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ID
2636026
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Consoante o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, será aplicada a pena de demissão nos casos de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : LETRA  A

     

     

    Segundo a Lei 10.261/1968, a pena de demissão será aplicada nos seguintes casos (art. 256):

    I – abandono de cargo;

    II – procedimento irregular, de natureza grave;

    III – ineficiência no serviço;

    IV – aplicação indevida de dinheiros públicos, e

    V – ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.

     

    Fonte : https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-direito-administrativo-tjsp-questoes-comentadas/

  • a) aplicação indevida de dinheiros públicos.  demissão 

    b) prática de insubordinação grave. demissão a bem do serviço público 

    c) exercício de advocacia administrativa. demissão a bem do serviço público 

    d)pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização.demissão a bem do serviço público 

    e) prática, em serviço, de ofensas físicas contra funcionários ou particulares .demissão a bem do serviço público 

  • Decorar as hipóteses de demissão e ir por exclusão:

     

    Demissão= P I A D A A 

     

    Procedimento irregular de natureza grave

    Ineficiência no serviço

    Aplicação indevida de 

    Dinheiro público

    Abandono de cargo ( 30 dias consecutivos)

    Ausência no serviço ( 45 dias interpoladamente em 1 ano)

  • Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
    I - abandono de cargo;
    II - procedimento irregular, de natureza grave;
    III - ineficiência no serviço;
    IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e
    V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.

     

    Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
    I - fôr convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;
    II - praticar crime contra a boa ordem da administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional.
    III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;
    IV - praticar insubordinação grave;
    V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;
    VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
    VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;
    VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
    IX - exercer advocacia administrativa; e
    X - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.

     

    Artigo 259 - Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:
    I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;
    II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
    III - aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República; e
    IV - praticou a usura em qualquer de suas formas.

  • Lembra do 3API (nifi, alê petista)

    Abandono de cargo;

    Aplicação indevida de dinheiros público;

    Ausência ao serviço;

    Procedimento irregular de natureza grave;

    Ineficiência no serviço

    Lembrou disso é GG. O resto da lista são Demissão a bem do serviço público

  • Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

    I - abandono de cargo;

    II - procedimento irregular, de natureza grave;

    III - ineficiência no serviço;

    IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e

    V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (arts. 241 a 250).
  • DEMISSÃO = APIAA

    A= APLICAÇÃO INDEVIDA DE DINHEIRO PÚBLICO;

    P= PROCEDIMENTO IRREGULAR DE NATUREZA GRAVE;

    I= INEFICIÊNCIA NO SERVIÇO;

    A= ABANDONO DO CARGO (30 DIAS CONSECUTIVOS);

    A= AUSÊNCIA NO SERVIÇO (45 DIAS INTERPOLADAMENTE DURANTE 01 ANO)

    GABARITO: A

  • a) Artigo 256, IV, Lei 10.261/68: Será aplicada a pena de demissão nos casos de aplicação indevida de dinheiros públicos.

    b) Artigo 257,IV, Lei 10.261/68: Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público: praticar insubordinação grave;

    c)Artigo 257,IX, Lei 10.261/68: Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público: exercer advocacia administrativa;

    d) Artigo 257,VIII, Lei 10.261/68: Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público: pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização

    e)Artigo 257,V, Lei 10.261/68: Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público: praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;

    Correta: A

  • Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

    I - abandono de cargo;

    II - procedimento irregular, de natureza grave;

    III - ineficiência no serviço;

    IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e

    V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.

  • ------------------------

    C) exercício de advocacia administrativa.

    Art. 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

    [...]

    IX - exercer advocacia administrativa;

    ------------------------

    D) pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização.

    Art. 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

    [...]

    VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;

    ------------------------

    E) prática, em serviço, de ofensas físicas contra funcionários ou particulares.

    Art. 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

    [...]

    V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa; 

    ---------------------------------------------------

    Art. 256 Demissão = P I A D A A  

    Procedimento irregular de natureza grave

    Ineficiência no serviço

    Aplicação indevida de 

    Dinheiro público

    Abandono de cargo ( + de 30 dias consecutivos)

    Ausência no serviço ( + de 45 dias interpoladamente em 1 ano)

    ----------------------------------------

    Artigo 258 - O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a disposição legal em que se fundamenta.

    ----------------------------------------

    Artigo 259 - Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:

    I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;

    II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

    III - aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República; e

    IV - praticou a usura em qualquer de suas formas.

  • Consoante o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, será aplicada a pena de demissão nos casos de

    A) aplicação indevida de dinheiros públicos.

    Art. 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de: (PIADAA)

    I - Abandono de cargo;

    II - Procedimento irregular, de natureza grave;

    III - Ineficiência no serviço;

    IV - Aplicação indevida de Dinheiros públicos, e [Gabarito]

    V - Ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.

    § 1º - Considerar-se-á Abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos ex-vi do art. 63.

    § 2º - A pena de demissão por Ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.

    ------------------------

    B) prática de insubordinação grave.

    Art. 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

    I - for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;

    II - praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;

    III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;

    IV - praticar insubordinação grave; 

    V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa; 

    VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;

    VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;

    VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização; 

    IX - exercer advocacia administrativa; e 

    X - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.

    XI - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo;

    XII - praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores;

    XIII - praticar ato definido em lei como de improbidade.

  • PENAS DE DEMISSÃO

    Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

    I - abandono de cargo;

    II - procedimento irregular, de natureza grave;

    III - ineficiência no serviço;

    IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e

    V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.

    § 1º - Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos .

    § 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.

    -------------------------

    mnemônico

    Art. 256 Demissão = P I A D A A  

    Procedimento irregular de natureza grave

    Ineficiência no serviço

    Aplicação indevida de Dinheiro público

    Abandono de cargo ( + de 30 dias consecutivos)

    Ausência no serviço ( + de 45 dias ,interpoladamente, em 1 ano)

  • GABARITO: A

    Mnemônico para decorar os casos de demissão:

    AI PAI, para! rsrs

    Abandono de cargo (faltar por + de 30 dias consecutivos)

    Inassiduidade (faltar ao serviço por 45 dias interpolados em um período de 1 ano)

    -

    Procedimento irregular (natureza grave)

    Aplicação indevida de dinheiro público (GABARITO)

    Ineficiência (apenas se não conseguir se readaptar)

    --

    As outras alternativas se referem à demissão a bem do serviço público.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos! :)

  • Alternativa A

    A pena de demissão é uma PIADAA

    Procedimento irregular, de natureza grave

    Ineficiência

    Aplicação indevida de

    Dinheiro públicos

    Ausência

    Abandono

  • Percebe-se que a VUNESP não costuma tratar Demissão como gênero dos quais existem duas espécies.

    Então quando ela usar apenas o termo "Demissão" está a falar do art. 256 e quando usar o termo "Demissão a bem do serviço público" está a falar do art. 257.

  • A) - DEMISSÃO (Gabarito)

    B) - Demissão a bem do serviço público;

    C) - Demissão a bem do serviço público;

    D) - Demissão a bem do serviço público;

    D) - Demissão a bem do serviço público;

  • É importante não confundir "Insubordinação Grave" com "Procedimento Irregular de Natureza Grave", tendo em vista que a cada uma dessas condutas deve ser aplicada penalidade disciplinar distinta, vejamos:

    Insubordinação Grave - Demissão a Bem do Serviço Público;

    Procedimento Irregular de Natureza Grave - Demissão.

    ...

    Bons Estudos!

  • A

    aplicação indevida de dinheiros públicos.=demissão

    B

    prática de insubordinação grave.=demissão a bem do serviço público

    C

    exercício de advocacia administrativa.=demissão a bem do serviço público

    D

    pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização.=demissão a bem do serviço público

    E

    prática, em serviço, de ofensas físicas contra funcionários ou particulares=demissão a bem do serviço público

    • Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

    I - abandono de cargo;

    II - procedimento irregular, de natureza grave;

    III - ineficiência no serviço;

    IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e

    V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.

     

    • Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

    I - fôr convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;

    II - praticar crime contra a boa ordem da administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional.

    III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;

    IV - praticar insubordinação grave;

    V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;

    VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;

    VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;

    VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;

    IX - exercer advocacia administrativa; e

    X - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.

     

    • Artigo 259 - Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:

    I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;

    II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

    III - aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República; e

    IV - praticou a usura em qualquer de suas forma

  • Das Penalidades, da Extinção da Punibilidade e das Providências Preliminares

    Das Penalidades e de sua Aplicação

    256 – Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

    I – abandono de cargo;

    II – procedimento irregular, de natureza grave;

    III – ineficiência no serviço;

    IV – aplicação indevida de dinheiros públicos; e

    V – ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 dias, interpoladamente, durante 1 ano.

    §1º considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de 30 dias consecutivos ex vi (por força da lei) do art. 63.

    §2º a pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação. 

    257 – Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

    I – for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;

    II – praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e a defesa nacional;

    III – revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo do Estado ou particulares;

    IV – praticar insubordinação grave;

    V – praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;

    VI – lesar o patrimônio ou os cofres públicos;

    VII – receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;

    VIII – pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesse ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos a sua fiscalização;

    IX – exercer advocacia administrativa;

    X – apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e do procedimento criminal, que no caso couber;

    XI – praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo;

    XII – praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direito ou valores; e

    XIII – praticar  ato definido em lei como de improbidade. (Desonestidade, imoralidade)

    258 – O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a disposição legal em que se fundamenta.

    259 – Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:

    I – praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;

    II – aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

    III – aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Pres. Da República; e

    IV – praticou a usura em qualquer de suas formas. (Acordo para o pagamento de um empréstimo, caracterizado por possuir uma cláusula que se refere aos juros pagos pelo devedor)

  • o   Resolução: A.

    o   A: Correto (art. 256, IV)!

    o   B, C, D e E: São casos de demissão a bem do serviço público (art. 257, IV, V, IX e VIII).

  • GABARITO: Alternativa A.

    (para os não assinantes)

  • Importante:

    Não devemos confundir “Procedimento Irregular de Natureza Grave” com “Insubordinação Grave”, haja vista que para cada uma dessas condutas deve-se aplicar penas diferentes. Vejamos:

    Artigo 257 - Será aplicada a pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO ao funcionário que:

    (...)

    IV - praticar insubordinação grave;

    (...)

    Artigo 256 - Será aplicada a pena de DEMISSÃO nos casos de:

    (...)

    II - procedimento irregular, de natureza grave;

    ***

    Portanto:

    Insubordinação Grave = DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PUBLICO

    Procedimento Irregular de Natureza Grave = DEMISSÃO

  • mnemonico da demissçao.

    PIAAA

    Procedimento irregular de natureza grave

    Ineficiencia no serviço

    Abandono de cargo

    Aplicação indevida de dinheiros publicos

    ausencia ao serviço.

  • FALTA GRAVE: SUSPENSÃO

    PROCEDIMENTO IRREGULAR DE NATUREZA GRAVE: DEMISSÃO

    INSUBORDINAÇÃO GRAVE: DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO

  • A questão busca confundir os casos de demissão com os casos de demissão a bem do serviço público.

    • Aplicação indevida de dinheiros públicos: demissão.
    • Lesar o patrimônio ou os cofres públicos: demissão a bem do serviço público
    • Prática de insubordinação grave: demissão a bem do serviço público
    • Advocacia administrativa: demissão a bem do serviço público
    • Pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização: demissão a bem do serviço público.
  • ✅ Alternativa A

    A pena de demissão é uma PIADA hahaha

    Procedimento irregular, de natureza grave

    Ineficiência

    Aplicação indevida de dinheiro públicos

    +De 45 faltas somados durante 1 ano

    Abandono

  • Não confundir!

    Demissão: aplicação indevida de dinheiros públicos;

    Demissão a bem do serviço público: lesão ao patrimônio/cofres públicos

    #retafinalTJSP

  • MACETE QUE EU INVENTEI: pensa que vc montou uma banda com Inês e vai gravar uma música chamada "dinheiro público interpolado"

    ABANDONO PRA IR GRAVAR COM INÊS "DINHEIRO PÚBLICO INTERPOLADO"

    Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

    I. abandono de cargo;

    II. procedimento irregular, de natureza grave;

    III. ineSficiência no serviço;

    IV. aplicação indevida de dinheiros públicos, e

    V. ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 dias, interpoladamente, durante 1 ano.

  • Cai para o cargo de Oficial de Promotoria do MPSP.