, mais

     

    precisamente no artigo 312 parág. 3º que menciona o peculato culposo, o legislador beneficia o agente que repara o dano antes da sentença

     

    irrecorrível extinguindo a punibilidade, ou após, obtendo neste último caso a redução de 1/2 da pena imposta. Se fosse o caso de aplicação

     

    do instituto ao peculato doloso, o legislador não teria especificado o benefício somente para o peculato culposo. Todavia, nada impede que

     

    seja aplicada ao peculato doloso a atenuante genérica, consubstanciada no artigo 65,III,b), desde que o faça antes do julgamento.

     

     

    fonte:https://jus.com.br/duvidas/63641/arrependimento-posterior-no-crime-de-peculato

  • é se ligar nas fases dos atos do crime

    se executório...será desistência ou arrependimento

    se consumado......só poderá ser arrependimento posterior.......daí teoria objetiva adotada pelo Brasil.....

  • A própria banca FGV ao dizer "que adota as medidas penais pertinentes." exclui automaticamente as alternativas a) e b)

    Pois o superior de João irá puni-lo, e as questões a) e b) tem a palavra "impunível" ao final da assertiva. 

  • O que me assombra nessa questão é a questão da posse e da apropriação. Termos extremamente relevantes para diferenciar peculato apropriação das demais modalidades. Observe que a posse, no presente caso, nasce lícita, em razão do cargo. Mas o peculato simples consuma-se com a APROPRIAÇAO do bem público. Apropriar-se não é  somente tomar para si, é agir como se fosse dono, utilizar, vender, gastar, etc. Se ele pega e devolve no dia seguinte não há crime, pelo menos não de peculato na modalidade do caput do artigo 312 do CP. 

  • Amigos!, uma questão que cabe recurso!!!

    Ná questão fala que ele apropriou - se do bem. "caput" do artigo 312 

    "- Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa."

    Até então beleza! A questão fala do arrependimento, e a "alternativa correta" diz que a pena dele será reduzida...

    Vejamos o que o CP diz sobre quando deve ser reduzida a pena:

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    O parágrafo 3º diz que, apenas vai haver redução ou extinção da pena se o crime for de peculato culposo 

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta."

    Minha pergunta a vocês é, se o crime não foi de peculato culposo, por quê a pena terá que ser reduzida?? sendo que o parágrafo 3º fala que apenas vai haver redução ou extinção da pena em caso de peculato culposo???

    Espero que tenham entendido a minha linha de raciocíonio, e o crime que joão cometeu foi o de Peculato apropriação!

    Abraço...

  • Se não tivesse abrido a boca...

     

    Wesley, essa hipótese do §3º é de peculato culposo.

    A redução da pena se dará com o arrependimento posterior, in verbis:

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  •  

    Wesley Coringa reveja seu comentario. É um tipo de comentário que pode induzir muito estudando ao erro, ou confundir mais aqueles que erraram a questão.  

  • Configura arrependimento posterior, sendo a pena reduzida de um a dois terços.

  • A questão induz a erro porque faz o candidato recordar da causa de extinçaõ e redução da punibilidade em caso de pelucato culposo, conforme o §3º do art. 312. 

  • d-->>  correta

    deverá João responder pelo crime de peculato consumado, com a redução de pena pelo arrependimento posterior; ( a chamada, ponte de prata)

    A QUESTÃO É ESCROTA E CAPCIOSA, O CAPETA, INDUZ VC AO ERRO,PARA QUE VC CONFUNDA O PECULATO CAPUT  COM PECULATO CULPOSO ( POIS É NESTE, QUE SE TEM A ISENÇÃO DA PENA ANTES DA SENTENÇA INRRECORRIVEL E A REDUÇÃO PELA METADE APOS A SENTENÇA INRECORRIVEL! 

  • Dica para aplicação do arrependimento posterior: "Os crimes contra a fé pública, assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída." STJ :

    REsp 1364295 RS 2013/0033350-6


    Logo, aplica-se aos crimes patrimoniais contra adm pública.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito do crime de peculato, previsto no art. 312, CP.
    Inicialmente, é necessário pontuar que João apropriou-se de objeto que tinha posse em razão do cargo, motivo pelo qual João praticou crime de peculato.
    Assim, torna-se necessário perquirir qual o momento de consumação do crime de peculato, de modo que o candidato deveria se recordar que trata-se de crime material e instantâneo, de modo que se consuma quando o funcionário se apropria efetivamente do bem. Podemos observar que o crime cometido por João se consumou, visto que o mesmo chegou a levar o objeto pertencente ao cartório do Tribunal de Justiça para sua casa.
    A devolução posterior à consumação do crime e antes do recebimento da denúncia, caracteriza o chamado arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP, cuja aplicação enseja a redução da pena de 1/3 a 2/3.
    Caso a restituição ocorresse após o recebimento da denúncia, a restituição do bem serviria como atenuante genérica, na forma do art. 65, III, 'b', CP.
    Ressalte-se, por fim, que a reparação do dano anteriormente à sentença irrecorrível só extingue a punibilidade do peculato culposo, previsto no art. 312, §2°, do CP, por previsão expressa §3° do mesmo artigo.
     
    GABARITO: LETRA D


  • Eu entendi que não se trata de peculato culposo, então porque a pena seria reduzida? O CP diz que so será reduzida ser for Peculato culposo, logo, acho que cabe recurso quanto a esta questão!
  • Wesley Coringa e Walkiria Pateis,


    O comentário do Paulo Parente é bem explicado e acho que vcs poderão entender porque não se trata de peculato culposo. Copio abaixo para facilitar a busca:


    1º) "João, funcionário público de determinado cartório de Tribunal de Justiça, após apropriar-se de objeto que tinha a posse em razão do cargo que ocupava" = o peculato foi consumado

     

    2º) "é convencido por sua esposa a devolvê-lo no dia seguinte, o que vem a fazer, comunicando o fato ao seu superior, que adota as medidas penais pertinentes." = houve o arrependimento posterior, o resultado ocorreu, porém, o agente restituiu a coisa. A pena será reduzida de 1/3 - 2/3

     

    3º) Só teve validade o arrependimento posterior porque o agente se arrependeu ANTES DA DENÚNCIA OU QUEIXA.


    Para complementar, deixo as minhas observações abaixo:


    A conduta da questão não pode ser considerada culposa, porque não permite essa conclusão:


    Art. 18 CP. Diz-se o crime:


    II- culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.


    O comando da questão deixa bem claro que havia o dolo de "apropriar-se de objeto que tinha a posse em razão do cargo que ocupava" pois a devolução do objeto só ocorreu porque foi "convencido por sua esposa a devolvê-lo no dia seguinte", ou seja, não há imprudência, negligência ou imperícia.


    Qualquer erro, favor avisar por mensagem!



  • Não se trata de peculato culposo pois houve dolo. Logo, penso que cabe recurso.

  • Não se trata de peculato culposo pois houve dolo. Logo, penso que cabe recurso.

  • GABARITO D

    PMGO

  • A pergunta que faço a vcs é: Acham que foi um ato voluntário do agente devolver?? Sei que seria difícil provar que a ideia não tivesse vindo dele, mas não concordo em falar que foi voluntário! Para mim é peculato apropriação sem redução de pena! LETRA E

  • Marcos Vinicius, o ato foi voluntário sim, o que não foi foi espontâneo.

    Mas não precisa ser espontâneo, basta que seja voluntário. Ou seja, pode ser que um terceiro venha a incentivar o agente a devolver a coisa apropriada indevidamente, e assim caberá arrependimento posterior.

    Espero ter ajudado.

  • E a pena será reduzida de 1/3 a 2/3

  • Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Tenho minhas dúvidas, segundo Rogério Sanchez: "Na hipótese de crime doloso, por não ser infração contra o patrimônio, mas contra o bom nome da administração, temos doutrina (e jurisprudência) entendendo que o resarcimento do dano ou a restituição da coisa, por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia, não importa em arrependimento posterior (art. 16 do CP), servindo somente como atenuate de pena, segundo o que disposto no art. 65, III, v, do CP (ver TR 659/253)

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Especial (arts. 121 ao 361). Volúme Único, 8ª edição (página 744)

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito do crime de peculato, previsto no art. 312, CP.

    Inicialmente, é necessário pontuar que João apropriou-se de objeto que tinha posse em razão do cargo, motivo pelo qual João praticou crime de peculato.

    Assim, torna-se necessário perquirir qual o momento de consumação do crime de peculato, de modo que o candidato deveria se recordar que trata-se de crime material e instantâneo, de modo que se consuma quando o funcionário se apropria efetivamente do bem. Podemos observar que o crime cometido por João se consumou, visto que o mesmo chegou a levar o objeto pertencente ao cartório do Tribunal de Justiça para sua casa.

    A devolução posterior à consumação do crime e antes do recebimento da denúncia, caracteriza o chamado arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP, cuja aplicação enseja a redução da pena de 1/3 a 2/3.

    Caso a restituição ocorresse após o recebimento da denúncia, a restituição do bem serviria como atenuante genérica, na forma do art. 65, III, 'b', CP.

    Ressalte-se, por fim, que a reparação do dano anteriormente à sentença irrecorrível só extingue a punibilidade do peculato culposo, previsto no art. 312, §2°, do CP, por previsão expressa §3° do mesmo artigo.

  • Informação importante também é saber que os crimes formais e de mera conduta  não admitem arrependimento eficaz, uma vez que, ao esgotar a execução (com a prática da conduta típica), ocorre a consumação, independentemente de qualquer resultado. O arrependimento eficaz é compatível apenas com os crimes materiais. 

    (Sinopse 2018 - Direito Penal). 

  • Salvando !!!

    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (MACETE)

     

    CORRUPÇÃO PASSIVA – “SSOLICITAR OU RESSEBER’

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM

    EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO

    PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM

    ADVOCACIA ADM – PATROCINAR

    CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM

    TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – INFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA

    CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA

  • >>> peculato doloso - se a reparação do dano for antes da sentença irrecorrível, extingue-se a punibilidade. Cuidado! No caso de crime de peculato doloso o arrependimento posterior antes da sentença não extingue a punibilidade.

  • Gabarito D

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    ART. 16 CP

    Nos crimes cometidos sem violência o crave ameaça a pessoa , reparado o dano ou restituído a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntaria do agente, a pena sera reduzida de um a dois terços .

  • Arrependimento posterior:

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Ato voluntário é o oriundo de livre escolha por parte do sujeito, independe se é convencido por terceiro, o importante é a livre escolha da voluntariedade.Voluntariedade não é o mesmo que espontaneidade. Espontâneo é o ato voluntário, cuja

    iniciativa foi do próprio agente.

  • O estranho é que não foi ato voluntário, haja vista que ele foi CONVENCIDO por sua esposa. Vou até riscar do resumo que peguei no "qconcursos" essa observação, já que para a FGV, não precisa ser ato voluntário.

  • VOLUNTÁRIO é diferente de ESPONTÂNEO. Precisa ser voluntário, não necessariamente espontaneamente.

  • D. deverá João responder pelo crime de peculato consumado, com a redução de pena pelo arrependimento posterior; correta - teoria objetiva

  • Achei que a letra D fosse pegadinha da banca, pois imaginei que só o peculato culposo fosse passível da aplicação do arrependimento posterior. Muito bons os comentários dos colegas

  • ...é convencido por sua esposa a devolvê-lo no dia seguinte...

    Lendo esse trecho, marquei a letra E, por ter partido da esposa a devolução.

    Mas segue o jogo.

  • João praticou o crime de peculato, previsto no art. 312 do CP, pois se apropriou

    de bem de que tinha a posse em razão do cargo. A restituição da coisa, aqui, não tem o condão de

    extinguir a punibilidade (o que ocorre no peculato CULPOSO). Neste caso, a restituição da coisa

    pode constituir apenas arrependimento posterior, na forma do art. 16 do CP (causa de diminuição

    de pena).

    Gabarito D

  • Gabarito: D

    "João, funcionário público... após apropriar-se de objeto que tinha a posse em razão do cargo..."

    crime: Peculato apropriação - consumado 

    Logo, não há que se falar em "tentado" ou "penalmente impunível" (alternativas "A, B e C" cortadas). 

    O "arrependimento posterior" é causa de a redução de pena. (alternativa "E" cortada)

  • "arrependimento posterior" aplica-se apenas para os casos de peculato culposo. Caberia recurso...

  • A banca comeu bola.

  • Crime seria desobedecer à esposa! Hahaha, força guerreiros!

  • GABARITO D

    CP

    Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o

    dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do

    agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei no 7.209, de

    11.7.1984)

    ATENÇÃO:

    De acordo com a doutrina, prevalece o entendimento de que em um crime praticado em concurso de agentes, a aplicação da denominada “ponte de prata”, prevista no artigo 16 do Código Penal, quando reconhecida para um, estende-se aos seus comparsas.

  • Voluntariedade e espontaneidade são diferentes.

    Voluntariedade associa-se a ideia de realização de algo. No entanto, espontaneidade quer dizer que partiu do agente a manifestação.

    Gabarito: D.

    Bons estudos!

  • Diferenças entre Dolo e Culpa no Peculato:

    Peculato Culposo:

    -Reparação do dano antes da sentença irrecorrível = Extingue punibilidade.

    -Reparação do dano após a sentença irrecorrível = Redução 1/2 pena.

    Se houver Dolo:

    -Reparação do dano antes do recebimento da denúncia = Redução 1/3 a 2/3 pena (arrependimento posterior).

    -Reparação do dano após a sentença irrecorrível = Progressão de regime.

  • Tem que ter cuidado: só cabe a faculdade da extinção da punibilidade ou da redução da pena no caso de PECULATO CULPOSO. Se for outro peculato, não cabe.

  • ARREPEDIMENTO posterior tem q ser por ato voluntario do agente . mas no comando da questao diz q a esposa convenceu o marido ?

  • Estudando crime contra ADM, peculato apropriação não tem redução, letra E, aí descubro q tem uma coisa a mais, poxa aí mata, nunca é redondo,

  • arrependimento posterior: resultado já ocorreu;

    arrependimento eficaz: evita o resultado.

  • Importante lembrar da famosa Fórmula de Frank (utilizada para diferenciar tentativa de desistência voluntária)

    "Quero, mas não posso. (Tentativa). Posso, mas não quero (desistência voluntária)"

  • Inicialmente, é necessário pontuar que João apropriou-se de objeto que tinha posse em razão do cargo, motivo pelo qual João praticou crime de peculato.

    A devolução posterior à consumação do crime e antes do recebimento da denúncia, caracteriza o chamado arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP, cuja aplicação enseja a redução da pena de 1/3 a 2/3.

    Caso a restituição ocorresse após o recebimento da denúncia, a restituição do bem serviria como atenuante genérica, na forma do art. 65, III, 'b', CP.

    Ressalte-se, por fim, que a reparação do dano anteriormente à sentença irrecorrível só extingue a punibilidade do peculato culposo, previsto no art. 312, §2°, do CP, por previsão expressa §3° do mesmo artigo.

     

    GABARITO: LETRA D de ´´RONNIE JAMES DIO´´

  • A e B) Não ocorre nem arrependimento eficaz, nem desistência voluntária, pois o crime foi consumado.

    C) Peculato consumado.

    E) Pode ter a pena reduzida em razão do arrependimento posterior.

  • Tema polêmico. Já caiu em discursiva p magistratura. Veja:

    “Na desistência voluntária, o agente, por manifestação exclusiva do seu querer, desiste de prosseguir na execução da conduta criminosa. Trata-se da situação em que os atos executórios ainda não se esgotaram, entretanto, o agente, voluntariamente, abandona o seu dolo inicial. Não é o que ocorre no exemplo da assertiva, em que o crime já está consumado. No peculato doloso, aliás, a reparação do dano, independentemente do momento em que efetuada, não tem efeito extintivo da punibilidade. Na hipótese de crime doloso, por não ser infração contra o patrimônio, mas contra o bom nome da administração, temos doutrina (e jurisprudência) entendendo que o ressarcimento do dano ou a restituição da coisa, por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia, não importa nem mesmo em arrependimento posterior (art. 16 do CP), servindo somente como atenuante de pena, segundo o que disposto no art. 65, III, b, do CP (ver: RT 659/253). Em sentido contrário, já decidiu o STJ (AgRg no AREsp 1.467.975/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 23/06/2020).”

    fonte: meusitejuridico

  • Gabarito: D

    observações para responder a questão: 1º dolo do agente restou caracterizado; 2º seu superior tomou as medidas penais cabíveis; então conclui-se que o crime de peculato consumou-se. Após, ocorreu o arrependimento posterior previsto no art. 16 do CP.

    Desistência voluntária - O agente não quer mais o resultado, desistindo voluntariamente da execução do delito, quando podia concluí-la.

    Arrependimento eficaz - tentativa abandonada ou qualificada; pressupõe o esgotamento dos atos executórios, mas o agente desenvolve nova conduta com o objetivo de impedir a produção do resultado.

    Arrependimento posterior - trata-se aqui o tema da nossa questão, um comportamento pós-delitivo em que o agente, depois de ter consumado o crime, por ato voluntário, repara o dano ou restitui a coisa com o fim de restaurar a ordem perturbada. Assim, a lei compensa com a diminuição de sua pena observados os requisitos legais.

    Capítulo VI - Iter Criminis - Rogério Sanches Cunha 2020 / 9ª ED

    Bons estudos!

  • Lembrando que, se o crime for peculato culposo, a reparação do dano é mais benéfica até mesmo que o arrependimento posterior, pois aquela irá caber até o trânsito em julgado da sentença, e ainda irá extinguir a punibilidade.

  • Hoje não FGV. RUMO A PMPB-2022.

  • NUNCA ERREI TANTAS QUESTÕES

  • Gabarito letra D Responde pelo peculato-apropriação, que é uma das espécies de peculato simples, na forma consumada. Como ele se arrependeu após a consumação do delito, configura-se arrependimento posterior e redução da pena de um a dois terços.
  • Lembrando que não se aplica o arrependimento posterior ao peculato culposo, pois as causas de extinção da pena ou redução da metade da pena imposta são mais vantajosas que o do arrependimento...

  • só de saber essas regrinhas dá pra responder muitas questões :)

    desistência voluntária - durante a execução

    arrependimento eficaz - dps da execução, mas antes da consumação

    arrependimento posterior - dps da consumação (sem violência ou grave ameaça)

  • a pena não seria extinta ? visto que ele devolveu antes do trânsito e julgado ?

  • ** A devolução posterior à consumação do crime e antes do recebimento da denúncia, caracteriza o chamado arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP, cuja aplicação enseja a redução da pena de 1/3 a 2/3 - PECULATO CONSUMADO, COM REDUÇÃO DA PENA DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR.

    ** Caso a restituição ocorresse após o recebimento da denúncia, a restituição do bem serviria como atenuante genérica, na forma do art. 65, III, 'b', CP.

    ** Ressalte-se, por fim, que a REPARAÇÃO DO DANO ANTERIORMENTE À SENTENÇA IRRECORRÍVEL SÓ EXTINGUE A PUNIBILIDADE DO PECULATO CULPOSO, previsto no art. 312, §2°, do CP, por previsão expressa §3° do mesmo artigo.

  • Arrependimento posterior.

    Crime já se consumou.

    Devolveu a coisa voluntariamente.

    Crime não foi praticado com violência ou grave ameaça

    Não exclui a tipicidade da conduta

    Não é excludente de culpabilidade

    Terá sua pena reduzida de um a 2/3

  • CRIMES CONTRA A ADM. PÚBLICA ADMITEM SIM O ARREPENDIMENTO POSTERIOR.

    CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA NÃO ADMITEM O ARREPENDIMENTO POSTERIOR.

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''

  • GABARITO LETRA "D"

     Peculato

    CP: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

     Arrependimento posterior

    CP: Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Como o delito já havia se consumado, então só cabe o arrependimento posterior, pois a desistência voluntária caracteriza uma interrupção dos atos executórios, já o arrependimento eficaz ocorre depois de finalizados os atos executórios e antes da consumação.

    FONTE: Meus resumos.

    "A persistência é o caminho do êxito". -Chaplin

  • Reparação do dano no crime de peculato:

    Peculato culposo:

    a) Antes da sentença irrecorrível: extingue a punibilidade (art. 312, parágrafo 3º, 1ª parte, do CP)

    b) Depois da sentença irrecorrível: causa de diminuição de pena (art. 312, parágrafo 3º, 2ª parte, do CP)

    Peculato doloso:

    a) Antes do recebimento da denúncia: diminuição da pena de 1/3 a 2/3 (art. 16 do CP)

    b) Após o recebimento da denúncia: atenuante genérica (art. 65, III, b, do CP)