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GAB.- C, D e C
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
A => E
Justificativa: III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
B => E
Justificativa: IV – que pronunciar o réu;
C => C
Justificativa: XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
D => C
Justificativa: XVII - que decidir sobre a unificação de penas
E => C
Justificativa: XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
Demais incisos – RESE:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
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As alternativas 'c' e 'd' são circunstâncias que possibilitam o recurso de Agravo em Execução, conforme disposto na referência feita abaixo dos próprios incisos, constantes no CPP. Além desses, outros incisos tb serão passíveis de Agravo, nos termos da L.7.210/84, todos referentes à execução da pena, quando, por isso, será de competência do Juiz da VEP.
Bom estudo a todos!
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As alternativas 'c' e 'd' são circunstâncias que possibilitam o recurso de Agravo em Execução, conforme disposto na referência feita abaixo dos próprios incisos, constantes no CPP. Além desses, outros incisos tb serão passíveis de Agravo, nos termos da L.7.210/84, todos referentes à execução da pena, quando, por isso, será de competência do Juiz da VEP.
FALOU BONITO O PLABO.. TODOS INCISOS VERSANDO SOBRE EXECUÇÃO FORAM REVOGADO TACITAMENTE, AGORA, AGRAVO EXECUÇÃO.
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LETRA E
I) não cabe rese
II) cabe apelação
III) não cabe rese
IV) não cabe rese
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Pessoal!
Acho que não dá para generalizar que na primeira fase só cai a letra da lei!
Para responder as questões do FCC, vale a dica, smj:
1º) deve-se escolher a alternativa que contém a letra da lei;
2º) verificar se não é caso evidente de súmula a respeito;
3º) Analisar se há lei especial, dispositivo constitucional, tratando do assunto, são opções.
4º) Se ainda ficar em dúvida quanto a duas ou mais alternativas, Highlander na cabeça (quem se lembra?): "SÓ PODE EXISTIR UM".
Partir para o método da exclusão:
- Eliminar as com palavras de sentido absoluto: sempre, sem exceção, exclusivamente, nunca, jamais, em nenhuma hipótese;
- Vale até analisar erros graves de concordância e raciocínio lógico;
Pero que si! Buenos!
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4.2 RESE
Recurso em Sentido Estrito
Cabimento: art.581 do CPP;
No Código de Trânsito - art. 294, parágrafo único da Lei 9503/97 (Decisão que suspende a habilitação)
* Interposição: em 05 dias
* Recurso em 02 dias
* Efeito: devolutivo e suspensivo
* Execução Penal Agravo – Art. 197 da LEP.
* Art. 581do CPP:
I-Decisão que não recebe a denúncia ou a queixa;
II - não recebe entra com
Habeas Corpus (uma ação para trancar a Ação Penal).
Exceção: Apelação no JECRIM e na Lei de Imprensa.
Importante:
Exceções do art. 581 do CPP (saiu o RESE e entrou o Agravo em execução, o rito é do
RESE):
a) Decisões na Execução Penal;
b) Art. 581, XI - decisão que revoga o SURSIS;
c) Art. 581, XII - decisão que concede, nega ou revoga o Livramento;
d) Art. 581, XVII - decisão de Unificação de Penas;
e) Art. 581, XIX ao XXIII - Medida de Segurança;
f) Art. 581, XIV - suprimido, decisão que converte multa não paga em prisão (não pode).
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Analisando os dispositivos previstos no art. 581, XII e XV do CPP, consigo visualizar duas alternativas corretas. Vejamos:
Art. 581, XII corresponde a alternativa C: conceder, negar ou revogar o livramento condicional
art. 581, XV corresponde a alternativa E: que denegar a apelação ou a julgar deserta.
Alguém concorda ou estou pirando?
:)
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Caro colega, vide artigo 131 da lei 7.210. É o Juiz da execução que concede livramento condicional, logo não cabe recurso em sentido estrito.
O inciso XII foi tacitamente revogado bem como outros do art. 581 do cpp
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Pra colaborar: Da decisão que denegar o recurso (caberá CARTA TESTEMUNHAL) Art. 639. Dar-se-á Carta Testemunhal:
I - da decisão que denegar o recurso.
Da decisão que denegar Apelação, caberá RESE. Art. 581, XV
Resumindo:
Negou Recurso = Carta
Negou Apelação = Rese
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Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou
sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV – que pronunciar o
réu; (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a
fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade
provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação
dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)
VI - (Revogado pela Lei nº
11.689, de 2008)
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a
punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa
extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em
julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do
art. 774;
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei
admita a revogação;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
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métodos mnemónicos para lembrar do RESE
- regra DI
- sentença: de prescrição e extinção punibilidade.
que decisões?? palavras-chave
1) EXCEÇÕES - impedimento, incompetência, exceto a de suspeição que é apelação
2) FIANÇA - perda, quebra...
3) HABEAS CORPUS
4) APELAÇÃO (denegar ou sem preparo)
5) MEDIDA DE SEGURANÇA (exceto se em execução de sentença)
6) PRONÚNCIA - a impronúncia é apelação, lembrando que a palabra JÚRI é método Mnmônico da apelação
7) FALSIDADE - incidente.
8) JURADO
---> questões em execução já não cabe mais RESE, e sim AGRAVO EM EXECUÇÃO. houve revogação, embora não expressa.
FRASE DO RESE
O HABEAS CORPUS é uma EXCEÇÃO de ser solto, SEM FIANÇA, se bem que meu vizinho, Sr. JURADO é um FALSO, pois é louco, deveria sofrer é MEDIDA DE SEGURANÇA, vive APELANDO ao ridículo, sua filha é a PRONUNCIA.
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É impressão minha ou as alternativas C, D e E estão corretas?
Art. 581
C) XII - que conceder, negar ou revogar o livramento condicional.
D) XVII - que decidir sobre a unificação de penas
E) XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta
Estou errada ou eu que não entendi o que a questão pede?
Alguém poderia me explicar simplificadamente? (não sou da área de Direito)
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Cabe RESE da decisão que:
- que concluir pela incompetência
do juízo;
- que julgar procedentes as
exceções, salvo a de suspeição;
- que pronunciar o réu;
- que conceder, negar, arbitrar,
cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva
ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
- que julgar quebrada a fiança ou
perdido o seu valor;
- que decretar a prescrição ou
julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
- que indeferir o pedido de
reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
- que conceder ou negar a ordem
de habeas corpus;
- que conceder, negar ou revogar
a suspensão condicional da pena;
OBS: Este dispositivo não tem mais
aplicação, pois, se o sursis for concedido ou negado na sentença, caberá
apelação, por força do disposto no art. 593, parágrafo 4º do CPP, ainda que a
finalidade exclusiva do recurso seja a cassação ou concessão do beneficio.
Acaso uma dessas situações ocorra no processo de execução, por outro lado, será
cabível o agravo.
- que conceder, negar ou
revogar livramento condicional (revogado tacitamente pela LEP);
- que anular o processo da
instrução criminal, no todo ou em parte;
- que incluir jurado na lista
geral ou desta o excluir;
- que denegar a apelação ou a
julgar deserta;
- que ordenar a suspensão do
processo, em virtude de questão prejudicial;
- que decidir sobre a
unificação de penas (revogado tacitamente pela LEP);
- que decidir o incidente de
falsidade;
- que decretar medida de
segurança, depois de transitar a sentença em julgado (revogado tacitamente pela LEP);
- que impuser medida de
segurança por transgressão de outra (revogado tacitamente pela LEP);
- que mantiver ou substituir a
medida de segurança, nos casos do art. 774 (revogado tacitamente pela LEP);
- que revogar a medida de
segurança (revogado tacitamente pela LEP);
- que deixar de revogar a medida
de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
- que converter a multa em
detenção ou em prisão simples (revogado tacitamente pela LEP).
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questão ridícula, banca ridícula, pois como pode haver três questões corretas e a banca não anular? onde eles querem chegar com isso? basta verificar na legislação penal, tanto na LEP , no CP e no próprio CPP. haja vista, não ter fundamento da banca alegar sobre o texto literal da lei, pois o que o operador do direito tem que saber, é a correta aplicação da Lei, pois alegar que ao se nagar o livramento condicional não caberia o RSE é ridículo, pois indiferente o que consta na letra da lei se lá está (conceder , negar ou revogar) , pois não necessitando ser um exímio entendedor da língua portuguesa para saber que, em um ou outro caso, caberá o RSE, E O MAIS RIDÍCULO É ALEGAR QUE A CONCESSÃO OU NEGATÓRIA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, SERÁ CONCEDIA APENAS PELO JUIZ DA EXECUÇÃO. BASTA LERMOS OS ARTIGOS, 131 E 197 DA LEP, art. 83 do CP, SUMULA 700 DO STF E O PRÓPRIO ART. 581 DO CPP. PARA ENTENDERMOS QUE O JUIZ SINGULAR PODERÁ NEGAR OU CONCEDER O LIVRAMENTO CONDICIONAL, POIS CABERÁ AGRAVO SE O JUIZ DA EXECUÇÃO CONCEDER OU NEGAR O LIVRAMENTO CONDICIONAL, MAS SE FOR DECIDIDO PELO JUIZ SINGULAR, SERÁ O RSE. QUANTO A LETRA "D" , IDEM. E A LETRA "E" TAMBÉM NÃO ESTARIA ERRADA. CASO ALGUÉM DISCORDE DE MEUS ARGUMENTOS, SEMPRE ESTAMOS À DISPOSIÇÃO PARA ENRIQUECERMOS NOSSOS CONHECIMENTOS..
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BOA TARDE. REALMENTE NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM ERRO NA ALTERNATIVA "E" . POIS OS INCISOS RELATIVOS ÀS QUESTÕES EM DÚVIDA, FORAM REVOGADOS TACITAMENTE PELA LEP, POIS A REVOGAÇÃO TÁCITA NÃO ESPECIFICA DE FORMA CLARA NO CÓDIGO.
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Musiquinha (Yellow
River):
É irrecorrível, é
irrecorrível: Se decreta a PP, Se arquiva o IP //
É irrecorrível, é
irrecorrível: Suspeição procedente; Admite ou não o assistente.
E se decreta a PP, vai no
HC.
Mas, RESE se: (a) NÃO
recebe a denúncia (b) ou faz a pronuncia.
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Tentei
sistematizar alguns (não todos) critérios de cabimento desse meio
recursal, de forma que - pelo menos para mim - facilitou a
memorização de quase todos os casos de sua admissão. Assim:
Dentre outras hipóteses:
I. Não cabe (RESE):
- de decisões proferidas em sede de execução
penal;
- de sentenças de mérito estrito, ou
seja, que condenem/absolvam mediante, estritamente, declaração
de (in)existência de (1) fato típico-ilícito-culpável E/OU (2)
autoria do crime.
- mnemônico: Não cabe RExe de mérito
estrito.
II. nos procedimentos ordinário e sumário,
cabe RESE de:
II.I. Decisões de natureza processual:
- que acolham exceções (exceto de suspeição,
que é julgada no tribunal);
- acerca da fiança;
- que obstem apelação e prisão provisória
prevista no CPP;
II.II. Decisões de natureza material:
- sentenças que extingam o processo em razão
do reconhecimento de causas preliminar ou prejudicial homogênea ao
mérito;
- decisão que indeferir pedido de
reconhecimento de causa extintiva de punibilidade;
- decisão que conceda ou denegue habeas
corpus.
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Por que a letra D está errada?
art. 581
XVII - QUE DECIDIR SOBRE A UNIFICAÇÃO DE PENAS.
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Matheus, porque o recurso correto é agravo em execução penal.
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Os Incisos XII, XVII e XIX a XXIII foram tacitamente revogados pelo art. 197 da LEP, sendo cabível, para estes casos, o AGRAVO EM EXECUÇÃO.
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional; (Revogado)
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por disposição expressa do CPP, não cabe rese nos casos de exceção de suspeição.
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Gabarito: E.
Comentários:
A) julgar procedente a exceção de suspeição = em regra, das decisões que julgarem procedentes exceções caberá RESE. No entanto, o art. 581, III, parte final, excepciona essa regra dizendo "salvo a de suspeição". Portanto, não caberá RESE contra decisão que julgar procedente a exceção de suspeição.
B) impronunciar o réu = caberá apelação (art. 416, CPP).
C) negar o livramento condicional = matéria de execução penal, cabe agravo (art. 197, LEP)
D) decidir sobre unificação de penas = matéria de execução penal, cabe agravo (art. 197, LEP)
Obs.: o CPP é anterior à Lei de Execuções Penais (LEP). Com a advento de um recurso específico para tratar de matéria de execução penal no art. 197 da LEP, os incisos XI, XII, XVII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII do art. 581 do CPP foram tacitamente revogados. Assim, nessas hipóteses, passou a ser admitido o agravo em execução, em decorrência do principio da especialidade.
E) denegar a apelação = cabe RESE. ATENÇÃO: em regra, da denegação de recursos (ex. Agravo e RESE) caberá carta testemunhável, nos termos do art. 639, CPP. No entanto, contra a denegação de apelação excepcionalmente caberá RESE, nos termos do art. 581, XV, CPP.
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Alguém sabe qual o Agravo citado no comentário do dia 21 de Agosto de 2020 às 14:57 ???????
O agravo citado na "letra E" seria o Agravo em Execução presente na LEP ou Agravo Interno?
No Penal só existe Agravo em Execução e Agravo Interno?
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No processo CÍVEL existem os seguintes agravos:
- Agravo de Instrumento (Art. 1.015, CPC)
- Agravo Interno = Agravo Regimental = Agravinhos (Art. 1.021, CPC + Art. 1.030, §2º)
- Agravo em recurso especial (Art. 1.042, CPC)
- Agravo em recurso extraordinário (Art. 1.042,CPC)
Não existe mais no CPC agravo retido.
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E no processo penal quais são os agravos que ainda existem?
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Não obstante a excelente exposição do colega @dpesp, essa questão deveria ter sido anulada, tendo em vista que as assertivas "D" e "E" estão corretas pois estão previstas expressamente nos artigos 581, XV e XVII, CPP. Se os referidos incisos foram tacitamente revogados, é opinião doutrinária e jurisprudencial, razão pela qual, não deveria ser objeto de questão objetiva.
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Gente, está errado o gabarito.
Cabe RESE nos dois casos.
art. 581 - XV - que denegar a apelação ou julgar deserta; e o XVII - Que decidir sobre a unificação de penas.
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Já tava indo chorar, quando li " gente, tá errado o gabarito"
Ufa uahhauhuauuauaahaha