SóProvas


ID
2635864
Banca
FUNRIO
Órgão
CGE-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

ATENÇÃO


A Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992, e suas alterações posteriores, estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais. As cinco próximas questões referem-se a essa lei.

Avalie, com base no Art. 155, se ao servidor é proibido:


I. Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição.

II. Recusar fé a documentos públicos.

III. Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviços.

IV. Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado.


São de fato proibidas as ações:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 117.  Ao servidor é proibido:       

            I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

            II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

            III - recusar fé a documentos públicos;

            IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

            V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

            VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

            VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

            VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

           IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

     X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;                     

            XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

            XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

            XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

            XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

            XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

            XV - proceder de forma desidiosa;

            XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

            XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

            XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

            XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.                     

    Parágrafo único.  A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:   

     I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e 

    II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.

  • Bora pra cima!!!!!!!!!!!!

  • Boa noite,

     

    Todas estão corretas, vale ressaltar que cometer à pessoa estranha atribuições estranhas a pena é advertência, e cometer a servidor a pena é suspensão;

     

    Bons estudos

  • GABARITO: E 

     

    De acordo com a Lei nº 8112:

     Art. 117.  Ao servidor é proibido:       

     

            I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

     

            II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; (I. Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição.)

     

            III - recusar fé a documentos públicos; (II. Recusar fé a documentos públicos.)

     

            IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; (III. Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviços.)

     

            V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

     

            VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; (IV. Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado.​)

     

  • O artigo correto é 117. Todas são as alternativas são proibidas ao servidor público.

  • Art. 117.  Ao servidor é proibido:   

              

            I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

     

            II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

     

            III - recusar fé a documentos públicos;

     

            IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

     

            V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

     

            VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

     

            VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

     

            VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

     

           IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

     

     X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;     

     

     XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

     

            XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

     

            XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

     

            XV - proceder de forma desidiosa;

     

            XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

     

            XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

     

            XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

     

            XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. 

  • Gab: letra E

    Só lembrando que: 

     VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; (ADVERTÊNCIA)

     

    XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; (SUSPENSÃO)

     

    VÁLIDO PARA NÃO CONFUNDIR.

     

  • ALTERNATIVA E

  • GABARITO: LETRA E

     

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:

     

    II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

     

    III - recusar fé a documentos públicos;

     

    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

     

    VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

  • A presente questão trata de proibições legais aos servidores públicos do Estado de Rondônia e elenca afirmativas para que seja feito o exame da veracidade de cada uma delas.

    A resposta desta indagação será a opção que contiver somente a indicação das afirmativas corretas.

    Todos os itens expostos nesta questão estão CORRETOS, reproduzindo, cada um deles, um dos incisos do art. 155 da Lei Complementar Estadual nº 68-RO, de 09/12/92, a saber, respectivamente, o inciso II (no item I); o inciso III (no item II); o inciso IV (no item III); e o inciso VI (no item IV).

    Em tais dispositivos, constam proibições legais aos servidores públicos do Estado de Rondônia.

    Estando corretos todos os itens (de I a IV) apresentados nesta questão, sua resposta está na Opção “E".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

  • Casos de advertências

  • A questão pede " de acordo com A Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992 " portanto é art. 155 mesmo

  • A Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992

    Art. 155. Ao servidor é proibido:

    • I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
    • II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
    • III – recusar fé a documentos públicos;
    • IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviços;
    • V – promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
    • VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
    • VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
    • VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil;
    • IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
    • X – participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
    • XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto as repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de perante até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
    • XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
    • XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;
    • XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas;
    • XV – proceder de forma desidiosa;
    • XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviço ou atividades particulares;
    • XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
    • XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
    • XIX – deixar de pagar dívidas ou pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial.