SóProvas


ID
263515
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Cabe recurso em sentido estrito contra a decisão que

Alternativas
Comentários
  • GAB.- C, D e C

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    A => E
    Justificativa: III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    B => E
    Justificativa: IV – que pronunciar o réu;

    C => C
    Justificativa: XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    D => C
    Justificativa: XVII - que decidir sobre a unificação de penas

    E => C
    Justificativa: XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
    Demais incisos – RESE:
            I - que não receber a denúncia ou a queixa;
            II - que concluir pela incompetência do juízo;
            V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
            VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
            VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
            IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
            X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
            XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
            XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
            XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
            XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
            XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
            XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
            XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
            XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
            XXII - que revogar a medida de segurança;
            XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
            XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
  • As alternativas 'c' e 'd' são circunstâncias que possibilitam  o recurso de Agravo em Execução, conforme disposto na referência feita abaixo dos próprios incisos, constantes no CPP. Além desses, outros incisos tb serão passíveis de Agravo, nos termos da L.7.210/84, todos referentes à execução da pena, quando, por isso, será de competência do Juiz da VEP.

    Bom estudo a todos!

  • As alternativas 'c' e 'd' são circunstâncias que possibilitam o recurso de Agravo em Execução, conforme disposto na referência feita abaixo dos próprios incisos, constantes no CPP. Além desses, outros incisos tb serão passíveis de Agravo, nos termos da L.7.210/84, todos referentes à execução da pena, quando, por isso, será de competência do Juiz da VEP.
    FALOU BONITO O PLABO.. TODOS INCISOS VERSANDO SOBRE EXECUÇÃO FORAM REVOGADO TACITAMENTE, AGORA, AGRAVO EXECUÇÃO.
  • LETRA E

    I) não cabe rese
    II) cabe apelação
    III) não cabe rese
    IV) não cabe rese
  • Pessoal!
    Acho que não dá para generalizar que na primeira fase só cai a letra da lei!
    Para responder as questões do FCC, vale a dica, smj:
    1º) deve-se escolher a alternativa que contém a letra da lei;
    2º) verificar se não é caso evidente de súmula a respeito;
    3º) Analisar se há lei especial, dispositivo constitucional, tratando do assunto, são opções.
    4º) Se ainda ficar em dúvida quanto a duas ou mais alternativas, Highlander na cabeça (quem se lembra?): "SÓ PODE EXISTIR UM".
           Partir para o método da exclusão:
           - Eliminar as com palavras de sentido absoluto: sempre, sem exceção, exclusivamente, nunca, jamais, em nenhuma hipótese;
           - Vale até analisar erros graves de concordância e raciocínio lógico;

    Pero que si! Buenos!

  • 4.2 RESE

    Recurso em Sentido Estrito

    Cabimento: art.581 do CPP;

    No Código de Trânsito - art. 294, parágrafo único da Lei 9503/97 (Decisão que suspende a habilitação)

    * Interposição: em 05 dias

    * Recurso em 02 dias

    * Efeito: devolutivo e suspensivo

    * Execução Penal Agravo – Art. 197 da LEP.

    * Art. 581do CPP:

    I-Decisão que não recebe a denúncia ou a queixa;

    II - não recebe entra com

     

    Habeas Corpus (uma ação para trancar a Ação Penal).

    Exceção: Apelação no JECRIM e na Lei de Imprensa.

    Importante:

     

     

    Exceções do art. 581 do CPP (saiu o RESE e entrou o Agravo em execução, o rito é do

    RESE):

    a) Decisões na Execução Penal;

    b) Art. 581, XI - decisão que revoga o SURSIS;

    c) Art. 581, XII - decisão que concede, nega ou revoga o Livramento;

    d) Art. 581, XVII - decisão de Unificação de Penas;

    e) Art. 581, XIX ao XXIII - Medida de Segurança;

    f) Art. 581, XIV - suprimido, decisão que converte multa não paga em prisão (não pode).

  • Analisando os dispositivos previstos no art. 581, XII e XV do CPP, consigo visualizar duas alternativas corretas. Vejamos:
    Art. 581, XII corresponde a alternativa C: conceder, negar ou revogar o livramento condicional
    art. 581, XV corresponde a alternativa E: que denegar a apelação ou a julgar deserta.
    Alguém concorda ou estou pirando?
    :)
  • Caro colega, vide artigo 131 da lei 7.210. É o Juiz da execução  que concede livramento condicional, logo não cabe recurso em sentido estrito.
    O inciso XII foi tacitamente revogado bem como outros do art. 581 do cpp
  • Pra colaborar: Da decisão que denegar o recurso (caberá CARTA TESTEMUNHAL) Art. 639. Dar-se-á Carta Testemunhal:
    I - da decisão que denegar o recurso.

    Da decisão que denegar Apelação, caberá RESE. Art. 581, XV

    Resumindo:
    Negou Recurso = Carta
    Negou Apelação = Rese
  • Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

      I - que não receber a denúncia ou a queixa;

      II - que concluir pela incompetência do juízo;

      III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

       IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

      V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

      VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

      VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

      VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

      IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

      X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

      XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

      XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

      XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

      XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

      XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

      XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

      XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

      XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

      XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

      XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

      XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

      XXII - que revogar a medida de segurança;

      XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

      XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.


  • métodos mnemónicos para lembrar do RESE

    - regra DI

    - sentença: de prescrição e extinção punibilidade.

    que decisões?? palavras-chave

    1) EXCEÇÕES - impedimento, incompetência, exceto a de suspeição que é apelação

    2) FIANÇA - perda, quebra...

    3) HABEAS CORPUS

    4) APELAÇÃO (denegar ou sem preparo)

    5) MEDIDA DE SEGURANÇA (exceto se em execução de sentença)

    6) PRONÚNCIA - a impronúncia é apelação, lembrando que a palabra JÚRI é método Mnmônico da apelação

    7) FALSIDADE - incidente.

    8) JURADO

    ---> questões em execução já não cabe mais RESE, e sim AGRAVO EM EXECUÇÃO. houve revogação, embora não expressa.

    FRASE DO RESE

    O HABEAS CORPUS é uma EXCEÇÃO de ser solto, SEM FIANÇA, se bem que meu vizinho, Sr. JURADO é um FALSO, pois é louco, deveria sofrer é MEDIDA DE SEGURANÇA,  vive APELANDO ao ridículo, sua filha é a PRONUNCIA.

  • É impressão minha ou as alternativas C, D e E estão corretas?


    Art. 581

    C) XII - que conceder, negar ou revogar o livramento condicional.

    D) XVII - que decidir sobre a unificação de penas

    E) XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta


    Estou errada ou eu que não entendi o que a questão pede?

    Alguém poderia me explicar simplificadamente? (não sou da área de Direito)

  • Cabe RESE da decisão que:

    - que concluir pela incompetência do juízo;

    - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    - que pronunciar o réu;

    - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

    - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    OBS: Este dispositivo não tem mais aplicação, pois, se o sursis for concedido ou negado na sentença, caberá apelação, por força do disposto no art. 593, parágrafo 4º do CPP, ainda que a finalidade exclusiva do recurso seja a cassação ou concessão do beneficio. Acaso uma dessas situações ocorra no processo de execução, por outro lado, será cabível o agravo.

    - que conceder, negar ou revogar livramento condicional (revogado tacitamente pela LEP);

    - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    - que decidir sobre a unificação de penas (revogado tacitamente pela LEP);

    - que decidir o incidente de falsidade;

    - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado (revogado tacitamente pela LEP);

    - que impuser medida de segurança por transgressão de outra (revogado tacitamente pela LEP);

    - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774 (revogado tacitamente pela LEP);

    - que revogar a medida de segurança (revogado tacitamente pela LEP);

    - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    - que converter a multa em detenção ou em prisão simples (revogado tacitamente pela LEP).


  • questão ridícula, banca ridícula, pois como pode haver três questões corretas e a banca não anular? onde eles querem chegar com isso? basta verificar na legislação penal, tanto na LEP , no CP e no próprio CPP. haja vista, não ter fundamento da banca alegar sobre o texto literal da lei, pois o que o operador do direito tem que saber, é a correta aplicação da Lei, pois alegar que ao se nagar o livramento condicional não caberia o RSE é ridículo, pois indiferente o que consta na letra da lei se lá está (conceder , negar ou revogar) , pois não necessitando ser um exímio entendedor da língua portuguesa para saber que, em um ou outro caso, caberá o RSE, E O MAIS RIDÍCULO É ALEGAR QUE A CONCESSÃO OU NEGATÓRIA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, SERÁ CONCEDIA APENAS PELO JUIZ DA  EXECUÇÃO. BASTA LERMOS OS ARTIGOS, 131 E 197 DA LEP, art. 83 do CP, SUMULA 700 DO STF E O PRÓPRIO ART. 581 DO CPP. PARA ENTENDERMOS QUE O JUIZ SINGULAR PODERÁ NEGAR OU CONCEDER O LIVRAMENTO CONDICIONAL, POIS CABERÁ AGRAVO SE O JUIZ DA EXECUÇÃO CONCEDER OU NEGAR O LIVRAMENTO CONDICIONAL, MAS SE FOR DECIDIDO PELO JUIZ SINGULAR, SERÁ O RSE. QUANTO A LETRA "D" , IDEM. E A LETRA "E" TAMBÉM NÃO ESTARIA ERRADA. CASO ALGUÉM DISCORDE DE MEUS ARGUMENTOS, SEMPRE ESTAMOS À DISPOSIÇÃO PARA ENRIQUECERMOS NOSSOS CONHECIMENTOS..

  • BOA TARDE. REALMENTE NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM ERRO NA ALTERNATIVA "E" . POIS OS INCISOS RELATIVOS ÀS QUESTÕES EM DÚVIDA, FORAM REVOGADOS TACITAMENTE PELA LEP, POIS A REVOGAÇÃO TÁCITA NÃO ESPECIFICA DE FORMA CLARA NO CÓDIGO. 

  • Musiquinha (Yellow River):

    É irrecorrível, é irrecorrível: Se decreta a PP, Se arquiva o IP //

    É irrecorrível, é irrecorrível: Suspeição procedente; Admite ou não o assistente.

    E se decreta a PP, vai no HC.

    Mas, RESE se: (a) NÃO recebe a denúncia (b) ou faz a pronuncia.

  • Tentei sistematizar alguns (não todos) critérios de cabimento desse meio recursal, de forma que - pelo menos para mim - facilitou a memorização de quase todos os casos de sua admissão. Assim:



    Dentre outras hipóteses:


    I. Não cabe (RESE):

    - de decisões proferidas em sede de execução penal;

    - de sentenças de mérito estrito, ou seja, que condenem/absolvam mediante, estritamente, declaração de (in)existência de (1) fato típico-ilícito-culpável E/OU (2) autoria do crime.

    - mnemônico: Não cabe RExe de mérito estrito



    II. nos procedimentos ordinário e sumário, cabe RESE de:


    II.I. Decisões de natureza processual:

    - que acolham exceções (exceto de suspeição, que é julgada no tribunal);

    - acerca da fiança;

    - que obstem apelação e prisão provisória prevista no CPP;


    II.II. Decisões de natureza material:

    - sentenças que extingam o processo em razão do reconhecimento de causas preliminar ou prejudicial homogênea ao mérito;

    - decisão que indeferir pedido de reconhecimento de causa extintiva de punibilidade;

    - decisão que conceda ou denegue habeas corpus.

  • Por que a letra D está errada?

    art. 581

    XVII - QUE DECIDIR SOBRE A UNIFICAÇÃO DE PENAS.

     

  • Matheus, porque o recurso correto é agravo em execução penal.

  • Os Incisos XII, XVII e XIX a XXIII foram tacitamente revogados pelo art. 197 da LEP, sendo cabível, para estes casos, o AGRAVO EM EXECUÇÃO.

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional; (Revogado) 

  • por disposição expressa do CPP, não cabe rese nos casos de exceção de suspeição.

  • Gabarito: E.

    Comentários:

    A) julgar procedente a exceção de suspeição = em regra, das decisões que julgarem procedentes exceções caberá RESE. No entanto, o art. 581, III, parte final, excepciona essa regra dizendo "salvo a de suspeição". Portanto, não caberá RESE contra decisão que julgar procedente a exceção de suspeição.

    B) impronunciar o réu = caberá apelação (art. 416, CPP).

    C) negar o livramento condicional = matéria de execução penal, cabe agravo (art. 197, LEP)

    D) decidir sobre unificação de penas = matéria de execução penal, cabe agravo (art. 197, LEP)

    Obs.: o CPP é anterior à Lei de Execuções Penais (LEP). Com a advento de um recurso específico para tratar de matéria de execução penal no art. 197 da LEP, os incisos XI, XII, XVII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII do art. 581 do CPP foram tacitamente revogados. Assim, nessas hipóteses, passou a ser admitido o agravo em execução, em decorrência do principio da especialidade.

    E) denegar a apelação = cabe RESE. ATENÇÃO: em regra, da denegação de recursos (ex. Agravo e RESE) caberá carta testemunhável, nos termos do art. 639, CPP. No entanto, contra a denegação de apelação excepcionalmente caberá RESE, nos termos do art. 581, XV, CPP.

  • Alguém sabe qual o Agravo citado no comentário do dia 21 de Agosto de 2020 às 14:57 ???????

    O agravo citado na "letra E" seria o Agravo em Execução presente na LEP ou Agravo Interno?

    No Penal só existe Agravo em Execução e Agravo Interno?

    ____________________________________________

    No processo CÍVEL existem os seguintes agravos:

    - Agravo de Instrumento (Art. 1.015, CPC)

    - Agravo Interno = Agravo Regimental = Agravinhos (Art. 1.021, CPC + Art. 1.030, §2º)

    - Agravo em recurso especial (Art. 1.042, CPC)

    - Agravo em recurso extraordinário (Art. 1.042,CPC)

    Não existe mais no CPC agravo retido.

    ___________________________________________

    E no processo penal quais são os agravos que ainda existem?

  • Não obstante a excelente exposição do colega @dpesp, essa questão deveria ter sido anulada, tendo em vista que as assertivas "D" e "E" estão corretas pois estão previstas expressamente nos artigos 581, XV e XVII, CPP. Se os referidos incisos foram tacitamente revogados, é opinião doutrinária e jurisprudencial, razão pela qual, não deveria ser objeto de questão objetiva.

  • Gente, está errado o gabarito.

    Cabe RESE nos dois casos.

    art. 581 - XV - que denegar a apelação ou julgar deserta; e o XVII - Que decidir sobre a unificação de penas.

  • Já tava indo chorar, quando li " gente, tá errado o gabarito"

    Ufa uahhauhuauuauaahaha