A resposta correta é, de fato, a letra B, de acordo com o art.396-A do CPP, na parte que fala "ALEGAR TUDO O QUE INTERESSE À SUA DEFESA".
A prescrição (letra A), a atipicidade (letra C), a extinção de punibilidade (letra D) e a decadência e abolitio (letra E) são todas manobras que atuam no INTERESSE DA DEFESA DO RÉU, ou seja, são argumentos de que pode se valer o réu para alcançar a absolvição. Por isso, todas elas podem ser suscitadas na fase de resposta à acusação.
Nesse sentido, leia-se o seguinte texto:
Com a reforma promovida pela Lei 11.719/2008 no Código de Processo Penal, temos a previsão legal, nos seus artigos 396 [01] e 396-A [02], da resposta à acusação, peça a ser apresentada pela defesa no prazo de dez dias após a decisão do magistrado que recebe a denúncia e a sua respectiva citação, com aplicação no procedimento comum ordinário e sumário.
O conteúdo dessa resposta é amplo, pois o acusado poderá arguir preliminares; defender tese de absolvição, ou mesmo de desclassificação do delito, ou ainda, pleitear a aplicação de atenuantes ou causa de diminuição de pena, ou seja, alegar toda a matéria que possa influir no mérito da causa; oferecer documentos; especificar as provas que serão produzidas ao longo do processo, arrolando as testemunhas que pretende ouvir quando da audiência de instrução, debates e julgamento (até o máximo de oito, no caso do rito ordinário, ou cinco, no caso do sumário, em relação a cada fato), sob pena de preclusão e, no mesmo prazo de dez dias, o acusado pode apresentar as exceções pertinentes, que serão processadas em apartado, nos moldes dos artigos 95 a 112 do Código de Processo Penal.
Leia mais:
http://jus.com.br/revista/texto/20859/da-necessidade-de-aplicacao-da-resposta-a-acusacao-e-da-absolvicao-sumaria-previstas-no-procedimento-comum-ordinario-e-sumario-do-codigo-de-processo-penal-a-lei-no-11-343-2006#ixzz2LTzomtS8
CPP:
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
§ 1 A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.
§ 2 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.