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ID
2636023
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Arceus Cipriano foi processado criminalmente sob a acusação de cometimento de crime contra a administração pública e pelos mesmos fatos também foi demitido do cargo público que ocupava. Contudo, na seara criminal, logrou êxito em comprovar que não foi o autor dos fatos, tendo sido absolvido por esse fundamento, na instância criminal. Diante disso, assinale a alternativa correta, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

     

    1º Repercussão da sentença penal no processo administrativo

     

    Vamos analisar a repercussão da sentença penal no processo administrativo disciplinar. Para isso vou me valer das lições dos professores Herbert Almeida e Erick Alves: “Em regra, as instâncias civil, penal e administrativa são independentes. Portanto, elas podem ser aplicadas de forma cumulativa ou não. Contudo, existem hipóteses em que a decisão na esfera penal (somente nela) obriga a decisão nas demais esferas (civil e administrativa). São elas:

     

    -  a condenação penal invariavelmente enseja a responsabilização civil e administrativa pelo mesmo fato

     

    - a absolvição penal por negativa de autoria ou inexistência do fato gera a absolvição civil e administrativa pelo mesmo fato

     

    Da mesma forma, o servidor absolvido penalmente quando comprovar a negativa de autoria (ele não foi o autor) ou a negativa do fato (o fato não existiu) deverá ser absolvido civil e administrativamente. Por outro lado, nos demais casos, não há vinculação das demais esferas. Por exemplo, se o servidor for absolvido penalmente por falta de provas, ele poderá ser responsabilizado civil e administrativamente pelo mesmo fato.”

     

    FONTE: Profs. Herbert Almeida e Erick Alves – Estratégia Concursos -  Lei 8.112/90 – Atualizada e Esquematizada. Link: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/lei-8112-atualizada-e-esquematizada-para-concursos/

     

     

    2º Procedimento estabelecido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo:

     

    Artigo 250 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.

    § 2º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.

  •  

    FI NA

    Fato inexistente

    Negativa de autoria

  • Musiquinha do prof. IVAN LUCAS: negativa de autoria e inexistência de fato......negativa de autoria e inexistência de fato..... negativa de autoria e inexistência de fato......kkkkk Não esqueço mais.

  • >>> Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo:

     

     

    Artigo 250 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.


    § 1º - A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal.


    § 2º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.


    § 3º - O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena.

    Da Reintegração


    Artigo 30 - A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.


    Artigo 31 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, no cargo resultante.


    § 1º - Se o cargo estiver preenchido, o seu ocupante será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito a indenização.


    § 2º - Se o cargo houver sido extinto, a reintegração se fará em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional, ou, não sendo possível, ficará o reintegrado em disponibilidade no cargo que exercia.


    Artigo 32 - Transitada em julgado a sentença, será expedido o decreto de reintegração no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

  • Negativa de autoria e Inexistência do fato vinculam a administração pública em sua decisão.

    Obs. tais sentenças deve o réu comprová-las em juízo.

    Quaisquer outras sentenças do juiz não vinculam a administração.

    Ex. falta de provas.

  •  

    Artigo 30 - A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.

    Artigo 31 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, no cargo resultante.

    § 1º - Se o cargo estiver preenchido, o seu ocupante será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito a indenização.

    § 2º - Se o cargo houver sido extinto, a reintegração se fará em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional, ou, não sendo possível, ficará o reintegrado em disponibilidade no cargo que exercia.

    Artigo 32 - Transitada em julgado a sentença, será expedido o decreto de reintegração no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

  • Gabarito C.

    Resumindo: processado criminalmente, depois absolvido, terá direito à reintegração no cargo que ocupava e todos os direitos e vantagens devidas, mediante simples comprovação do trânsito em julgado.

  • Atenção ao comentário feito pela Li Farias, pois está incompleto.

    A reintegração ao cargo que ocupava, se dará somente nas hipóteses de negativa de autoria ou inexistência da conduta ilícita. Noutras palavras, o autor sequer praticou o fato, ou apurou-se que o fato sequer aconteceu, ou seja, inexiste!

    Caso o autor seja absolvido, tão somente, por falta de provas, este não será reintegrado ao cargo.

  • a) Artigo 250, §1º, Lei 10.261/68: A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal.

    b) Artigo 250, §2º, Lei 10.261/68: Não é necessário pedido de revisão: Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.

    c) Artigo 250, §2º, Lei 10.261/68:  Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.

    d) Artigo 250, §2º, Lei 10.261/68: Não tem prazo.  Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.

    e) Artigo 250, §2º, da Lei 10.261/68: Em regra, as responsabilidades são independentes e cumuláveis entre si. No entanto, a absolvição penal pela negativa do fato ou da autoria enseja a absolvição na esfera civil e administrativa: ... mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.

    Correta: c

  • ----------------------

    C) Arceus terá direito à reintegração ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, mediante simples comprovação do trânsito em julgado da decisão absolutória no juízo criminal.

    Artigo 250 - [...]

    § 2º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.

    (Texto: na seara criminal, logrou êxito em comprovar que não foi o autor dos fatos [...]) [Gabarito]

    ----------------------

    D) Se a absolvição criminal ocorreu depois do prazo de interposição do recurso da decisão demissória proferida no processo administrativo, não será possível Arceus valer-se da sentença criminal para buscar a anulação da demissão.

    Artigo 250 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.

    § 1º - A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal.

    § 2º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.

    § 3º - O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena.

    ----------------------

    E) Como a responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal, a absolvição de Arceus Cipriano na justiça criminal em nada altera decisão proferida na esfera administrativa.

    Artigo 250 - [..]

    § 1º - A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal.

    § 2º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.

    (Texto: na seara criminal, logrou êxito em comprovar que não foi o autor dos fatos [...])

  • Arceus Cipriano foi processado criminalmente sob a acusação de cometimento de crime contra a administração pública e pelos mesmos fatos também foi demitido do cargo público que ocupava. Contudo, na seara criminal, logrou êxito em comprovar que não foi o autor dos fatos, tendo sido absolvido por esse fundamento, na instância criminal. Diante disso, assinale a alternativa correta, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.

    A) A demissão é nula porque a Administração Pública não deveria ter processado administrativamente Arceus e proferido decisão demissória antes do trânsito em julgado da sentença no processo criminal.

    Artigo 250 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.

    § 1º - A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal. [...]

    ----------------------

    B) Arceus poderá pedir o desarquivamento e a revisão da decisão administrativa que o demitiu, utilizando como documento novo a sentença absolutória proferida no processo criminal.

    Artigo 250 - [...]

    § 2º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.

    (Texto: na seara criminal, logrou êxito em comprovar que não foi o autor dos fatos [...])

    Obs: Perdoem minha Falta de Conhecimento, mas acredito que por ele ter comprovado que não foi o autor dos fatos no § 2 ele Será imediatamente reintegrado e por isso não há que se falar em desarquivamento ou revisão de Decisão.

  • Muito boa essa questão, foge da velha cobrança de lei seca e faz a gente raciocinar. Errei na prova e, após uma boa leitura e estudo sobre o assunto, espero não errar mais rs

  • Oh, Arceus!

  • Artigo 250 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.

    § 1º - A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal.(NR)

    § 2º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.(NR)

    § 3º - O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena.(NR)

  • alguém poderia me esclarecer uma dúvida sobre essa questão - a adm. pública não pode demitir o funcionário antes do transito em julgado? no caso a alternativa A tbm estaria correta, certo.

  • Alguém poderia, por gentileza, me explicar porque a Letra B estaria incorreta?

  • A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    ========================================

    Da posse da decisão judicial absolutória, transitada em julgado, que o inocenta (negando o fato ou a autoria), o servidor federal pode pedir, administrativamente, a sua reintegração ao cargo ou ajuizar, através de advogado ou da Defensoria Pública Federal, perante a Justiça Federal, uma ação ordinária contra a União (se for servidor dela) ou contra Autarquia ou Fundação Pública, Federais (se for servidor de uma delas), pleiteando a nulidade do PAD e, em consequência, a sua reintegração (retorno) ao cargo de onde fora injustamente despojado, com todas as vantagens atrasadas (vários anos de salário, 13º, promoções etc., tudo com juros, correção monetária, além de honorários advocatícios), sem prejuízo de também cobrar danos morais dos próprios servidores, que, no PAD, foram conduzidos e causarem a injusta demissão.

    Fonte: jus.com.br

  • Artigo 250 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.

    § 2º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.

    LETRA C

  • Essa prova de 2018 foi terrivel

  • Arceus terá direito de ser reintegrado no cargo que ocupava, uma vez que houve a absolvição pela justiça com o trânsito em julgado da decisão que negou a existência de sua autoria.

  • Cuidado que não é ''absolvido por falta de provas''...gostam de colocar essa pegadinha!

  • Das Responsabilidades

    250 – A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.

    §1º A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal.

    §2º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem a sua demissão.

    §3º O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena

  • errei em 2018 e errei aqui, pelo amor de Arceus
  • o   Resolução: C.

    Artigo 30 - A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.

    Artigo 31 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, no cargo resultante.

    §1º - Se o cargo estiver preenchido, o seu ocupante será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito a indenização.

    §2º - Se o cargo houver sido extinto, a reintegração se fará em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional, ou, não sendo possível, ficará o reintegrado em disponibilidade no cargo que exercia.

  • GABARITO: Alternativa C.

    (para os não assinantes)

  • FINA

    FI: FATO INEXISTENTE

    NA: NEGATIVA DE AUTORIA (na questão diz que ele não foi o autor dos fatos)

  • Cadê o erro da alternativa B? Ele "poderá pedir o desarquivamento e a revisão da decisão administrativa que o demitiu, utilizando como documento novo a sentença absolutória proferida no processo criminal." ? Ele pode fazer isso? Então cadê o erro da alternativa?

  • Art. 250. § 2º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.

    Vejam que Arceus teve êxito em provar que não foi o autor do crime. Portanto, basta que ele comprove o trânsito em julgado, não precisa apresentar revisão.

  • Cai para o cargo de Oficial de Promotoria do MPSP.

    Art. 250. § 2º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.