SóProvas


ID
2636449
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Câmara de Belo Horizonte - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

“Guerra às drogras: um problema de saúde pública”, publicada em 04/07/2016 no Jornal USP: ‘O professor Rubens Adorno, docente da Faculdade de Saúde Pública (FSP) da USP e membro da Associação Brasileira Multidisciplinar de Estudos sobre Drogas (Abramd), destaca que a chamada ‘guerra às drogas’ mata, no mundo, mais pessoas do que o uso de qualquer droga. ‘O proibicionismo é um grande problema de saúde pública’, afirma. De acordo com ele, a falta de controle da produção e da qualidade das drogas, a criação de um mercado ilegal sem fiscalização, o excesso de investimentos em armas e a violência contra os jovens da periferia são fatores que prejudicam gravemente a saúde pública. ‘Essa guerra exige todo um investimento do Estado em um aparato bélico e repressivo que poderia ser canalizado para a educação ou para a saúde’, observa’.”

(Disponível em: http://jornal.usp.br/atualidades/guerra-as-drogas-um-problema-de-saude-publica/.)


Sobre a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad, afirma-se corretamente que:

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO I

    DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS

    DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS

    Art. 4o  São princípios do Sisnad:

    I - o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade;

    II - o respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes;

    III - a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados;

    IV - a promoção de consensos nacionais, de ampla participação social, para o estabelecimento dos fundamentos e estratégias do Sisnad;

    V - a promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, reconhecendo a importância da participação social nas atividades do Sisnad;

    VI - o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com a sua produção não autorizada e o seu tráfico ilícito;

    VII - a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito;

    VIII - a articulação com os órgãos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário visando à cooperação mútua nas atividades do Sisnad;

    IX - a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;

    X - a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito, visando a garantir a estabilidade e o bem-estar social;

    XI - a observância às orientações e normas emanadas do Conselho Nacional Antidrogas - Conad.

    Art. 5o  O Sisnad tem os seguintes objetivos:

    I - contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados;

    II - promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país;

    III - promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios;

    IV - assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades de que trata o art. 3o desta Lei.

  •  LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.

    a) O Sisnad tem por finalidade exclusiva a articulação de atividades relacionadas com a prevenção do uso indevido de drogas. ERRADA!

    Art. 3o  O Sisnad tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com:

    I - a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

    II - a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.

     

     b) O Sisnad está relacionado à repressão da produção não autorizada de drogas mas não tem relação com a repressão ao tráfico ilícito de drogas. ERRADA !

    Art. 3o  O Sisnad tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com:

    II - a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.

     

     c) É princípio desta Lei a articulação com os órgãos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário visando à cooperação mútua nas atividades do Sisnad. CORRETA

    Art. 4o  São princípios do Sisnad:

    VIII - a articulação com os órgãos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário visando à cooperação mútua nas atividades do Sisnad;

     

     d) Para fins de concessão de benefícios, esta lei reconhece como rede de serviços de saúde que desenvolve programas de atenção ao usuário e ao dependente de drogas apenas aquelas que fazem parte do sistema público de saúde. ERRADA!

    Art. 24.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão conceder benefícios às instituições privadas que desenvolverem programas de reinserção no mercado de trabalho, do usuário e do dependente de drogas encaminhados por órgão oficial.

  • O Sisnad tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com: a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas; a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.

    Segundo a lei 11.343/2006 no artigo quarto, um dos princípios do Sisnad é a articulação com os órgãos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário visando à cooperação mútua nas atividades do mesmo.

    A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão conceder benefícios às instituições privadas que desenvolverem programas de reinserção no mercado de trabalho, do usuário e do dependente de drogas encaminhados por órgão oficial. Além disso, as instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos, com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social, que atendam usuários ou dependentes de drogas poderão receber recursos do Funad.

    Gabarito do Professor: Letra C


    Bibliografia

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm


  • Art. 4o São princípios do Sisnad:

    VIII - a articulação com os órgãos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário visando à cooperação mútua nas atividades do Sisnad;