I. remoção;
A definição está no artigo 47, mas, resumindo a ideia, é mudança de órgão no âmbito do mesmo Poder .
Processamento por:
a) permuta - req conj.
b) pedido:
I - Cônjuge removido ex-officio
II - Cônjuge - deslocamento compulsório
III - tratamento de saúde
c) Interesse da Adm Pub
Não haverá remoção no estágio probatório!!! – Exceção: cônjuge - deslocamento compulsório.
II. Relotação;
A remoção era movimentação de servidor de um órgão para outro dentro do mesmo poder.
A relotação, por sua vez, é a movimentação do servidor de unidade para unidade, dentro do mesmo órgão.
III. Cedência - movimentação do servidor de um Poder para outro Estado, Poder, Município, Órgão ou Entidade.
A cedência referida no “caput” deste artigo só será admitida quando se tratar de servidor efetivo do Estado de Rondônia, e será sempre sem ônus para o órgão cedente, por Ato do Chefe do Poder Executivo, através de processo específico, ressalvadas as cedências onde haja contraprestação para os partícipes.
A Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992
- Art. 44. São formas de movimentação de pessoal: I – remoção; II – relotação; III – cedência.
Art. 47. Remoção é a movimentação do servidor, a pedido “ex-ofício” de um para outro órgão ou unidade, sem alteração de situação funcional, respeitada a existência de vagas no âmbito do respectivo quadro lotacional, com ou sem mudança de sede, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 52. Relotação é a movimentação do servidor a pedido ou “ex-ofício”, de uma unidade administrativa para outra dentro do mesmo órgão, por ato do titular do órgão, com ou sem alteração do domicílio ou residência, respeitada a existência de vagas no quadro lotacional.
Art. 53. Cedência é o ato através do qual o servidor é cedido para outro Estado, Poder, Município, Órgão ou Entidade.