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ID
2635423
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Carlos conduzia seu veículo automotor de maneira tranquila, quando foi parado em uma operação que verificava a condução de veículo automotor em via pública sob a influência de álcool. Apesar de estar totalmente consciente de seus atos, Carlos havia ingerido 07 (sete) latas de cerveja, razão pela qual temia que o teste do “bafômetro” identificasse percentual acima do permitido em lei.
De acordo com a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, Carlos:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra A 

     

    letra A está correta. O privilégio ou princípio (a garantia) da não autoincriminação (Nemo tenetur se detegere ou Nemo tenetur se ipsum accusare ou Nemo tenetur se ipsum prodere) significa que ninguém é obrigado a se auto incriminar ou a produzir prova contra si mesmo (nem o suspeito ou indiciado, nem o acusado, nem a testemunha). Nenhum indivíduo pode ser obrigado, por qualquer autoridade ou mesmo por um particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração ou dado ou objeto ou prova que o incrimine direta ou indiretamente. Qualquer tipo de prova contra o réu que dependa (ativamente) dele só vale se o ato for levado a cabo de forma voluntária e consciente. São intoleráveis a fraude, a coação, física ou moral, a pressão, os artificialismos etc. Nada disso é válido para a obtenção da prova. A garantia de não declarar contra si mesmo (que está contida no art. 14.3, g, do PIDCP, assim como no art. 8º, 2, g, da CADH e art. 5º, LXIII da CRFB) tem significado amplo. O não declarar deve ser entendido como qualquer tipo de manifestação (ativa) do agente, seja oral, documental, material etc.

     

    letra B está errada. Em razão do princípio da não autoincriminação Carlos não pode ser obrigado a realizar o exame.

     

    letra C está errada. Realmente Carlos neste caso não pode ser obrigado a realizar o exame pois ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, mas este princípio só atinge a cooperação ativa e não a cooperação passiva.

     

    letra D está errada. Carlos não pode ser obrigado a realizar o exame mesmo que seja necessário para configuração do tipo penal incriminador.

     

    letra E está errada. Carlos não pode ser obrigado a realizar o exame.

     

    fonte: https://www.exponencialconcursos.com.br/comentarios-prova-de-penal-para-carreira-de-analista-tj-de-alagoas-25032018-possibilidade-de-recurso/

     

    bons estudos

  • O que é cooperação ativa e cooperação passiva?
  • Diante do nemo tenetur se detegere, o que se pode exigir do acusado é a participação passiva nas provas, como o reconhecimento, a extração de sangue, entre outras. Nessa ótica, o acusado deverá tolerar a produção da prova, desde que não haja ofensa à vida ou à saúde. Mas não se pode exigir, em contrapartida, que ele participe ativamente na produção das provas (como ocorre na reconstituição do fato, no exame grafotécnico ou no etilômetro). Somente nesse último caso haveria ofensa ao nemo tenetur se detegere, se o acusado fosse compelido a colaborar na produção da prova. (QUEIJO, Maria Elizabeth. O direito de não produzir prova contra si mesmo: o princípio nemo tenetur se detegere e suas decorrências no processo penal. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 313).

  • Camila Oliveira:

     

    Por força do direito de não produzir prova contra si mesmo, doutrina e jurisprudência têm adotado o entendimento de que não se pode exigir um comportamento ativo do acusado, caso desse facere possa resultar a autoincriminação.
    Assim, sempre que a produção da prova tiver como pressuposto uma ação por parte do acusado (v.g., acareação, reconstituição do crime, exame grafotécnico, bafômetro, etc.), será indispensável seu consentimento. Cuidando-se do exercício de um direito, tem predominado o entendimento de que não se admitem medidas coercitivas contra o acusado para obrigá-lo a cooperar na produção de provas que dele demandem um comportamento ativo. Além disso, a recusa do acusado em se submeter a tais provas não configura o crime de desobediência nem o de desacato, e dela não pode ser extraída nenhuma presunção de culpabilidade, pelo menos no processo penal.


    (...)


    Pelo que foi dito, percebe-se que o acusado tem o direito de não colaborar na produção da prova sempre que se lhe exigir um comportamento ativo, um facere. Portanto, em relação às provas que demandam apenas que o acusado tolere a sua realização, ou seja, aquelas que exijam uma cooperação meramente passiva, não se há falar em violação ao nemo tenetur se detegere. O direito de não produzir prova contra si mesmo não persiste, portanto, quando o acusado for mero objeto de verificação. Assim, em se tratando de reconhecimento pessoal, ainda que o acusado não queira voluntariamente participar, admite-se sua execução coercitiva.


     

    Fonte: Renato Brasileiro

     

  • Dona Maria Elisabeth Rainha do Queijo Muçarela citada por Futura Juiza explana brilhantemente o tema.

    Gab A

  • Correta, A

    Isso ai, o infeliz não é obrigado a realizar o teste do bafômetro. Porém, sua recusa irá ensejar infração de trânsito:

    CTB - Art. 165-A.  Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:       


    Infração - gravíssima + Penalidade - multa (dez vezes) +suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.    

     

    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.         


    Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.


    Cabe destacar que atualmente é permitido aos agentes de trânsito auferirem a embriaguez ao volante por outros meios de prova, como no caso de Prova Testemunhal. Nesse caso o processo penal seguirá seus trâmites normal, dando ensejo ao direito a contraprova e as demais observações do Contraditório e Ampla Defesa.  

  • Pra quem vai fazer PRF: Lembrem-se de que nas fiscalizações a polícia, diante da recusa, tem se valido de demais provas (videos, testemunhas, termo de constatação de embriaguez) para efetuar a prisão, nesses casos. Entretanto, a simples recusa não carateriza infração penal, no máximo a sanção administrativa (multa gravíssima multiplicada por 10, retenção do veículo até que compareça pessoa habilitada e apta a retirá-lo, e suspensão do direito de dirigir por 1 ano).

  • Gabarito: "A" >>> não é obrigado a realizar o exame, que exige um comportamento positivo seu, respeitando-se a regra de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si, diferentemente do que ocorreria se fosse necessária apenas cooperação passiva;

     

    Comentários: A primeira coisa que pensei foi: "Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer, senão em virtude de lei." - Art. 5º, II, CF. Neste sentido, segue jurisprudência (um pouco grande, mas bastante interessante) abaixo:

     

    PROCESSUAL PENAL. PROVAS. AVERIGUAÇÃO DO ÍNDICE DE ALCOOLEMIA EM CONDUTORES DE VEÍCULOS. VEDAÇÃO À AUTOINCRIMINAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO PENAL. EXAME PERICIAL. PROVA QUE SÓ PODE SER REALIZADA POR MEIOS TÉCNICOS ADEQUADOS. DECRETO REGULAMENTADOR QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A METODOLOGIA DE APURAÇÃO DO ÍNDICE DE CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

    1. O entendimento adotado pelo Excelso Pretório, e encampado pela doutrina, reconhece que o indivíduo não pode ser compelido a colaborar com os referidos testes do 'bafômetro' ou do exame de sangue, em respeito ao princípio segundo o qual ninguém é obrigado a se autoincriminar (nemo tenetur se detegere ). Em todas essas situações prevaleceu, para o STF, o direito fundamental sobre a necessidade da persecução estatal.

    2. Em nome de adequar-se a lei a outros fins ou propósitos não se pode cometer o equívoco de ferir os direitos fundamentais do cidadão, transformando-o em réu, em processo crime, impondo-lhe, desde logo, um constrangimento ilegal, em decorrência de uma inaceitável exigência não prevista em lei.

    [...] 

    6. Não se pode perder de vista que numa democracia é vedado ao judiciário modificar o conteúdo e o sentido emprestados pelo legislador, ao elaborar a norma jurídica. Aliás, não é demais lembrar que não se inclui entre as tarefas do juiz, a de legislar.

    7. Falece ao aplicador da norma jurídica o poder de fragilizar os alicerces jurídicos da sociedade, em absoluta desconformidade com o garantismo penal, que exerce missão essencial no estado democrático. Não é papel do intérprete-magistrado substituir a função do legislador, buscando, por meio da jurisdição, dar validade à norma que se mostra de pouca aplicação em razão da construção legislativa deficiente.

    8. Os tribunais devem exercer o controle da legalidade e da constitucionalidade das leis, deixando ao legislativo a tarefa de legislar e de adequar as normas jurídicas às exigências da sociedade. Interpretações elásticas do preceito legal incriminador, efetivadas pelos juízes, ampliando-lhes o alcance, induvidosamente, violam o princípio da reserva legal, inscrito no art. 5º, inciso II, da Constituição de 1988: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

    9. Recurso especial a que se nega provimento.

    [STJ - REsp Nº 1.111.566 - D.J.: 28.03.2012 - Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze]

  • As provas podem ser de cooperação ativa e passiva. As de cooperação ativa exigem um comportamento ativo do acusado, tais como soprar o teste do bafômetro ou se submeter à perícia grafotécnica. Já as de cooperação passiva não exigem nenhum comportamento por parte do acusado, tal como o exame clínico. Sendo assim, prevalece na doutrina que as provas invasivas e as de cooperação ativa não podem ser exigidas do réu sob pena de violação do direito ao silêncio. Por outro lado, as provas de cooperação passiva e as não invasivas desobrigam o réu de qualquer comportamento, bem como não interferem no corpo do acusado ou investigado. 


    Não obstante a recusa do condutor ser considerada infração administrativa de trânsito, essa não poderá ser utilizada nem como presunção nem como argumento para a sua condenação criminal, por conta dos princípios da não autoincriminação e da presunção de inocência.

    Assim, a recusa do condutor deve ser considerada como um dado completamente irrelevante para o processo penal.

    Recusando-se o condutor a submeter-se ao bafômetro ou demais exames, cumpre ao Estado angariar outros meios de prova para atestar que ele praticou o delito previsto no art. 306 do CTB.

    O § 2º do art. 306 indica, exemplificativamente, quais seriam estes outros meios de prova, devendo ser destacados dois deles: vídeo e prova testemunhal. Se o condutor, parado na blitz, mal consegue andar, fala coisas desconexas e no interior do veículo é encontrada lata de cerveja aberta, tais circunstâncias configuram indícios de que ele estava dirigindo alcoolizado. Sendo esta situação filmada ou havendo testemunhas oculares do ocorrido, tais elementos informativos poderão ser levados ao processo, onde, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, poderão se tornar provas suficientes para uma condenação.


    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2016/05/lei-132812016-e-as-consequencias-diante.html

  • Camila Oliveira:

     

    Por força do direito de não produzir prova contra si mesmo, doutrina e jurisprudência têm adotado o entendimento de que não se pode exigir um comportamento ativo do acusado, caso desse facere possa resultar a autoincriminação.
    Assim, sempre que a produção da prova tiver como pressuposto uma ação por parte do acusado (v.g., acareação, reconstituição do crime, exame grafotécnico, bafômetro, etc.), será indispensável seu consentimento. Cuidando-se do exercício de um direito, tem predominado o entendimento de que não se admitem medidas coercitivas contra o acusado para obrigá-lo a cooperar na produção de provas que dele demandem um comportamento ativo. Além disso, a recusa do acusado em se submeter a tais provas não configura o crime de desobediência nem o de desacato, e dela não pode ser extraída nenhuma presunção de culpabilidade, pelo menos no processo penal.


    (...)


    Pelo que foi dito, percebe-se que o acusado tem o direito de não colaborar na produção da prova sempre que se lhe exigir um comportamento ativo, um facere. Portanto, em relação às provas que demandam apenas que o acusado tolere a sua realização, ou seja, aquelas que exijam uma cooperação meramente passivanão se há falar em violação ao nemo tenetur se detegere. O direito de não produzir prova contra si mesmo não persiste, portanto, quando o acusado for mero objeto de verificaçãoAssim, em se tratando de reconhecimento pessoal, ainda que o acusado não queira voluntariamente participar, admite-se sua execução coercitiva.


     

    Fonte: Renato Brasileiro

     

        

  • O indiciado pode se negar a ir ao:

    B - Bafômetro

    A - Acareação

    R - Reprodução simulada

  • O SUSPEITO/ACUSADO/INDICIADO pode se negar a ir a BARES e a falar:

    B - Bafômetro

    A - Acareação

    R - Reprodução simulada

    ES - EScrever

    FALAR - P/ PRODUZIR PADRÕES VOCAIS

    Comportamentos ativos, mas não pode se negar a comportamentos passivos.

  • NEMO TENETUR SE DETEGERE

    A

    PCDF

  • LETRA A CORRETA

    Direito de não produzir prova contra si mesmo: nemo tenetur se detegere. (...) Lesões corporais e homicídio culposo no trânsito. (...) Não se pode presumir a embriaguez de quem não se submete a exame de dosagem alcoólica: a Constituição da República impede que se extraia qualquer conclusão desfavorável àquele que, suspeito ou acusado de praticar alguma infração penal, exerce o direito de não produzir prova contra si mesmo: (...). [HC 93.916, rel. min. Cármen Lúcia, j.10-6-2008, 1ª T, DJE de 27-6-2008.]

  • Pqp vai se azarrada assim na china ! Fica entre A e C e marca a errada !

  • Carlos conduzia seu veículo automotor de maneira tranquila, quando foi parado em uma operação que verificava a condução de veículo automotor em via pública sob a influência de álcool. Apesar de estar totalmente consciente de seus atos, Carlos havia ingerido 07 (sete) latas de cerveja, razão pela qual temia que o teste do “bafômetro” identificasse percentual acima do permitido em lei. De acordo com a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, Carlos: Não é obrigado a realizar o exame, que exige um comportamento positivo seu, respeitando-se a regra de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si, diferentemente do que ocorreria se fosse necessária apenas cooperação passiva;

  • GAB. A

    Bafômetro = soprar o bafômetro pode configurar produção de prova contra si mesmo. Aliás já existe o Bafômetro Passivo em que não é necessário o motorista assoprar, apenas se aproximar do aparelho..

    O CPP convida a vítima ou testemunha ao reconhecimento de pessoas. O investigado deve participar do reconhecimento.

    Art. 226, Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    Extra --> Guilherme Nucci afirma que "se possível" diz respeito a "que com ela tiverem qualquer semelhança".

  • Gab. A

    Investigado/Acusado PODE se recusar a participar, entre outros...

    Reprodução Simulada.

    Acareações.

    Bafômetro.

    Investigado/Acusado NÃO PODE se recusar a participar:

    Identificação Datiloscópica " famoso tocar piano".

    Reconhecimento de pessoa.

    Bons Estudos!

  • Comportamentos passivos = obrigado

    Comportamentos ativos = desobrigado

  • Na teoria tudo é lindo...

  • Letra A

    A recusa a fazer o teste do bafômetro é decorrência do princípio da vedação à autoincriminação, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.

    O investigado pode se recusar a produzir provas que necessitem de um comportamento ativo, mas não as que precisem de um comportamento passivo, como é o caso do reconhecimento.

    O SUSPEITO/ACUSADO/INDICIADO pode se negar a ir a BARES e a falar:

    B - Bafômetro

    A - Acareação

    R - Reprodução simulada

    ES - EScrever

    FALAR - P/ PRODUZIR PADRÕES VOCAIS

    (mnemônico do colega Alexandre)

  • Cooperação passiva : Entimado ou obrigado a fazer algo.

    Cooperação ativa : Ação voluntária de fazer algo.

  • Pode recusar(BAR): ◘Bafomêtro; ◘Acareação; ◘Reprodução simulada;

    Não pode se recusar: ◘Identificação datiloscópica (conforme lei-digital);◘Reconhecimento;

    Obs: indiciado por estelionato se intimado por delegado a realizar assinatura para comparar grafia é uma modalidade de reprodução simulada; portanto, ele não é obrigado.

  • Participação Ativa: não é obrigado a participar de algo que exija o seu esforço (Bafômetro, Acareações (2 pessoas postas de frente pra saber quem está falando a verdade) e reprodução simulada dos fatos, além de não ser o obrigado a se submeter a provas periciais (provas que podem ser obtidas por meio de fezes, escova de dente, cabelo e etc).

    Participação Passiva: o suspeito não pode recusar; quais sejam: identificação datiloscópica (impressão digital) e reconhecimento pessoal (várias pessoas para serem reconhecidas pela vítima)