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GABARITO : LETRA C
A letra A está errada. De acordo com o artigo 115 do Código Penal os prazos prescricionais devem ser reduzidos pela metade quando ao tempo do crime o sujeito era menor de 21 anos de idade ou ao tempo da sentença maior de 70.
A letra B está errada. De acordo com o artigo 117, inciso I do Código Penal a primeira causa de interrupção da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o recebimento da peça acusatória e não o seu oferecimento.
A letra C está correta. De acordo com a parte final do caput do artigo 110 do Código Penal, A prescrição da pretensão executória regula-se pela pena aplicada e o prazo aumenta de um terço, se o condenado é reincidente. De acordo com a súmula nº 220 do STJ A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
A letra D está errada. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva afasta efeitos condenatórios, pois a mesma ocorre antes do trânsito em julgado, por sua vez, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória não afasta os efeitos penais da condenação tendo em vista que a mesma ocorre após o trânsito em julgado.
A letra E está errada. De acordo com o artigo 111 inciso IV do Código Pena, a prescrição da pretensão punitiva começa a correr nos crimes de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, na data em que o fato se tornou conhecido.
Fonte : https://www.exponencialconcursos.com.br/comentarios-prova-de-penal-para-carreira-de-analista-tj-de-alagoas-25032018-possibilidade-de-recurso/
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GABARITO: C
Súmula 220/STJ. A reincidência não infui no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
Se o condenado for reicindente--> + 1/3 na pena.
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Súmula 220/STJ. A reincidência não infui no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
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Fiquei entre B e C. Problema da B: a causa interruptiva de prescrição é aquela em que o Inquérito é finalizado, transformando-se em ação penal, ou seja: pelo recebimento da denúncia, e não pelo seu oferecimento, já que do mero oferecimento o juiz pode determinar a baixa dos autos à delegacia de origem pra mais diligências, a requerimento do MP. Então o mero oferecimento da denúncia nã interrompe anprescrição, mas sim o seu recebimento pelo magistrado.
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Apenas corrigindo comentário do colega abaixo que pode induzir outros colegas a erros graves em questões de Processo Penal:
O inquérito não se "transforma" em ação penal, só há ação penal quando a denúncia é recebida (para alguns doutrinadores, quando ela é oferecida), uma vez que o MP não está vinculado ao inquérito, podendo perfeitamente requerer novas diligências ou promover o arquivamento do inquérito. Lembrando que o inquérito serve apenas para instruir a denúncia, podendo ela ser oferecida sem um inquérito, inclusive. Não existe de maneira alguma algo automático que "transforme" inquérito em ação penal.
O juiz não determina o retorno do inquérito à delegacia de maneira alguma, o que o juiz pode fazer é rejeitar a denúncia com base em algumas das causas previstas no art. 395 do CPP. Novamente, não há uma relação de dependência entre o inquérito e a denúncia ou entre inquérito policial e ação penal, são coisas completamente distintas.
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Gabarito: "C"
a) a idade do réu, seja qual for, não é relevante para fins de definição do prazo prescricional;
Errado. Aplicação do art. 115, CP: "São reduzidos de metade os prazos de orescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos."
b) o oferecimento da denúncia é a primeira causa de interrupção do prazo prescricional;
Errado. A primeira causa de interrupção do prazo prescricional é pelo recebimento da denúncia ou da queixa, consoante art. 117, I, CP.
c) a reincidência do agente é relevante para a definição do prazo prescricional da pretensão executória, mas não do prazo da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato;
Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 110, CP: "A prescrição depois de transitar me julgado a sentença regulatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente." e ainda, nos termos da Súmula 220, STJ: "A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva."
d) o reconhecimento da prescrição, seja da pretensão punitiva seja da pretensão executória, afasta todos os efeitos penais e extrapenais da condenação;
Errado. Como disse o Aluno campeão: "O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva afasta efeitos condenatórios, pois a mesma ocorre antes do trânsito em julgado, por sua vez, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória não afasta os efeitos penais da condenação tendo em vista que a mesma ocorre após o trânsito em julgado."
e) o prazo prescricional se inicia, no crime de bigamia, na data da constituição do segundo casamento, ainda que o fato se torne conhecido para terceiros em outro momento.
Errado, nos termos do art. 111, CP. "A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: IV - nos de bigamis e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido."
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Gab. C
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória (logo, da PPExecutória) regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Olha o perigo quanto aos efeitos, que é ao contrário:
As PPPs (em concreto e em abstrato) excluem todos os efeitos penais. Logo, NÃO HAVERÁ REINCIDÊNCIA após seu exaurimento.
A PPExecutória extingue a pena, mas remanescem efeitos. Logo HÁ REINCIDÊNCIA após seu exaurimento.
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Letra D - (Falsa) .A declaração de extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão executória não afasta os efeitos penais secundários, tais como a reincidência.
https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=EXTINÇÃO+DA+PUNIBILIDADE+PELA+PRESCRIÇÃO+DA+PRETENSÃO+EXECUTÓRIA
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A questão pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito do instituto da prescrição. Tema muito cobrado em concursos públicos, que deve ser objeto de um estudo cuidadoso, com a memorização das espécies, os marcos interruptivos e suspensivos, além das decisões jurisprudenciais a respeito do tema.
Letra A: Incorreta. Conforme previsão constante do art. 115, CP, os prazos de prescrição serão reduzidos à metade se o criminoso for menor de 21 anos ao tempo do crime, ou maior de 70 anos na data da sentença. (Muita atenção com o momento da análise da idade em cada caso, pegadinha recorrente nas provas de concurso!)
Letra B: Incorreta. Não é o oferecimento da denúncia que interrompe a prescrição, mas sim o seu recebimento pelo Magistrado, na forma do art. 117, I, CP.
Letra C: Correta. Na forma do art. 110, CP, a prescrição após o trânsito em julgado regula-se pela pena aplicada, os quais se aumentam de 1/3 se o condenado é reincidente.
Letra D: Incorreta. Conforme conceito trazido no próprio enunciado da questão, prescrição é a perda do direito do Estado de punir o crime ou de executar a pena a ele imputada, em razão do decurso do tempo. Sendo assim, não exclui o crime nem muito menos exclui os efeitos extrapenais da condenação.
Letra E: Incorreta. Conforme previsão do art. 111, IV, do CP, no crime de bigamia a prescrição começará a correr no dia em que o fato se tornou conhecido.
GABARITO: LETRA C
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da APn 688/RO, pacificou o entendimento de que a extinção da punibilidade do agente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, anula os efeitos penais e extrapenais da condenação, afastando o interesse na interposição de recurso.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1517471/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018)
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A primeira causa de interrupção do prazo prescricional é pelo recebimento da denúncia ou da queixa, consoante art. 117, I, CP.
*Muito cobrado
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PPP
Extingue os efeitos penais primários e secundários, logo, não gera reincidência e a sentença não pode ser utilizada como título executivo no juízo civil.
PPE
Extingue somente o efeito principal da condenação - a sanção penal, logo, gera reincidência e a sanção penal pode ser utilizada como título executivo no juízo cível.
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O SMTP servirá também para recepção de mensagens quando tratar-se de INTRANET.
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Letra C
Na forma do art. 110, CP, a prescrição após o trânsito em julgado regula-se pela pena aplicada, os quais se aumentam de 1/3 se o condenado é reincidente.
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Engraçado, o BIGAMO é um crime contra a sociedade - as leis são feitas em pró a este instituto (família) - e, torna-se crime com a publicidade de terceiros.
Não tem o mínimo de bom senso esse conceito.
Esse crime deveria se dar na constituição adm. do casamento e não em sua publicidade ...
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A reincidência não influi no prazo de prescrição da pretensão punitiva no todo e não somente no abstrato. Questão mau elaborada.
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D - : A declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, embora impeça a execução da pena, não afasta os efeitos penais secundários decorrentes da existência de condenação criminal que transitou em julgado, tais como a formação de reincidência e maus antecedentes. É hipótese diferente da prescrição da pretensão punitiva, cujo implemento fulmina a própria ação penal, impedindo a formação de título judicial condenatório definitivo, e, por essa razão, não tem o condão de gerar nenhum efeito penal secundário.