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ID
2635399
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Três supostos servidores do Tribunal de Justiça de Alagoas pedem em face do Estado o pagamento de parcela estipendial que entendem devida, e que ainda não receberam, e protestam por prova oral para comprovar seus direitos. Em resposta, o Estado afirma a ilegitimidade de um dos autores e, no mérito, infirma a pretensão deduzida, pois a categoria funcional desses autores não teria o direito à referida verba. Em decisão de saneamento e organização do processo, o juiz exclui o autor do processo, que teve sua legitimidade questionada, e indefere a produção de prova oral para os demais, por entender ser essa espécie de prova desnecessária para o julgamento da causa.

Nessa situação, é possível a interposição de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

     

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

     

    Vale lembrar também : 

    Dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15, que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".

     

    Nº 2192087-90.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Orlândia - Agravante: Dalete Nunes -Agravado: Mauro Donizete Batista - Magistrado (a) Silvia Rocha - Não Conheceram do recurso. . - - NÃO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC -AGRAVO NÃO CONHECIDO. 

  • Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
    VII - exclusão de litisconsorte;

    Art. 357. §1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

  • Para as hipóteses do art. 1015, CPC/15:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

     

    Att,

  • a) Agravo de instrumento contra a decisão de exclusão do litisconsorte e do indeferimento da prova oral;

    Pela sistemática do Novo Código de Processo Civil, não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere pedido de produção de provas, pelo que deve o decisum ser confrontado por meio de recurso de apelação, não havendo óbice a que o indeferimento ocorra em sentença. 

    b) agravo de instrumento contra a decisão de exclusão do litisconsorte e pedido de esclarecimentos em relação ao indeferimento da prova oral;

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
    (...)

    VII - exclusão de litisconsorte;

    +

    Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    (...)

    § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

     

  • Olha, na real esses esclarecimentos aí é viagem da FGV. Na prática é irrecorrível. Ponto. Supera.

    O que se pode fazer é quando da apelação (após a sentença desfavorável) arguir esse indeferimento em preliminar da apelação. Aliás, quaisquer deciões interlocutórias da fase de conhecimento não agraváveis por instrumento podem entrar na preliminar da apelação.

    Não sei pra que complicar a jogada. Mas pela eliminação só resta a B mesmo. É a menos pior.
     

    Mas o gabarito dos sonhos seria: agravo pra exclusão do litisconsórcio e irrecorrível para produção da prova oral, podendo, tão somente, questionar o indeferimento quando de uma futura apelação, por preliminar.

  •  Gabarito: "B" >>> agravo de instrumento contra a decisão de exclusão do litisconsorte e pedido de esclarecimentos em relação ao indeferimento da prova oral;

     

    Três supostos servidores do Tribunal de Justiça de Alagoas pedem em face do Estado o pagamento de parcela estipendial que entendem devida, e que ainda não receberam, e protestam por prova oral para comprovar seus direitos. Em resposta, o Estado afirma a ilegitimidade de um dos autores e, no mérito, infirma a pretensão deduzida, pois a categoria funcional desses autores não teria o direito à referida verba. Em decisão de saneamento e organização do processo, o juiz exclui o autor do processo (1), que teve sua legitimidade questionada, e indefere a produção de prova oral para os demais (2), por entender ser essa espécie de prova desnecessária para o julgamento da causa.

     

    (1) o juiz exclui o autor do processo: Aplicação do Art. 1.015, VII, CPC: "Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: VII - exclusão de litisconsorte"

     

    (2) indefere a produção de prova oral para os demais. Aplicação do art. 357, §1º, CPC: "Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável."

     

  • grande dra malu

  • Questão horrível, totalmente ATÉCNICA!!!!

    Não se INTERPÕE pedido de esclarecimentos!!!!  As partes REQUEREM esclarecimentos e INTERPÕEM agravo de instrumento.

    Questão passível de anulação.

    Lembrando que a questão fala que é possível a INTERPOSIÇÃO DE...

    Na prática, é possível impetração de Mandado de Segurança, quanto ao indeferimento da prova pleiteada.

  • ESQUEMATIZANDO:

    INDEFERIR PROVA ORAL?

    NÃO CABE AG. INSTRUM.

    ---->CABE PEDIR ESCLARECIMENTO PRAZO 5D

     

  • só cabe agravo

     

    quanto a sujeitos: intervenção de 3º + idpj + exclusão de litisconsorte

     

    quanto a provas: redistribuição ônus + exibição de documento

  • As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão contidas nos incisos do art. 1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Conforme se nota, por expressa previsão legal, a decisão que exclui litisconsorte é impugnável por agravo de instrumento.

    Quanto ao indeferimento da prova oral, pela decisão de saneamento do processo, dispõe o art. 357, §1º, do CPC/15, que "realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável".

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Não cabe recurso contra o indeferimento da prova mas cabe esclarecimentos, prazo de 5 dias!

  • GABARITO: B

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    VII - exclusão de litisconsorte;

    Art. 357. §1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

  • Não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que acolhe legitimidade passiva de litisconsorte. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar dois recursos.

  • Gabarito: B

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

  • GABARITO C

    agravo de instrumento contra a decisão de exclusão do litisconsorte e pedido de esclarecimentos em relação ao indeferimento da prova oral;

    Art. 1.015  

    Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    VII - exclusão de litisconsorte;

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    .

    .

    .

    .

    Esquece a prática, colega! Não é o que a banca quer.

    A prática vc aprende depois da posse. ;)

  • B. agravo de instrumento contra a decisão de exclusão do litisconsorte e pedido de esclarecimentos em relação ao indeferimento da prova oral; correta

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    VII - exclusão de litisconsorte;

    Art. 357

    §1° Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

  • O juiz atendendo aos "esclarecimentos": Por fim, esclareça-se ao requerente que a decisão foi proferida por motivos de EU QUIS.

  • A decisão de indeferimento de prova so eh recorrível em preliminar de apl :)

  • Explicando de forma clara:

    Se o juiz indefere a produção de provas na fase de saneamento do processo, a única coisa que a parte poderá fazer é pedir Esclarecimento no prazo de 5 dias. (Quando o juiz faz o saneamento sozinho, as partes tem o direito de pedir esclarecimentos a respeito disso. Se o saneamento é feito em audiência, então não terá esclarecimentos posteriores). Ou seja, não cabe recurso, e sim esclarecimentos. Mas atenção! Não é toda decisão feita no saneamento que cabe esclarecimentos. Pois quando for hipótese de Agravo, claro que será usado o Agravo.

  • Na fase de conhecimento, cabe agravo de instrumento da redistribuição do ônus da prova, e não do indeferimento de prova.

    GABARITO B

  • Ao meu ver a 2º parte da questão não tem nexo. kkkk

  • acredito que esse pedidos de esclarecimento estão consubstanciando um embargos de declaração que cabe contra qq decisão no processo; seja em decisão interlocutória, seja na sentença