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É importante observar que a produção de prova oral no processo se deu em outubro/2015, sob a égide do CPC/73, o qual adotava a forma do sistema presidencialista. Por essa sistemática, o advogado pergunta ao juiz, que repergunta à testemunha, que responde ao juiz, que dita a resposta ao escrevente, que, por sua vez, reduz a termo a resposta.
Com o NCPC, de acordo com o artigo 459, as perguntas serão formuladas diretamente pelo advogado à testemunha e não mais por intermédio do juiz.
Por fim, vale destacar a norma de direito intertemporal: Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência. (O Novo Código de Processo Civil entrou em vigor no dia 18 de março de 2016)
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GABARITO LETRA A
NCPC
Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se APENAS às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.
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Não confunda:
CPC 2015
entrou em vigor no dia 18 de março de 2016
Entendeu a maldade?
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FGV sacana!
CPC, 73:
Art. 416. O juiz interrogará a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte, que a arrolou, e depois à parte contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento.
CPC, 2015
Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.
Lembrando que o Novo Código de Processo Civil é do dia 16 de março de 2015, porém, conforme o art. 1.045 do mesmo código só entrou em vigor após decorrido um ano da data de sua publicação oficial.
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como o deferimento da prova oral foi dado quando ainda vigia o 73, o juiz questionou as testemunhas ainda no sistema presidencialista. juiz é gente que rala!
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Questão malvada!
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Creio que há um equívoco no comentário da colega Alana Silva, quando afirma que a prova oral foi produzida em outubro de 2015. Em verdade, a prova foi produzida em junho de 2018, quando da realização da audiência de instrução e julgamento. Entretanto, o gabarito apontado pela banca está, de fato, correto, em consonância com o art. 1.047 do NCPC (comentário da colega Nathália Alves), de maneira que, aplicam-se à prova produzida em 2018 os regramentos do CPC/73, tendo em vista que foi requerida sob sua vigência.
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Sobre a aplicação intertemporal do Código de Processo Civil:
Regra geral=> Teoria do isolamento mitigado dos atos processuais (art. 14 c/c art. 1.046) => Disposições do CPC/15 aplicam-se, desde sua vigência, aos processos já em trâmite, quanto aos atos processuais vindouros, vedada sua irretroatividade. Decorrência do efeito geral e imediato da lei previsto no art. 6º da LINDB
Flexibilizações mais cobradas (por isso, se chama mitigada, já que não é adotada a teoria do isolamento puro):
Produção Probatória =>Novo CPC só se aplica às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência (Art. 1.047)
Procedimento sumário e aos procedimentos especiais => Normas do CPC/73 sobre tais procedimentos que tenham sido revogadas pelo CPC/15 continuarão a reger os processos que não tinham sido sentenciados quando da entrada em vigor do NCPC. (Art. 1.046, § 1º)
Recursos => A sistemática recursal do CPC/15 aplica-se somente aos recursos que buscam atacar decisões publicadas após a entrada em vigor do Novo Código (entendimento reiterado do STJ. AgRg em ARE Nº 774.461 - DF)
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Estimados.
Todas as regras da Parte Geral, Livro I, Título I, Capítulo XII (Das Provas), só devem ser aplicadas caso os atos probatórios tenham tido a sua fluência do novo CPC. Para provas requeridas pelas partes ou determinadas de ofício antes do início da vigência do CPC/2015, devem ser aplicadas as disposições do CPC/1973.
Na prática, esse dispositivo só tem relevância nos casos em que o CPC/2015 mudou alguma questão em relação à prova. Exemplo: o parágrafo único do art. 400 permite ao juiz adotar inúmeras medidas para forçar a exibição do documento, inclusive multa. Essa possibilidade não estava prevista em lei e era rechaçada pela jurisprudência (Súmula 372 do STJ). Assim, para as exibições requeridas antes da entrada em vigor do CPC/2015, não deve ser aplicada multa caso a parte contra a qual o pedido foi dirigido deixe de apresentar o documento. Outro exemplo, é o sitesma de reperguntas extinto do CPC/15 - art.459.
Por sua vez, o art. 14 trata da aplicação da norma processual no tempo, ao estabelecer que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Adota-se, expressamente, pois, a chamada teoria do isolamento dos atos processuais.
Significa isto dizer que a lei processual aplicável a cada ato processual é a lei vigente ao tempo em que o ato processual é praticado (tempus regit actum). A lei processual nova entra em vigor imediatamente, alcançando os processos em curso no momento de sua entrada em vigor. Coerentemente com isso, estabelece o art. 1.046 que “[a]o entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973” (o anterior Código de Processo Civil)
É o caso do direito probatório, já que o Código vigente só se aplica aos processos pendentes quando se trate de prova requerida ou determinada de ofício após sua entrada em vigor (art. 1.047).
#segueofluxoooooooo
Prof. Francisco Saint Clair Neto
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GABARITO "A"
Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.
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Trata-se de questão relacionada a direito intertemporal. Como a prova foi determinada sob a vigência do CPC de 1973, por força do art. 1.047 do atual CPC, aquele deve ser aplicado.
a) CORRETA:
Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.
CPC - 1973
Art. 416. O juiz interrogará a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte, que a arrolou, e depois à parte contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento.
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show dr renan, thanks
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Galera, questão muito interessante, porque exige conhecimento de diversos assuntos.
A primeira coisa que devemos saber, é que no tocante a oitiva das testemunhas, o NCPC rompeu com o sistema presidencialista, aderindo ao sistema do cross examination. Mas afinal, o que são esses sistemas?
SISTEMA PRESIDENCIALISTA --> Nesse sistema, o advogado, ao fazer perguntas para testemunha, ele direciona a pergunta ao juiz, que irá "repeti-la" para testemunha. ADVOGADO PERGUNTA AO JUIZ, QUE PERGUNTA A TESTEMUNHA.
SISTEMA CROSS EXAMINATION --> O Advogado pergunta diretamente à testemunha.
Beleza, então sabemos que no antigo CPC o advogado fazia perguntas para o Juiz, que repete para a testemunha, e que no NCPC a pergunta do advogado é feita diretamente para testemunha, certo?
Agora, a questão exige outro conhecimento importantíssimo, que tem haver com o princípio do tempus regit actum. Esse princípio, preconizado no artigo 14 do Novo Código de Processo Civil, estabelece que " norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Bom, veja que este artigo fala que a norma processual não retroagirá, aplicando os processos em curso. Mas então por que a oitiva das testemunhas, na questão acima, teria que se dar de acordo com o CPC/73? porque os atos até então praticados pelo antigo CPC serão regidos pelo antigo CPC.
E como eu sei se o ato foi praticado no antigo ou no novo cpc?
É aí que entra a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais! Ora, se processo é um conjunto de atos, basta isolá-los, para ver se aquele determinado ato foi praticado durante a vigência do CPC de 1973 ou o de 2015! No caso, a questão fala que tanto o requerimento quanto o deferimento da oitiva das testemunhas se deu em OUTUBRO DE 2015, período de vacacio legis do NCPC. Por isso, a assertiva certa é a A!
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Difícil acreditar que essa norma tão antiquada de produção de prova oral só tenha mudado em 2015 (2016, na verdade).
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Não me parece crível.
Em 27/07/2018, às 14:29:54, você respondeu a opção B.
Em 18/05/2018, às 10:45:31, você respondeu a opção B.
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direito intertemporal.
MARCO TEMPORAL:
PROVA REQUERIDA SOB O CPC 73: REGIME SERÁ O DO CPC73
PROVA REQUERIDA SOB O CPC 2015: REGIME SERÁ O DO CPC 2015
Em outras palavras, a prova requerida ou determinada de oficio na vigência do regime jurídico anterior atenderá às normas vigentes à época do requerimento ou deferimento da prova. Provas requeridas ou determinadas na vigência do NCPC obedecerão às normas deste.
Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.
Logo, a produção da prova testemunhal dar-se-á sob o regime PRESIDENCIALISTA, em que o Juiz pergunta o que tem de ser perguntado.
Atualmente, é a própria parte quem formula questões diretamente ao depoente.
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Acerca das disposições de direito probatório, informa o art. 1.047, do CPC/15, que "as disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência".
Se a produção da prova oral foi requerida em outubro de 2015, quando o CPC/15 ainda não estava em vigor, as regras de inquirição das testemunhas a serem observadas devem ser aquelas constantes no CPC/73.
Essa é a razão pela qual o juiz interrogará as testemunhas sobre os fatos articulados, na forma do sistema presidencialista, colhendo o julgador de forma pessoal e diretamente a prova. É o que dispunha o art. 416, caput, do CPC/73, senão vejamos: "Art. 416, CPC/73. O juiz interrogará a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte, que a arrolou, e depois à parte contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento"
Gabarito do professor: Letra A.
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GABARITO: A
Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.
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O nível dessa questão é mais de 8 mil
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Vá direto ao comentário do Pedro Victor. SHOOOOOW.
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Comentários do Professor Francisco Saint Clair Neto em sua apostila do Curso TOP 10 de Processo Civil.
Todas as regras da Parte Geral, Livro I, Título I, Capítulo XII (Das Provas), só devem ser aplicadas caso os atos probatórios tenham tido a sua fluência do novo CPC. Para provas requeridas pelas partes ou determinadas de ofício antes do início da vigência do CPC/2015, devem ser aplicadas as disposições do CPC/1973.
Na prática, esse dispositivo só tem relevância nos casos em que o CPC/2015 mudou alguma questão em relação à prova.
Exemplo: o parágrafo único do art. 400 permite ao juiz adotar inúmeras medidas para forçar a exibição do documento, inclusive multa. Essa possibilidade não estava prevista em lei e era rechaçada pela jurisprudência (Súmula 372 do STJ). Assim, para as exibições requeridas antes da entrada em vigor do CPC/2015, não deve ser aplicada multa caso a parte contra a qual o pedido foi dirigido deixe de apresentar o documento.
Portanto, com relação ao direito probatório, o NCPC estabeleceu uma exceção à regra tempus regit actum, prevendo que as novas disposições sobre provas somente serão aplica-das àquelas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência (NCPC, art. 1.047). Ou seja, o Código de 1973 continua a ser aplicado às provas requeridas ou determinadas de ofício antes da entrada em vigor da nova legislação, mesmo que a produção se efetive já na vigência do NCPC.
Fica a dica (abaixo) para gabaritar CPC:
http://jurisadv.com.br/top-10-de-processo-civil/
Gabarito: A
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IMPORTANTE LINK: A oitiva da testemunha tanto no CPC quanto no CPP é adotado o sistema CROSS EXAMINATION, ou seja, a pergunta é feita diretamente a testemunha sem intermédio do Juiz.
CPP- Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
Logo, antigamente o CPC e o CPP adotavam o sistema presidencialista, mas hoje adotam o CROSS EXAMINATION. Isso porque, é totalmente desnecessário o juiz ficar repetindo a pergunta como se a testemunha não tivesse ouvido... "MP: - Você estava naquele local, Sr. João?" o juiz repetia "-Sr. João, você estava naquele local?"
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período da vacatio legis da NCPC, 1 ano, portanto, ela começou a ter vigência apenas em 2016, e não em 2015, no qual ainda era vigente o CPC/1973
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Sistema PRESIDENCIALISTA «--------- CPC/2015 (vigência 2016) -----------» Sistema CROSS EXAMINATION
REPERGUNTAS x DIRETAMENTE
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Gabarito A. “Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.” Logo, não se aplica o art. 459 do CPC/2015 ao caso, mas, sim, o sistema presidencialista do CPC/73: “Art. 416. O juiz interrogará a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte, que a arrolou, e depois à parte contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento”.
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letra A
como a prova foi REQUERIDA no antigo cpc segue a sua regra
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Vale a pena comparar:
✅ CPC
Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha [...]
x
✅ CPP - Não cai no TJ SP Escrevete.
Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha [...]
x
✅ CPP - No júri
Lembrando que dentro do CP penal da segunda fase do júri – as perguntas formuladas pelos jurados serão assim: CPP. Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.
§ 2 Os jurados poderão formular perguntas ao OFENDIDO e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.
Porém, o mesmo sistema do CPC é usado quando as perguntas são feitas ao acusado pelo MP / assistente / querelante / defensor: CPP. Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção.
§ 1 O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao ACUSADO.
Porém, aos jurados precisa da intervenção do juiz presidente: Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção. § 2 Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.
x
✅ CLT
Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.
Obs.: IN 39/2016/TST: Art. 11. Não se aplica ao Processo do Trabalho a norma do art. 459 do CPC no que permite a inquirição direta das testemunhas pela parte (CLT, art. 820).
Lembrando que o art. 212 CPP não cai na prova do TJ SP Escrevente.
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Vale lembrar que o Novo Código de Processo Civil entrou em vigor em março de 2016.
Logo, a prova requerida em outubro de 2015, segue os ditames do CPC/73 (audiência presidencialista - advogado pergunta ao juiz, que refaz a pergunta à testemunha).
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Se fosse pelo CPC atual, a alternativa B estaria correta, né ? Alguém me esclarece...
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No direito probatório não ocorre os princípios do tempus regict actum e do isolamento dos atos processuais... pois será aplicado o cpc antigo se ele foi concatenado nele.
Só se aplica o direito probatório depois de iniciada a vigência da lei q foi março de 2016