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Gabarito: D
"...após apropriar-se de objeto que tinha a posse em razão do cargo.." Isso é peculato apropriação.
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Arrependimento posterior:
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Eu errei essa questão na prova, marquei a alternativa e, porquanto não tinha o conhecimento de que se aplicava o instituto do arrependimento posterior aos crimes contra a administração pública... Quem fez as questões anteriores da FGV se deu bem, pois ela já cobrou a mesma questão, e apesar de já ter respondido eu não me lembrei... ;/ Cada erro é um aprendizado.
Bons estudos!
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O agente completou toda a execução para a consumação do crime de peculato apropriação. Posteriormente repara o dano restuindo a coisa, caracterizando o ARREPENDIMENTO POSTERIOR. (SÓ É CABÍVEL PARA CRIMES COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA)
Reduz a pena de 1/3 a 2/3.
Desistência Voluntária (O agente inicia a prática delitiva, mas por sua decisão, cessa a atividade criminosa, EVITANDO A CONSUMAÇÃO)
Arrependimento Eficaz (O agente completa a execução do crime, mas providencia para não existir a CONSUMAÇÃO)
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Os crimes contra a Adm. Pública admitem o arrependimento posterior, mas os crimes contra a fé pública não!
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gabarito D.
Mesmo tendo acertado, fiquei em dúvida entre a letra D e E quando a questão fala que a esposa que convenceu ele a devolver. Pois no art 16 do CP, que a Jaqueline expôs ali, diz por ato voluntário do agente ou seja, que não tenha decorrido da apreensão ou do encontro fortuito do objeto do crime antes dele devolver.
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O ato voluntário não precisa ser espontâneo!
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Art. 16 Código Penal - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Obs. Voluntariedade não se confunde com espontaneidade.
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REPARAÇÃO DO DANO NO PECULATO CULPOSO:
- No crime de peculato culposo, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta (art. 312, §3º).
- Por ser regra específica e mais benéfica, não é aplicado o art. 16 do CP.
- Somente o autor do peculato culposo aproveitará a reparação do dano. Sendo DOLOSO o peculato, a reparação do dano poderá ensejar a aplicação do art. 16 do CP (arrependimento posterior, que é causa de diminuição de pena) ou do art. 65, III, b, do CP (circunstância atenuante).
Direito Penal. Coleção Analista Tribunais. Editora Juspodivm, 2017.
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No arrependimento posterior, o agente deve reparar o dano ou restituir a coisa voluntariamente, contudo, a ideia não necessariamente precisa partir da sua própria consciência, basta que seja um ato voluntário.
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LETRA D CORRETA
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (MACETE)
CORRUPÇÃO PASSIVA – “SSOLICITAR OU RESSEBER’
CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM
EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO
PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL
PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO
FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME
PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO
PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO
CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM
ADVOCACIA ADM – PATROCINAR
CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM
TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO
EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – INFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA
CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA
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Arrependimento posterior:
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Não há óbice à aplicação do instituto do Arrependimento Posterior aos crimes contra a Administração Pública!
Portanto, no caso, houve arrependimento posterior e a pena de Peculato será reduzida de 1/3 a 2/3.
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O artigo 16 do CP (arrependimento posterior) apenas exclui a sua incidência aos delitos praticados "com grave ameaça ou violência à pessoa", indicando, que aos demais delitos é ele aplicável.
Todavia, o STF firmou o entendimento no HC 76467 de que isso não se aplica ao peculato doloso. pois entende que o art. 16 fala em pessoa, ou seja nos crimes cometidos contra a pessoa. Ademais, o crime de peculato visa proteger o bom nome da Administração Pública, logo, a mera reparação do dano (arrependimento posterior) não é suficiente para desfazer o mal causado à administração.
RESPOSTA LETRA "D"
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GABARITO LETRA "D"
Temos que nos atentar que a extinção da punibilidade em razão da reparação do bem ou restituição da coisa é apenas uma ponte de ouro que existe no peculato culposo.
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Arrependimento posterior:
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
SERTÃO BRASIL !
AVENTE!
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Gabarito: "D"
a) houve arrependimento eficaz, sendo o comportamento de João penalmente impunível;
Errado. No arrependimento eficaz, o agente já terminou a execução, mas se arrepende e evita o resultado. Perceba que João se apropriou do objeto, levando-o para casa.
b) houve desistência voluntária, sendo o comportamento de João penalmente impunível;
Errado. Na desistência voluntária, o agente desiste de prosseguir na execução, respondendo pelos atos que já causou. Ou seja, João não é impunível.
c) deverá João responder pelo crime de peculato tentado;
Errado. O crime se consumou, no momento em que João se apropriou do objeto.
d) deverá João responder pelo crime de peculato consumado, com a redução de pena pelo arrependimento posterior;
Correto e, portanto, gabarito da questão. No arrependimento posterior, o crime já se consumou, no entanto, o agente repara o dano ou restitui a coisa. Lembrando que o crime deve ser sem violência ou grave ameaça à pessoa;
e) deverá João responder pelo crime de peculato consumado, sem qualquer redução de pena.
Errado. Aplicação do art. 16, CP: "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."
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O Art. 312 do Código Penal Brasileiro tipifica o peculato como "crime de apropriação por parte do funcionário público, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou privado de que tenha a posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio.
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1º) "João, funcionário público de determinado cartório de Tribunal de Justiça, após apropriar-se de objeto que tinha a posse em razão do cargo que ocupava" = o peculato foi consumado
2º) "é convencido por sua esposa a devolvê-lo no dia seguinte, o que vem a fazer, comunicando o fato ao seu superior, que adota as medidas penais pertinentes." = houve o arrependimento posterior, o resultado ocorreu, porém, o agente restituiu a coisa. A pena será reduzida de 1/3 - 2/3
3º) Só teve validade o arrependimento posterior porque o agente se arrependeu ANTES DA DENÚNCIA OU QUEIXA.
GABARITO: D
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GABARITO "D"
JURISPRUDÊNCIA EM TESE:
A reparação do dano antes do recebimento da denúncia não exclui o crime de peculato doloso, diante da ausência de previsão legal, podendo configurar arrependimento posterior, nos termos do art. 16 doCP.
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Não é admitido Arrependimento Posterior em crimes de Peculato e Apropriação Indébita Previdenciária! Gabarito "d" questionável.
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Pqp. Prova de técnico cobrando conhecimento da parte geral do CP. Tempos sombrios.
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A banca se utilizou da expressão "arrependimento posterior" para justificar uma atenuante genérica.
Apesar de não se aplicar o instituto do arrependimento posterior ao crime de peculato doloso, já que no capítulo do delito em questão, mais
precisamente no artigo 312 parág. 3º que menciona o peculato culposo, o legislador beneficia o agente que repara o dano antes da sentença
irrecorrível extinguindo a punibilidade, ou após, obtendo neste último caso a redução de 1/2 da pena imposta. Se fosse o caso de aplicação
do instituto ao peculato doloso, o legislador não teria especificado o benefício somente para o peculato culposo. Todavia, nada impede que
seja aplicada ao peculato doloso a atenuante genérica, consubstanciada no artigo 65,III,b), desde que o faça antes do julgamento.
fonte:https://jus.com.br/duvidas/63641/arrependimento-posterior-no-crime-de-peculato
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é se ligar nas fases dos atos do crime
se executório...será desistência ou arrependimento
se consumado......só poderá ser arrependimento posterior.......daí teoria objetiva adotada pelo Brasil.....
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A própria banca FGV ao dizer "que adota as medidas penais pertinentes." exclui automaticamente as alternativas a) e b)
Pois o superior de João irá puni-lo, e as questões a) e b) tem a palavra "impunível" ao final da assertiva.
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O que me assombra nessa questão é a questão da posse e da apropriação. Termos extremamente relevantes para diferenciar peculato apropriação das demais modalidades. Observe que a posse, no presente caso, nasce lícita, em razão do cargo. Mas o peculato simples consuma-se com a APROPRIAÇAO do bem público. Apropriar-se não é somente tomar para si, é agir como se fosse dono, utilizar, vender, gastar, etc. Se ele pega e devolve no dia seguinte não há crime, pelo menos não de peculato na modalidade do caput do artigo 312 do CP.
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Amigos!, uma questão que cabe recurso!!!
Ná questão fala que ele apropriou - se do bem. "caput" do artigo 312
"- Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa."
Até então beleza! A questão fala do arrependimento, e a "alternativa correta" diz que a pena dele será reduzida...
Vejamos o que o CP diz sobre quando deve ser reduzida a pena:
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
O parágrafo 3º diz que, apenas vai haver redução ou extinção da pena se o crime for de peculato culposo
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta."
Minha pergunta a vocês é, se o crime não foi de peculato culposo, por quê a pena terá que ser reduzida?? sendo que o parágrafo 3º fala que apenas vai haver redução ou extinção da pena em caso de peculato culposo???
Espero que tenham entendido a minha linha de raciocíonio, e o crime que joão cometeu foi o de Peculato apropriação!
Abraço...
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Se não tivesse abrido a boca...
Wesley, essa hipótese do §3º é de peculato culposo.
A redução da pena se dará com o arrependimento posterior, in verbis:
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Wesley Coringa reveja seu comentario. É um tipo de comentário que pode induzir muito estudando ao erro, ou confundir mais aqueles que erraram a questão.
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Configura arrependimento posterior, sendo a pena reduzida de um a dois terços.
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A questão induz a erro porque faz o candidato recordar da causa de extinçaõ e redução da punibilidade em caso de pelucato culposo, conforme o §3º do art. 312.
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d-->> correta
deverá João responder pelo crime de peculato consumado, com a redução de pena pelo arrependimento posterior; ( a chamada, ponte de prata)
A QUESTÃO É ESCROTA E CAPCIOSA, O CAPETA, INDUZ VC AO ERRO,PARA QUE VC CONFUNDA O PECULATO CAPUT COM PECULATO CULPOSO ( POIS É NESTE, QUE SE TEM A ISENÇÃO DA PENA ANTES DA SENTENÇA INRRECORRIVEL E A REDUÇÃO PELA METADE APOS A SENTENÇA INRECORRIVEL!
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Dica para aplicação do arrependimento posterior: "Os crimes contra a fé pública, assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída." STJ :
REsp 1364295 RS 2013/0033350-6
Logo, aplica-se aos crimes patrimoniais contra adm pública.
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito do crime de peculato, previsto no art. 312, CP.
Inicialmente, é necessário pontuar que João apropriou-se de objeto que tinha posse em razão do cargo, motivo pelo qual João praticou crime de peculato.
Assim, torna-se necessário perquirir qual o momento de consumação do crime de peculato, de modo que o candidato deveria se recordar que trata-se de crime material e instantâneo, de modo que se consuma quando o funcionário se apropria efetivamente do bem. Podemos observar que o crime cometido por João se consumou, visto que o mesmo chegou a levar o objeto pertencente ao cartório do Tribunal de Justiça para sua casa.
A devolução posterior à consumação do crime e antes do recebimento da denúncia, caracteriza o chamado arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP, cuja aplicação enseja a redução da pena de 1/3 a 2/3.
Caso a restituição ocorresse após o recebimento da denúncia, a restituição do bem serviria como atenuante genérica, na forma do art. 65, III, 'b', CP.
Ressalte-se, por fim, que a reparação do dano anteriormente à sentença irrecorrível só extingue a punibilidade do peculato culposo, previsto no art. 312, §2°, do CP, por previsão expressa §3° do mesmo artigo.
GABARITO: LETRA D
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Eu entendi que não se trata de peculato culposo, então porque a pena seria reduzida? O CP diz que so será reduzida ser for Peculato culposo, logo, acho que cabe recurso quanto a esta questão!
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Wesley Coringa e Walkiria Pateis,
O comentário do Paulo Parente é bem explicado e acho que vcs poderão entender porque não se trata de peculato culposo. Copio abaixo para facilitar a busca:
1º) "João, funcionário público de determinado cartório de Tribunal de Justiça, após apropriar-se de objeto que tinha a posse em razão do cargo que ocupava" = o peculato foi consumado
2º) "é convencido por sua esposa a devolvê-lo no dia seguinte, o que vem a fazer, comunicando o fato ao seu superior, que adota as medidas penais pertinentes." = houve o arrependimento posterior, o resultado ocorreu, porém, o agente restituiu a coisa. A pena será reduzida de 1/3 - 2/3
3º) Só teve validade o arrependimento posterior porque o agente se arrependeu ANTES DA DENÚNCIA OU QUEIXA.
Para complementar, deixo as minhas observações abaixo:
A conduta da questão não pode ser considerada culposa, porque não permite essa conclusão:
Art. 18 CP. Diz-se o crime:
II- culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
O comando da questão deixa bem claro que havia o dolo de "apropriar-se de objeto que tinha a posse em razão do cargo que ocupava" pois a devolução do objeto só ocorreu porque foi "convencido por sua esposa a devolvê-lo no dia seguinte", ou seja, não há imprudência, negligência ou imperícia.
Qualquer erro, favor avisar por mensagem!
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Não se trata de peculato culposo pois houve dolo. Logo, penso que cabe recurso.
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Não se trata de peculato culposo pois houve dolo. Logo, penso que cabe recurso.
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GABARITO D
PMGO
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A pergunta que faço a vcs é: Acham que foi um ato voluntário do agente devolver?? Sei que seria difícil provar que a ideia não tivesse vindo dele, mas não concordo em falar que foi voluntário! Para mim é peculato apropriação sem redução de pena! LETRA E
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Marcos Vinicius, o ato foi voluntário sim, o que não foi foi espontâneo.
Mas não precisa ser espontâneo, basta que seja voluntário. Ou seja, pode ser que um terceiro venha a incentivar o agente a devolver a coisa apropriada indevidamente, e assim caberá arrependimento posterior.
Espero ter ajudado.
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E a pena será reduzida de 1/3 a 2/3
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Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
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Tenho minhas dúvidas, segundo Rogério Sanchez: "Na hipótese de crime doloso, por não ser infração contra o patrimônio, mas contra o bom nome da administração, temos doutrina (e jurisprudência) entendendo que o resarcimento do dano ou a restituição da coisa, por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia, não importa em arrependimento posterior (art. 16 do CP), servindo somente como atenuate de pena, segundo o que disposto no art. 65, III, v, do CP (ver TR 659/253)
Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Especial (arts. 121 ao 361). Volúme Único, 8ª edição (página 744)
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito do crime de peculato, previsto no art. 312, CP.
Inicialmente, é necessário pontuar que João apropriou-se de objeto que tinha posse em razão do cargo, motivo pelo qual João praticou crime de peculato.
Assim, torna-se necessário perquirir qual o momento de consumação do crime de peculato, de modo que o candidato deveria se recordar que trata-se de crime material e instantâneo, de modo que se consuma quando o funcionário se apropria efetivamente do bem. Podemos observar que o crime cometido por João se consumou, visto que o mesmo chegou a levar o objeto pertencente ao cartório do Tribunal de Justiça para sua casa.
A devolução posterior à consumação do crime e antes do recebimento da denúncia, caracteriza o chamado arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP, cuja aplicação enseja a redução da pena de 1/3 a 2/3.
Caso a restituição ocorresse após o recebimento da denúncia, a restituição do bem serviria como atenuante genérica, na forma do art. 65, III, 'b', CP.
Ressalte-se, por fim, que a reparação do dano anteriormente à sentença irrecorrível só extingue a punibilidade do peculato culposo, previsto no art. 312, §2°, do CP, por previsão expressa §3° do mesmo artigo.
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Informação importante também é saber que os crimes formais e de mera conduta não admitem arrependimento eficaz, uma vez que, ao esgotar a execução (com a prática da conduta típica), ocorre a consumação, independentemente de qualquer resultado. O arrependimento eficaz é compatível apenas com os crimes materiais.
(Sinopse 2018 - Direito Penal).
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Salvando !!!
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (MACETE)
CORRUPÇÃO PASSIVA – “SSOLICITAR OU RESSEBER’
CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM
EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO
PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL
PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO
FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME
PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO
PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO
CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM
ADVOCACIA ADM – PATROCINAR
CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM
TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO
EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – INFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA
CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA
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>>> peculato doloso - se a reparação do dano for antes da sentença irrecorrível, extingue-se a punibilidade. Cuidado! No caso de crime de peculato doloso o arrependimento posterior antes da sentença não extingue a punibilidade.
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Gabarito D
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
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ARREPENDIMENTO POSTERIOR
ART. 16 CP
Nos crimes cometidos sem violência o crave ameaça a pessoa , reparado o dano ou restituído a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntaria do agente, a pena sera reduzida de um a dois terços .
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Arrependimento posterior:
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Ato voluntário é o oriundo de livre escolha por parte do sujeito, independe se é convencido por terceiro, o importante é a livre escolha da voluntariedade.Voluntariedade não é o mesmo que espontaneidade. Espontâneo é o ato voluntário, cuja
iniciativa foi do próprio agente.
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O estranho é que não foi ato voluntário, haja vista que ele foi CONVENCIDO por sua esposa. Vou até riscar do resumo que peguei no "qconcursos" essa observação, já que para a FGV, não precisa ser ato voluntário.
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VOLUNTÁRIO é diferente de ESPONTÂNEO. Precisa ser voluntário, não necessariamente espontaneamente.
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D. deverá João responder pelo crime de peculato consumado, com a redução de pena pelo arrependimento posterior; correta - teoria objetiva
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Achei que a letra D fosse pegadinha da banca, pois imaginei que só o peculato culposo fosse passível da aplicação do arrependimento posterior. Muito bons os comentários dos colegas
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...é convencido por sua esposa a devolvê-lo no dia seguinte...
Lendo esse trecho, marquei a letra E, por ter partido da esposa a devolução.
Mas segue o jogo.
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João praticou o crime de peculato, previsto no art. 312 do CP, pois se apropriou
de bem de que tinha a posse em razão do cargo. A restituição da coisa, aqui, não tem o condão de
extinguir a punibilidade (o que ocorre no peculato CULPOSO). Neste caso, a restituição da coisa
pode constituir apenas arrependimento posterior, na forma do art. 16 do CP (causa de diminuição
de pena).
Gabarito D
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Gabarito: D
"João, funcionário público... após apropriar-se de objeto que tinha a posse em razão do cargo..."
crime: Peculato apropriação - consumado
Logo, não há que se falar em "tentado" ou "penalmente impunível" (alternativas "A, B e C" cortadas).
O "arrependimento posterior" é causa de a redução de pena. (alternativa "E" cortada)
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"arrependimento posterior" aplica-se apenas para os casos de peculato culposo. Caberia recurso...
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A banca comeu bola.
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Crime seria desobedecer à esposa! Hahaha, força guerreiros!
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GABARITO D
CP
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o
dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do
agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei no 7.209, de
11.7.1984)
ATENÇÃO:
De acordo com a doutrina, prevalece o entendimento de que em um crime praticado em concurso de agentes, a aplicação da denominada “ponte de prata”, prevista no artigo 16 do Código Penal, quando reconhecida para um, estende-se aos seus comparsas.
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Voluntariedade e espontaneidade são diferentes.
Voluntariedade associa-se a ideia de realização de algo. No entanto, espontaneidade quer dizer que partiu do agente a manifestação.
Gabarito: D.
Bons estudos!
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Diferenças entre Dolo e Culpa no Peculato:
Peculato Culposo:
-Reparação do dano antes da sentença irrecorrível = Extingue punibilidade.
-Reparação do dano após a sentença irrecorrível = Redução 1/2 pena.
Se houver Dolo:
-Reparação do dano antes do recebimento da denúncia = Redução 1/3 a 2/3 pena (arrependimento posterior).
-Reparação do dano após a sentença irrecorrível = Progressão de regime.
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Tem que ter cuidado: só cabe a faculdade da extinção da punibilidade ou da redução da pena no caso de PECULATO CULPOSO. Se for outro peculato, não cabe.
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ARREPEDIMENTO posterior tem q ser por ato voluntario do agente . mas no comando da questao diz q a esposa convenceu o marido ?
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Estudando crime contra ADM, peculato apropriação não tem redução, letra E, aí descubro q tem uma coisa a mais, poxa aí mata, nunca é redondo,
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arrependimento posterior: resultado já ocorreu;
arrependimento eficaz: evita o resultado.
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Importante lembrar da famosa Fórmula de Frank (utilizada para diferenciar tentativa de desistência voluntária)
"Quero, mas não posso. (Tentativa). Posso, mas não quero (desistência voluntária)"
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Inicialmente, é necessário pontuar que João apropriou-se de objeto que tinha posse em razão do cargo, motivo pelo qual João praticou crime de peculato.
A devolução posterior à consumação do crime e antes do recebimento da denúncia, caracteriza o chamado arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP, cuja aplicação enseja a redução da pena de 1/3 a 2/3.
Caso a restituição ocorresse após o recebimento da denúncia, a restituição do bem serviria como atenuante genérica, na forma do art. 65, III, 'b', CP.
Ressalte-se, por fim, que a reparação do dano anteriormente à sentença irrecorrível só extingue a punibilidade do peculato culposo, previsto no art. 312, §2°, do CP, por previsão expressa §3° do mesmo artigo.
GABARITO: LETRA D de ´´RONNIE JAMES DIO´´
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A e B) Não ocorre nem arrependimento eficaz, nem desistência voluntária, pois o crime foi consumado.
C) Peculato consumado.
E) Pode ter a pena reduzida em razão do arrependimento posterior.
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Tema polêmico. Já caiu em discursiva p magistratura. Veja:
“Na desistência voluntária, o agente, por manifestação exclusiva do seu querer, desiste de prosseguir na execução da conduta criminosa. Trata-se da situação em que os atos executórios ainda não se esgotaram, entretanto, o agente, voluntariamente, abandona o seu dolo inicial. Não é o que ocorre no exemplo da assertiva, em que o crime já está consumado. No peculato doloso, aliás, a reparação do dano, independentemente do momento em que efetuada, não tem efeito extintivo da punibilidade. Na hipótese de crime doloso, por não ser infração contra o patrimônio, mas contra o bom nome da administração, temos doutrina (e jurisprudência) entendendo que o ressarcimento do dano ou a restituição da coisa, por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia, não importa nem mesmo em arrependimento posterior (art. 16 do CP), servindo somente como atenuante de pena, segundo o que disposto no art. 65, III, b, do CP (ver: RT 659/253). Em sentido contrário, já decidiu o STJ (AgRg no AREsp 1.467.975/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 23/06/2020).”
fonte: meusitejuridico
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Gabarito: D
observações para responder a questão: 1º dolo do agente restou caracterizado; 2º seu superior tomou as medidas penais cabíveis; então conclui-se que o crime de peculato consumou-se. Após, ocorreu o arrependimento posterior previsto no art. 16 do CP.
Desistência voluntária - O agente não quer mais o resultado, desistindo voluntariamente da execução do delito, quando podia concluí-la.
Arrependimento eficaz - tentativa abandonada ou qualificada; pressupõe o esgotamento dos atos executórios, mas o agente desenvolve nova conduta com o objetivo de impedir a produção do resultado.
Arrependimento posterior - trata-se aqui o tema da nossa questão, um comportamento pós-delitivo em que o agente, depois de ter consumado o crime, por ato voluntário, repara o dano ou restitui a coisa com o fim de restaurar a ordem perturbada. Assim, a lei compensa com a diminuição de sua pena observados os requisitos legais.
Capítulo VI - Iter Criminis - Rogério Sanches Cunha 2020 / 9ª ED
Bons estudos!
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Lembrando que, se o crime for peculato culposo, a reparação do dano é mais benéfica até mesmo que o arrependimento posterior, pois aquela irá caber até o trânsito em julgado da sentença, e ainda irá extinguir a punibilidade.
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Hoje não FGV. RUMO A PMPB-2022.
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NUNCA ERREI TANTAS QUESTÕES
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Gabarito letra D
Responde pelo peculato-apropriação, que é uma das espécies de peculato simples, na forma consumada. Como ele se arrependeu após a consumação do delito, configura-se arrependimento posterior e redução da pena de um a dois terços.
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Lembrando que não se aplica o arrependimento posterior ao peculato culposo, pois as causas de extinção da pena ou redução da metade da pena imposta são mais vantajosas que o do arrependimento...
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só de saber essas regrinhas dá pra responder muitas questões :)
desistência voluntária - durante a execução
arrependimento eficaz - dps da execução, mas antes da consumação
arrependimento posterior - dps da consumação (sem violência ou grave ameaça)
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a pena não seria extinta ? visto que ele devolveu antes do trânsito e julgado ?
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** A devolução posterior à consumação do crime e antes do recebimento da denúncia, caracteriza o chamado arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP, cuja aplicação enseja a redução da pena de 1/3 a 2/3 - PECULATO CONSUMADO, COM REDUÇÃO DA PENA DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
** Caso a restituição ocorresse após o recebimento da denúncia, a restituição do bem serviria como atenuante genérica, na forma do art. 65, III, 'b', CP.
** Ressalte-se, por fim, que a REPARAÇÃO DO DANO ANTERIORMENTE À SENTENÇA IRRECORRÍVEL SÓ EXTINGUE A PUNIBILIDADE DO PECULATO CULPOSO, previsto no art. 312, §2°, do CP, por previsão expressa §3° do mesmo artigo.
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Arrependimento posterior.
Crime já se consumou.
Devolveu a coisa voluntariamente.
Crime não foi praticado com violência ou grave ameaça
Não exclui a tipicidade da conduta
Não é excludente de culpabilidade
Terá sua pena reduzida de um a 2/3
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CRIMES CONTRA A ADM. PÚBLICA ADMITEM SIM O ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA NÃO ADMITEM O ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
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GABARITO ''D''
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GABARITO LETRA "D"
Peculato
CP: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
Arrependimento posterior
CP: Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Como o delito já havia se consumado, então só cabe o arrependimento posterior, pois a desistência voluntária caracteriza uma interrupção dos atos executórios, já o arrependimento eficaz ocorre depois de finalizados os atos executórios e antes da consumação.
FONTE: Meus resumos.
"A persistência é o caminho do êxito". -Chaplin
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Reparação do dano no crime de peculato:
Peculato culposo:
a) Antes da sentença irrecorrível: extingue a punibilidade (art. 312, parágrafo 3º, 1ª parte, do CP)
b) Depois da sentença irrecorrível: causa de diminuição de pena (art. 312, parágrafo 3º, 2ª parte, do CP)
Peculato doloso:
a) Antes do recebimento da denúncia: diminuição da pena de 1/3 a 2/3 (art. 16 do CP)
b) Após o recebimento da denúncia: atenuante genérica (art. 65, III, b, do CP)