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ID
2636032
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei n° 10.261/1968, no que concerne aos recursos no processo administrativo, é correta a seguinte afirmação:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA

    Artigo 313 - Caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, de decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância, no prazo de 30 (trinta) dias.

     

    B) INCORRETA

    Art. 312, § 3º - O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de 10 (dez) dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la.

     

    C) CORRETA

    Artigo 314 - Os recursos de que trata esta lei complementar não têm efeito suspensivo; os que forem providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato punitivo.

     

    D) INCORRETA

    art. 312, § 1º - O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso.

     

    E) INCORRETA

    art. 312, § 5º - O recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente denominado ou endereçado.

     

  • A) Cabe pedido (que não pode ser renovado) no prazo de 30 dias em única instância.

    B) Será apresentado à AUTORIDADE que aplicou a pena, com prazo de 10 dias, para manter sua decisão ou reformá-la.

    C) Correta

    D)O prazo é 30 dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação PESSOAL DO SERVIDOR, QUANDO for o caso

    E)Será apreciado ainda que incorretamente denominado ou endereçado.

  • Gabarito Letra C

    Artigo 314 - Os recursos de que trata esta lei complementar não têm efeito suspensivo; os que forem providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato punitivo.

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (arts. 241 a 250).
  • a) Artigo 313, caput, Lei 10.261/68: Caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, de decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância, no prazo de 30 (trinta) dias.

    b) Artigo 312, §3º, Lei 10.261/68: O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de 10 (dez) dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la. 

    c) Artigo 314, Lei 10.261/68: Os recursos de que trata esta lei complementar não têm efeito suspensivo; os que forem providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato punitivo. (NR)

    d) Artigo 313, caput, Lei 10.261/68: O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso.

    e) Artigo 312, §5º, Lei 10.261/68: O recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente denominado ou endereçado

    Correta:C

  • Artigo 314 - Os recursos de que trata esta lei complementar não têm efeito suspensivo; os que forem providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato punitivo. (NR)

  • A) ERRADA

    Art. 313 - Caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, de devisá tomada pelo Governador do Estado em única instância, no prazo de 30 (trinta) dias.

    B) ERRADA

    Art. 312, P 3- O recurso será apresentado à (AUTORIDADE) que aplicou (sempre vão falar que é outra, por ser recurso. Induz o candidato a acreditar que tem que ser outra mesma) a pena, que terá o prazo de 10 (dez) dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la.

    C) EXATA

    Art. 314 - Os recursos de que trata esta lei complementar não têm efeito suspensivo; os que forem providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato punitivo.

    D) ERRADA 

    Art. 312, P 1 - O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso.

    E) ERRADA

    Art. 312, P 5 - O recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente denominado ou endereçado.

     

  • De acordo com a Lei n° 10.261/1968, no que concerne aos recursos no processo administrativo, é correta a seguinte afirmação:

    A) Não cabe pedido de reconsideração de decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância.

    Art. 313 - Caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, de decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância, no prazo de 30 (trinta) dias.

    -------------------------------------------

    B) O recurso será apresentado ao superior hierárquico da autoridade que aplicou a pena, que, em 15 (quinze) dias, de forma motivada, deve manter a decisão ou reformá-la.

    Art. 312 - Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade.

    § 1º - O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso.

    § 2º - Do recurso deverá constar, além do nome e qualificação do recorrente, a exposição das razões de inconformismo.

    § 3º - O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de 10 (dez) dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la.

    § 4º - Mantida a decisão, ou reformada parcialmente, será imediatamente encaminhada a reexame pelo superior hierárquico.

    § 5º - O recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente denominado ou endereçado.

    -------------------------------------------

    C) Os recursos não têm efeito suspensivo; e os que forem providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato punitivo.

    Art. 314 - Os recursos de que trata esta lei complementar não têm efeito suspensivo; os que forem providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato punitivo. [Gabarito]

    -------------------------------------------

    D) O prazo para recorrer é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação do procurador do servidor, se for o caso.

    Art. 312 - Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade.

    § 1º - O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso.

    [...]

    -------------------------------------------

    E) O recurso não poderá ser apreciado pela autoridade competente se incorretamente denominado ou endereçado.

    Art. 312 - Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade.

    [...]

    § 5º - O recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente denominado ou endereçado.

  • Gabarito: C

    Artigo 314 - Os recursos de que trata esta lei complementar não têm efeito suspensivo; os que forem providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato punitivo.

  • Dos Recursos

    Artigo 312 - Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade.

    § 1º - O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso.

    § 2º - Do recurso deverá constar, além do nome e qualificação do recorrente, a exposição das razões de inconformismo.

    § 3º - O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de 10 (dez) dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la.

    § 4º - Mantida a decisão, ou reformada parcialmente, será imediatamente encaminhada a reexame pelo superior hierárquico.

    § 5º - O recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente denominado ou endereçado.

    Artigo 313 - Caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, de decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância, no prazo de 30 (trinta) dias.

    Artigo 314 - Os recursos de que trata esta lei complementar não têm efeito suspensivo; os que forem providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato punitivo.

  • letra c Artigo 314 - Os recursos de que trata esta lei complementar não têm efeito suspensivo; os que forem providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato punitivo.

  • Artigo 312 - Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade. (NR)

    § 1º - O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso. (NR)

    § 2º - Do recurso deverá constar, além do nome e qualificação do recorrente, a exposição das razões de inconformismo. (NR)

    § 3º - O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de 10 (dez) dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la. (NR)

    § 4º - Mantida a decisão, ou reformada parcialmente, será imediatamente encaminhada a reexame pelo superior hierárquico. (NR)

    § 5º - O recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente denominado ou endereçado. (NR)

    - Artigo 312 com redação dada pela .

    Artigo 313 - Caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, de decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância, no prazo de 30 (trinta) dias. (NR)

    - Artigo 313 com redação dada pela .

    Artigo 314 - Os recursos de que trata esta lei complementar não têm efeito suspensivo; os que forem providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato punitivo. (NR)

    - Artigo 314 com redação dada pela .

  • A

    Não cabe pedido de reconsideração de decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância. (CABE PEDIDO)

    B

    O recurso será apresentado ao superior hierárquico da autoridade que aplicou a pena, que, em 15 (quinze) dias, de forma motivada, deve manter a decisão ou reformá-la. (10 DIAS)

    C

    Os recursos não têm efeito suspensivo; e os que forem providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato punitivo.

    D

    O prazo para recorrer é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação do procurador do servidor, se for o caso. (30 DIAS)

    E

    O recurso não poderá ser apreciado pela autoridade competente se incorretamente denominado ou endereçado. (PODERÁ SER APRECIADO)

  • A - Não cabe pedido de reconsideração de decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância. ERRADO

    Artigo 313 - Caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, de decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância, no prazo de 30 (trinta) dias.

    B - O recurso será apresentado ao superior hierárquico da autoridade que aplicou a pena, que, em 15 (quinze) dias, de forma motivada, deve manter a decisão ou reformá-la. ERRADO

    Artigo 312 - Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade.

    § 3º - O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de 10 (dez) dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la. (NR)

    C - Os recursos não têm efeito suspensivo; e os que forem providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato punitivo. CORRETO

    Artigo 314 - Os recursos de que trata esta lei complementar não têm efeito suspensivo; os que forem providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato punitivo. 

    D - O prazo para recorrer é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação do procurador do servidor, se for o caso. ERRADO

    Artigo 312 - Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade.

    § 1º - O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso. 

    E - O recurso não poderá ser apreciado pela autoridade competente se incorretamente denominado ou endereçado. ERRADO

    Artigo 312 - Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade. (NR)

    § 5º - O recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente denominado ou endereçado. 

  • A prova de 2018 calou a boca dos cursinhos preparatórios que diziam que as provas da vunesp eram bobinhas.

  • A

    Não cabe pedido de reconsideração de decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância.

    Caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, de decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância, no prazo de 30 (trinta) dias.

    B

    O recurso será apresentado ao superior hierárquico da autoridade que aplicou a pena, que, em 15 (quinze) dias, de forma motivada, deve manter a decisão ou reformá-la.

    Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade.

    O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de 10 (dez) dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la.

    C

    Os recursos não têm efeito suspensivo; e os que forem providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato punitivo.

    D

    O prazo para recorrer é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação do procurador do servidor, se for o caso.

    prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso. 

    E

    O recurso não poderá ser apreciado pela autoridade competente se incorretamente denominado ou endereçado.

    O recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente denominado ou endereçado. 

  • Dos Recursos

    312 – Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade.

    §1º O prazo para recorrer é de 30 dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso.

    §2º Do recurso deverá constar, além do nome e qualificação do recorrente, a exposição das razões de inconformismo.

    §3º o recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de 10 dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la.

    §4º Mantida a decisão, ou reformada parcialmente, será imediatamente encaminhada a reexame pelo superior hierárquico.

    §5º O recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente denominado ou endereçado.

    Dos Recursos

    313 – Caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, de decisão tomada pelo Governador do estado em única instância, no prazo de 30 dias.

    Dos Recursos

    314 – Os recursos de que trata esta lei complementar não têm efeito suspensivo; os que forem providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato punitivo.

  • o   Resolução: C.

    o   A: Cabe sim pedido de reconsideração de decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância (art. 313).

    o   B: Essa apresentação será para a autoridade que APLICOU a pena, e não para seu superior, e se dará no prazo de 10 dias, e não 15 (art. 312, §3º).

    o   C: Correto (art. 314)!

    o   D: Errado, pois o prazo para recorrer é de 30 dias, e não 15 (art. 312, §1º).

    o   E: Pode sim! É uma versãozinha do princípio da fungibilidade do processo civil (art. 312, §5º).

  • CAI TJSP - 2021

  • Recursos no processo administrativo ( SEM EFEITO SUSPENSIVO)

    RECURSO

    • Prazo: 30 DIAS, APENAS UMA VEZ

    > autoridade que aplicou a pena tem 10 DIAS p/ reformar ou manter decisão.

    • Será apreciado mesmo que tiver incorretamente denominado ou endereçado.

    RECONSIDERAÇÃO

    • Prazo: 30 DIAS, NÃO PODE SER RENOVADO
    • Cabe de decisão do GOVERNADOR DO ESTADO EM ÚNICA INSTÂNCIA
  • A) Artigo 313 - Caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, de decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância, no prazo de 30 (trinta) dias.

    B) Artigo 312 - Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade

    • § 3º - O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de 10 (dez) dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la.

    C) Artigo 314 - Os recursos de que trata esta lei complementar não têm efeito suspensivo; os que forem providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato punitivo.

    D) Artigo 312 - Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade

    • § 1º - O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso.  

    E) Artigo 312 - Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade

    • § 5º - O recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente denominado ou endereçado. (PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE)

    GABARITO: C

  • Renata Vincoleto, a questão foi do próprio TJ SP. Há muitas chances de cair novamente, pois caiu anteriormente também.

  • GABARITO: Alternativa C.

    (para os não assinantes)

  • Prazo para recorrer: 30 dias

    Prazo para decisão: 10 dias

  • A) Artigo 313 - Caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, de decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância, no prazo de 30 (trinta) dias

    B) Artigo 312 - Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade.

    § 3º - O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de 10 (dez) dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la.

    C)Artigo 314 - Os recursos de que trata esta lei complementar não têm efeito suspensivo; os que forem providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato punitivo (GABARITO)

    D) Artigo 312 - Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade.

    § 1º - O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso. 

    E) Artigo 312 - Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade.

    § 5º - O recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente denominado ou endereçado.

    Não se esqueça: Prazo para à autoridade que aplicou a pena manter a decisão ou reforma-la de maneira motivada: 10 dias.

    Prazo para recorrer: 30 dias.

  • A) Cabe pedido de reconsideração de decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância, no prazo de 30 dias.

    O pedido não poderá ser renovado.

    B) O recurso será apresentado ao superior hierárquico da autoridade que aplicou a pena, que, em 10 dias, de forma motivada, deve manter a decisão ou reformá-la.

    C) Os recursos não têm efeito suspensivo; e os que forem providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato punitivo.

    D) O prazo para recorrer é de 30 dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação do procurador do servidor, se for o caso.

    E) Princípio da fungibilidade - o recurso será apreciado pela autoridade competente, mesmo que incorretamente denominado ou endereçado.

    #retafinalTJSP

  • A

    Não cabe pedido de reconsideração de decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância. Cabe sim, prazo de 30 dias, não podendo ser renovado.

    B

    O recurso será apresentado ao superior hierárquico da autoridade que aplicou a pena, que, em 15 (quinze) dias, de forma motivada, deve manter a decisão ou reformá-la. 10 dias

    C

    Os recursos não têm efeito suspensivo; e os que forem providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato punitivo. (Correto, art. 314)

    D

    O prazo para recorrer é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação do procurador do servidor, se for o caso. 30 dias

    E

    O recurso não poderá ser apreciado pela autoridade competente se incorretamente denominado ou endereçado. Será apreciado ainda que incorretamente denominado ou endereçado

  • Não cai para o cargo de Oficial de Promotoria do MPSP de acordo com o edital do último concurso.

  • A questão aborda alguns dispositivos da Lei nº 10.261/68 do Estado de São Paulo.

    c) CORRETA. A alternativa “C” está correta em razão do disposto no artigo 314 da citada Lei:

    Artigo 314 - Os recursos de que trata esta lei complementar não têm efeito suspensivo; os que forem providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato punitivo.

    a) ERRADA. A alternativa A está errada em razão do disposto no artigo 313, que prevê a possibilidade de pedido de reconsideração da decisão tomada pelo Governador em única instância:

    Artigo 313- Caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, de decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância, no prazo de 30(trinta) dias.

    b) ERRADA. A alternativa B está errada pois o recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que no prazo de dez dias deverá manter sua decisão ou reformá-la. Apenas em caso de mantença ou reforma parcial da decisão que haverá encaminhamento para reexame ao superior hierárquico, conforme artigo 312, §3º e §4º da citada Lei estadual:

    Artigo 312-Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade.

    § 3º-O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de 10 (dez) dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la.

    § 4º-Mantida a decisão, ou reformada parcialmente, será imediatamente encaminhada a reexame pelo superior hierárquico.

    d) ERRADA. A alternativa D está errada pois o prazo para recurso é de30 (trinta dias)e o prazo é contado da publicação da decisão impugnada no DO ou da intimação pessoal do servidor (e não de seu procurador), conforme artigo 312, §1º:

    Art. 312,§ 1º - O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso.

    e) ERRADA. A alternativa E está errada pois em tal caso o artigo 312, §5º dispõe que o recurso deverá ser analisado:

    Art. 312,§ 5º- O recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente denominado ou endereçado.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.