CF Art. 199 § 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de Órgãos, Tecidos e substâncias humanas para fins de TRANSPLANTE, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
EXCEÇÃO: Permissão de remuneração dos custos dos insumos, reagentes, materiais descartáveis e da mão de obra especializada, inclusive honorários médicos, de acordo com o que regulamenta a Lei Específica e Normas Técnicas do Ministério da Saúde.