SóProvas


ID
263506
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É cabível a absolvição sumária no procedimento do júri quando

Alternativas
Comentários
  • Gabarito em concordância com artigo 397 incisos I e II do CPP.
  • Alguém, por gentileza,  poderia esclarecer ...

    Se o procedimento é o do Tribunal do Júri, por que não é a absolvição com base no art.415, II do CPP ?

    Tk's
  • Art. 415, do CPP -  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
            I – provada a inexistência do fato;
            II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
            III – o fato não constituir infração penal;
            IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
            Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caputdo art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva
  • GABARITO CORRETO....

    Mas a alternativa "B" pegou muita gente....
  • Casos de absolvição sumária art. 415 do CPP:
    - Quando houver prova de que o fato não existiu (não confunda com a hipótese em que não há prova de que o fato existiu, que é o caso de impronúncia); HIPÓTESE DA LETRA C
    - Quando houver prova de que o acusado não é autor nem partícipe do fato que lhe foi imputado (diferente da hipótese em que não há prova mínima de que o réu é o autor ou o partícipe do fato, que é o caso de impronúncia); 
     - Quando o fato é atípico, e
     - Quando estiver demonstrada a existência de causa que exclua a antijuridicidade ou isente o réu de pena (excludentes de culpabilidade).
  • Pessoal, não concordei....
    Vamos lá: a alternativa "B" tb está corresta. Não basta ler a lei, é preciso interpretá-la.
    O problema é que a fundação copia e cola só faz leitura mesmo né....
    • Importante ressaltar que a absolvição sumária do tribunal do júri não pode ser confundida com a absolvição sumária do procedimento comum. Aquela se dá ao final da primeira fase do procedimento. Natureza jurídica da absolvição sumária do júri - “Decisão terminativa de mérito.”
       Hipóteses de absolvição sumária – As hipóteses de absolvição sumária foram ampliadas:
       
      a) Inexistência do fato delituoso
      b) Provado não ser o acusado autor ou partícipe do fato delituoso
      c)Quando o fato não constituir infração penal –a gente sabe que sempre que essa expressão é usada está se referindo à atipicidade.
      d)  Quando tiver presente causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.
       
                  Essas são as quatro hipóteses da absolvição sumária. Cuidado porque antes da Lei 11.689, essa aqui (qual?) era a única causa de existente absolvição sumária. Houve uma ampliação e agora, o que antes era impronúncia, agora é absolvição sumária.
       
    •             O que eu faço com o inimputável na absolvição sumária no júri? “O inimputável pode ser absolvido sumariamente desde que esta seja sua única tese defensiva.” esse é o detalhe importante. Inimputável pode, sim, ser sumariamente absolvido desde eu essa seja sua única tese defensiva, lembrando que nesse caso, deve resultar para ele a imposição de medida de segurança. Ele é absolvido sumariamente,porém, lhe será imposta medida de segurança.
       
                  Cuidado para não confundir com o que vimos sobre o inimputável na hora da absolvição sumária no procedimento comum. Ele não pode ser absolvido sumariamente. Uma coisa é o procedimento comum, outra coisa é o procedimento do júri. O art. 415, §único, diz:
       
                              Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
  • A absolvição sumária no Rito Especial do Tribunal do Júri é fundamentada no artigo 415 do Código de Processo Penal e não no artigo 397 do mesmo código, uma vez que tal disposotivo se refere à absolvição sumária no Procedimento Comum.
  • Continuo não entendendo o gabarito.
    Art 415
    III- o fato não constitui infração penal = verificada a atipicidade do fato
    IV- demonstrada causa de insenção de pena ou de exclusão do crime = demonstrada causa de insenção de pena
    Por que a letra B está errada?
    Alguém poderia me explicar, por favor?
    Obrigada

  • A letra "b" está incorreta quando afirma que qualquer causa de isenção de pena, sendo caso de inimputabilidade o juiz deve pronunciar o réu, na forma do art. 415 do CPP.

  • Letra E

    Absolvição no procedimento comum:

    1- excludente de ilicitude
    2- excludente de culpabilidade, SALVO ininputabilidade (logo, não são todas)
    3- o fato não constitui crime
    4- extinta a punibilidade

    Absolvição no júri:

    1- Inexistência do fato
    2- não é o autor/participe
    3- o fato nõ é crime
    4- isenção de pena ( inimputabilidade quando for a única tese defensiva)
  • Gente, não sou do Direito, então minha dúvida pode parecer tola, mas por que a letra A está errada?

    Não houver prova suficiente de ser o acusado o autor ou partícipe do fato não seria o mesmo de:

    art 415, II - provado ñ ser ele o autor ou partícipe do fato?

    Se puder avisar no meu perfil q respondeu à questão, eu agradeceria mt!

    Bons estudos! Não desanimem!
  • Para a colega aí de cima.
    O Juiz pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação;
    Impronunciará quando não estiver convencido da materialidade e da existência de indícios de autoria, bem como quando não ficar constatado os casos de absolvição sumária.

    O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
    I – provada a inexistência do fato;
    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
    III – o fato não constituir infração penal;
    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

    Em relação á absolvição, faz-se necessário diferençar os conceitos de absolvição própria e imprópria:

    Absolvição própria é aquela proferida pelo Tribunal do Júri, segunda fase.
    Absolvição imprópria é a que o Juiz declara a na primeira fase e ocorre nos casos em que a única tese defensiva é a de inimputabilidade. Neste caso, é aplicada medida de segurança que nada mais é que uma espécie do gênero sanção.
    Caso a defesa alegue ser o réu inimputável e que a despeito disso também não cometeu o crime, o Juiz deve pronunciar o réu, porque por ocasião da sentença na segunda fase (Tribunal do Júri), o réu pode conseguir pronunciamento mais favorável: absolvição própria.
  • Olá Erica, vou tentar te ajudar...

    Estar provado que o réu nao é o autor ou partícipe do fato é diferente de não haver provas mínimas suficientes de sua autoria ou participação!

    Quando não existem provas mínimas suficientes, pode até ser que o réu seja culpado, mas as provas que estão nos autos não muito claras, ou sao muito fracas, resumindo, não sao suficientes para embasar uma condenação! Por isso o réu não é pronunciado, ocorrendo então a chamada impronuncia.

    Agora, qdo existem provas inequívocas de que o reu realmente não é o autor ou partícipe, ou seja, não há qq duvida de que ele seja inocente, ele deve ser absolvido sumariamente!

    As vezes acontece de as provas serem fracas, poucas, insuficientes, por isso, nao podem embasar uma condenação, pois na duvida, é melhor inocentar um culpado, do que condenar e as vezes até  prender um inocente...espero ter te ajudado, processo penal já é complicado pra quem faz o curso de Direito, imagina pra quem não faz...
    beijos!

  • Apesar de a questão ter gerado confusão entre os artigos 397 e 415, ela exigiu um pouco mais do que "cola e copia". Exigiu interpretação e o fundamento é mesmo o artigo 415 do CPP. Seguem comentários:

    LETRA A: ERRADA. A letra A afirma que "não houve prova suficiente". O art. 415,II exige, para a absolvição sumária, que seja realmente PROVADO que ele não era o autor nem partícipe do fato. Prova insuficiente não garante que ele não seja o autor do fato. Não basta para a Absolvição sumária. Para isso tem que PROVAR!

    LETRA B: ERRADA. Verificada a atipicidade do fato esta correto(art.415,III), mas "demonstrada qualquer isenção de pena" NÃO ESTÁ CORRETO por causa da EXCEÇÃO do parágrafo único do art. 415. "Qualquer isenção de pena, EXCETO a INIMPUTABILIDADE, só se esta for a única causa defensiva, mas não é a regra. É EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO.

    LETRA C: ERRADA. Mais uma vez a afirmativa não é enfática: "Não houver prova suficiente". O art. 415, III, exige que o fato não constitua infração. O fato de não haver prova suficiente não quer dizer que o fato não seja delituoso.É pouco para uma absolvição sumária.

    LETRA D: ERRADA. Conforme comentário acima, o parágrafo único do artigo 415 diz que inimputabilidade não enseja absolvição sumária, mas se for a única tese, enseja. A questão está errada pois exclui essa hipótese.

    LETRA E: CORRETA: ART. 415, VI:
    "Demonstrada a causa de isenção de pena(excludente de culpabilidade) ou de exclusão de crime(excludente de ilicitude). CORRETÍSSIMA A LETRA E.
  • FCC e o seu velho problema de interpretação...
    Fui tentar interpretar e me estrumbiquei... hehe
    É preciso que não pensemos muito nas questões desta Banca... Uma interpretação mais complexa pode nos induzir ao erro...
  • Realmente com a FCC não se pode pensar muito na maioria das questões de Direito. É muito fraca nas suas elaborações de questões jurídicas, então temos que pensar como a banca mesmo, de forma "copia" e "cola". Bem diferente de uma Cespe, por exemplo.
  • Galera, quem fez esta questão foi uma banca de juristas. A FCC não costuma fazer questões de concursos grandes, ela só organiza.
  • a) não houver prova suficiente de ser o acusado o autor ou partícipe do fato.
    Assertiva errada. Não precisa haver provas suficientes da autoria, mas bastam apenas indícios.
    b) verificada a atipicidade do fato e demonstrada qualquer causa de isenção de pena.
    Assertiva errada. Se a proposição parasse em atipicidade do fato, estaria correta. Todavia, adicionou outro requisito, a causa de isenção de pena, tornando a assertiva errada.
    c) não houver prova suficiente da existência do fato.
    Assertiva errada. Não precisa haver provas suficientes da materialidade, mas bastam apenas indícios.
    d) reconhecida a inimputabilidade do acusado por doença mental, ainda que esta não tenha sido a única tese defensiva.
    Assertiva errada. Seria absolvido se a ininputabilidade por doença mental fosse a única tese defensiva.
    e) verificada excludente da ilicitude ou, em certos casos , da culpabilidade.
    Assertiva correta.
  • Não tem nada de copia e cola nessa questão, quem estava atento acertou.

    Comentários acerta da alternativa "b":

     b) verificada a atipicidade do fato e demonstrada qualquer causa de isenção de pena.

    O erro da questão está em considerar toda e qualquer causa de isenção de pena capaz de ensejar a absolvição sumária do acusado, fato que é inverídico, vez que em se tratando de inimputabilidade penal, esta só ensejará absolvição sumária quando for a única tese defensiva do réu. Como a questão não vez esta ressalva se tornou incorreta.

    Espero ter ajudado.
  • Amigos, essa questão é resolvida com um pouco de raciocínio.

    Lembrem-se que na primeira fase do procedimento do Júri (sumário de culpa) vigora o princípio do in dubio pro societate. Isso ocorre, porque o juiz não pode usurpar a competência do Conselho de Sentença constitucionalmente prevista, de modo que ele deve apenas constatar a materialidade do fato e se há indícios de autoria.Deste modo, a falta de provas jamais vai autorizar o juiz a proferir sentença de absolvição sumária.Portanto, excluem-se estas alternativas:

    a) não houver prova suficiente de ser o acusado o autor ou partícipe do fato. c) não houver prova suficiente da existência do fato.


    Para resolver as demais, deve-se pensar o seguinte: se a defesa argumenta que o réu é inimputável por doença mental, mas ao mesmo tempo propõe outra tese de defesa(que não há materialidade; que o acusado não é autor do fato; que o fato foi praticado em excludente de ilicitude; etc), não seria vantajoso para o réu a absolvição sumária, posto que ela implicaria a aplicação de medida de segurança, e a não apreciação das outras teses defensivas.Portanto, sendo alegada inimputabilidade por doença mental conjuntamente com outras teses defensivas, o réu tem o direito de vê-las solucionadas, o que poderá resultar na sua absolvição sem aplicação de medida de segurança, situação evidentemente mais benéfica para ele.






  • Joviane

    Olha, esta questão está com o gabarito errado. A letra  "e"  tem fundamento no rito ordinário, entretanto a questão é clara quanto ao rito do júri. Portanto, em conformidade com o art. 415 III e IV do CPP, a resposta se aproxima da letra "b".

    Mal formulada a questão! 


  • Concordo com o comentário abaixo. A Letra B seria a certa (CPP, art. 415, III e IV).

    Discordo de quem considerou "isenção de pena" como sinônimo de excludente de culpabilidade.

  • Quando se fala em isenção de pena ocorre sim uma das causas de excludente de culpabilidade/ punibilidade ( o famoso "MEDECO"). Na questão de letra B o erro é justamente relacionar a absolvição sumária no júri a qualquer causa de isenção de pena, ou seja, excludente de culpabilidade, quando se sabe da ressalva contida quanto a inimputabilidade ( parágrafo único do art. 415, CPP).

  • Ainda olhei pela jurisp. para saber se acabavam por aplicar o rito comum (397) para o juri, em benefício do réu, mas parece que nem isso. O STJ decidiu (2006) pela inaplicabilidade, no entanto há quem entenda pela aplicabilidade do 397 ao juri.

    "Os artigos 406 e seguintes do Código de Processo Penal regulamentam o procedimento a ser seguido nas ações penais deflagradas para a apuração de crimes dolosos contra a vida, assim, rito especial em relação ao comum ordinário, previsto nos artigos 394 a 405 do referido diploma legal. Por conseguinte, e em estrita observância ao princípio da especialidade, existindo rito próprio para a apuração do delito atribuído ao recorrente, afastam-se as regras do procedimento comum ordinário previstas no Código de Processo Penal, cuja aplicação pressupõe, por certo, a ausência de regramento específico para a hipótese." Habeas Corpus nº. 52.086/MG, da Relatoria do Ministro Jorge Mussi)

    Entendemos equivocada a decisão da Corte Superior. Ora, oCódigo de Processo Penal, em seu art. 394, § 4º., estipula que as disposições dos arts. 395 a 397 aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não por ele regulados. Fonte: http://romulomoreira.jusbrasil.com.br/artigos/205194730/o-procedimento-do-juri-e-a-aplicacao-do-art-397-do-cpp

  • Essa Questão foi elaborada pelo Sérgio Malandro.

    todas alternativas estão corretas, contudo, o X da questão é diferenciar em qual fase do procedimento do juri está especificado, se é na primeira ou segunda fase.

    Primeira fase:  Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: 

      I – provada a inexistência do fato;   II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;  III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.  

    Segunda fase:  Alternativa E - verificada excludente da ilicitude ou, em certos casos , da culpabilidade. Artigo 23 ( Legitima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercicio regular de direito) e 18,II do CP ( imprudencia,negleigencia e impericia). 

    Ou seja, a questão faz remissão apenas na segunda fase do procedimento do juri, ocorrendo a absolvição sumpária pelo tribunal de juri, e não com as demais que são avaldiadas pelo magistrado na primeira fase antes de decedir pela pronuncia ou impronuncia. 

  • Com todo respeito, William Silva, mas o seu comentário está completamente equivocado.

    Primeiro, não há que se falar na necessidade de "diferenciar em qual fase do procedimento está especificado". O enunciado trata de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, que é própria da primeira fase - na segunda fase, não há absolvição sumária, mas absolvição "propriamente dita".

    Além disso, não é possível dizer que todas as alternativas estão corretas.

    Diversos colegas já comentaram isso, mas é sempre bom frisar que "não estar comprovado o fato" é bem diferente de "estar comprovada a inexistência do fato".

    Via de regra, quando a questão indicar um juízo de certeza ("comprovada a não ocorrência", "demonstrada tal situação"), estaremos diante de uma causa de absolvição sumária; casos de dúvida - ou falta de prova - ("nao houver prova de tal situação", "não estiver comprovada a ocorrência"ger​almente dirão respeito à impronúncia.

  • CPP:

    Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.   

    § 1 A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.   

    § 2 Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.  

    § 3 O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.        

    Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.   

    Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.    

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:  

    I – provada a inexistência do fato;    

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;  

    III – o fato não constituir infração penal;    

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.  

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. 

  • GABARITO: E

    Art. 415, do CPP - O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caputdo art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. 

  • 02. Gabarito, letra *E*, uma vez que é cabível sim absolvição sumária quando, no procedimento do júri, for "verificada excludente de ilicitude ou, em certos casos, da culpabilidade", nos termos do artigo 415, III e IV do CPP.

    Vale lembrar que, na primeira fase de procedimento do júri, vigora o princípio do _in dubio pro societate_ sendo assim, excluem-se as alternativas "A" e "C". Ademais, uma observação na alternativa "B", na parte que diz "... demonstrada qualquer causa de isenção de pena." O erro é justamente nessa parte, vez que, quando se tratar de inimputabilidade penal, só haverá absolvição sumária quando está for a única defesa do réu.

  • Rejeição (denúncia e queixa): falta de pressupostos processuais, falta de juta causa, inepta

    Absolvisão Sumária: excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, extinção da punibilidade e fato não considerado como crime.