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ID
263503
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na resposta à acusação, o réu

Alternativas
Comentários
  • Poderá alegar tudo que interessar à sua defesa...

    Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Até passar...
  • Resposta do réu:
     art. 396-A poderá o reú arguir preliminares e alegar tudo o que interessa a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas bem como arrolar testemunhas sob pena de preclusão.
  • Tá, mas ninguém respondeu até agora qual é a alternativa certa. E a situação da prescrição?

  • Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumaria1 o acusado quando verificar:
    I- a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;  (leg. Def, estado. necessidade, exerc. Reg)
    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade
    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (princ. da insignificância)
    IV - extinta a punibilidade do agente. (107 do CP) (prescrição, renúncia de queixa, morte do agente, perdão).

    Resposta: Letra B
  • A resposta correta é, de fato, a letra B, de acordo com o art.396-A do CPP, na parte que fala "ALEGAR TUDO O QUE INTERESSE À SUA DEFESA".

    A prescrição (letra A), a atipicidade (letra C), a extinção de punibilidade (letra D) e a decadência e abolitio (letra E) são todas manobras que atuam no INTERESSE DA DEFESA DO RÉU, ou seja, são argumentos de que pode se valer o réu para alcançar a absolvição. Por isso, todas elas podem ser suscitadas na fase de resposta à acusação.

    Nesse sentido, leia-se o seguinte texto:

    Com a reforma promovida pela Lei 11.719/2008 no Código de Processo Penal, temos a previsão legal, nos seus artigos 396 [01] e 396-A [02], da resposta à acusação, peça a ser apresentada pela defesa no prazo de dez dias após a decisão do magistrado que recebe a denúncia e a sua respectiva citação, com aplicação no procedimento comum ordinário e sumário.

    O conteúdo dessa resposta é amplo, pois o acusado poderá arguir preliminares; defender tese de absolvição, ou mesmo de desclassificação do delito, ou ainda, pleitear a aplicação de atenuantes ou causa de diminuição de pena, ou seja, alegar toda a matéria que possa influir no mérito da causa; oferecer documentos; especificar as provas que serão produzidas ao longo do processo, arrolando as testemunhas que pretende ouvir quando da audiência de instrução, debates e julgamento (até o máximo de oito, no caso do rito ordinário, ou cinco, no caso do sumário, em relação a cada fato), sob pena de preclusão e, no mesmo prazo de dez dias, o acusado pode apresentar as exceções pertinentes, que serão processadas em apartado, nos moldes dos artigos 95 a 112 do Código de Processo Penal.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/20859/da-necessidade-de-aplicacao-da-resposta-a-acusacao-e-da-absolvicao-sumaria-previstas-no-procedimento-comum-ordinario-e-sumario-do-codigo-de-processo-penal-a-lei-no-11-343-2006#ixzz2LTzomtS8 
  • CPP:

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.  

    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.   

    Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.    

    § 1 A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.   

    § 2 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.  

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:   

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;  

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;     

    III - que o fato narado evidentemente não constitui crime; ou 

    IV - extinta a punibilidade do agente. 

  • A resposta à acusação ocorre após o recebimento da denúncia. Aplica-se nos procedimentos ordinário e sumário em 10 dias.