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GABARITO : LETRA A
Segundo a Lei 10.261/1968, a pena de demissão será aplicada nos seguintes casos (art. 256):
I – abandono de cargo;
II – procedimento irregular, de natureza grave;
III – ineficiência no serviço;
IV – aplicação indevida de dinheiros públicos, e
V – ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.
Fonte : https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-direito-administrativo-tjsp-questoes-comentadas/
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a) aplicação indevida de dinheiros públicos. demissão
b) prática de insubordinação grave. demissão a bem do serviço público
c) exercício de advocacia administrativa. demissão a bem do serviço público
d)pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização.demissão a bem do serviço público
e) prática, em serviço, de ofensas físicas contra funcionários ou particulares .demissão a bem do serviço público
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Decorar as hipóteses de demissão e ir por exclusão:
Demissão= P I A D A A
Procedimento irregular de natureza grave
Ineficiência no serviço
Aplicação indevida de
Dinheiro público
Abandono de cargo ( 30 dias consecutivos)
Ausência no serviço ( 45 dias interpoladamente em 1 ano)
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Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - abandono de cargo;
II - procedimento irregular, de natureza grave;
III - ineficiência no serviço;
IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e
V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.
Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
I - fôr convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;
II - praticar crime contra a boa ordem da administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional.
III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;
IV - praticar insubordinação grave;
V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;
VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;
VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
IX - exercer advocacia administrativa; e
X - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.
Artigo 259 - Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:
I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III - aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República; e
IV - praticou a usura em qualquer de suas formas.
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Lembra do 3API (nifi, alê petista)
Abandono de cargo;
Aplicação indevida de dinheiros público;
Ausência ao serviço;
Procedimento irregular de natureza grave;
Ineficiência no serviço
Lembrou disso é GG. O resto da lista são Demissão a bem do serviço público
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Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - abandono de cargo;
II - procedimento irregular, de natureza grave;
III - ineficiência no serviço;
IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e
V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.
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Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (arts. 241 a 250).
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DEMISSÃO = APIAA
A= APLICAÇÃO INDEVIDA DE DINHEIRO PÚBLICO;
P= PROCEDIMENTO IRREGULAR DE NATUREZA GRAVE;
I= INEFICIÊNCIA NO SERVIÇO;
A= ABANDONO DO CARGO (30 DIAS CONSECUTIVOS);
A= AUSÊNCIA NO SERVIÇO (45 DIAS INTERPOLADAMENTE DURANTE 01 ANO)
GABARITO: A
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a) Artigo 256, IV, Lei 10.261/68: Será aplicada a pena de demissão nos casos de aplicação indevida de dinheiros públicos.
b) Artigo 257,IV, Lei 10.261/68: Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público: praticar insubordinação grave;
c)Artigo 257,IX, Lei 10.261/68: Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público: exercer advocacia administrativa;
d) Artigo 257,VIII, Lei 10.261/68: Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público: pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização
e)Artigo 257,V, Lei 10.261/68: Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público: praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;
Correta: A
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Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - abandono de cargo;
II - procedimento irregular, de natureza grave;
III - ineficiência no serviço;
IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e
V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.
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C) exercício de advocacia administrativa.
Art. 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
[...]
IX - exercer advocacia administrativa;
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D) pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização.
Art. 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
[...]
VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
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E) prática, em serviço, de ofensas físicas contra funcionários ou particulares.
Art. 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
[...]
V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;
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Art. 256 Demissão = P I A D A A
Procedimento irregular de natureza grave
Ineficiência no serviço
Aplicação indevida de
Dinheiro público
Abandono de cargo ( + de 30 dias consecutivos)
Ausência no serviço ( + de 45 dias interpoladamente em 1 ano)
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Artigo 258 - O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a disposição legal em que se fundamenta.
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Artigo 259 - Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:
I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III - aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República; e
IV - praticou a usura em qualquer de suas formas.
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Consoante o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, será aplicada a pena de demissão nos casos de
A) aplicação indevida de dinheiros públicos.
Art. 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de: (PIADAA)
I - Abandono de cargo;
II - Procedimento irregular, de natureza grave;
III - Ineficiência no serviço;
IV - Aplicação indevida de Dinheiros públicos, e [Gabarito]
V - Ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.
§ 1º - Considerar-se-á Abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos ex-vi do art. 63.
§ 2º - A pena de demissão por Ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
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B) prática de insubordinação grave.
Art. 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
I - for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;
II - praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;
III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;
IV - praticar insubordinação grave;
V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;
VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;
VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
IX - exercer advocacia administrativa; e
X - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.
XI - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo;
XII - praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores;
XIII - praticar ato definido em lei como de improbidade.
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PENAS DE DEMISSÃO
Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - abandono de cargo;
II - procedimento irregular, de natureza grave;
III - ineficiência no serviço;
IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e
V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.
§ 1º - Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos .
§ 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
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mnemônico
Art. 256 Demissão = P I A D A A
Procedimento irregular de natureza grave
Ineficiência no serviço
Aplicação indevida de Dinheiro público
Abandono de cargo ( + de 30 dias consecutivos)
Ausência no serviço ( + de 45 dias ,interpoladamente, em 1 ano)
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GABARITO: A
Mnemônico para decorar os casos de demissão:
AI PAI, para! rsrs
Abandono de cargo (faltar por + de 30 dias consecutivos)
Inassiduidade (faltar ao serviço por 45 dias interpolados em um período de 1 ano)
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Procedimento irregular (natureza grave)
Aplicação indevida de dinheiro público (GABARITO)
Ineficiência (apenas se não conseguir se readaptar)
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As outras alternativas se referem à demissão a bem do serviço público.
Espero ter ajudado.
Bons estudos! :)
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✅ Alternativa A
A pena de demissão é uma PIADAA
Procedimento irregular, de natureza grave
Ineficiência
Aplicação indevida de
Dinheiro públicos
Ausência
Abandono
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Percebe-se que a VUNESP não costuma tratar Demissão como gênero dos quais existem duas espécies.
Então quando ela usar apenas o termo "Demissão" está a falar do art. 256 e quando usar o termo "Demissão a bem do serviço público" está a falar do art. 257.
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A) - DEMISSÃO (Gabarito)
B) - Demissão a bem do serviço público;
C) - Demissão a bem do serviço público;
D) - Demissão a bem do serviço público;
D) - Demissão a bem do serviço público;
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É importante não confundir "Insubordinação Grave" com "Procedimento Irregular de Natureza Grave", tendo em vista que a cada uma dessas condutas deve ser aplicada penalidade disciplinar distinta, vejamos:
Insubordinação Grave - Demissão a Bem do Serviço Público;
Procedimento Irregular de Natureza Grave - Demissão.
...
Bons Estudos!
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A
aplicação indevida de dinheiros públicos.=demissão
B
prática de insubordinação grave.=demissão a bem do serviço público
C
exercício de advocacia administrativa.=demissão a bem do serviço público
D
pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização.=demissão a bem do serviço público
E
prática, em serviço, de ofensas físicas contra funcionários ou particulares=demissão a bem do serviço público
- Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - abandono de cargo;
II - procedimento irregular, de natureza grave;
III - ineficiência no serviço;
IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e
V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.
- Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
I - fôr convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;
II - praticar crime contra a boa ordem da administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional.
III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;
IV - praticar insubordinação grave;
V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;
VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;
VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
IX - exercer advocacia administrativa; e
X - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.
- Artigo 259 - Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:
I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III - aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República; e
IV - praticou a usura em qualquer de suas forma
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Das Penalidades, da Extinção da Punibilidade e das Providências Preliminares
Das Penalidades e de sua Aplicação
256 – Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I – abandono de cargo;
II – procedimento irregular, de natureza grave;
III – ineficiência no serviço;
IV – aplicação indevida de dinheiros públicos; e
V – ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 dias, interpoladamente, durante 1 ano.
§1º considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de 30 dias consecutivos ex vi (por força da lei) do art. 63.
§2º a pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
257 – Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
I – for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;
II – praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e a defesa nacional;
III – revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo do Estado ou particulares;
IV – praticar insubordinação grave;
V – praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;
VI – lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
VII – receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;
VIII – pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesse ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos a sua fiscalização;
IX – exercer advocacia administrativa;
X – apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e do procedimento criminal, que no caso couber;
XI – praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo;
XII – praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direito ou valores; e
XIII – praticar ato definido em lei como de improbidade. (Desonestidade, imoralidade)
258 – O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a disposição legal em que se fundamenta.
259 – Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:
I – praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;
II – aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III – aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Pres. Da República; e
IV – praticou a usura em qualquer de suas formas. (Acordo para o pagamento de um empréstimo, caracterizado por possuir uma cláusula que se refere aos juros pagos pelo devedor)
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o Resolução: A.
o A: Correto (art. 256, IV)!
o B, C, D e E: São casos de demissão a bem do serviço público (art. 257, IV, V, IX e VIII).
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GABARITO: Alternativa A.
(para os não assinantes)
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Importante:
Não devemos confundir “Procedimento Irregular de Natureza Grave” com “Insubordinação Grave”, haja vista que para cada uma dessas condutas deve-se aplicar penas diferentes. Vejamos:
Artigo 257 - Será aplicada a pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO ao funcionário que:
(...)
IV - praticar insubordinação grave;
(...)
Artigo 256 - Será aplicada a pena de DEMISSÃO nos casos de:
(...)
II - procedimento irregular, de natureza grave;
***
Portanto:
Insubordinação Grave = DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PUBLICO
Procedimento Irregular de Natureza Grave = DEMISSÃO
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mnemonico da demissçao.
PIAAA
Procedimento irregular de natureza grave
Ineficiencia no serviço
Abandono de cargo
Aplicação indevida de dinheiros publicos
ausencia ao serviço.
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FALTA GRAVE: SUSPENSÃO
PROCEDIMENTO IRREGULAR DE NATUREZA GRAVE: DEMISSÃO
INSUBORDINAÇÃO GRAVE: DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO
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A questão busca confundir os casos de demissão com os casos de demissão a bem do serviço público.
- Aplicação indevida de dinheiros públicos: demissão.
- Lesar o patrimônio ou os cofres públicos: demissão a bem do serviço público
- Prática de insubordinação grave: demissão a bem do serviço público
- Advocacia administrativa: demissão a bem do serviço público
- Pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização: demissão a bem do serviço público.
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✅ Alternativa A
A pena de demissão é uma PIADA hahaha
Procedimento irregular, de natureza grave
Ineficiência
Aplicação indevida de dinheiro públicos
+De 45 faltas somados durante 1 ano
Abandono
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Não confundir!
Demissão: aplicação indevida de dinheiros públicos;
Demissão a bem do serviço público: lesão ao patrimônio/cofres públicos
#retafinalTJSP
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MACETE QUE EU INVENTEI: pensa que vc montou uma banda com Inês e vai gravar uma música chamada "dinheiro público interpolado"
ABANDONO PRA IR GRAVAR COM INÊS "DINHEIRO PÚBLICO INTERPOLADO"
Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I. abandono de cargo;
II. procedimento irregular, de natureza grave;
III. ineSficiência no serviço;
IV. aplicação indevida de dinheiros públicos, e
V. ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 dias, interpoladamente, durante 1 ano.
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Cai para o cargo de Oficial de Promotoria do MPSP.