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Gab. "d" Art. 134,V, lei 5.247/1991 c/c 39,XVI, do CODJAL
Lei 5.247/1991 - Art. 134. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
...V – incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;
CODJAL - Art. 39. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça:
...XVI – nomear, exonerar, demitir e aposentar Servidores da Justiça, bem assim dar
posse aos funcionários do Tribunal de Justiça;
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A demissão será aplicada nos seguintes casos:
...V – incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;
CODJAL - Art. 39. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça:
...XVI – nomear, exonerar, demitir e aposentar Servidores da Justiça, bem assim dar
posse aos funcionários do Tribunal de Justiça;
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A lei não fala em Corregedor-geral de justiça.
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Resposta D
nada de chilique!!!
#sefaz-al
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PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: NOMEAR, EXONERAR , DEMITIR E APOSENTAR SERVIDORES DA JUSTIÇA.
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A demissão será aplicada nos seguintes casos:
- - crime contra a administração pública;
- - abandono de cargo;
- - inassiduidade habitual;
- - improbidade administrativa;
- - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;
- - insubordinação grave em serviço;
- - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
- - aplicação irregular de dinheiros públicos;
- - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;
- - corrupção;
- - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
- - transgressão
(Art.134. RJU/ AL)